Carlos André Falda
Carlos André Falda
Número da OAB:
OAB/SP 211733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos André Falda possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
CARLOS ANDRÉ FALDA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502650-51.2024.8.26.0568 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.C.P. - Deste modo, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que os elementos constantes dos autos indicam que o dinheiro apreendido era proveniente do tráfico desenvolvido pelo jovem, que confessou sem rebuços a traficância e a origem ilícita do dinheiro, decreto o perdimento do dinheiro apreendido com o representado em favor do Funad. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo. Oportunamente, arquivem-se. Nos autos indicados às fls. 62/63 e 66/67 expeçam-se ofícios à Autoridade Policial, solicitando informes sobre o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001435-85.2022.8.26.0568 (processo principal 1002417-53.2020.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.O.C. - V.C.M. - Intime-se o executado, para que pague o valor correspondente ao débito alimentar (fl. 572 - saldo devedor dos meses de fevereiro/2025 a junho/2025 - R$ 501,93), no prazo de 03 (três) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de prisão. Caberá fazê-lo, também, em relação aos meses subsequentes vencidos até a data do efetivo pagamento (parcelas vincendas), observando-se o valor correto da pensão que equivale a 40% do salário mínimo (piso nacional), acompanhando proporcionalmente sua variação anual. Intime-se. - ADV: ISABELLA MATIELO DRAGONETTI (OAB 441950/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), PAULO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 409970/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (OAB 11046/PB), CAMILA GABRIEL SOARES (OAB 440313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007381-84.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F.C. - - L.D.V. - L.N.V.C. e outros - Vistos. Fls. 174: Aguarde-se o prazo requerido. Após, reporto-me à decisão de fls. 163. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente, intime-a, pessoalmente, por AR no endereço declinado no processo, para dar andamento ao feito em 05 dias, pena de extinção. Int. - ADV: WESLEY RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 470123/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), WESLEY RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 470123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501249-80.2025.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDEMIR MONTEIRO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°: 1501249-80.2025.8.26.0568 Classe - Assunto: Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2206625/2025 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 49568714 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor: Justiça Pública Indiciado CLAUDEMIR MONTEIRO Réu Preso Aos 16 de junho de 2025, às 15 horas e 20 minutos, na sala de audiências da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o autuado Claudemir Monteiro, declarando ter defensor nomeado, Dr. Carlos André Falda, OAB 211733/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, pela MMª. Juíza foi entrevistado o autuado, após contato prévio com seu Defensor, através de sistema de gravação em mídia digital, nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ). Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo audiovisual se encontra em servidores do SAJ à disposição das partes. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital). Pelo Dr. Defensor foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a concessão da liberdade provisória" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital). Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "Vistos. Por primeiro, consigno que não se vislumbram indicativos de constrangimento ou de maus tratos ao averiguado por parte dos policiais, já que consoante o relatório médico de fls. 41, o custodiado não apresenta lesões. O flagrante está formalmente em ordem, uma vez que durante patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, os policiais viram um motociclista parado, tendo o autuado saído da mata com a mão estendida para entregar algo ao motoqueiro, ocasião em que ambos foram abordados, sendo encontrados R$ 10,00 com o motociclista, enquanto que o custodiado portava quatro tubos contendo cocaína, tendo o motoqueiro admitido que estava comprando cocaína do autuado, o qual também admitiu a venda. Consta, ainda, que o averiguado foi indagado a respeito da posse de mais entorpecente e apontou, em meio à vegetação, o local onde havia mais droga escondida, próximo a uma pedra, onde foram encontrados outros seis microtubos plásticos contendo cocaína e cinco pedras de crack , tendo o averiguado admitido a propriedade das drogas e dito que as venderia, revelando tais fatos a existência de fundados indícios do envolvimento do custodiado no delito de tráfico a ele atribuído. A prisão em flagrante merece ser convertida em prisão preventiva, porquanto além dos indícios da prática do tráfico, acima indicados, e da existência de materialidade delitiva, advinda do auto de constatação provisória, o autuado é reincidente e possui maus antecedentes, não tendo as anteriores condenações que sofreu se prestado para evitar que o custodiado continuasse envolvido no meio criminógeno, o que revela, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também não se prestará para evitar que o custodiado continue delinquindo, havendo risco concreto de reiteração delitiva. Outrossim, é incompatível a liberdade a quem está envolvido na prática de crime equiparado a hediondo, e que é inegável fonte de outros tipos de criminalidade, sendo necessária a mantença da prisão, pois em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato ao autuado, em razão de suas desfavoráveis condições subjetivas e notadamente, de sua reincidência, havendo, ainda, maior gravidade concreta da conduta, em razão da cocaína e do crack serem entorpecentes de maior potencial lesivo. Ademais, a custódia cautelar do averiguado, além de resguardar a ordem pública, evitando que continue envolvido na prática delitiva, também imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida instrução processual, bem como enseja também eventual reconhecimento do agente por parte de testemunhas. Ante o exposto, e em atenção ao fato de existirem prova da materialidade delitiva e suficientes indícios da autoria criminosa do averiguado, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, já que presentes os requisitos dos artigos 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Considerando a modificação na Lei 11.343/06, e verificada a regularidade formal do auto de constatação preliminar da substância entorpecente, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se ao Delegado de Polícia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração. A presente serve como ofício. A presente serve, ainda, como ofícios de comunicação ao CDP de Aguaí e à Cadeia Pública local, que deverão ser instruídos com as cópias do flagrante. " Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu,________ Deivide Christiano dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Autuado: - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500204-46.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ ADOLFO RIBEIRO MARCONDES - Aos 16 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, os acusados José Adolfo Ribeiro Marcondes e Anderson Vidal acompanhados de seus defensores, Dr. Carlos André Falda, OAB 211733/SP e Dr. Renato Corulli Filho, OAB 145519/SP, a vítima, Bruno Gomes Scacabarozi e as testemunhas Gustavo de Almeida Silva e Diogo Paulo Batista Vaz, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Bruno Gomes Scacabarozi, o depoimento da testemunha Gustavo de Almeida Silva e o interrogatório dos acusados. A vítima requereu que suas declarações fossem prestadas sem a presença dos réus, nos termos do artigo 217 do CPP, sendo determinado que o réus aguardassem no lobby e fora do escritório do defensor durante as declarações da vítima. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva do policial Diogo Paulo, sendo a desistência homologada. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência parcial da ação penal, com a condenação do réu José Adolfo, nos termos da denúncia e com a absolvição do acusado Anderson" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelos doutores defensores foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeremos a absolvição dos acusados" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. JOSÉ ADOLFO RIBEIRO MARCONDES foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4o, inciso II, do Código Penal, tendo ANDERSON VIDAL sido denunciado como incurso nas penas do artigo 180, "caput", do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 11 de agosto de 2021, em horário incerto, porém anterior às 13h, na oficina mecância "Scacabarozi", localizada na Rua Coronel José Procópio, nº 1031, Santo Antônio, o acusado JOSÉ ADOLFO RIBEIRO MARCONDES, valendo-se da função que desempenhava, com abuso de confiança, subtraiu para si, um produto coating vitrificador soft 99 50ml, valor aproximado de R$ 685,00, um produto vonixx v-paint 50ml, valor aproximado de R$ 400,00, um produto cerablend 100g, valor aproximado de R$ 100,00, dois produtos composto polidor lincon de 500ml, valor aproximado de R$ 85,00 cada, um produto vitrificador gzox real glass coat 100ml, valor aproximado de R$ 730,00, dois produtos prospec H9 ceramico 50ml, valor aproximado de R$ 690,00, pertencentes à vítima B.G.S.. Consta, ainda, no mesmo dia 11 de agosto de 2021, por volta das 13h, na Funilaria do "Languinho", localizada na Rua Benjamin Constant, 130, Centro, o acusado ANDERSON VIDAL, adquiriu, em proveito próprio, os produtos acima descritos, ciente de que se tratavam de produto do crime acima descrito. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2023, e os acusados foram citados, apresentando resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, seguindo-se os interrogatórios dos réus. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação penal, com a condenação do acusado José Adolfo, nos termos da denúncia e com a absolvição do acusado Anderson. As Defesas, a seu turno, requereram a absolvição dos acusados. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado José Adolfo admitiu que trabalhava para a vítima e que pegou diversos produtos do ofendido, que foram vendidos ao acusado Anderson, pelo valor de R$ 200,00. Disse não saber quanto custavam os produtos que subtraiu e sustentou que tudo o que furtou foi devolvido por Anderson à vítima. Aduziu que na ocasião da venda, afirmou a Anderson que precisava vender os produtos para comprar coisas para sua filha, tendo Anderson, que era seu conhecido, comprado os bens para ajudá-lo. Comentou que passou para Anderson cerca de quatro produtos, não se lembrando de quais eram, e disse que foi junto com a vítima buscar os produtos na oficina de Anderson. Negou que tivesse furtado outros bens, além dos que foram devolvidos. Por sua vez, o acusado Anderson narrou que José Adolfo lhe ofereceu cerca de cinco ou seis produtos, dizendo que estava trabalhando em casa com esses produtos, e que precisava vendê-los para comprar coisas para o filho e pagar a pensão alimentícia. Mencionou que pagou R$ 200,00 pelas mercadorias e que não sabe quanto valiam. Sustentou que posteriormente, a vítima lhe telefonou e lhe disse que os produtos tinham sido furtados da oficina do ofendido, tendo o interrogando dito para a vítima ir pegar os produtos de volta. Salientou que devolveu tudo o que comprou e que não recebeu os R$ 200,00 que pagou para o corréu. Disse, ainda, que comprou os produtos para ajudar José Adolfo. A seu turno, a vítima contou que o acusado José Adolfo trabalhava como free lancer em sua oficina, e era funcionário de confiança, tendo acesso ao local onde ficavam os produtos. Disse que quando voltou do almoço, notou a falta de diversos produtos de sua empresa, e chamou os funcionários, avisando sobre o desaparecimento e pedindo para o responsável se identificar, pois caso contrário, iria verificar as imagens das câmeras do vizinho. Aduziu que o acusado José Adolfo lhe enviou uma mensagem assumindo que pegou os produtos e dizendo que os vendeu para o acusado Anderson. Salientou que foi ao comércio de Anderson, o qual lhe devolveu diversos produtos. Sustentou que não foram devolvidos todos os bens furtados, faltando uma politriz e alguns compostos polidores. Estimou seu prejuízo em R$ 1.800,00 ou R$ 2.000,00 e comentou que o réu José Adolfo trabalhava na parte de limpeza, tendo acesso aos produtos. Mencionou que Anderson lhe contou que José Adolfo disse a ele que precisava vender os produtos para comprar alimentos para a filha dele e disse que ele pagou muito barato pelos bens, ou seja, R$ 100,00 a R$ 150,00, sendo certo que as mercadorias valiam muito mais, e eram novas, com exceção da politriz. Disse que acredita que Anderson não sabia que José Adolfo trabalhava para o declarante, tendo Anderson dito que comprou os produtos para ajudar José Adolfo. E o policial Gustavo de Almeida Silva contou que foi acionado pela vítima, que contou que estava realizando um trabalho e que sentiu a falta de diversos produtos em seu estabelecimento, questionando os funcionários e dando prazo para eles se manifestarem. Aduziu que a vítima relatou que que recebeu mensagem do réu José Adolfo, que assumiu ter pegado os produtos e disse que os vendeu na oficina do Languinho. Sustentou que a vítima alegou que os produtos custavam R$ 2.000,00, e que foram vendidos por R$ 200,00. Mencionou que não se lembra de ter mantido contato com os réus, e alegou que conduziu as partes à delegacia. Informou, ainda, que a vítima alegou que faltou a recuperação de alguns produtos. Assim sendo, diante de tais relatos, e da confissão do réu José Adolfo, que admitiu ter pegado produtos do estabelecimento da vítima e os vendido para o acusado Anderson, é de se entender que restou devidamente confirmada a autoria delitiva do furto, sendo a condenação de José Adolfo medida de rigor, pouco importando que ele não tivesse subtraído todos os bens citados na denúncia e pela vítima, já que a subtração de qualquer quantidade de mercadorias por si só já basta para a consumação do furto. No que pertine à qualificadora citada na denúncia, é de se entender que restou ela devidamente configurada, já que o acusado José Adolfo era funcionário do estabelecimento da vítima, tendo se valido de sua facilidade de acesso aos produtos para perpetrar a subtração, pelo que é de se concluir que restou devidamente configurado o furto praticado com abuso de confiança. Todavia, no que tange ao acusado Anderson, ainda que este tivesse comprado os produtos por preço inferior ao valor de mercado dos bens, como na ocasião da venda José Adolfo alegou que precisava vender as mercadorias para comprar produtos para sua filha, tendo Anderson informado que efetuou a compra para ajudar José Adolfo, informação essa confirmada até mesmo pela vítima, é de se entender que não foi comprovado o dolo de Anderson no tocante ao delito de receptação, pelo que tal acusado merece ser absolvido. Passo à fixação da pena de José Adolfo. As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, que é primário (fls. 35 e 83/84), motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão e dez dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de proceder à redução da reprimenda, porque a pena-base já foi fixada no mínimo legal, e porque nesta etapa não é cabível a diminuição da pena aquém do patamar previsto em lei. Tendo em vista que o réu José Adolfo preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por dez dias-multa, e pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária do valor de um salário mínimo federal em prol da vítima, que se prestará para ressarcir o prejuízo por esta alegado. No caso de revogação do benefício, e para os fins do artigo 44, § 4º do mesmo diploma legal, o regime prisional será o aberto. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de: a) CONDENAR JOSÉ ADOLFO RIBEIRO MARCONDES como incurso nas sanções do artigo 155, § 4o, inciso II, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Substituo a pena privativa de liberdade por dez dias-multa, no valor diário mínimo e pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária do valor de um salário mínimo federal em prol da vítima; b) ABSOLVER ANDERSON VIDAL, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante da qualidade da pena cominada, concedo ao acusado José Adolfo o direito de apelar desta sentença sem se recolher ao cárcere. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD, e com relação a José Adolfo, oficie-se também ao cartório eleitoral, devendo, ainda, ser expedidas guia de recolhimento e certidão de honorários pela atuação do Defensor dativo, bem como deverá ser intimada a vítima da sentença condenatória. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, ficando deferidos ao réu José Adolfo os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se. " Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensores:Réus: - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009129-72.2003.8.26.0568 (568.01.2003.009129) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - R.C. - A.B.V. - V.Z.N. e outro - A.T.M.A. - Para realização da pesquisa requerida, providencie o exequente o recolhimento da taxa equivalente em guia FEDTJ - código 434-1, por pesquisa e por CPF ou CNPJ, conforme determinado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), VALTER LUIS DE MELLO (OAB 110110/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), VANDERLEI BUENO PEREIRA (OAB 74129/SP), MARCOS ANTONIO RABELLO (OAB 141675/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500327-05.2024.8.26.0623 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: M. B. O. (Menor) e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Por maioria, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos o 3º Juiz, que declara voto, e o 4º Juiz. - EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAPLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO AOS ADOLESCENTES A. M. C., L. O. M. C. E M. B. O. POR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ENTORPECENTES. DEFESA RECORRE ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA E BUSCA ABSOLVIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA AOS ADOLESCENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS ESTÃO COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS COERENTES DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, INCLUINDO POLICIAIS.4. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DOS ATOS, HISTÓRICO INFRACIONAL DOS ADOLESCENTES E NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, CORROBORADA POR PROVAS MATERIAIS, É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DE ATOS INFRACIONAIS. 2. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA DIANTE DA GRAVIDADE DOS ATOS E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ADOLESCENTES.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO PENAL, ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I; LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 28, CAPUT; ECA, ART. 112, §1º, E ART. 122.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO ARESP Nº 1.250.627/SC, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 11/5/2018; AGRG NO ARESP Nº 2.192.286/RS, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 19/5/2023; AGRG NO HC Nº 838.442/PE, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 20/12/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos André Falda (OAB: 211733/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309