Carla Bagli Da Silva Tosato

Carla Bagli Da Silva Tosato

Número da OAB: OAB/SP 211732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004359-14.2025.8.26.0482 - Monitória - Pagamento - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vitoria Concebida Rodrigues - - Valter Rodrigues Junior e outros - Vistos. 1- Manifeste-se a autor quanto ao pedido de parcelamento do débito e depósitos efetivados (fls. 147/148, 166/167, 171/172 e 176/177), no prazo de 15 dias. 2- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) relatório do Registro do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses c) extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que a falta de qualquer um dos documentos acima referidos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000171-22.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rodrigo Eller - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Presidente Prudente I - SPE Ltda. - Condomínio Bosque dos Tamburis - "Ante a certidão de trânsito em julgado, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 30 dias, comparecer à Unidade Judicial (UPJ), para retirada dos documento(s) - (mídia digital contendo filmagens e fotos do evento danoso). - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), SAMIRA MONAYARI BERTÃO (OAB 290349/SP), ALEXANDRE GOMES BERTÃO (OAB 284376/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006796-45.2025.8.26.0482 (processo principal 1019394-48.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Roberto Notario Ligero - Vistos. Tendo em vista a juntada dos demonstrativos de pagamento pela parte exequente, e diante dos documentos de fls. 165/170 dos autos principais, manifeste-se a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos de fls. 35/36. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002038-06.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rita Aparecida Luizari - Vistos. Ciência ao requerente. Aguarde-se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001502-18.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JANAINA DIANA BATISTA MARTINS REPRESENTANTE: APARECIDO DA SILVA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557, Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a obtenção do benefício de Prestação Continuada - BPC, sendo reconhecida sua condição de pessoa portadora de Deficiência. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s) indicado(s), em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA EMENDA DA INICIAL Verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando-o de modo condizente com o proveito patrimonial pretendido (artigo 292, § 2º, CPC), anexando planilha de cálculo do montante que entender devido ao tempo da distribuição desta ação, em razão do critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei 10.259/2001). Deverá renunciar ao montante que exceder ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, se o caso, sob pena de declínio da competência para uma das Varas Comuns desta Subseção; b) indicando, precisamente, a doença/ lesão/ moléstia/ deficiência que a acomete e que a incapacita para o trabalho (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), com comprovação mediante todos os documentos médicos acerca de suas doenças e ou de seu agravamento (exames, atestados, prescrições, relato do médico sobre as consultas e respectivo prontuário completo), bem assim dos tratamentos médicos realizados, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes e, ainda, a possibilitar a nomeação por este Juízo de apenas um perito médico nos autos; c) indicando seu endereço residencial (local onde será realizada a perícia social), bem como os números de telefone da parte autora e de seu advogado, visando a dar efetividade à prova técnica a ser produzida no feito, bem como evitar atos processuais inúteis. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, com o integral cumprimento da emenda à inicial, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência, bem como estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade a ser verificada após a indicação das enfermidades pela parte autora. Por oportuno, consigno que o quadro de peritos deste Juizado conta com as seguintes especialidades médicas: Cardiologia, Oftalmologia, Ortopedia e Psiquiatria, além de Clínica Geral e Medicina do Trabalho. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. A perícia social, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a ser agendada. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Não emendada a inicial, tornem conclusos para extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da inicial). Ao final, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023766-40.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Carlos Gussi - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia à extinção deste processo, com as devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004491-08.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edvaldo Anieto de Moura - Vistos. Ante a certidão retro, posicione a parte exequente o valor da condenação, para fins de execução na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo fazer o peticionamento eletrônico como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", o qual gerará um incidente em apartado. Após, arquivem-se estes autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003837-44.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: L. M. D. S. S. REPRESENTANTE: LUCIANE MARINS DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557, Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e de prescrição total, na hipótese da presente demanda ter sido ajuizada após mais de 5 (cinco) anos do indeferimento ou da cessação administrativa. No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (DER: 02/10/2024) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde o requerimento administrativo, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com a perita médica judicial, sob o ponto de vista médico, a autora, nascida em 06/03/2013, apresenta diagnóstico de “transtorno do espectro autista (cid-10 f84) + discturbio da atividade e da atenção (cid-10 f90) + dislexia (cid-10 r48) + retardo mental leve (cid-10 f70) + transtorno de ansiedade generalizada (cid-10 f41.1)”, com início na primeira infância, que caracterizam incapacidade total e temporária por 24 meses (sendo necessária reavaliação após o período). No laudo (ID 357292369), a perita afirmou que a parte autora apresenta restrições na participação social e necessita de ajuda e supervisão de terceiros. Segundo o parecer pericial, há deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de dois anos), explicitando que: “há possibilidade de controle da doença desde que a periciada se mantenha nas terapias multidisciplinares regularmente. Estima-se que o tempo necessário para reabilitação seja de 24 meses”. Assim, é possível concluir que a parte autora apresenta maiores limitações do que uma criança da mesma idade não acometida dos mesmos transtornos, sendo exigida maior dedicação e vigilância de seus cuidadores. A partir do laudo médico, é possível concluir que a autora apresenta doenças que acarretam impedimento de longo prazo (pelo período de dois anos), com início na primeira infância, estando evidenciada a existência de deficiência com impacto na limitação do desempenho de atividades e restrição da participação social, compatível com a idade. O documento pericial encontra-se bem fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita, com base nos documentos médicos e avaliação clínica/pericial da parte autora. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, na forma aferida na perícia médica, que registrou a necessidade de cuidados especiais à parte autora por seu(s) responsável(is), de acordo com o que determina o art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93 (prazo igual ou superior a 2 anos). Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Nos presentes autos, colho do laudo socioeconômico emitido pela perita social, acompanhado do respectivo acervo fotográfico (ID 367331922), após visita domiciliar de 01/05/2025, a parte autora e sua família (pais, que são casados, e irmão gêmeo) residem no município de Alfredo Marcondes, na Rua Álvares Machado, nº 401. A mãe da autora, Luciane Marins da Silva Santos, nascida em 27/03/1982, ensino médio completo, e o pai, Luciano Gomes da Silva Santos, nascido em 18/04/1976, ensino médio completo, e o irmão gêmeo, Lucas Marins da Silva Santos, nascido em 06/03/2013. A autor e o irmão frequentam o 7º ano do ensino fundamental no período matutino em escola estadual. Segundo informações do laudo social, a autora e seu irmão realizam acompanhamento médico com recursos particulares (nas áreas de psiquiatria, oftalmologia, ginecologia e endocrinologia), além de tratamentos/atendimentos por meio da rede pública de saúde e de atendimento psicológico voluntário. Ainda, a genitora da autora informou que é preciso custear a aquisição de medicamentos com recursos próprios, levando à despesa mensal de R$ 345,00. A perita social destacou que a família da autora habita município de pequeno porte, o qual oferece aos seus munícipes os equipamentos públicos básicos da área da saúde, educação e assistência social, contando com Santa Casa, Correios, rede bancária, serviço de transporte público e comércio em geral, tendo como referência o município de Presidente Prudente. As ruas são pavimentadas e possui infraestrutura de água, esgoto e energia elétrica em funcionamento. Ainda, o município oferece transporte para os munícipes se deslocarem até Presidente Prudente para realização de consultas e terapias, bem como transporte escolar. A família vive na moradia onde realizada a perícia há dois anos, tratando-se de imóvel alugado, construído em alvenaria, coberto com telhas de barro e Eternit, forro de PVC e chão de cerâmica. O imóvel é composto por seis cômodos internos, sendo três dormitórios, duas salas, dois banheiros e uma cozinha, onde também fica a área de serviço. No lado externo, possui uma área coberta na frente e um cômodo (inutilizado). Nos fundos, há uma área coberta e uma despensa. Não se verifica situação de miserabilidade, ao contrário do que se aduz na inicial, pois, além de habitarem uma residência ampla, a família conta com móveis, utensílios e eletrodomésticos necessários à rotina familiar: duas camas de casal, duas camas de solteiro, dois guarda-roupas, duas cômodas, um jogo de sofá, uma rack, um armário de cozinha, uma mesa com seis cadeiras, além de uma geladeira, um fogão com seis bocas, um televisor grande com tela plana, uma máquina de lavar roupas e um micro-ondas. Quanto aos meios de sobrevivência, foi informado que o pai da autora recebe R$ 2.529,16 por seu emprego formal na função de alimentador de linha de produção, na empresa Tarampys. Ainda, a família é beneficiária do Programa Bolsa Família com benefício mensal de R$ 700,00. Constou a informação de que uma tia da autora ajuda com pagamento da conta de internet e presta ajuda eventual no pagamento de outras despesas (contas de água e energia). As despesas da família foram parcialmente comprovadas (contas de água, energia elétrica e internet, além do aluguel, no valor de R$ 550,00) totalizando R$ 2.943,81. De acordo com os extratos do CNIS, colacionados ao feito, o pai da autora manteve vínculo laboral com ASSOCIACAO PARQUE RESIDENCIAL PORTINARI, no período de 01/05/2024 a 31/07/2024, iniciando o vínculo empregatício atual, com TARAMPS ELECTRONICS LTDA, em 20/01/2025, auferindo remuneração de R$ 2.521,58 (ID 372385311). Não há registro atual de recolhimentos previdenciários ou de vínculo empregatício em nome da genitora da autora (ID 372385313). Verifico, portanto, que o núcleo familiar da parte postulante sobrevive da atividade remunerada exercida por seu pai, como também do valor advindo do benefício “Bolsa Família”, resultando em renda per capita superior à metade do salário-mínimo. No caso dos autos, não se mostra razoável desconsiderar o valor mensal percebido a título do benefício de transferência de renda, na forma defendida pelo INSS, especialmente por estarem demonstradas boas condições de moradia e habitabilidade da família da autora. Vale observar que as despesas médicas e de compra de medicamentos informadas à perita social não foram efetivamente comprovadas, bem como não foi evidenciada a necessidade de que os acompanhamentos médicos em questão ocorram com médicos particulares da área de oftalmologia, ginecologia e psiquiatria. Com efeito, considero a renda familiar adequada a atender todas as necessidades essenciais do núcleo familiar, sendo possível perceber, pelas condições retratadas no laudo e os registros fotográficos da casa da postulante, que a família possui uma vida simples, mas com condições satisfatórias de moradia, dispondo de residência própria, ampla e guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado, situação incompatível com a miserabilidade familiar aduzida na exordial. Neste passo, as condições socioeconômicas retratadas no laudo judicial não autorizam a concessão do benefício. Entendo que eventuais dificuldades financeiras (mudança de emprego do pai da autora) não ensejam o deferimento da benesse pretendida. Conforme visto, a renda obtida pelos genitores da autora é suficiente para atender as necessidades familiares, incluindo cuidados com a saúde e compra de medicamentos, o que somado às satisfatórias condições da moradia da família tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, mesmo diante de despesas impostas pelo quadro médico apresentado pela autora, que deverá ser reavaliado (não estando confirmado o caráter permanente). Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Neste diapasão, a despeito da deficiência comprovada nos autos, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Dê-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF, pois se trata de postulante incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044063-38.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO RODOBENS S.A. CPF: 33.603.457/0001-40 RÉU: THIAGO RODRIGUES FONSECA CPF: 096.321.516-74 Vistos, etc. 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 10432715657) alegando, em síntese, que há excesso de execução e requereu a repactuação da dívida. Intimada, a parte exequente refutou os argumentos, na petição de ID 10442327810. É o breve relatório, decido. Deixo de analisar o pedido de desbloqueio de valores constritos em ID 10273443841, uma vez que esse valores foram levantados em favor da parte exequente, ante a ausência de impugnação à penhora tempestiva, conforme decisão de ID 10347644691. Rejeito a alegação de excesso de execução, posto que a parte devedora não juntou planilha de débito dos valores que entende devidos. Em relação ao pedido de repactuação das dívidas, deverá a parte executada ajuizar ação própria, para tal fim, ante a incompatibilidade de ritos. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora. 2 - Determino a intimação da parte ré para, em 30 dias, juntar documentação comprobatória da necessidade do benefício da AJG pretendido (contracheques, declaração de IRPF, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento. 3 - Intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias. 4 - Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008123-47.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Andre Luis Alvares Zampieri - Vistos. Intime-se a autarquia previdenciária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
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