Estela Regina Mazzuco Andrade De Souza
Estela Regina Mazzuco Andrade De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 210897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estela Regina Mazzuco Andrade De Souza possui 87 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
ESTELA REGINA MAZZUCO ANDRADE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002356-03.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1005345-33.2022.8.26.0268) (processo principal 1005345-33.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.D. - F.D.S.F. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: TATIANE SOUZA MOREIRA (OAB 436412/SP), ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP), BRUNA MARQUES CAMARGO (OAB 517572/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007904-89.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliano Wlicek Moeller - Vistos. A inicial foi indeferida e a sentença de fls. 260 passou em julgado. Portanto, caso pretenda deduzir o pedido inicial o autor deverá manejar novo processo, vez que este expediente está findo e extinto. Intime-se. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030523-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1118085-16.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Auto Posto Pedra Lisa Ltda - Soterpav Sociedade de Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Providencie o exequente o recolhimento das custas e ou taxas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs, quando do início da fase de cumprimento de sentença. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP), ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007964-62.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Edilson de Jesus Gois - Vistos. Ciente fls. 78/80 e 84/85. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007964-62.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Edilson de Jesus Gois - Vistos. Ciente fls. 78/80 e 84/85. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000722-86.2023.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Valdemar Salvati - - Juliano Gomes Pinheiro - - Adriana Gomes Pinheiro - Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JOSE VALDEMAR SALVATI, JULIANO GOMES PINHEIRO e ADRIANA GOMES PINHEIRO em face do espólio de NILZA DOS SANTOS SALVATI, na qual alegam que são, respectivamente, viúvo e filhos da falecida. Narram que NILZA DOS SANTOS SALVATI faleceu em 02 de abril de 2022, deixando como únicos bens um veículo Volkswagen Voyage I Motion 1.6 Mi Total Flex 8V, ano 2010, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 31.523,00, e eventuais valores depositados em conta vinculada ao PIS. Esclarecem que não existem outros bens a inventariar, nem dívidas a quitar, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, concordes quanto à transferência. Diante desses fatos, sustentam que se enquadram nas hipóteses da Lei nº 6.858/80, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, tendo em vista o pequeno valor dos bens e a ausência de outros ativos no patrimônio da falecida. Invocam ainda o princípio da instrumentalidade processual e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo que autoriza a expedição de alvará judicial em casos similares. Ao final, requereram a expedição de alvará judicial para transferência do veículo e levantamento de eventuais valores depositados em nome da falecida, sem necessidade de abertura de inventário. Documentos acostados às fls. 10/17, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes, certidão de casamento, consulta à Tabela FIPE e documentação do veículo. Por meio da decisão proferida às fls. 18/19, o juízo determinou emenda à inicial para regularização da representação processual, juntada de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, certidão de casamento atualizada, certidão de óbito de filho pré-falecido e documentação completa do veículo, condicionando o deferimento da gratuidade processual à comprovação da necessidade. Posteriormente, às fls. 22, os autores requereram dilação de prazo para cumprimento das determinações, o que foi deferido às fls. 23. Às fls. 26/27, os requerentes juntaram procurações, certidão de casamento atualizada e extratos bancários para comprovação da situação financeira, requerendo novamente dilação de prazo para juntada da certidão previdenciária e expedição de ofício para localização da certidão de óbito do filho pré-falecido. Por meio da decisão de fls. 38, o juízo indeferiu a expedição de ofício e o pedido de gratuidade processual, determinando o recolhimento de custas e o cumprimento dos itens pendentes. Às fls. 41/42, os autores juntaram certidão de óbito do filho ANDERSON GOMES PINHEIRO e comprovantes de pagamento das custas, informando sobre as dificuldades enfrentadas junto ao INSS para obtenção da certidão de dependentes. Às fls. 52, foi juntada resposta do INSS informando a impossibilidade de emissão da certidão por não constar registro de óbito da falecida em seus sistemas. O juízo, às fls. 55, concedeu derradeiro prazo para cumprimento das exigências, orientando sobre a necessidade de providenciar o registro do óbito junto à Previdência Social. Às fls. 59/63, os requerentes juntaram declaração de inexistência de dependentes emitida pela Previdência Social e comprovantes de pagamento das custas processuais. Por meio da decisão de fls. 64, o juízo deu-se por ciente da documentação apresentada e determinou último prazo para cumprimento do item "D" da decisão de fls. 18/19. Às fls. 67/80, os autores apresentaram todos os documentos exigidos, incluindo procurações, certidão de inexistência de dependentes, certidão de casamento, certidão de óbito do filho, documentação completa do veículo e comprovantes de custas. Às fls. 81, foi certificada a vinculação e queima das guias de custas. Por meio da decisão-ofício de fls. 82, recebendo a emenda à inicial, o juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação de eventuais valores em contas vinculadas ao PIS em nome da falecida. Às fls. 85/110, foi juntada resposta da Caixa Econômica Federal informando que não existe saldo PIS em nome de NILZA DOS SANTOS SALVATI (CPF 562.393.519-20), apresentando extratos de diversas contas FGTS que demonstram saldo zero ou valores irrisórios (R$ 1,45 e R$ 4,00 em duas contas). Às fls. 111, foi proferido ato ordinatório determinando manifestação dos autores sobre a resposta do ofício. Após decurso do prazo sem manifestação, foi expedida intimação pessoal dos autores (fls. 115/125), sendo que às fls. 128 apresentaram petição requerendo o prosseguimento do feito para expedição de alvará de transferência do veículo, único bem da falecida. Por fim, às fls. 130, os autores reiteraram o pedido de julgamento, destacando que o requerente é pessoa idosa de 80 anos, com direito à tramitação prioritária. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à obtenção de alvará judicial para transferência de veículo deixado pela falecida, dispensando-se a abertura de inventário por tratar-se de bem de pequeno valor e inexistirem outros ativos patrimoniais. Pois bem. A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece procedimento simplificado para levantamento de valores de pequena monta deixados em instituições financeiras, dispensando a abertura de inventário. Embora originalmente restrita a valores específicos, a jurisprudência e a doutrina têm interpretado extensivamente tal norma, aplicando-a também a outros bens de reduzido valor econômico, desde que presentes determinados requisitos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 666, consagrou expressamente essa possibilidade ao dispor que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". A norma processual, interpretada sistematicamente com os princípios da efetividade e da instrumentalidade, autoriza a aplicação analógica do procedimento a bens de natureza similar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal preceito impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar soluções que priorizem a eficiência processual, evitando formalismos desnecessários quando não comprometam a segurança jurídica. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado no sentido de autorizar a expedição de alvará judicial para transferência de veículos de pequeno valor, quando inexistentes outros bens a inventariar e havendo concordância de todos os herdeiros maiores e capazes. Tal orientação encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual. No caso em tela, encontram-se presentes todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito. Primeiro, o bem objeto do pedido (veículo Volkswagen Voyage I Motion 1.6 Mi, ano 2010) possui valor modesto, avaliado em R$ 31.523,00 pela Tabela FIPE, enquadrando-se no conceito de bem de pequena expressão econômica. Segundo, restou demonstrado que não existem outros bens no patrimônio da falecida, conforme informações prestadas pelos requerentes e confirmadas pela consulta realizada junto à Caixa Econômica Federal, que indicou ausência de saldo em PIS e valores irrisórios em contas FGTS (R$ 1,45 e R$ 4,00). Terceiro, todos os herdeiros são maiores e capazes, estando representados nos autos e concordes quanto à transferência. Quarto, foi comprovada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, afastando eventual interesse de terceiros. A documentação apresentada é suficiente e adequada, incluindo certidão de óbito da falecida, certidão de casamento do viúvo, certidões de nascimento dos filhos, documentação completa do veículo e certidão negativa de dependentes previdenciários. Também foi juntada certidão de óbito de ANDERSON GOMES PINHEIRO, filho pré-falecido da de cujus, demonstrando a inexistência de outros possíveis interessados na sucessão. A ausência de abertura de inventário não acarreta prejuízo ao erário ou a terceiros, uma vez que inexistem dívidas a serem quitadas ou obrigações pendentes. O procedimento simplificado, ao contrário, prestigia a celeridade e economia processuais, evitando custos desnecessários aos interessados e desafogando o Poder Judiciário. Cumpre destacar que o requerente JOSE VALDEMAR SALVATI é pessoa idosa, contando atualmente com 80 anos de idade, fazendo jus à tramitação prioritária nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal circunstância reforça a necessidade de solução célere e eficaz para a questão, evitando-se a tramitação morosa de inventário formal. Por fim, os valores encontrados nas contas FGTS (R$ 1,45 e R$ 4,00) são de quantia ínfima, não justificando procedimento específico para levantamento, podendo os interessados proceder diretamente junto à Caixa Econômica Federal se assim desejarem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE VALDEMAR SALVATI, JULIANO GOMES PINHEIRO e ADRIANA GOMES PINHEIRO para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo Volkswagen Voyage I Motion 1.6 Mi Total Flex 8V, ano 2010, placa não especificada nos autos, Renavam não especificado, de propriedade da falecida NILZA DOS SANTOS SALVATI (CPF 562.393.519-20), para o nome dos requerentes, na qualidade de herdeiros, observadas as quotas hereditárias legais (50% para o viúvo e 25% para cada filho), dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento. Determino que o alvará seja expedido com as seguintes especificações: a) identificação completa do veículo e da falecida; b) qualificação completa dos beneficiários; c) declaração de que não existem outros bens a inventariar; d) menção à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; e) autorização para transferência junto aos órgãos competentes. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da demanda e ausência de resistência. Custas pelos requerentes, já recolhidas. P.R.I.C. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003769-47.2007.8.26.0268 (268.01.2007.003769) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jmra Compra,venda de Imoveis e Serviços Ltda - Jose Belarmino Nunes Bernardo - - Dulce Helena da Silva Gregorini Bernardo - Manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento negativo do mandado, conforme certidão disponibilizada nos autos digitais. - ADV: ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP), ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), IZAIAS FERREIRA DA SILVA (OAB 96830/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), VERUSKA DOS SANTOS FREITAS (OAB 143439/SP), ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP), BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP)