Cleber Rodrigo Matiuzzi

Cleber Rodrigo Matiuzzi

Número da OAB: OAB/SP 211741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Rodrigo Matiuzzi possui 379 comunicações processuais, em 267 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 267
Total de Intimações: 379
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: CLEBER RODRIGO MATIUZZI

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
379
Últimos 90 dias
379
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002524-61.2011.8.26.0526 (526.01.2011.002524) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.R.M.M. - - A.R.M. - Fls. 967/969: indefiro o pedido de expedição de ofício/consulta ao INSS/Prevjud, considerando que eventual salário ou beneficio previdenciário recebido pelo executado é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em 10 dias, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002919-96.2024.8.26.0526 (processo principal 0006878-32.2011.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanessa Melo dos Santos - Fls. 112: defiro. Ante a informação de pagamento do requisitório providencie-se a expedição de guia MLE em favor da parte exequente (honorários), a qual deverá apresentar o Formulário MLE corretamente preenchido. Certifique-se no incidente de RPV n. 0002919-96.2024/00002. No mais, aguarde-se o pagamento da quantia devida à parte exequente, por um ano. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005268-55.2024.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EVALDO GUEDES RICKMANN FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). ” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não é portadora de deficiência. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “ II. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “por estar acometida de lombociatalgia, compressão degenerativa, condropatia patelar e troclear, cisto ósseo, derrame articular, alteração degenerativa no corno anterior do menisco lateral.””, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou alterações conformacionais dos joelhos com alguns exames positivos para artrose de joelho, causando leve acometimento da funcionalidade. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta alterações degenerativas dos joelhos com comprovação desde 13/04/2024 conforme ressonância magnética. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam redução temporária da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de gonartrose (artrose de joelhos). Sob o CID-10 M17. Comprova data de início da doença e da incapacidade em 13/04/2024 conforme ressonância magnética. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. Há capacidade laborativa residual com possibilidade de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. Há possibilidade de modificação do quadro frente a tratamento cirúrgico ou não cirúrgico disponíveis na rede SUS. Sugiro reavaliação em 01 ano. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. IV. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: •. Não há caracterização de impedimento de longo prazo. • IFBRA corrigido por Fuzzy se mostra insuficiente •. Há redução temporária da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de gonartrose (artrose de joelhos). •. Sob o CID-10 M17. •. Comprova data de início da doença e da incapacidade em 13/04/2024 conforme ressonância magnética. •. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. •. Há capacidade laborativa residual com possibilidade de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. •. Há possibilidade de modificação do quadro frente a tratamento cirúrgico ou não cirúrgico disponíveis na rede SUS. •. Sugiro reavaliação em 01 ano. •. Não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil”. Assim, considero que não estão presentes todos os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, para se considerar o autor pessoa com deficiência. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a caracterização da deficiência, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003274-09.2024.8.26.0526 (processo principal 1004651-37.2020.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Maria Francisca de Campos Bicudo - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no DJE, para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010909-92.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOAO LUIZ NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010909-92.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOAO LUIZ NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010909-92.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOAO LUIZ NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a sentença recorrida se encontra de acordo com o entendimento da TNU, no sentido que "para efeitos de concessão da aposentadoria por idade do art. 3º, IV, da LC 142/2012, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062217-38.2015.4.01.3800, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021). Cumpre destacar o seguinte excerto do voto condutor do acórdão: “9. As aposentadorias por tempo de contribuição e idade da LC 142/2013 vieram incentivar, proteger antecipadamente e igualar as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que se engajaram ao mercado de trabalho e contribuiram para um regime de previdência, cumprindo os requisitos diferenciados de acesso aos benefícios. 10. E esse é o ponto relevante. O incentivo e a proteção antecipada, como criterio de igualdade, não decorre, no modelo da LC 142/2012, do mero fato de ser deficiente, mas, sim, de ser deficiente que, nessa qualidade, exerceu atividade remunerada e contribuiu para a previdência. 11. Veja-se que a regra do art. 7º, que se aplica exclusivamente à aposentadoria por tempo de contribuição, inobstante permita o cômputo de tempo sem deficiência para integrar os tempos de contribuição do art. 3º, I a III, impõe ajuste proprocional desse tempo, via conversão, que implica redução do total efetivamente trabalhado. Por exemplo: no caso de um homem, 10 anos sem deficiência (TC = 35 anos), convertidos para uma aposentadoria por tempo de contribuição com deficiência moderada (TC = 29 anos), vão se tornar 8,3 anos (29/35 = 8,3). Como se vê, o ajuste busca, por ficção, fazer incluir na aposentadoria por tempo de contribuição somente tempo trabalhado como deficiente. 12. E na aposentadoria por idade, que sequer considerada graus de deficiência, podendo, inclusive, se tratar de restrição leve, não poderia ser diferente. A redução de idade em 05 anos incentiva e protege quem trabalhou o tempo mínimo de 15 anos como deficiente. 13. Interpretação diversa, com a devida vênia, poderia levar à inusitada situação citada no artigo doutrinário transcrito no voto do juiz Gustavo Melo Barbosa, de um homem deficiente se aposentar com 60 anos de idade (05 a menos que os demais) sem nunca ter trabalhado um dia como deficiente. Esse, certamente, não pode te sido o objetivo da lei, inclusive por trazer consigo, salvo melhor juízo, um conteúdo assistencial que não cabe em matéria previdenciária.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LC Nº 142/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação do tempo mínimo de 15 anos de contribuição sob a condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora recorre alegando o cumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora comprovou o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, exigido para a concessão de aposentadoria por idade nos termos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência exige a comprovação de, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição sob essa condição, independentemente do grau da deficiência. A LC nº 142/2013 tem por objetivo conferir tratamento previdenciário diferenciado à pessoa com deficiência que, nessa condição, exerceu atividade laborativa e contribuiu para o regime de previdência, não bastando a mera existência da deficiência sem o correspondente exercício laboral. No caso concreto, a parte autora não comprovou o cumprimento do requisito legal de tempo mínimo de contribuição sob a condição de pessoa com deficiência, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício pretendido. É legítima a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pelo órgão revisor, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo ofensa ao princípio da motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002178-39.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDNILSON PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5014246-55.2023.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CALEBE SOUSA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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