Juliana Keiko Zukeran

Juliana Keiko Zukeran

Número da OAB: OAB/SP 211611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Keiko Zukeran possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3
Nome: JULIANA KEIKO ZUKERAN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0701144-88.2012.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Lilian Regina Vicente - Leda Silva Ambroziak - Fl. 67: Certidão de honorários disponível. - ADV: JORGE RAMER DE AGUIAR (OAB 61512/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042096-85.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIDNEY FORMIGONI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA KEIKO ZUKERAN - SP211611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009512-07.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Mosz Martins de Luccia - Vistos. De acordo com pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o endereço da parte requerida com domicílio em São Paulo indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional, mas sim do Foro Central, de forma que este Juízo não é competente para o processamento da presente ação. Assim, determino a imediata redistribuição da presente demanda a uma das Varas Cíveis do Foro Central, observadas as formalidades legais. Anote-se. Intime-se. Sr(a) Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Keiko Zukeran (OAB 211611/SP) Processo 1003202-70.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nathalie Neves Rosa - Vistos. Tendo em vista o AR de citação negativo, conforme fl.154, cancele-se a audiência de conciliação designada. De ante mão anoto que é fato público e notório que tramitam em diversos juízos milhares de ações em face da Hurb, e já se mostrou inviável a citação eletrônica da empresa através do Domicilio Judicial Eletrônico, pois para validade da citação eletrônica prevista no art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações dadas pela Lei nº 14.195/2021, necessária se faz a confirmação, inocorrente nos vários casos e, conforme o § 1º-A, na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização pelos meios convencionais. Ademais, neste juízo já foi diligenciado no endereço da Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Barra da Tijuca, RJ, onde constatou-se pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, que a empresa encerrou suas atividades presenciais em tal endereço, não mais tendo sequer acesso ao prédio, tal como relatado na Carta Precatória expedida no processo nº 0004902-35.2024.8.26.0008. De igual modo, há de se ressaltar ser incabível a citação por edital em Juizado Especial Cível, conforme § 2º do art. 18 da Lei n. 9.099/95. Portanto, deverá o(a) requerente manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto o andamento útil que pretende dar ao feito, requerendo o quê de direito, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação da parte.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Keiko Zukeran (OAB 211611/SP), Jose Lima de Siqueira (OAB 42631/SP) Processo 1030546-85.2018.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. C. S. L. de O. - Reqdo: J. L. de S. , J. L. de S. - Vistos. Melhor analisando os autos, observo que houve renúncia da patrona da requerente às fls. 361/362, sendo juntada nova procuração às fls. 433/434. Entretanto, as decisões e atos posteriores à regularização da representação processual continuaram a ser publicados em nome da advogada renunciante, somente regularizada a representação na publicação de fls. 454/455. Isto posto, torno insubsistente o ato de fl. 453 e concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, em especial, quanto à petição do réu às fls. 414/416. Atente a Serventia para a correta publicação desta decisão em nome da patrona atual da autora (fls. 435). Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Keiko Zukeran (OAB 211611/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ) Processo 0003219-09.2024.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Marcia Waldmann Haratez - Reqda: Sul América Serviços de Saúde S/A - Fl. 128 e documentos: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Keiko Zukeran (OAB 211611/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) Processo 0013210-15.2000.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andre Margarido Pacheco - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para pesquisa via sistemas conveniados, observando o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - ANEXO V (O valor das pesquisas variam entre 01 e 03 UFESP, conforme tabela abaixo) : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
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