Melissa Cristina Arrepia Sampaio
Melissa Cristina Arrepia Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 211406
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
MELISSA CRISTINA ARREPIA SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194267-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: G. B. S. M. (Menor) - Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, com a observação de que a multa diária deve ser limitada ao montante de R$50.000,00. Comunique-se à origem, com urgência, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta no prazo legal. Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Maria José Celestino - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194312-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: L. M. S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento. com pedido de efeito suspensivo. interposto pelo Município de São José dos Campos contra a r. decisão de fls. 33/36, dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a liminar pleiteada a fim de assegurar a criança L. M. S. S., nascida em 19/04/2021, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais). Insurge-se o Município de São José dos Campos, sustentando, em síntese, que a legislação não prevê a obrigatoriedade do fornecimento de educação infantil em período integral, ressaltando, ademais, que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes, por ser ato discricionário da administração a inclusão do requerente em instituição de ensino em período integral, sendo inadequado atribuir-se perfil assistencialista à educação infantil. Por fim, a municipalidade alega a inadequação da multa cominatória fixada na decisão combatida. Requer, liminarmente, que seja atribuído efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua reforma, em observância ao princípio da legalidade e da separação dos poderes (fls. 01/11). É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se evidencia a presença de elementos suficientes para suspender a decisão que concedeu ao agravado, liminarmente, vaga em creche durante período integral. Com efeito, a criança está na faixa etária correspondente à vaga pleiteada (fl. 07 dos autos de origem) e os documentos de fls. 12/13, dos mesmos autos, confirma a negativa da solicitação. Nota-se que o direito tutelado é o acesso à educação, devendo o Poder Público garanti-lo. Portanto, a simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula em creche, durante período integral, configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. E a intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar a efetividade de tais comandos não caracteriza indevida intromissão no âmbito de atuação de outro Poder, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal. Depois, a manutenção da criança matriculada somente em meio período impede que ela desfrute plenamente dos programas educacionais e assistenciais existentes, como também inviabiliza a dedicação de seu responsável aos compromissos profissionais em tempo integral, ressaltando-se que, no caso, a genitora comprovou o exercício de função laborativa em jornada ampliada (fl. 14 da origem), circunstância que justifica a concessão da vaga em período integral. Por fim, a imposição de multa contra o ente público está de acordo com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e sua aplicação garante a efetividade da decisão, ressaltando-se que o valor fixado na decisão recorrida (R$ 50,00) está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara Especial. Do exposto, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o pedido liminar. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - N. R. da S. S. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187891-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: A. G. M. P. (Menor) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo M. de S. J. dos C. contra a r. decisão de fls.21/24 que, na ação de obrigação de fazer nº 1500477-96.2025.8.26.0575 proposta por A. G. M. P. (menor), antecipou os efeitos da tutela de urgência para determinar que o réu, ora agravante, providencie a matrícula da criança em creche municipal, emperíodo integral, próxima de sua residência ou emprego da genitora, na abrangência de 2 (dois) quilômetros, ou em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Sustenta o Município de São José dos Campos, em síntese, que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade, pois não se verifica na legislação pátria a obrigatoriedade de disponibilização, pelo ente público, de vagas em unidade de ensino infantil, em período integral. Ademais, alega violação ao princípio da separação dos Poderes, ante a intromissão indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do poder público. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. Não é caso de se conceder efeito suspensivo ao recurso. É entendimento desta Câmara Especial que os direitos à educação infantil, pré-escola e ao ensino fundamental são garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de sorte que é obrigação da Administração Pública organizar seus recursos de modo a propiciar vagas a todas as crianças que delas necessitem. Em suma, impõe-se ao Poder Público o dever de tornar concreto tal direito fundamental, cabendo especificamente aos Municípios a atuação prioritária na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF) por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (art. 11, V, Lei9.394/1996). Não pode o Município, outrossim, justificar o não atendimento à postulação, alegando insuficiência de vagas ou burla da ordem de inscrição no cadastro administrativo, sob pena de ofensa ao direito definido no art.227 da Constituição Federal. Por fim, cabe ao Judiciário, indistintamente, assegurar a qualquer criança o fornecimento da educação básica, em cumprimento ao princípio da máxima efetividade da Magna Carta. Nesse cenário, impõe-se assegurar às crianças o acesso à escola pública próxima de sua residência, bem como o transporte escolar gratuito (artigos 4º, X, e 11, VI, da Lei nº 9.394/1996 c/ art. 53, V, do ECA), caso a unidade educacional esteja distante mais de dois quilômetros da residência. E, caso a matrícula da criança seja efetivada em rede particular conveniada de educação infantil, por falta de vagas na rede pública, oMunicípio arcará com o custeio do ensino privado. Ressalve-se, contudo, que não há direito subjetivo à escolha da unidade pela representante da criança, sob pena de indevida interferência na discricionariedade da Administração Pública. A criança tem, inclusive, direito à frequência em período integral na creche, o que é imprescindível quando os genitores não têm condições de deixar os filhos com outros parentes próximos, justamente para tornar possível o exercício de atividade laborativa que sustentará a família. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo inalterada a r. decisão proferida pelo I. Magistrado a quo. Comunique-se à origem, com urgência, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta no prazo legal. Oportunamente, abra-se vista dos autos à D.Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, . - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - C. M. P. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2002031-85.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: L. S. da M. de C. (Menor) - Agravado: M. de S. J. dos C. - Agravado: E. de S. P. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA ESPECIAL. DETERMINARA O FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR POSTULADO. O OBJETO RECURSAL ESTARIA ESVAZIADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Ana Carolina Barragan Seroa da Motta - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193998-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO); Foro de São José dos Campos; Vara da Infância e Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1501870-50.2025.8.26.0577; EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE; Agravante: M. de S. J. dos C.; Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador); Agravado: J. A. da S. (Menor); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Reprtate: L. A. S.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2194267-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO); Foro de São José dos Campos; Vara da Infância e Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1503978-52.2025.8.26.0577; EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE; Agravante: M. de S. J. dos C.; Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador); Agravada: G. B. S. M. (Menor); RepreLeg: Maria José Celestino; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2194312-68.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro de São José dos Campos; Vara da Infância e Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1501679-05.2025.8.26.0577; EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE; Agravante: M. de S. J. dos C.; Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador); Agravada: L. M. S. S.; RepreLeg: N. R. da S. S.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2194322-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; SILVIA STERMAN; Foro de São José dos Campos; Vara da Infância e Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1015185-08.2025.8.26.0577; MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA; Agravante: M. de S. J. dos C.; Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador); Agravado: S. L. S. dos R. (Menor); Advogada: Rosimary Rodrigues Bizerra (OAB: 354691/SP); RepreLeg: Luana Laranjeiras dos Reis Souza; Agravado: D. L. S. dos R. (Menor); Advogada: Rosimary Rodrigues Bizerra (OAB: 354691/SP); RepreLeg: Luana Laranjeiras dos Reis Souza; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193998-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Infância e Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1501870-50.2025.8.26.0577; Assunto: EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE; Agravante: M. de S. J. dos C.; Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador); Agravado: J. A. da S. (Menor); Reprtate: L. A. S.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194267-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Infância e Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1503978-52.2025.8.26.0577; Assunto: EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE; Agravante: M. de S. J. dos C.; Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador); Agravada: G. B. S. M. (Menor); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); RepreLeg: Maria José Celestino