Juliana Keiko Zukeran

Juliana Keiko Zukeran

Número da OAB: OAB/SP 211611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Keiko Zukeran possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3
Nome: JULIANA KEIKO ZUKERAN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020737-58.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.M.M.L. - M.M.A.L. - Vistos. Fls. 208/2013: Tendo em vista que não foram fixados alimentos provisórios em favor do menor, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ORLANDO DE SOUZA (OAB 214867/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007320-48.2018.8.26.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aparecido José Toppis - - Deise de Almeida Moura - - Rosangela de Lourdes Toppis Balieiro - Sérgio Alberto Balieiro - Andre Margarido Pacheco - Vistos Ante a inércia dos embargantes, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção, com as cautelas de praxe e conferência das custas. Int. - ADV: JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003202-70.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nathalie Neves Rosa - Vistos. Tal como anotado na decisão de fl. 155, também restou infrutífera a tentativa de citação da ré no endereço da Rua Fidencio Ramos nº 100, Vila Olímpia, ora indicado, onde na diligência ao antigo endereço do Hotel Urbano, que deu origem a atual denominação Hurb, certificou o oficial de justiça que as empresas não se encontram mais estabelecidas no local (cf. processo nº 1003989-02.2025.8.26.0008). No processo nº 1001215-96.2025.8.26.0008 foram indicados os endereços da Rua do Rocio nº 220, 12 andar, cj. 121, Vila Olímpia, mas de acordo com consulta realizada pela serventia constatou-se que no local encontra-se instalada a Câmara do Comércio Brasil-Canadá e no endereço da Avenida das Américas, 5000, encontram-se instalados o Barra Shopping e a Torre New York City Center, ambos do grupo Multiplan, e em consulta ao site não foi encontrado nenhum resultado para "Hurb". No processo nº 1004620-43.2025.8.26.0008 foi indicado o endereço da Estrada do Monteiro, 1.200, primeiro pavimento, loja 107, Campo Grande, Rio de Janeiro, onde em uma rápida busca na internet constatou-se tratar do endereço do ParkShoppingCampoGrande, também do grupo Multiplan, e em uma busca no site constatou-se não existir qualquer loja da Hurb em referido Shopping Center. Já no processo nº 1001291-23.2025.8.26.0008 foi indicado o endereço da Rua da Assembleia nº 10, sala 1801, Centro, Rio de Janeiro, onde a correspondência encaminhada retornou assinalando "desconhecido". De igual modo, há de se ressaltar ser incabível a citação por edital em Juizado Especial Cível, conforme § 2º do art. 18 da Lei n. 9.099/95. Portanto, deverá o(a) requerente manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto o andamento útil que pretende dar ao feito, requerendo o quê de direito, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação da parte. - ADV: JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036721-62.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.L. - J.R.L. - Vistos. Recebidos os autos em 16 de junho de 2025 Ante o lapso temporal decorrido, certifique o Sr. Coordenador se respondidos os ofícios via e-mail institucional. Int. - ADV: PAULA ALYNE FUNCHAL DA SILVA SERRA FORCHERO (OAB 339911/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006777-34.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA KEIKO ZUKERAN - SP211611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000116-09.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1009776-78.2022.8.26.0020) (processo principal 1009776-78.2022.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.M.S. - Vistos. Determino aos órgãos INFOJUD, PREVJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL e IIRGD providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros do requerido abaixo especificado. Com as respostas, proceda-se a citação. Valerá a presente por oficio e mandado, a ser expedido concomitantemente em todos os endereços localizados, se o caso. - ADV: JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014513-65.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.N. - S.D. - Vistos. Considerando que não há provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP), ALEXANDRE PINHEIRO FERREIRA DA CRUZ (OAB 356606/SP)
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