Carlos André Falda
Carlos André Falda
Número da OAB:
OAB/SP 211733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos André Falda possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS ANDRÉ FALDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000839-45.2023.8.26.0505 - Inventário - Sucessões - Jaqueline Ramos de Oliveira - Vistos. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por ALUÍZIO MANOEL DE OLIVEIRA e VILMA MOURÃO RAMOS, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor declarado (art. 664, CPC). O feito encontra-se em fase de regularização, com as seguintes questões a serem sanadas para o seu devido prosseguimento. I - Análise das Pendências e Providências Justiça Gratuita: O pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial (fls. 2) e sobrestado pela decisão de fls. 62, comporta análise. O monte-mor é composto por um crédito judicial, já depositado nos autos, e um veículo, cujo valor total supera o limite legal para a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Contudo, considerando que os recursos são ilíquidos e parte deles foi utilizada para quitar débitos dos espólios, e em observância aos princípios do acesso à justiça e da celeridade, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes da expedição do formal de partilha ou alvarás, nos termos do art. 4º, § 7º, da mesma lei. Regularidade Fiscal (ITCMD): A comprovação do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é condição indispensável para a homologação da partilha, conforme dispõem o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. Não consta nos autos o protocolo da declaração do ITCMD perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ambos os espólios. Venda do Veículo: A decisão de fls. 121 autorizou, mediante alvará, a alienação do veículo FIAT/PALIO EX, placas CYU 2706. Contudo, não há nos autos comprovação da venda nem da destinação dos recursos. As primeiras declarações e o plano de partilha (fls. 141/150) foram apresentados após a expedição do alvará, e incluíram o veículo no acervo a ser partilhado, gerando incerteza sobre a situação atual do bem. Certidões Negativas Municipais: A decisão de fls. 167 determinou a apresentação de certidões negativas de débitos municipais em nome de ambos os espólios e da empresa individual. Foram juntadas as certidões referentes ao imóvel adjudicado e à empresa (fls. 185 e 263), mas não constam as certidões em nome dos falecidos como pessoas físicas. II - DECISÃO Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra as seguintes providências: 1) Comprovar o protocolo da Declaração de ITCMD de ambos os espólios (Aluízio Manoel de Oliveira e Vilma Mourão Ramos) perante a Fazenda Estadual, juntando aos autos o respectivo protocolo e, posteriormente, a manifestação de concordância do Fisco com os valores declarados e a comprovação da quitação do imposto devido ou o reconhecimento de eventual isenção. 2) Esclarecer a situação do veículo FIAT/PALIO EX (placas CYU 2706). Caso já tenha sido vendido, conforme autorizado pelo alvará de fls. 121, deverá apresentar o comprovante da transação e o depósito judicial do valor obtido, sob pena de responsabilidade. Caso a venda não tenha ocorrido, deverá o bem constar expressamente no plano de partilha final para divisão entre as herdeiras. 3) Juntar as certidões negativas de débitos municipais da Comarca de Ribeirão Pires em nome dos falecidos Aluízio Manoel de Oliveira e Vilma Mourão Ramos, como pessoas físicas, conforme determinado na decisão de fls. 167. Cumpridas integralmente as determinações acima, tornem conclusos para análise da prestação de contas de fls. 216/264 referente ao levantamento parcial de valores para quitação de débitos. Na oportunidade, será apreciado o cabimento de homologação da partilha e expedição dos respectivos formais ou alvarás. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005737-19.2017.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isaias Roganti de Aguiar - - Lucimara Roganti de Aguiar - - Rose Meire Perpétuo Aguiar - - Espólio de Lucia Rogante Bertones - Espólio de Gustavo Roganti da Silva Gomes - - Thiago Roganti Gomes - - William Darvyn Roganti - - Sophia Baron Roganti - Espólio de Luiz Antonio Marcolino Aguiar - - Vera Lucia Marcolino Aguiar - - Espólio de Maria de Fatima Marcolino Aguiar - - Jessica Nicacio Ribeiro Aguiar - - Wilian de Araújo Aguiar - - Raphaela Aguiar Gomes - - Bruna Cristina Aguiar Alves - - Cristoffer Iago Aguiar Alves - - Maristela Pelachim de Souza e outros - Jeferson Albino Jerônimo e outros - Vistos. Relatório - fls. 845. Regularizado o polo passivo da ação e não houve apresentação de contestação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 712/713), que contou com a concordância Ministerial (fls. 850/852) e julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III - b, do C.P.C. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). I.RECURSOS. Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO. Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PI. - ADV: ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP), ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP), ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP), ADENILSON ANACLETO DE PADUA (OAB 124487/SP), ADENILSON ANACLETO DE PADUA (OAB 124487/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES (OAB 314600/SP), ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP), OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP), MARIA INES VILLA MOREIRA (OAB 65749/SP), MARIA INES VILLA MOREIRA (OAB 65749/SP), DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP), ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES (OAB 314600/SP), ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP), ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES (OAB 314600/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES (OAB 314600/SP), ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000737-57.2025.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.M. - G.F.C. - Vistos. I) Para comprovação de ser merecedor dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerida cópia das informações prestadas na declaração de IR; cópia de sua movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas bancárias, além de indicação dos bens (imóveis, móveis, valores em bancos etc.) que formam seu patrimônio pessoal, inclusive os que estejam em nome do cônjuge, se houver e salvo se casados pelo regime da separação, tudo sob pena de buscas de tais informações pela serventia, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Se apresentado informe de I.R., doravante o processo tramitará em segredo de justiça (Provimento CSM nº 2.473/2018). Desde já fica a parte requerida advertida que, em caso de sucesso parcial na ação, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos não impedirão a execução de verba sucumbencial do patrono da parte adversa (que deverá ser abatido dos valores que terá por receber). Prazo: 15 dias, pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. II) Ainda, as ações revisionais de alimentos têm natureza dúplice, podendo quaisquer das partes, em peça contestatória, realizar pedidos conexos, sem a necessidade do pleito reconvencional. Logo, sem necessidade da reconvenção. Sem prejuízo, manifeste-se a autora em réplica no prazo legal e após, ao MP, para análise do pedido de tutela provisória. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), MARÍLIA LAVIS RAMOS FERRARE (OAB 329618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000629-79.2024.8.26.0568 (apensado ao processo 1005101-48.2020.8.26.0568) (processo principal 1005101-48.2020.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.H.T.S. - L.G.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Houve expedição de mandado de prisão em desfavor do executado - fls123/124.Noticiou-se a prisão do devedor - fl.125/142. O requerido foi solto em razão do cumprimento da pena fls. 143/145 . Manifestação da exequente requerendo a conversão do rito para o de penhora - fls.150. Manifestação do Ministério Público - fls.154/155. É o relatório. DECIDO. Providencie a exequente a juntada da planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, acolho o pedido formulado pelo exequente à fl.150,, e defiro a conversão da execução para o rito da penhora previsto no artigo 523, §1º do CPC, tendo em vista o cumprimento integral da pena de prisão, sem adimplemento da dívida alimentar. Providencie a serventia as anotações necessárias. Nesse sentido, e consoante o entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "ao credor de prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de execução. Nada obsta que busque a conversão do procedimento inicialmente adotado, mormente na hipótese de a alteração ser benéfica ao devedor" (STJ, RHC 14.993/CE, Rel.Min. Castro Filho, T3, j. 05.02.2004, DJ. 25.02.2004, p. 167). E ainda os julgados da Corte Paulista: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Decisão que deferiu a conversão da execução para o rito da penhora. Manutenção. Questões atinentes ao binômio alimentar devem ser veiculadas na ação de alimentos em curso. Decisão recorrida que deu efetivo cumprimento ao artigo 523, caput, do CPC. Eventual excesso de execução deve ser discutido em impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecimento prematuro de planilha pelo executado do valor que entende devido, desacompanhada de garantia, não tem o condão de paralisar a constrição. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22247886520208260000 SP 2224788-65.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEALIMENTOS. Execução peloritodo Art.733 doCPC/73. Presentes os pressupostos previstos para cada modalidade de execução, caberá ao credor a escolha dorito. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2044836-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016). Com efeito, de acordo à processual civil, deverá ser previamente oportunizado ao executado prazo para pagamento do débito sem a incidência dos consectários legais do artigo 523 do CPC, cujo desatendimento resultaria em nulidade por violação do devido processo legal. COM A JUNTADA DO CÁLCULO, intime-se o executado por meio de sua patrona para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC. I DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO: Havendo pagamento, com pedido de extinção pelo executado, expeça-se mandado de levantamento em favor das exequentes, que deverão apresentar formulário MLE, onde o nome do beneficiário e titular da conta devam ser os mesmos. Com o levantamento de valor, deverão as exequentes serem intimadas para informar a satisfação do débito ou apresentar o saldo remanescente, requerendo penhora. Prazo 15 dias. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. II- DA IMPUGNAÇÃO: Havendo impugnação, vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias e ao Ministério Público. III- DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO: Decorrido o prazo prazo sem notícia do pagamento do débito, desde já aplico a multa de 10% e fixo o honorários advocatícios no mesmo percentual, devendo serem as exequentes intimadas para apresentação de nova planilha de débito e indicação de bens à penhora. Prazo: 15 dias III.a. DO PEDIDO DE PESQUISAS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado, recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC, PREV-JUD, SERP-JUD e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos. Restando frutífera a pesquisa INFOJUD, decreto o sigilo, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. III.a1. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos. Prazo de 20 dias. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 20 dias. III.a2. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. A diligência somente será deferida desde que haja pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido. III.b. PESQUISAS NEGATIVAS. Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. III.c. PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. Sendo bloqueado valor ínfimo, desde já fica autorizado o seu desbloqueio. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. III.d. DO VALOR ÍNFIMO Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado. Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação. III. e. DO BLOQUEIO Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. III.f. PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida a expedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Por ocasião do ato, o Sr. Oficial de justiça deverá certificar as condições gerais do veículo, como a situação dos pneus, eventuais avarias, existência de estepe/equipamentos de som e outros, bem como sua quilometragem. A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Havendo impugnação, vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos. III.g. PENHORA DE IMÓVEL Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel, desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Providenciando a Serventia a intimação da parte exequente para apresentação da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventual cônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesmaser registrada junto ao CRI, através do ARISP. III.h. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A) EXEQUENTE A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000476-12.2025.8.26.0568 (processo principal 1001748-10.2014.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.V.D. - W.A.D. - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls.48/50, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se o executado para o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem a providência, expeça-se a certidão digital. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV. DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. V. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. VI. DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), RODRIGO JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 350207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001328-12.2022.8.26.0125 (processo principal 1000613-89.2018.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Mahil Imoveis Ltda - Aparecida Silvana Prestelo - - Cristina Aparecida Prestelo Souza e outro - Deverá a parte autora recolher a taxa para realização da pesquisa solicitada. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), CLEVERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 471479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000560-79.2014.8.26.0568/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JOSUE MONTANHOLI BERNARDES - - APARECIDA MOLINARI BERNARDES - SANDRA MARIA CELLI NOGUEIRA e outros - Eduardo Nogueira - Não regularizada a representação processual da executada (certidão de fls. 790), não conheço da petição de fls. 784/785. Fls. 781 - Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do C.P.C., aguardando-se eventual provocação do exequente no arquivo. Int. - ADV: ADENILSON ANACLETO DE PADUA (OAB 124487/SP), SANDRA MARIA CELLI NOGUEIRA (OAB 93448/SP), GIOVANNY PIZZOL DA SILVA (OAB 424471/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)