Leandro Giannasi Severino Ferreira
Leandro Giannasi Severino Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 211304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT2, TJRJ, TJRS
Nome:
LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001392-14.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1502788-83.2024.8.26.0126) (processo principal 1502788-83.2024.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.G.S.F. - Vistos. 1. Fls. 59/64 e 65/67: Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. 2. Para exame do pedido de gratuidade, em quinze dias, providencie o executado: a) A exibição da íntegra (incluindo os campos dos rendimentos recebidos, e dos bens e direitos) da sua declaração de imposto de renda do exercício 2022 (ano-calendário 2021) ou prova de que não a apresentou ao fisco (que pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal). b) A juntada de extratos de todas as suas contas bancárias correspondentes aos três últimos meses. c) Se figurar como sócia de empresa, a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas em que compuser o quadro societário. 3. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, via portal eletrônico. Int. - ADV: LEANDRO GIANNASI SEVERINI FERREIRA (OAB 211304/SP), LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522753-81.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ZHENG XIAO YUN - - RENLING CAI - - RAMIRO ARTUR COSTA ALVES - - YONGRAN WEN - - THIAGO ALMEIDA DO NASCIMENTO - - JIECONG YAN - - WOJUN GONG - - YIWEI LUO - - VALDEMY RODRIGUES DE AGUIAR - - CHAYENNE SAHARA SILVA NEVES - - CI CHEN (HONGBO ZHEN) - - FRANCIS PHILIP - - ZHENXUN YE - - UILIAM DÉMISON FIGUEREDO LIMA - - YANBIN CHEN e outros - Xuefanf Qiu - I - Fls.2856/2868: Ciente. II - No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de citação. - ADV: EDSON NEVES DA PAZ (OAB 67275/MG), LEANDRO GIANNASI SEVERINI FERREIRA (OAB 211304/SP), PALOMA CASSIMIRO BARBOSA FAUSTINO (OAB 457742/SP), MARCOS GEORGES HELAL (OAB 134475/SP), LUÍS GABRIEL VIEIRA (OAB 501623/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), DIOGO ENDRES (OAB 79458/RS), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), LETICIA AIDA MEZZENA (OAB 333462/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), LADISAEL BERNARDO (OAB 59430/SP), GABRIEL PASSOS CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 385969/SP), JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000909-49.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.G.S.F. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por L.G.S.F., qualificado nos autos, objetivando a concessão dehabeas corpuscom pedido liminar, bem comoagravo de instrumentocom efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida por este juízo nos autos do processo nº1502788-83.2024.8.26.0126, que determinou sua prisão civil em razão do inadimplemento de prestações alimentícias. O requerente alega, em síntese, alteração da realidade fática quanto à guarda dos filhos, capacidade financeira da genitora, sua própria incapacidade financeira para arcar com o valor executado, existência de outros dependentes e suposto valor exorbitante da pensão fixada. Postula, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar quando da distribuição em plantão judiciário (fls. 151/153). Em sede de plantão, foi proferida decisão quedeixoude apreciar o pedido, determinando sua renovação em expediente normal e a redistribuição dos autos ao juízo natural competente (fls. 156/157). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição à 1ª Vara Cível local por dependência (fls. 162), sendo os autos então distribuídos a este juízo. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento daincompetência absolutadeste juízo para processar e julgar o presente feito. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o requerente formula, em verdade,agravo de instrumentocontra decisão interlocutória que determinou sua prisão civil, cumulado com pedido dehabeas corpus. Trata-se, inequivocamente, de recurso dirigido aoTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para o julgamento de agravos de instrumento e habeas corpus contra decisões de primeira instância. Conforme preceitua o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, devendo ser interposto diretamente no tribunalad quem. No mesmo sentido, o habeas corpus contra ato de juiz de primeira instância é de competência originária do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado de São Paulo. A competência jurisdicional é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, devendo serreconhecidade ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o fato de os autos terem sido redistribuídos a este juízo por dependência ao processo originário não altera a natureza recursal da demanda, nem tampouco a competência do Tribunal de Justiça para seu processamento e julgamento. Registre-se que a matéria não se confunde com embargos à execução ou ação autônoma de impugnação, mas sim com recurso típico contra decisão judicial, o que atrai inequivocamente a competência do tribunal. Diante do exposto,reconheçoaincompetência absolutadeste juízo eJULGO EXTINTOo processosem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, considerando a natureza da matéria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Caraguatatuba, 16 de junho de 2025. - ADV: LEANDRO GIANNASI SEVERINI FERREIRA (OAB 211304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502788-83.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.G.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de visitas e alimentos ajuizada por N.C.C.G.S.F. em face de L.G.S.F. O divórcio do casal já foi devidamente homologado conforme decisão de fls. 777/779, com base no acordo firmado pelas partes às fls. 575/576, devendo ser retificado o nome da requerente para N.C.C. conforme solicitado às fls. 780/782. Quanto aos demais pedidos, verifico que houve significativa alteração na situação fática desde a prolação da decisão de fls. 102/103, que havia fixado a guarda compartilhada com residência do menor L.G.S.F.J. no lar materno e alimentos provisórios no valor de quatro salários mínimos mensais. Conforme se depreende da certidão do oficial de justiça de fls. 527/528, o menor L.G.S.F.J., atualmente com 3 anos de idade, encontra-se residindo com o genitor L.G.S.F. em São Paulo desde outubro de 2024, demonstrando veemente resistência em retornar ao lar materno quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, chegando a chorar e se recusar a acompanhar a genitora. O estudo social realizado pela assistente social judiciária às fls. 792/802 confirmou esta situação fática, revelando que o menor permanece sob os cuidados do genitor paterno há aproximadamente oito meses, enquanto a adolescente G.C.C.G.S.F., de 16 anos, reside com a genitora N.C.C.G.S.F. em Caraguatatuba. O estudo também apontou que a genitora trabalha como enfermeira na Santa Casa de Caraguatatuba e possui condições de cuidar adequadamente da filha que reside consigo. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 791, reconheceu que cada um dos genitores está exercendo a guarda de um dos filhos, sugerindo a suspensão dos alimentos provisórios para que cada genitor arque com as necessidades do filho sob sua guarda, considerando ainda que há indícios de que a autora exerce atividade profissional como enfermeira, conforme documentos de fls. 584 e 587/588. O requerido, em suas petições de fls. 595/609, 780/782 e 869/870, reiterou pedidos de adequação da situação jurídica à realidade fática, pleiteando o reconhecimento da residência do menor L.G.S.F.J. no lar paterno e a compensação ou suspensão dos alimentos provisórios, considerando que arca sozinho com as despesas de três filhos, conforme acordo homologado no Processo nº 0014394-43.2022.8.16.0188 do Tribunal de Justiça do Paraná às fls. 661/671. DECIDO. Cumpre observar que o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2168538-36.2025.8.26.0000, conforme comunicado às fls. 864/865, deferiu parcialmente o recurso interposto pela autora para regulamentar as visitas da genitora ao menor L.G.S.F.J. em finais de semana alternados, podendo retirá-lo do lar paterno às 10h00 do sábado e devolvendo-o no mesmo dia às 18h00. Anteriormente, o E. Tribunal havia negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2356283-96.2024.8.26.0000, conforme V. Acórdão de fls. 744/759, mantendo os alimentos provisórios e a residência materna, porém naquela ocasião ainda não havia sido realizado o estudo social que esclareceu definitivamente a situação atual. Diante deste cenário, e considerando o princípio do melhor interesse da criança, que deve sempre nortear as decisões em matéria de direito de família, bem como a necessidade de adequar a situação jurídica à realidade fática consolidada, e ainda o fato de que não se mostra recomendável a alternância de decisões liminares sobre guarda sem situação excepcional comprovada, mas havendo elementos suficientes nos autos que demonstram a nova configuração familiar, determino o seguinte: Quanto à guarda, reconheço e ratifico a situação fática atual, mantendo a guarda compartilhada dos filhos do casal, porém com a residência do menor L.G.S.F.J. fixada no lar paterno em São Paulo, onde se encontra adaptado há oito meses, e a residência da adolescente G.C.C.G.S.F. mantida no lar materno em Caraguatatuba, onde cursa regularmente o ensino médio e curso técnico. No que se refere aos alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 102/103, acolho a fundamentada sugestão ministerial de fls. 791 e determino a suspensão da obrigação alimentar até decisão final da lide, considerando que cada genitor está arcando diretamente com as despesas do filho que reside sob sua guarda, o que atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando oneração excessiva de qualquer das partes. Tal medida se justifica ainda pela circunstância de o requerido arcar com o sustento de outros dois filhos menores mediante acordo judicial, conforme documentos de fls. 661/671. Quanto às visitas, mantenho o regime determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça conforme comunicado às fls. 864/865, ficando estabelecido que a genitora N.C.C.G.S.F. poderá visitar o filho L.G.S.F.J. em finais de semana alternados, retirando-o do lar paterno aos sábados às 10h00 e devolvendo-o no mesmo dia às 18h00, devendo tal regime ser observado de forma a preservar o melhor interesse da criança e fortalecer gradativamente os vínculos materno-filiais. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 672/680, mantenho a rejeição conforme fundamentação da decisão de fls. 777/779, sendo que as questões relativas à capacidade financeira do executado devem ser discutidas em ação própria de revisão de alimentos, não sendo a execução a via adequada para tanto. Aguarde-se a realização do estudo psicológico agendado para o dia 17 de junho de 2025, o qual poderá trazer elementos adicionais para eventual reavaliação das medidas ora adotadas e melhor compreensão da dinâmica familiar atual. Dê-se ciência ao Ministério Público, via portal. Intimem-se as partes. - ADV: LEANDRO GIANNASI SEVERINI FERREIRA (OAB 211304/SP), LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001390-44.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1502788-83.2024.8.26.0126) (processo principal 1502788-83.2024.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.G.S.F. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 120, bem como a concordância do representante do Ministério Público às fls. 129, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO e o faço com fundamento nos artigos 924, inc. II, c.c. artigo 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão. Cumpra-se com urgência. Após a apresentação de formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito judicial de fls. 122/123, em favor da parte exequente. Não tendo a parte exequente adiantado as custas processuais, por ser beneficiária da Justiça gratuita, condeno o EXECUTADO ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003. Aguarde-se o recolhimento por quinze dias. No silêncio, intime-se por carta AR digital, para que efetue o pagamento, em 60 dias corridos, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, via portais eletrônicos. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: LEANDRO GIANNASI SEVERINI FERREIRA (OAB 211304/SP), LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001390-44.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1502788-83.2024.8.26.0126) (processo principal 1502788-83.2024.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.G.S.F. - Vistos. Considerando o pagamento efetuado, corroborado com o extrato obtido junto ao portal de custas (fls. 122/123), dê-se vista com urgência ao Ministério Público, para manifestação. Após, conclusos com urgência. - ADV: LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR), LEANDRO GIANNASI SEVERINI FERREIRA (OAB 211304/SP)