Gustavo Borges De Carvalho
Gustavo Borges De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 210913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Borges De Carvalho possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TJES, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome:
GUSTAVO BORGES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA PAULINA MOREIRA, repdo(a) pelo(a) curador(a), SÔNIA MARIA MOREIRA GONÇALVES; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; ROSIMERE MARIA DA SILVA; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIELLE MARIA DE SOUZA COSTA, ALVARO BENINI RAMOS, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, CAMILLA DO VALE JIMENE, FERNANDO DE SOUZA BASTOS, IGOR JOSE BARBOSA DA SILVEIRA, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000063-29.2016.8.26.0137 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patrícia Claudia Rodrigues - Fabrício Pontes Grando - - Karina Pontes Grando e outro - 1. Sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, os herdeiros Fabrício, Karina e Fabiano deverão regularizar a representação processual, pois as procurações juntadas não foram assinadas (fls. 356/358). Em se tratando de assinatura digital, se faz necessário apresentar a tela que aponte a assinatura digital com a entidade certificadora, lembrando que o sistema E-SAJ não aceita dois documentos assinados digitalmente, facultando-se a assinatura manual. 2. No mesmo prazo, o herdeiro Marco Antônio deverá regularizar a sua representação processual, pois atingiu a maioridade, sob pena de revelia. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para esclarecer a manifestação de fls. 362, pois os herdeiros Maria Rita e Júlio César contam atualmente com 17 anos de idade. 4. Retifique a Serventia o cadastro processual para que Fabrício, Karina, Fabiano, Marco Antonio, Maria Rita e Júlio César sejam cadastrados como herdeiros e não como terceiros interessados. Proceda-se, ainda, ao cadastro de Márcio Fabiano Bíscaro como terceiro interessado (fls. 242/243 e 260/261). 5. Por ora, ficam indeferidos os pedidos de expedição de alvará judicial para alienação de bens em razão da manifestação de fls. 204/205 e 207/210. 6. O espólio é composto por diversos bens, direitos e dívidas. 6.1. Em relação aos imóveis sobre os quais o falecido exercia apenas a posse, desnecessário aguardar a tramitação de ações de usucapião para o deslinde da ação de inventário, pois restou incontroverso nestes autos que o falecido exercia a posse sobre os bens e, portanto, o que é objeto de transmissão é o direito do falecido sobre esses bens. Indefiro o pedido de suspensão do inventário, porque a ação de usucapião e a ação de inventário não possuem pedidos ou causa de pedir comuns, não havendo qualquer prejudicialidade, na medida em que a aquisição da propriedade do imóvel por meio de usucapião é fato futuro e incerto. Além disso, a aquisição de propriedade via usucapião se dá de forma originária, ou seja, não importa se o inventário for homologado e a partilha registrada. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão que rejeitou pleito de exclusão da partilha sobre bem imóvel objeto de ação de usucapião. Irresignação da agravante. Não acolhimento. Ausência de risco de decisões conflitantes. Exclusão fundada em evento futuro e incerto. Ademais, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Precedentes desta Câmara e Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059248-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) INVENTÁRIO. Decisão que determinou a exclusão de imóvel da partilha, considerando ser objeto de ação de usucapião proposta por um dos herdeiros e sua mulher. Insurgência da viúva meeira e dos demais herdeiros. Cabimento. Imóvel que deve integrar o monte-mor, pois foi adquirido pelo de cujus e sua mulher em 1988. Ação de usucapião ajuizada após o pedido de abertura de inventário que sequer foi julgada. Evento futuro e incerto que não pode servir de embasamento para a exclusão do imóvel da partilha. Precedentes desta Corte. Decisão reformada para determinar a manutenção do imóvel no acervo partilhável. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062479-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Portanto, se o caso, as primeiras declarações deverão ser retificadas para constar como bens os direitos sobre os imóveis nesta situação. 6.2. Em relação à empresa Restaurante e Pesqueiro Cerquilho Ltda, autorizo a expedição de alvará judicial para a baixa da referida empresa junto à Junta Comercial e demais órgãos, mediante o cumprimento de todas as exigências legais para a referida baixa. Expeça-se alvará judicial para esta finalidade. 6.3. Em relação às dívidas, a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar todos os débitos existentes do Espólio, incluindo-se aqueles objeto de processos, e, nos termos do artigo 642, §2º, do Código de Processo Civil, deverá providenciar a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. 7. Ainda, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante: 7.1. Retificar o valor atribuído à causa, devendo apresentar os valores venais de todos os imóveis objetos de partilha. Saliento que o valor da causa deverá ser o total da herança a ser partilhada, acrescido de eventual meação de cônjuge ou companheiro(a), nos termos da Lei Estadual nº Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, §7º. 7.2. Providenciar a juntada ou indicar as folhas nos autos onde se encontram: a) as primeiras declarações retificadas, observado o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, observado o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; b) documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias ou escritura de união estável atualizada até 90 dias (se houver), escritura de pacto antenupcial (se houver), certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, obtida no seguinte endereço https://www.signo.org.br. c) documentos do(a) viúvo(a)/companheiro(a) do(a) falecido(a), herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias) e respectivas procurações (se houver); d) imóveis urbanos: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se houver) e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; e) imóveis rurais: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de débitos de imóveis rural emitida pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (ITR) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; f) em caso de veículo automotor/motociclo, apresentação do documento do veículo e do valor da Tabela FIPE; g) extratos bancários de contas que demonstrem o saldo na data do óbito; h) certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, caso o falecido seja empresário ou sócio de sociedade; i) notas fiscais de outros bens e joias, se houver; j) apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Eventual necessidade de alienação de algum bem para a quitação de custas, despesas processuais e tributos deverá ser apreciado após o cumprimento da obrigação de lançar o imposto junto ao Fisco, nos termos da manifestação de fls. Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ressalto, outrossim, quanto ao ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário ou comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto. Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (arts. 662 e 664, §4º, CPC), caso o inventariante ainda não tenha procedido. No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/10/22). No procedimento sucessório afeto ao rito do inventário (art. 654, CPC), a comprovação do recolhimento do tributo referente ao imposto "causa-mortis" é condição preliminar para a regular homologação da partilha, devendo o inventariante juntar aos autos a respectiva certidão de homologação e quitação emitida pela Fazenda Estadual. Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. Por fim, o ITBI Estadual,instituido pela Lei nº 9.591/1966, é aplicável para fatos geradores - transmissão onerosa ou não de bens imóveis e direitos a eles relacionados - anteriores a 01/01/2001, quando passou a vigorar a Lei nº 10.705/2000, que regula o ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações. Para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente,a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. O imposto deve ser pago por meio de DARE a ser geradano código respectivo ao tipo de transmissão pelo inventariante. 8. Após o cumprimento integral desta decisão pela inventariante, intimem-se os herdeiros para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a FESP e o Município para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001565-16.1999.8.26.0137 (apensado ao processo 2050028-52.1999.8.26.0137) (137.01.1999.001565) - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.P.G. - - E.M.G. - Ciência à parte interessada de que o Formal de Partilha foi expedido (fls. 413), e encontra-se disponível para impressão, junto ao Sistema SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser encaminhado ao cartório competente para fins de cumprimento, pela própria parte. Saliento ainda que o feito permanecerá disponível por quinze dias. Após, será retornado ao arquivo. - ADV: JULIANA LUVIZOTTO (OAB 224786/SP), JULIANA LUVIZOTTO (OAB 224786/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP), ADENIRA BUENO ALVES (OAB 252593/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DEVINTEX COSMETICOS LTDA; ELCILENE LEITE DE AGUIAR SILVA TOMAZ; Apelado(a)(s) - DEVINTEX COSMETICOS LTDA; ELCILENE LEITE DE AGUIAR SILVA TOMAZ; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luiz Carlos Gomes da Mata em 24/06/2025 Adv - ALVARO BENINI RAMOS, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA COSTA.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001565-16.1999.8.26.0137 (apensado ao processo 2050028-52.1999.8.26.0137) (137.01.1999.001565) - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.P.G. - - E.M.G. - 1 - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 2 - A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 3 - Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". 4 - No mesmo prazo, tratando-se de interesse da parte a célere tramitação de processo digitalizado, e da forma como vieram os autos (em blocos de volumes), deve a parte requerente, apresentar um índice com as principais peças dos autos (vide Anexo I do Comunicado CG 75/2024) e suas respectivas páginas digitais, a fim de possibilitar à Serventia a adequada recategorização dos documentos, originalmente físicos. - ADV: ADENIRA BUENO ALVES (OAB 252593/SP), JULIANA LUVIZOTTO (OAB 224786/SP), JULIANA LUVIZOTTO (OAB 224786/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050028-52.1999.8.26.0137 - Separação Consensual - Dissolução - K.C.P.G. - Tendo em vista a digitalização em duplicidade, conforme certidão de fls. 483, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Após a certificação da publicação, encaminhem-se os autos para o Cartório Distribuidor. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002207-92.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Benedito Alves Janeiro - Maria Flávia Garcia Janeiro e outro - Maria Flávia Garcia Janeiro - - Diana Garcia Janeiro - Mario Benedito Alves Janeiro - Fls. 234/236: Ciência às partes sobre o Ofício juntado. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), IARA MIRELI BURANI DE CAMPOS (OAB 388333/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), IARA MIRELI BURANI DE CAMPOS (OAB 388333/SP)