Rafael Sganzerla Durand
Rafael Sganzerla Durand
Número da OAB:
OAB/SP 211648
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
691
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT1, TJES, TRT13, TJSE, TRF1, TRT2, TJTO, TJRO, TJRR, TJRJ, TJPE, TJRS, TRT5, TJRN, TJMS, TST, TJPR, TJPA, TRT18, TRF4, TRT22, TRT6, TRT8, TRT3, TRT10, TRT12, TJGO, TJSC, TRT11, TRF3, TJBA, TJCE, TJPB, TRF6, TRT15, TJSP, TRT4, TRT9, TRT14, TJAM
Nome:
RAFAEL SGANZERLA DURAND
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016159-65.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016159-65.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:EDY CLEIA GOES NORONHA e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016159-65.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações cíveis interpostas por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária ajuizada por EDY CLÉA GOES NORONHA e JAMILE ROMÃ, objetivando, em síntese, a regularização retroativa dos aditamentos dos contratos de financiamento estudantil (FIES) referentes aos semestres letivos de 2014/1, 2014/2 e 2015/1, bem como o reconhecimento do direito à matrícula e à fruição dos serviços educacionais sem cobrança direta, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando aos réus a realização do aditamento dos contratos de financiamento estudantil, declarando a inexistência de relação obrigacional entre as autoras e a IES em relação às mensalidades do período de 2014/1 a 2015/1, e afastando o pleito indenizatório por danos morais. Reconheceu a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários. A IREP alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os aditamentos dos contratos do FIES são responsabilidade dos estudantes, do agente operador (FNDE) e do agente financeiro (Banco do Brasil), cabendo à instituição de ensino apenas atos administrativos auxiliares. No mérito, aduz que as autoras não observaram os prazos previstos nas normas ministeriais e que a suposta falha no sistema não afasta a responsabilidade dos estudantes pela ausência de validação. Rechaça qualquer conduta omissiva ou contraditória e sustenta que sempre prestou as informações exigidas nos termos legais. Pede a reforma da sentença para afastar sua condenação à realização do aditamento e à abstenção de cobrança, bem como eventual reconhecimento de inexistência de relação obrigacional direta. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que não praticou qualquer ato administrativo diretamente ofensivo aos direitos das autoras, limitando-se a manter a estrutura do programa FIES em funcionamento. Argumenta que o SisFIES é um sistema informatizado que funciona de forma integrada com os demais atores do programa (IES, agentes financeiros e estudantes) e que a responsabilidade por aditamentos independe da atuação direta do FNDE. Defende, ainda, que a ausência de validação do aditamento decorreu da inércia das próprias estudantes e que a não realização do aceite no prazo estabelecido pela Portaria Normativa MEC nº 23/2011 inviabilizou a renovação contratual. Pede a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluir qualquer condenação ou obrigação que lhe tenha sido imposta. O Banco do Brasil, por sua vez, argumenta que atua apenas como agente financeiro do FIES, cumprindo os atos operacionais previstos em normas do MEC e do FNDE. Sustenta que sua responsabilidade está adstrita à formalização do contrato após a realização dos atos anteriores pela CPSA da IES e pela validação pelo SisFIES. Alega inexistência de falha na prestação de serviço de sua parte, inexistindo qualquer ação ou omissão capaz de atrair sua responsabilidade solidária. Defende a improcedência do pedido das autoras em relação à instituição financeira e postula a exclusão da lide. A União pleiteia a sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que o FIES é gerido exclusivamente pelo FNDE, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não cabendo à União responder por obrigações decorrentes da execução do programa. Alega, ainda, que não participou de qualquer conduta que tenha gerado os danos alegados pelas autoras e que a responsabilização indistinta dos entes públicos ofende os princípios da legalidade e da imputação direta. Postula, por fim, a reforma da sentença com a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a sua exclusão da condenação. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016159-65.2015.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O Banco do Brasil e o FNDE alegaram preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro (na espécie, o Banco do Brasil) é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o Banco do Brasil e o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE. Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação (AC 1000788-57.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024). O cerne da controvérsia gira em torno da recusa de aditamento dos contratos de financiamento estudantil (FIES) das autoras, referentes aos períodos letivos de 2014/1, 2014/2 e 2015/1, imputada a falhas no sistema informatizado (SisFIES) e à omissão da instituição de ensino superior na adoção de providências administrativas necessárias. Este Tribunal, em situações como a presente, entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONTRATO NÃO REALIZADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA ALUNA. FALHAS SISTÊMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se o direito de o aluno ter seu o contrato de financiamento estudantil aditado, desconsiderados os erros operacionais do SIsFIES, que impediram os procedimentos administrativos necessários à renovação contratual. 2. Comprovado que a não efetivação da celebração ou aditamento do contrato do FIES se deu em razão de problemas técnicos de sistema informatizado, e em atenção ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em instituição de ensino superior, que possui natureza privada, contudo, presta serviço de caráter público, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, devidos pelo apelante, por força do disposto no parágrafo 11 do art. 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 4. Apelação desprovida. (AC 1014383-55.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). ADITAMENTO REFERENTE AO 2.º SEMESTRE DE 2014 E 1.º SEMESTRE DE 2015. HIPÓTESE EM QUE A SITUAÇÃO DA ESTUDANTE FOI REGULARIZADA EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA QUE NÃO SE RECOMENDA A DESCONSTITUIÇÃO. 1. A questão controvertida diz respeito a pedido de aditamento do contrato da parte autora apelada vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), relativo ao 2.º semestre de 2014 e ao 1.º semestre de 2015. 2. Em exame dos autos, verifica-se que a pretensão autoral de aditamento não encontrou verdadeiro óbice pelas partes demandadas. Isso no contexto de que, instado a manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, o Fnde limitou-se a registrar a impossibilidade de esclarecer os fatos ocorridos no prazo fixado, sob a alegação de que as intervenções no sistema são feitas manualmente e envolvem procedimento de alta complexidade. Igualmente a CEF informou que nenhuma providência lhe cabia porquanto somente atua como agente financeiro e a Instituição de Ensino Superior sustentou que a parte autora realizou o aditamento no prazo, causando estranheza a não constatação no sistema. 3. Lado outro, impende registrar que este Tribunal, em situações como a presente, entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies. (Cf. AC 1000327-65.2016.4.01.3600, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, PJe 09/04/2024; AC 10010895620184014200, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 03/05/2022.) 4. E mesmo que assim não se entendesse, verifica-se que o aditamento pretendido já foi realizado diante de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela buscada (fls. 111, 112 e 168/174). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, tem concluído que não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, sob pena de, nos casos de restauração da estrita legalidade, ocasionar mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, motivo pelo qual deve-se confirmar, in casu, a sentença que concedeu o aditamento do contrato de financiamento da parte autora apelada em relação ao 2.º semestre de 2014 e ao 1.º semestre de 2015, o qual, diante do lapso já decorrido, presume-se inclusive finalizado, garantindo o seu direito fundamental de acesso à educação. (Cf. AgInt no TP 3.974/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 18/10/2023; REsp 709.934/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 29/06/2007; TRF1, AMS 1002957-49.2015.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 20/04/2023; REOMS 1007588-64.2019.4.01.3701, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 07/02/2023; REO 1000488-98.2018.4.01.3311, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 11/11/2022.) 5. Apelação não provida. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. (AC 0013737-11.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/06/2024). Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a sentença afastou o pedido, entendimento com o qual concordo. Embora as autoras tenham enfrentado dificuldades e angústias decorrentes da situação, não se vislumbra nos autos demonstração concreta de abalo à esfera moral que extrapole os dissabores ordinários do cotidiano ou que configure violação a direito da personalidade. Por fim, decorrido mais de 09 (nove) anos da decisão que, em 06/10/2015, deferiu a tutela antecipada para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo. Confiram-se: ... 1. Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2. Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016). ... IV. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014). V. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015). Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. Em face do exposto, nego provimento às apelações. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016159-65.2015.4.01.3900 Processo de origem: 0016159-65.2015.4.01.3900 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JAMILE ROMA, EDY CLEIA GOES NORONHA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO. ADITAMENTO. FALHAS NO SISTEMA. FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelações cíveis contra a sentença proferida em ação ordinária objetivando, em síntese, a regularização retroativa dos aditamentos dos contratos de financiamento estudantil (FIES) referentes aos semestres letivos de 2014/1, 2014/2 e 2015/1, bem como o reconhecimento do direito à matrícula e à fruição dos serviços educacionais sem cobrança direta, além de indenização por danos morais. 2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022). 3. “No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE. Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação” (AC 1000788-57.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024). 4. Este Tribunal, em situações como a presente, entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies. Precedentes. 5. Decorrido mais de 09 (cinco) anos da decisão que, em 06/10/2015, deferiu a tutela antecipada para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 6. Recursos desprovidos. 7. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0044900-87.2002.5.05.0631 RECLAMANTE: MARIA RITA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CLAUDIO MILNYCZUL JORGE PROCESSO: 0044900-87.2002.5.05.0631 Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 1c3201e: Diante da certidão de ID 853eabb, em cotejo com a CRI de IDe9d500c, e considerando-se a necessidade de retificação da carta de arrematação de ID10c3bf8, à Secretaria deste NEX, para que proceda às correções apontadas naquela certidão. Após expedição da carta de arrematação, cientifique-se o arrematante, por sua advogada, da disponibilização da nova via do documento. Ato contínuo, devolvam-se os autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Carta de Arrematação acostada aos autos em Id 02bec8c. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG DOS SANTOS COELHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000871-98.2018.5.06.0101 RECLAMANTE: SERGIO SOBRAL DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b0683 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o consenso entre as partes, defiro, com base no art. 313, II, CPC, a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência. OLINDA/PE, 04 de julho de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SOBRAL DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000871-98.2018.5.06.0101 RECLAMANTE: SERGIO SOBRAL DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b0683 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o consenso entre as partes, defiro, com base no art. 313, II, CPC, a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência. OLINDA/PE, 04 de julho de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000618-66.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: CARLOS ESTEVAO GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7629aa7 proferida nos autos. AP 0000618-66.2024.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ESTEVÃO GONCALVES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA (SP356873) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RS69412) Recorrido: Advogado(s): LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR CAMILA FAVRETTO VIEIRA (PR69803) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DANIEL MAGALHAES CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id. 88075bd; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id. 9eb22b5). Representação processual regular (Id. e725ba7). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA/ALEGAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA–INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO ANALISADAS/DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVASÃO PATRIMONIAL QUE VIOLA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ARTIGO 5º DA CF/88 Alegações: - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do c. TST. Assevera que "O Agravo de Petição foi interposto de forma tempestiva, haja vista a decisão agravada ter sido a de ID 8a0b01f,que indeferiu a análise da matéria de ordem quando da apresentação ao ID 8a0b01f. Logo, tempestivo e cabível o Agravo de Petição, haja vista ser possível a interposição sobre qualquer decisão em sede de execução, conforme alínea a do art. 897 da CLT.Veja, o Agravo de petição de ID, foram apresentados os seguintes argumentos:1.Pedido de justiça gratuita; 2.Pedido de suspensão;3.Aplicação da teoria maior;Sendo assim, não há motivo de indeferimento de processamento do referido Agravo de Petição.Sendo assim, em razão do cerceamento de defesa contido no Acórdão, pugna pela sua nulidade e retorno dos autos para novo julgamento, de forma integral, do agravo de petição interposto, por ser a mais lídima justiça..". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 28f5a98), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ALEGAÇÃO: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações/: - violação dos artigos 6º, §1º e 82-A da Lei 11.101/2005 e 50 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. TST e TRTs das 1ª, 2ª e 12 Regiões; - violação aos Temas 26 e 90, do C. STF e à decisão proferida pelo C. STJ, no REsp nº. 1.272.697/DF. Afirma que "Como ajuizamento da recuperação judicial da empresa, muitos credores trabalhistas promovem o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores da Sociedade Anônima, muitas vezes os incluindo já na fase de execução, como no caso dos autos. O fundamento, muitas vezes, é exclusivamente o inadimplemento de seus créditos pela empresa devedora ---e que, por óbvio, não é requisito para responsabilizar pessoas naturais com seus patrimônios pessoais por dívidas de Companhia, à luz da personalidade jurídica e da limitação de responsabilização pelas estruturas societárias permitidas na legislação pátria---que está em recuperação judicial. Não há dúvidas de que, em relação à empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se esgota quando da liquidação do valor do crédito, pela força do previsto no art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005. A lógica desse dispositivo legal é clara: existindo um concurso de credores, tal como nas falências e recuperações judiciais e extrajudiciais, deve-se respeitar (i)a ordem de pagamento com base nas preferências dos créditos; (ii)as condições de pagamento que sejam estabelecidas nos planos de reestruturação ou, então, de acordo com a arrecadação de bens no cenário falimentar.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 363 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 28f5a98): Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM/ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -DA RECENTE DECISÃO DO COLENDO TST QUANTO A EXECUÇÃO DE GESTORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA –TEORIA MAIOR –PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO JULGADOR –ENUNCIADOS 375, 376 E 377 –PRINCÍPIO DA COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO JULGADO –PRINCÍPIO DA ISONOMIA –TEMA 42 DO TST 3.5 ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PROPOSTA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS –EXPECTATIVA DO RÉU RECORRENTE EM CASOS ANÁLOGOS DA TEORIA MAIOR –PRINCÍPIOS CONTRATUAIS/DO REENQUADRAMENTO DOS FATOS À CORRETA APLICAÇÃO/ALEGA DA LEI. DA IMPERATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 1º, III, 5º, incisos, XXII, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º e 890, § 10º da CLT; artigo 1º, da Lei nº. 7.115/83; 99, § 3º, 795 e 805 do CPC. 1024 do CC. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do c. TST e e. TRTs da 12 e 15 Regiões; - violação ao Tema 42 do STF. Sustenta que "O artigo 1.024 do Código Civil e a lei processual, artigo 795 do Código de Processo Civil, contemplam um benefício de ordem, estabelecendo que antes de se buscar a satisfação do crédito contra os sócios se faz necessário primeiramente que sejam executados todos os bens das empresas, referindo-se, aqui, inclusive, quanto a habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial.Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimenta.". Defende que "Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CARLOS ESTEVAO GONCALVES - PEDRO DANIEL MAGALHAES
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000618-66.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: CARLOS ESTEVAO GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7629aa7 proferida nos autos. AP 0000618-66.2024.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ESTEVÃO GONCALVES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA (SP356873) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RS69412) Recorrido: Advogado(s): LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR CAMILA FAVRETTO VIEIRA (PR69803) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DANIEL MAGALHAES CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id. 88075bd; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id. 9eb22b5). Representação processual regular (Id. e725ba7). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA/ALEGAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA–INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO ANALISADAS/DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVASÃO PATRIMONIAL QUE VIOLA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ARTIGO 5º DA CF/88 Alegações: - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do c. TST. Assevera que "O Agravo de Petição foi interposto de forma tempestiva, haja vista a decisão agravada ter sido a de ID 8a0b01f,que indeferiu a análise da matéria de ordem quando da apresentação ao ID 8a0b01f. Logo, tempestivo e cabível o Agravo de Petição, haja vista ser possível a interposição sobre qualquer decisão em sede de execução, conforme alínea a do art. 897 da CLT.Veja, o Agravo de petição de ID, foram apresentados os seguintes argumentos:1.Pedido de justiça gratuita; 2.Pedido de suspensão;3.Aplicação da teoria maior;Sendo assim, não há motivo de indeferimento de processamento do referido Agravo de Petição.Sendo assim, em razão do cerceamento de defesa contido no Acórdão, pugna pela sua nulidade e retorno dos autos para novo julgamento, de forma integral, do agravo de petição interposto, por ser a mais lídima justiça..". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 28f5a98), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ALEGAÇÃO: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações/: - violação dos artigos 6º, §1º e 82-A da Lei 11.101/2005 e 50 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. TST e TRTs das 1ª, 2ª e 12 Regiões; - violação aos Temas 26 e 90, do C. STF e à decisão proferida pelo C. STJ, no REsp nº. 1.272.697/DF. Afirma que "Como ajuizamento da recuperação judicial da empresa, muitos credores trabalhistas promovem o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores da Sociedade Anônima, muitas vezes os incluindo já na fase de execução, como no caso dos autos. O fundamento, muitas vezes, é exclusivamente o inadimplemento de seus créditos pela empresa devedora ---e que, por óbvio, não é requisito para responsabilizar pessoas naturais com seus patrimônios pessoais por dívidas de Companhia, à luz da personalidade jurídica e da limitação de responsabilização pelas estruturas societárias permitidas na legislação pátria---que está em recuperação judicial. Não há dúvidas de que, em relação à empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se esgota quando da liquidação do valor do crédito, pela força do previsto no art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005. A lógica desse dispositivo legal é clara: existindo um concurso de credores, tal como nas falências e recuperações judiciais e extrajudiciais, deve-se respeitar (i)a ordem de pagamento com base nas preferências dos créditos; (ii)as condições de pagamento que sejam estabelecidas nos planos de reestruturação ou, então, de acordo com a arrecadação de bens no cenário falimentar.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 363 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 28f5a98): Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM/ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -DA RECENTE DECISÃO DO COLENDO TST QUANTO A EXECUÇÃO DE GESTORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA –TEORIA MAIOR –PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO JULGADOR –ENUNCIADOS 375, 376 E 377 –PRINCÍPIO DA COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO JULGADO –PRINCÍPIO DA ISONOMIA –TEMA 42 DO TST 3.5 ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PROPOSTA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS –EXPECTATIVA DO RÉU RECORRENTE EM CASOS ANÁLOGOS DA TEORIA MAIOR –PRINCÍPIOS CONTRATUAIS/DO REENQUADRAMENTO DOS FATOS À CORRETA APLICAÇÃO/ALEGA DA LEI. DA IMPERATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 1º, III, 5º, incisos, XXII, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º e 890, § 10º da CLT; artigo 1º, da Lei nº. 7.115/83; 99, § 3º, 795 e 805 do CPC. 1024 do CC. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do c. TST e e. TRTs da 12 e 15 Regiões; - violação ao Tema 42 do STF. Sustenta que "O artigo 1.024 do Código Civil e a lei processual, artigo 795 do Código de Processo Civil, contemplam um benefício de ordem, estabelecendo que antes de se buscar a satisfação do crédito contra os sócios se faz necessário primeiramente que sejam executados todos os bens das empresas, referindo-se, aqui, inclusive, quanto a habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial.Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimenta.". Defende que "Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000483-41.2014.5.09.0009 RECLAMANTE: THIAGO VEIGA PAULUK RECLAMADO: IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1536a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara em razão - PARTES MANIFESTAM-SE SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DECISÃO Vistos etc. I - Diante da concordância do autor e do silêncio das rés, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados em ID 9eeffdd pelo contador do Juízo, porque adequados ao título executivo. Honorários contábeis já arbitrados. II - Altere-se a fase processual para EXECUÇÃO. III - Tendo em vista o sincretismo processual implementado ainda no CPC/73 (Lei 11.232/2005-revogada), mantido no NCPC (Lei 13.105/2015), o qual inegavelmente se aplica ao direito processual do trabalho, diante da flagrante lacuna ontológica da CLT, bem como visando a efetividade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com fulcro no disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 880 CLT, ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO INTIMA-SE O DEVEDOR PRINCIPAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 31.506,71, NO PRAZO DE 48 HORAS, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PROCURADOR(ES), VIA DEJT. IV - Simultaneamente, diante do poder geral de cautela conferido ao juiz,a teor do art. 765 da CLT c/c arts. 300, 301 e 854 do CPC, proceda-se o bloqueio de valores do(s) executado(s), através do convênio SISBAJUD. Seguem abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 31.506,71 Exequente: THIAGO VEIGA PAULUK, CPF: 057.941.859-61 Executado(s): IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 08.409.251/0001-36 V - Oportunamente, se for o caso, haverá a inclusão do(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), assim como o encaminhamento do título executivo para PROTESTO. VI - Infrutífera total ou parcialmente a ordem de bloqueio determinada e não havendo o pagamento no prazo determinado, proceda a Secretaria a pesquisa da composição societária do réu por meio do convênio SERPRO. VII - Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar os meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA
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