Carla Bagli Da Silva Tosato
Carla Bagli Da Silva Tosato
Número da OAB:
OAB/SP 211732
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003837-44.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: L. M. D. S. S. REPRESENTANTE: LUCIANE MARINS DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557, Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e de prescrição total, na hipótese da presente demanda ter sido ajuizada após mais de 5 (cinco) anos do indeferimento ou da cessação administrativa. No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (DER: 02/10/2024) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde o requerimento administrativo, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com a perita médica judicial, sob o ponto de vista médico, a autora, nascida em 06/03/2013, apresenta diagnóstico de “transtorno do espectro autista (cid-10 f84) + discturbio da atividade e da atenção (cid-10 f90) + dislexia (cid-10 r48) + retardo mental leve (cid-10 f70) + transtorno de ansiedade generalizada (cid-10 f41.1)”, com início na primeira infância, que caracterizam incapacidade total e temporária por 24 meses (sendo necessária reavaliação após o período). No laudo (ID 357292369), a perita afirmou que a parte autora apresenta restrições na participação social e necessita de ajuda e supervisão de terceiros. Segundo o parecer pericial, há deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de dois anos), explicitando que: “há possibilidade de controle da doença desde que a periciada se mantenha nas terapias multidisciplinares regularmente. Estima-se que o tempo necessário para reabilitação seja de 24 meses”. Assim, é possível concluir que a parte autora apresenta maiores limitações do que uma criança da mesma idade não acometida dos mesmos transtornos, sendo exigida maior dedicação e vigilância de seus cuidadores. A partir do laudo médico, é possível concluir que a autora apresenta doenças que acarretam impedimento de longo prazo (pelo período de dois anos), com início na primeira infância, estando evidenciada a existência de deficiência com impacto na limitação do desempenho de atividades e restrição da participação social, compatível com a idade. O documento pericial encontra-se bem fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita, com base nos documentos médicos e avaliação clínica/pericial da parte autora. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, na forma aferida na perícia médica, que registrou a necessidade de cuidados especiais à parte autora por seu(s) responsável(is), de acordo com o que determina o art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93 (prazo igual ou superior a 2 anos). Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Nos presentes autos, colho do laudo socioeconômico emitido pela perita social, acompanhado do respectivo acervo fotográfico (ID 367331922), após visita domiciliar de 01/05/2025, a parte autora e sua família (pais, que são casados, e irmão gêmeo) residem no município de Alfredo Marcondes, na Rua Álvares Machado, nº 401. A mãe da autora, Luciane Marins da Silva Santos, nascida em 27/03/1982, ensino médio completo, e o pai, Luciano Gomes da Silva Santos, nascido em 18/04/1976, ensino médio completo, e o irmão gêmeo, Lucas Marins da Silva Santos, nascido em 06/03/2013. A autor e o irmão frequentam o 7º ano do ensino fundamental no período matutino em escola estadual. Segundo informações do laudo social, a autora e seu irmão realizam acompanhamento médico com recursos particulares (nas áreas de psiquiatria, oftalmologia, ginecologia e endocrinologia), além de tratamentos/atendimentos por meio da rede pública de saúde e de atendimento psicológico voluntário. Ainda, a genitora da autora informou que é preciso custear a aquisição de medicamentos com recursos próprios, levando à despesa mensal de R$ 345,00. A perita social destacou que a família da autora habita município de pequeno porte, o qual oferece aos seus munícipes os equipamentos públicos básicos da área da saúde, educação e assistência social, contando com Santa Casa, Correios, rede bancária, serviço de transporte público e comércio em geral, tendo como referência o município de Presidente Prudente. As ruas são pavimentadas e possui infraestrutura de água, esgoto e energia elétrica em funcionamento. Ainda, o município oferece transporte para os munícipes se deslocarem até Presidente Prudente para realização de consultas e terapias, bem como transporte escolar. A família vive na moradia onde realizada a perícia há dois anos, tratando-se de imóvel alugado, construído em alvenaria, coberto com telhas de barro e Eternit, forro de PVC e chão de cerâmica. O imóvel é composto por seis cômodos internos, sendo três dormitórios, duas salas, dois banheiros e uma cozinha, onde também fica a área de serviço. No lado externo, possui uma área coberta na frente e um cômodo (inutilizado). Nos fundos, há uma área coberta e uma despensa. Não se verifica situação de miserabilidade, ao contrário do que se aduz na inicial, pois, além de habitarem uma residência ampla, a família conta com móveis, utensílios e eletrodomésticos necessários à rotina familiar: duas camas de casal, duas camas de solteiro, dois guarda-roupas, duas cômodas, um jogo de sofá, uma rack, um armário de cozinha, uma mesa com seis cadeiras, além de uma geladeira, um fogão com seis bocas, um televisor grande com tela plana, uma máquina de lavar roupas e um micro-ondas. Quanto aos meios de sobrevivência, foi informado que o pai da autora recebe R$ 2.529,16 por seu emprego formal na função de alimentador de linha de produção, na empresa Tarampys. Ainda, a família é beneficiária do Programa Bolsa Família com benefício mensal de R$ 700,00. Constou a informação de que uma tia da autora ajuda com pagamento da conta de internet e presta ajuda eventual no pagamento de outras despesas (contas de água e energia). As despesas da família foram parcialmente comprovadas (contas de água, energia elétrica e internet, além do aluguel, no valor de R$ 550,00) totalizando R$ 2.943,81. De acordo com os extratos do CNIS, colacionados ao feito, o pai da autora manteve vínculo laboral com ASSOCIACAO PARQUE RESIDENCIAL PORTINARI, no período de 01/05/2024 a 31/07/2024, iniciando o vínculo empregatício atual, com TARAMPS ELECTRONICS LTDA, em 20/01/2025, auferindo remuneração de R$ 2.521,58 (ID 372385311). Não há registro atual de recolhimentos previdenciários ou de vínculo empregatício em nome da genitora da autora (ID 372385313). Verifico, portanto, que o núcleo familiar da parte postulante sobrevive da atividade remunerada exercida por seu pai, como também do valor advindo do benefício “Bolsa Família”, resultando em renda per capita superior à metade do salário-mínimo. No caso dos autos, não se mostra razoável desconsiderar o valor mensal percebido a título do benefício de transferência de renda, na forma defendida pelo INSS, especialmente por estarem demonstradas boas condições de moradia e habitabilidade da família da autora. Vale observar que as despesas médicas e de compra de medicamentos informadas à perita social não foram efetivamente comprovadas, bem como não foi evidenciada a necessidade de que os acompanhamentos médicos em questão ocorram com médicos particulares da área de oftalmologia, ginecologia e psiquiatria. Com efeito, considero a renda familiar adequada a atender todas as necessidades essenciais do núcleo familiar, sendo possível perceber, pelas condições retratadas no laudo e os registros fotográficos da casa da postulante, que a família possui uma vida simples, mas com condições satisfatórias de moradia, dispondo de residência própria, ampla e guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado, situação incompatível com a miserabilidade familiar aduzida na exordial. Neste passo, as condições socioeconômicas retratadas no laudo judicial não autorizam a concessão do benefício. Entendo que eventuais dificuldades financeiras (mudança de emprego do pai da autora) não ensejam o deferimento da benesse pretendida. Conforme visto, a renda obtida pelos genitores da autora é suficiente para atender as necessidades familiares, incluindo cuidados com a saúde e compra de medicamentos, o que somado às satisfatórias condições da moradia da família tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, mesmo diante de despesas impostas pelo quadro médico apresentado pela autora, que deverá ser reavaliado (não estando confirmado o caráter permanente). Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Neste diapasão, a despeito da deficiência comprovada nos autos, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Dê-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF, pois se trata de postulante incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044063-38.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO RODOBENS S.A. CPF: 33.603.457/0001-40 RÉU: THIAGO RODRIGUES FONSECA CPF: 096.321.516-74 Vistos, etc. 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 10432715657) alegando, em síntese, que há excesso de execução e requereu a repactuação da dívida. Intimada, a parte exequente refutou os argumentos, na petição de ID 10442327810. É o breve relatório, decido. Deixo de analisar o pedido de desbloqueio de valores constritos em ID 10273443841, uma vez que esse valores foram levantados em favor da parte exequente, ante a ausência de impugnação à penhora tempestiva, conforme decisão de ID 10347644691. Rejeito a alegação de excesso de execução, posto que a parte devedora não juntou planilha de débito dos valores que entende devidos. Em relação ao pedido de repactuação das dívidas, deverá a parte executada ajuizar ação própria, para tal fim, ante a incompatibilidade de ritos. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora. 2 - Determino a intimação da parte ré para, em 30 dias, juntar documentação comprobatória da necessidade do benefício da AJG pretendido (contracheques, declaração de IRPF, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento. 3 - Intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias. 4 - Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008123-47.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Andre Luis Alvares Zampieri - Vistos. Intime-se a autarquia previdenciária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010436-39.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Thaiz Janine Petravicius - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito da autora de ter os valores percebidos a título de plantão incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; b) condenar o Município ao pagamento das diferenças vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado em liquidação de sentença. As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, ejuros moratórios, estes da citação, segundo oíndice de remuneração da caderneta de poupançaconforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba honorária. - ADV: ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023729-13.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosimeiry Moreira Machado - Vistos. Foi a requerida condenada a proceder ao recálculo dos adicionais temporais (sexta-parte e quinquênio), incluindo em sua base de cálculo o Adicional de Qualificação, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e licença prêmio, apostilando-se, bem como a efetuar o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 150/156). Intimada a cumprir a obrigação, a requerida alega que há impedimento do apostilamento, tendo em vista haver coisa julgada que julgou improcedente o mesmo pedido (fl. 262). Por sua vez, defende a autora que, de fato, há coisa julgada, contudo, segundo entendimento do STJ, deve prevalecer a segunda coisa julgada, no caso, o decidido no presente feito (fls. 288/295). Com razão a autora. Já decidiu o STJ, por sua Corte Especial, no EAREsp 600811/SP, de Relatoria do Min. Og Fernandes (04/12/2019), que Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. Neste sentido, cito recentes decisões do Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Coautores que participaram de ação coletiva pretérita Condicionamento do prosseguimento da execução à sua renúncia ao direito na ação antecedente Higidez da determinação judicial Opção pela execução da obrigação de pagar na via individual que deve ser informada de forma expressa na demanda coletiva Objetivo de evitar-se eventual duplicidade de execução Extinção da ação com relação à coautora que teve provimento judicial anterior sobre o mesmo objeto do cumprimento de sentença Conflito de coisas julgadas Prevalência da última decisão que transitou em julgado Exceção não aplicável, haja vista inexistir execução pretérita, sobre o crédito judicial Precedente da Corte Especial Lineamento jurisprudencial Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP,Agravo de Instrumento 2389169-51.2024.8.26.0000, Rel. Des.Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, Julg. 08/04/2025, Reg. 08/04/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Conflito de coisa julgada Prevalência da que se formou por último Entendimento pacífico no Col. STJ Trânsito em julgado da presente demanda que se deu em 05/02/2015, enquanto que no processo nº 1052193-20.2017.8.26.0053 ocorreu em 01/07/2020 Extinção do cumprimento de sentença que se impõe Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 3010478-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Julg. 27/11/2024, Reg. 27/11/2024). Logo, deve prevalecer a coisa julgada formada neste processo, podendo ser desconstituída apenas por meio de instrumento adequado (ação rescisória art. 966, do CPC/2015). Assim, intime-se a requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009628-34.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - LICENÇA SAÚDE - Paula Daniele Seabra Zaupa - Vistos 1) Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (fls. 164 e 167/168), observando que não houve indicação de assistente técnico. 2) Comunique-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), nesta cidade, solicitando a indicação de médico e designação de data e horário para a realização da perícia. Fixo um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para apresentação do laudo médico. Int. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500210-83.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: JOSE ANTONIO DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005632-62.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edna Aparecida Gutierres Ramos - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia à extinção deste processo, com as devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024305-06.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jaqueline Sloma - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia à extinção deste processo, com as devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018120-49.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Maria Heloisa Moreira Rotta - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP)