Dr. Rafael Sganzerla Durand

Dr. Rafael Sganzerla Durand

Número da OAB: OAB/SP 211648

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 699
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRT22, TJRS, TJMS, TJPE, TJPR, TRT9, TJAM, TRT10, TST, TRT1, TJSP, TJES, TJRN, TRT8, TRT6, TRF6, TRF4, TRT14, TJPB, TJRR, TRT18, TJSC, TJPA, TJGO, TRT5, TJSE, TRT15, TRT11, TJRJ, TRT3, TJRO, TRF1, TRT4, TRT2, TJTO, TJBA, TJCE, TRT13, TRT12, TRF3
Nome: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000871-98.2018.5.06.0101 RECLAMANTE: SERGIO SOBRAL DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b0683 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o consenso entre as partes, defiro, com base no art. 313, II, CPC, a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência. OLINDA/PE, 04 de julho de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SOBRAL DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000871-98.2018.5.06.0101 RECLAMANTE: SERGIO SOBRAL DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b0683 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o consenso entre as partes, defiro, com base no art. 313, II, CPC, a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência. OLINDA/PE, 04 de julho de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP - AMBEV S.A.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000618-66.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: CARLOS ESTEVAO GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7629aa7 proferida nos autos.   AP 0000618-66.2024.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ESTEVÃO GONCALVES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA (SP356873) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RS69412) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR CAMILA FAVRETTO VIEIRA (PR69803) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO DANIEL MAGALHAES CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112)   RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id. 88075bd; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id. 9eb22b5). Representação processual regular (Id. e725ba7). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA/ALEGAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA–INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO ANALISADAS/DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVASÃO PATRIMONIAL QUE VIOLA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ARTIGO 5º DA CF/88  Alegações: - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do c. TST. Assevera que "O Agravo de Petição foi interposto de forma tempestiva, haja vista a decisão agravada ter sido a de ID 8a0b01f,que indeferiu a análise da matéria de ordem quando da apresentação ao ID 8a0b01f. Logo, tempestivo e cabível o Agravo de Petição, haja vista ser possível a interposição sobre qualquer decisão em sede de execução, conforme alínea a do art. 897 da CLT.Veja, o Agravo de petição de ID, foram apresentados os seguintes argumentos:1.Pedido de justiça gratuita; 2.Pedido de suspensão;3.Aplicação da teoria maior;Sendo assim, não há motivo de indeferimento de processamento do referido Agravo de Petição.Sendo assim, em razão do cerceamento de defesa contido no Acórdão, pugna pela sua nulidade e retorno dos autos para novo julgamento, de forma integral, do agravo de petição interposto, por ser a mais lídima justiça..". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 28f5a98), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ALEGAÇÃO: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações/: - violação dos artigos 6º, §1º e 82-A da Lei 11.101/2005 e 50 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. TST e TRTs das 1ª, 2ª e 12 Regiões; - violação aos Temas 26 e  90, do C. STF e à decisão proferida pelo C. STJ, no REsp nº. 1.272.697/DF. Afirma que "Como ajuizamento da recuperação judicial da empresa, muitos credores trabalhistas promovem o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores da Sociedade Anônima, muitas vezes os incluindo já na fase de execução, como no caso dos autos. O fundamento, muitas vezes, é exclusivamente o inadimplemento de seus créditos pela empresa devedora ---e que, por óbvio, não é requisito para responsabilizar pessoas naturais com seus patrimônios pessoais por dívidas de Companhia, à luz da personalidade jurídica e da limitação de responsabilização pelas estruturas societárias permitidas na legislação pátria---que está em recuperação judicial. Não há dúvidas de que, em relação à empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se esgota quando da liquidação do valor do crédito, pela força do previsto no art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005. A lógica desse dispositivo legal é clara: existindo um concurso de credores, tal como nas falências e recuperações judiciais e extrajudiciais, deve-se respeitar (i)a ordem de pagamento com base nas preferências dos créditos; (ii)as condições de pagamento que sejam estabelecidas nos planos de reestruturação ou, então, de acordo com a arrecadação de bens no cenário falimentar.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 363 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 28f5a98): Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 3.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM/ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -DA RECENTE DECISÃO DO COLENDO TST QUANTO A EXECUÇÃO DE GESTORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA –TEORIA MAIOR –PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO JULGADOR –ENUNCIADOS 375, 376 E 377 –PRINCÍPIO DA COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO JULGADO –PRINCÍPIO DA ISONOMIA –TEMA 42 DO TST 3.5 ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PROPOSTA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS –EXPECTATIVA DO RÉU RECORRENTE EM CASOS ANÁLOGOS DA TEORIA MAIOR –PRINCÍPIOS CONTRATUAIS/DO REENQUADRAMENTO DOS FATOS À CORRETA APLICAÇÃO/ALEGA DA LEI. DA IMPERATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 1º, III, 5º, incisos, XXII,  LIV e LV da Constituição Federal.  - violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º e 890, § 10º da CLT; artigo 1º, da Lei nº. 7.115/83; 99, § 3º, 795 e 805 do CPC. 1024 do CC. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do c. TST e e. TRTs da 12 e 15 Regiões; - violação ao Tema 42 do STF. Sustenta que "O artigo 1.024 do Código Civil e a lei processual, artigo 795 do Código de Processo Civil, contemplam um benefício de ordem, estabelecendo que antes de se buscar a satisfação do crédito contra os sócios se faz necessário primeiramente que sejam executados todos os bens das empresas, referindo-se, aqui, inclusive, quanto a habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial.Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimenta.". Defende que "Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CARLOS ESTEVAO GONCALVES - PEDRO DANIEL MAGALHAES
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000618-66.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: CARLOS ESTEVAO GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7629aa7 proferida nos autos.   AP 0000618-66.2024.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ESTEVÃO GONCALVES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA (SP356873) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RS69412) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR CAMILA FAVRETTO VIEIRA (PR69803) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO DANIEL MAGALHAES CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112)   RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id. 88075bd; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id. 9eb22b5). Representação processual regular (Id. e725ba7). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA/ALEGAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA–INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO ANALISADAS/DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVASÃO PATRIMONIAL QUE VIOLA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ARTIGO 5º DA CF/88  Alegações: - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do c. TST. Assevera que "O Agravo de Petição foi interposto de forma tempestiva, haja vista a decisão agravada ter sido a de ID 8a0b01f,que indeferiu a análise da matéria de ordem quando da apresentação ao ID 8a0b01f. Logo, tempestivo e cabível o Agravo de Petição, haja vista ser possível a interposição sobre qualquer decisão em sede de execução, conforme alínea a do art. 897 da CLT.Veja, o Agravo de petição de ID, foram apresentados os seguintes argumentos:1.Pedido de justiça gratuita; 2.Pedido de suspensão;3.Aplicação da teoria maior;Sendo assim, não há motivo de indeferimento de processamento do referido Agravo de Petição.Sendo assim, em razão do cerceamento de defesa contido no Acórdão, pugna pela sua nulidade e retorno dos autos para novo julgamento, de forma integral, do agravo de petição interposto, por ser a mais lídima justiça..". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 28f5a98), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ALEGAÇÃO: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações/: - violação dos artigos 6º, §1º e 82-A da Lei 11.101/2005 e 50 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos dos e. TST e TRTs das 1ª, 2ª e 12 Regiões; - violação aos Temas 26 e  90, do C. STF e à decisão proferida pelo C. STJ, no REsp nº. 1.272.697/DF. Afirma que "Como ajuizamento da recuperação judicial da empresa, muitos credores trabalhistas promovem o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores da Sociedade Anônima, muitas vezes os incluindo já na fase de execução, como no caso dos autos. O fundamento, muitas vezes, é exclusivamente o inadimplemento de seus créditos pela empresa devedora ---e que, por óbvio, não é requisito para responsabilizar pessoas naturais com seus patrimônios pessoais por dívidas de Companhia, à luz da personalidade jurídica e da limitação de responsabilização pelas estruturas societárias permitidas na legislação pátria---que está em recuperação judicial. Não há dúvidas de que, em relação à empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se esgota quando da liquidação do valor do crédito, pela força do previsto no art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005. A lógica desse dispositivo legal é clara: existindo um concurso de credores, tal como nas falências e recuperações judiciais e extrajudiciais, deve-se respeitar (i)a ordem de pagamento com base nas preferências dos créditos; (ii)as condições de pagamento que sejam estabelecidas nos planos de reestruturação ou, então, de acordo com a arrecadação de bens no cenário falimentar.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 363 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 28f5a98): Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 3.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM/ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -DA RECENTE DECISÃO DO COLENDO TST QUANTO A EXECUÇÃO DE GESTORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA –TEORIA MAIOR –PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO JULGADOR –ENUNCIADOS 375, 376 E 377 –PRINCÍPIO DA COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO JULGADO –PRINCÍPIO DA ISONOMIA –TEMA 42 DO TST 3.5 ALEGAÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PROPOSTA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS –EXPECTATIVA DO RÉU RECORRENTE EM CASOS ANÁLOGOS DA TEORIA MAIOR –PRINCÍPIOS CONTRATUAIS/DO REENQUADRAMENTO DOS FATOS À CORRETA APLICAÇÃO/ALEGA DA LEI. DA IMPERATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 1º, III, 5º, incisos, XXII,  LIV e LV da Constituição Federal.  - violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º e 890, § 10º da CLT; artigo 1º, da Lei nº. 7.115/83; 99, § 3º, 795 e 805 do CPC. 1024 do CC. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do c. TST e e. TRTs da 12 e 15 Regiões; - violação ao Tema 42 do STF. Sustenta que "O artigo 1.024 do Código Civil e a lei processual, artigo 795 do Código de Processo Civil, contemplam um benefício de ordem, estabelecendo que antes de se buscar a satisfação do crédito contra os sócios se faz necessário primeiramente que sejam executados todos os bens das empresas, referindo-se, aqui, inclusive, quanto a habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial.Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimenta.". Defende que "Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000483-41.2014.5.09.0009 RECLAMANTE: THIAGO VEIGA PAULUK RECLAMADO: IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1536a proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara em razão - PARTES MANIFESTAM-SE SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO.   CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor   DECISÃO Vistos etc. I - Diante da concordância do autor e do silêncio das rés, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados em ID 9eeffdd pelo contador do Juízo, porque adequados ao título executivo. Honorários contábeis já arbitrados. II - Altere-se a fase processual para EXECUÇÃO. III -  Tendo em vista o sincretismo processual implementado ainda no CPC/73 (Lei 11.232/2005-revogada), mantido no NCPC (Lei 13.105/2015), o qual inegavelmente se aplica ao direito processual do trabalho, diante da flagrante lacuna ontológica da CLT, bem como visando a efetividade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com fulcro no disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 880 CLT, ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO INTIMA-SE O DEVEDOR PRINCIPAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 31.506,71, NO PRAZO DE 48 HORAS, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PROCURADOR(ES), VIA DEJT. IV - Simultaneamente, diante do poder geral de cautela conferido ao juiz,a teor do art. 765 da CLT c/c arts. 300, 301 e 854 do CPC, proceda-se o bloqueio de valores do(s) executado(s), através do convênio SISBAJUD. Seguem abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 31.506,71 Exequente: THIAGO VEIGA PAULUK, CPF: 057.941.859-61 Executado(s): IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 08.409.251/0001-36 V - Oportunamente,  se for o caso, haverá a inclusão do(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), assim como o encaminhamento do título executivo para PROTESTO. VI - Infrutífera total ou parcialmente a ordem de bloqueio determinada e não havendo o pagamento no prazo determinado, proceda a Secretaria a pesquisa da composição societária do réu por meio do convênio SERPRO. VII - Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar os meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000685-83.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCELO LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Destinatário: MARCELO LEITE DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO PJe   Fica V.Sa. CIENTIFICADA acerca da emissão do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO Nº  20250703163848086489.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LEITE DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011960-12.2019.4.03.6100 AUTOR: ADAUTINA MARIA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXAO - SP314754 REU: BANCO BS2 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Ciência aos réus dos esclarecimentos apresentados pela parte autora (ID 364870300), para manifestação em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0001967-41.2014.5.01.0421 RECLAMANTE: JOAQUIM SANTANA RECLAMADO: CJF DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(A): Joaquim Santana   Fica o(a) destinatário(a) acima notificado(a) para tomar ciência da expedição de alvará(s) no processo, que deverá(ão) ser impresso(s) e encaminhado(s) à agência bancária. As instruções para a correta impressão de alvarás para fins de levantamento junto às agência bancárias, constando o número e QR Code do documento para fins de conferência de sua autenticidade, encontram-se disponíveis no site do TRT na internet, no link https://www.trt1.jus.br/web/guest/pje/orientacoes-e-manuais, em “Manual Alvará - impressão integral”. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de julho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - Joaquim Santana
  9. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000999-78.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA RECLAMADO: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42dfa7e proferido nos autos. Renovem-se os termos do Despacho de id. c70a702. ALAGOINHAS/BA, 04 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  10. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000692-52.2017.5.06.0182 RECLAMANTE: JERONIMO JOSE DA SILVA RECLAMADO: JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IGARASSU/PE, 05 de julho de 2025. ROBERTA MARIA PESSOA DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
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