Marcos Roberto De Campos

Marcos Roberto De Campos

Número da OAB: OAB/SP 210945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Roberto De Campos possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMS, TRF3
Nome: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501981-36.2020.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FRANCISCO VIEIRA DE SANTANA - Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público visando ao indeferimento da juntada e da leitura em Plenário dos antecedentes criminais da vítima, notadamente uma sentença condenatória proferida nos autos em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente. O pleito, contudo, não merece acolhimento. É cediço que a tutela da dignidade da vítima no processo penal é um imperativo, buscando-se evitar a deletéria revitimização secundária. Tal preocupação encontra amparo normativo no art. 474-A do Código de Processo Penal e na tipificação da violência institucional (art. 15-A da Lei nº 14.321/2022). Não obstante, a análise de tal postulado não pode ser dissociada dos princípios constitucionais reitores do Tribunal do Júri, em especial a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a" e "c", da Constituição Federal). A plenitude de defesa, mais abrangente que a ampla defesa, faculta ao acusado a utilização de todos os meios e argumentos lícitos e pertinentes para sustentar sua tese, ainda que não estritamente jurídicos. Aos jurados, juízes leigos que decidem por íntima convicção, deve ser franqueado o mais completo acesso ao contexto fático, o que inclui as circunstâncias e o perfil dos protagonistas do evento delituoso. Nesse diapasão, a doutrina abalizada de Walfredo Cunha Campos elucida a distinção crucial entre a exploração de informações pertinentes à tese defensiva e o aviltamento gratuito da memória ou da honra da vítima: "viola-se a dignidade da vítima quando, de maneira inútil sob o ponto de vista de estratégia processual, é ela humilhada sardonicamente durante a instrução no caso de crime de homicídio tentado; e, ainda, em se tratando de homicídio consumado, se a sua memória é vilipendiada, com agressões gratuitas - sem qualquer objetivo válido processual que viesse a fundamentar alguma tese a ser sustentada, senão o puro e simples ataque à sua reputação post mortem (...) Isso não quer dizer que fatos sensíveis da vida da vítima não possam ser abordados durante a instrução, para fins de estratégia processual: apenas se veda o desrespeito, o deboche, o ataque puro e simples à sua honra. Em ambas as situações acima retratadas - ataques gratuitos e sádicos, a vítimas vivas ou mortas - há violação ao art. 474-A do CPP" (CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e Prática. 9ª ed. Leme/SP. Mizuno, 2014, pág. 722). "em regra, deve ser o juiz presidente tolerante com as perguntas aparentemente desvinculadas do contexto principal dos fatos, justamente para não comprometer o direito líquido e certo das partes à produção das provas, sem se descurar que questões morais, comportamentais, relacionadas à vitima, muito embora não se relacionem ao fato objeto dos autos, são levadas em grande consideração pelos jurados, o que motiva as partes a sua indagação" (CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e Prática. 9ª ed. Leme/SP. Mizuno, 2014, pág. 728). "afinal é direito dos jurados tomarem conhecimento do passado - criminoso ou santificado, glorioso ou vergonhoso - de ofendido e das testemunhas para aquilatarem quem é a pessoa que presta depoimento, e qual valor deve ser conferido ao seu testemunho. Impedir-se essa exploração de informações ou de material, mesmo que ofensivo a dignidade da vítima ou de testemunhas, desde que pertinente a busca em que se discuta a credibilidade ou não que mereça a pessoa que presta o depoimento, seria uma violação à produção da prova pelas partes e um desrespeito ao direito de o jurado conhecer quem são os protagonistas do processo: a vítima, que pode ter desencadeado, pelo seu comportamento anterior, a conduta criminosa contra si (essa pode ser a tese defensiva); quanto às testemunhas, um depoente que tenha sido condenado por falso testemunho merece a mesma credibilidade que outro com antecedentes imaculados?; um depoente que esteja sendo investigado por ser traficante concorrente do acusado não pode ser interessado em sua condenação? Em miúdos: pensamos que as informações ou o material relacionado à vida passada da vítima ou testemunhas, mesmo que atentatórios às suas dignidades, devem ser preservados, desde que, de alguma forma, revelem seu caráter, e, por consequência, a credibilidade ou não, que seus depoimentos deverão colher" (CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e Prática. 9ª ed. Leme/SP. Mizuno, 2014, pág. 729). Deste modo, não há como acolher o requerimento do Ministério Público, sob pena de violação do direito da defesa em produzir a prova pertinente a sua tese defensiva. A revitimização secundária e violência institucional não podem servir de empecilho para produção da prova, a menos que sirva para sofrimento desnecessário, por capricho ou satisfação pessoal, contra aquele que se pretende que produza a prova, o que não é o caso, já que, em tese, serve de subsídio para defesa da tese de legítima defesa - abarcada na resposta à acusação e interrogatório. Deve ser destacado, inclusive, que toda e qualquer oitiva, especialmente em crimes violentos como o homicídio, geram, por si só, sofrimento quando se impõe que vítimas e testemunhas sejam obrigadas a depor. Porém, essa "dor moral" em se obrigar a reviver a situação dramática é uma necessidade da Justiça. Confira-se: "certa dose, portanto, de vitimização secundária (de sofrimento trazido pelas recordações do fato traumático) acaba sendo inevitável" (CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e Prática. 9ª ed. Leme/SP. Mizuno, 2014, pág. 734). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a leitura em plenário do Júri dos antecedentes criminais do acusado não é vedado, inexistindo qualquer óbice a tanto, por quaisquer das partes: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF . ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM UM ÚNICO DEPOIMENTO DIVORCIADO DAS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . ALEGADA NULIDADE DURANTE O PLENÁRIO NÃO CONSTANTE EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. LEITURA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS . NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n . 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. A verificação da afirmação da defesa de que a condenação se deu em função de um único depoimento de testemunha protegida, divorciado das provas colhidas nos autos, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ . 3. "Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguídas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal (HC 149007/MT, Rel. Min . Gurgel de Faria, Dje de 21/5/2015)" (AgRg no REsp n. 1.366.851/MG, Rel . Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/10/2016). 4. "Constatada que a decisão do Conselho de Sentença veio lastreada em vasto conjunto probatório, especialmente colhido em prova oral, inexistindo, assim, comprovação de que os antecedentes criminais do agravante tenham efetivamente corroborado para o veredicto, não há que se falar em nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri" (HC n . 333.390/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/9/2016) . 5. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 456426 SP 2013/0414726-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Assim, por uma questão de paridade de armas, deve ser admitida a leitura e juntada de antecedentes da vítima, incluindo a sentença mencionada pelo Ministério Público. Inclusive, os debates têm a função pretendida pelo Ministério Público de rebater as alegações da defesa, construindo a tese que entenda pertinente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, enfrentou diretamente a matéria, firmando o entendimento de que o acesso aos antecedentes da vítima é uma garantia da plenitude de defesa: "(...) De acordo com informações constantes dos autos, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o acusado foi pronunciado ea sessão de julgamento perante a Corte Popular foi designada para o dia 12/12/2023. AConstituição Federaldeterminou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art.413,§ 1º, doCPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto noCódigo de Processo Penal. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo deavaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. Nessa diretriz, embora o destinatário das provas na primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri seja o Juiz de primeiro grau, a quem incumbe a tarefa de verificar a existência ou não das provas da materialidade e dos indícios de autoriasuficientes para a pronúncia, o alvo final de tais provas é o corpo de jurados. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional,cotejar as provas produzidas e decidir, segundo sua íntima convicção, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CF. Nesse sentido: [...] IV - O cerceamento de defesa é afastado, na medida em que não há qualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes próximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de informantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela verdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao Julgador togado (na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri) e ao Conselho de Sentença (em Plenário), na qualidade de destinatários das provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e testemunhos prestados. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.211/PB, Rel. MinistroMessod Azulay Neto, 5a T., DJe 15/8/2023) Lembro, ainda, que aplenitude de defesaé um dosprincípios constitucionais básicosque amparam o instituto dojúri(art. 5º, XXXVIII, da CF/1988). Possui maior abrangência do que a ampla defesa - exigida em todos os processos criminais (art. 5º, LV, da CF/1988)-, porquanto ao acusado deve ser garantida umadefesa efetiva, que, no entendimento deRodrigo Faucz PereiraeSilvaeDaniel Ribeiro Surdi de Avelar, precisa ser "completa, perfeita, absoluta, ou seja, deve ser oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo causar, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação" (inManual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 138). Não basta que a defesa seja meramente protocolar, especialmente porque osjurados, leigos, decidem por suaíntima convicção. Nesse cenário, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de quesejam evitadas futuras alegações de nulidades. Sob essas premissas, considero que, embora não seja a vítima a pessoa em julgamento no processo,a juntada aos autos de seu histórico criminal - ao qual a defesa não tem acesso por conta própria - pode, ao menos em tese, ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário. Deveras, conforme aduziu o recorrente em suas razões, teses como a legítima defesa, o homicídio privilegiado, entre outras, podem eventualmente ser reforçadas e ganhar maior credibilidade perante os jurados por meio da demonstração de que a vítima tinha registros criminais indicativos de perfil violento e perigoso. E, conquanto neste recurso não se tenha notícias acerca do exato viés que será adotado pelos defensores perante o Conselho de Sentença, não se pode esquecer que, não raras vezes, por conveniência, é estratégia defensiva válida reservar a exposição de seus argumentos apenas para a Sessão do Júri,tudo a reforçar a necessidade da produção das diligências requeridas. Assim, embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário,sob pena de cerceamento de defesa, resguardada a observância do disposto no art. 474-A da Lei n.14.245/2021, a ser garantida pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, em plenário, à luz das circunstâncias do caso concreto. Saliento, por fim, queo próprio Ministério Público em primeiro grau manifestou concordância com as diligências requeridas pela defesa(fls. 8-10). À vista do exposto,dou provimento ao recurso ordinário, a fim de determinar ao Juízo de primeiro grau que que certifique osantecedentes criminais da vítima, bem como que realize a consulta integral do cadastro dela no SISP." (STJ - RHC: 181336, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 13/12/2023) Inclusive, não se vislumbra, nos termos acima, qualquer violação da lealdade processual, com documentação incompleta do processo mencionado. Em consulta ao SAJ, a sentença condenatório transitou em julgado tanto para a defesa quanto para o Ministério Público, não havendo óbice, portanto, a sua leitura no Plenário do Júri, desde que respeitada a dignidade da vítima, rechaçando-se ataques gratuitos. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da juntada e da leitura não constitui um salvo-conduto para ataques despropositados. Caberá a este Juízo Presidente, durante a sessão de julgamento, zelar pela observância do art. 474-A do CPP, coibindo com rigor qualquer excesso ou desvio de finalidade que transborde os limites da argumentação defensiva para o campo da ofensa gratuita e desnecessária. No caso concreto, trata-se de sentença condenatória transitada em julgado, documento público, cuja utilização se insere, ao menos em tese, no escopo do exercício da defesa. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "a" e "c", CF) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o requerimento do Ministério Público, autorizando a juntada e a eventual leitura em Plenário dos documentos solicitados pela Defesa, com as ressalvas acima consignadas. No mais, intime-se a testemunha Simone Berlandi Silva no endereço indicado pela defesa. Diante da proximidade da data da Sessão Plenária do Júri, expeça-se mandado de intimação na modalidade "urgente-plantão". Por fim, em relação aos links do "Youtube", destaca-se que a sala de audiências é cedida pelo Ministério Público e não possui internet, devendo a própria defesa apresentar os meios necessários para correta exibição dos vídeos, ciente que haverá a disponibilização de TV ("projetor"). Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502135-66.2022.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - PAULA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - Vistos. Requisite-se a folha de antecedentes da ré Paula Cristina, bem como as certidões que dela constar. Após, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001600-67.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - JULIANI APARECIDA TOLEDO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de autorização de trabalho, formulado pelo(a) sentenciado(a) JULIANI APARECIDA TOLEDO DA SILVA, através de seu Defensor Constituído, objetivando autorização judicial para que exerça a função de analista de desenvolvimento de sistemas, influenciadora digital, locutora de campeonato crossfit e digital influencer, nos seguintes eventos, junto as seguintes empresas contratantes : 1 - junto à empresa contratante: "MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS" CPF nº 445.182.828-76. Evento: "MATHEUS BARBOSA", no seguinte endereço: Avenida do Trabalhador nº 456 - Tude Bastos, na Cidade de Praia Grande - SP, a ser realizado no dia 05 de julho de 2025, no horário das 19:00 às 23:30 horas; 2 - junto à empresa contratante: "CENTRO DE TREINAMENTO FURIOSOS" CNPJ nº 38.089.552/0001-90. Evento: "LITORAL GAMES", no seguinte endereço: Avenida São Paulo s/nº - Centro, na Cidade de Mongaguá - SP, a ser realizado no dia 06 de julho de 2025, no horário das 07:00 às 20:00 horas; Assim sendo, acolho Cota Ministerial, defiro o requerido pelo sentenciado nos moldes acima, expeça-se autorização, para eventos acima. Ficando ciente o sentenciado de que ficam mantidas as demais obrigações impostas, devendo manter atualizado o endereço de seu domicilio. Páginas 466/468: Cumpra-se integralmente a decisão, expedindo-se com urgência mandado para cumprimento do termo de advertência, expedido às fls. 477/478. Ciência ao Ministério Público. Providencie o necessário. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010305-19.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010305) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Ana Lúcia da Silva - - Cristiane Rodrigues da Silva - Fls. 631/636: Diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação. Anote-se no cadastro de partes e representantes. No mais, diante do cumprimento dos mandados de prisão (fls. 637/640), expeçam-se as guias de recolhimento definitivas. Após, arquivem-se os autos lançando-se o código nº 61619 na movimentação unitária do processo. Int. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP), MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP), THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP), MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011059-89.2023.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marluce Costa de Souza Corradino - - Nicola Corradino Neto - Vistos. Defiro as pesquisas para localização de eventuais novos endereços em nome da parte ré/executada, por meio eletrônico, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido. Observe-se a gratuidade da justiça em favor do autor. Realizadas diligências nos endereços obtidos nos sistemas mencionados no 1º parágrafo desta decisão, por carta e/ou mandado, e sendo infrutíferas, tornem para apreciar eventual citação e/ou intimação por edital. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP), MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002044-07.2009.8.26.0477 (477.01.2009.002044) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes contra a Paz Pública - J.C.S. - - A.S.G. - - A.M. - - L.M.V.C. - - G.A.S. - - J.A.B.F. - - M.F.S. - - W.C.S. - - G.S.B. - - L.B.O. - - D.G.V. e outros - Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às devidas anotações e comunicações ao IIRGD.. Oficie-se para destruição do total da droga apreendida (fls. 1016). Acerca dos objetos apreendidos às fls. 81, se, a contar do trânsito em julgado da decisão final, decorrer o prazo de 90 dias estipulado no artigo 123 do Código de Processo Penal, sem manifestação por parte de eventuais interessados e tendo em vista não haver mais interesse remanescente à persecução, fica desde já determinado que seja oficiado ao Juiz Corregedor Permanente da Seção de Guarda e depósito de armas e objetos ou à Delegacia de origem, conforme o caso, comunicando que eles se encontram liberados para as providências cabíveis, nos termos das NCGJ, artigo 516 e seguintes. A arma/munição apreendida às fls 81 encontra-se devidamente periciada e não há mais interesse na sua conservação; razão pela qual determino sua destruição (NCGJ, artigo 509, § 3º). Oficie-se à Delegacia de origem, para providências necessárias, a fim de efetivar a destruição do armamento, comunicando este Juízo, nos termos das NCGJ, artigo 511 e seguintes. No mais, observadas todas as formalidades legais, dê ciência às partes e arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: SHIRLEY PASQUALINA DOS SANTOS (OAB 244030/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP), VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP), ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI (OAB 263572/SP), MARCELLO FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP), JOSE DEUSDEDITH CHAVES FILHO (OAB 117889/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP), THIAGO ALVES LAUREANO (OAB 207898/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
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