Cleber Rodrigo Matiuzzi

Cleber Rodrigo Matiuzzi

Número da OAB: OAB/SP 211741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Rodrigo Matiuzzi possui 402 comunicações processuais, em 282 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 282
Total de Intimações: 402
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TST, TRT2
Nome: CLEBER RODRIGO MATIUZZI

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
402
Últimos 90 dias
402
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (98) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 402 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001229-08.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ADILSON DO CARMO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002902-77.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLEUZA JENUARIO SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a apresentar cópias legíveis da petição inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado referente ao processo, que tramita em outro Juízo, indicado no comunicado de cancelamento do ofício requisitório. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005167-21.2018.8.26.0011 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Tazay Transportes Ltda. - Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. - Valorize Administração Ltda. - Para cumprimento da decisão de fls. 3685/3687, item 8, providencie a administradora judicial, com urgência, a juntada nos autos da minuta do edital do art. 7º, §2º. - ADV: ADRIANO CARDOSO (OAB 383666/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), KAREN OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 377344/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES MOREIRA (OAB 377176/SP), SANDRO DE BORBA MANFREDINI (OAB 70569/RS), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), DANIELE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BRETZ (OAB 392881/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), FERNANDO CERANTOLA (OAB 12738/MT), TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), GUILHERME DE ALMEIDA ROCHA (OAB 391585/SP), LORENA LARRANHAGAS MAMEDES (OAB 505317/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), RAFAEL NICHELE (OAB 53830/PR), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB 180767/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO ROLIM (OAB 232960/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB 60957/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002524-61.2011.8.26.0526 (526.01.2011.002524) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.R.M.M. - - A.R.M. - Fls. 967/969: indefiro o pedido de expedição de ofício/consulta ao INSS/Prevjud, considerando que eventual salário ou beneficio previdenciário recebido pelo executado é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em 10 dias, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002919-96.2024.8.26.0526 (processo principal 0006878-32.2011.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanessa Melo dos Santos - Fls. 112: defiro. Ante a informação de pagamento do requisitório providencie-se a expedição de guia MLE em favor da parte exequente (honorários), a qual deverá apresentar o Formulário MLE corretamente preenchido. Certifique-se no incidente de RPV n. 0002919-96.2024/00002. No mais, aguarde-se o pagamento da quantia devida à parte exequente, por um ano. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005268-55.2024.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EVALDO GUEDES RICKMANN FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). ” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não é portadora de deficiência. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “ II. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “por estar acometida de lombociatalgia, compressão degenerativa, condropatia patelar e troclear, cisto ósseo, derrame articular, alteração degenerativa no corno anterior do menisco lateral.””, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou alterações conformacionais dos joelhos com alguns exames positivos para artrose de joelho, causando leve acometimento da funcionalidade. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta alterações degenerativas dos joelhos com comprovação desde 13/04/2024 conforme ressonância magnética. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam redução temporária da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de gonartrose (artrose de joelhos). Sob o CID-10 M17. Comprova data de início da doença e da incapacidade em 13/04/2024 conforme ressonância magnética. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. Há capacidade laborativa residual com possibilidade de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. Há possibilidade de modificação do quadro frente a tratamento cirúrgico ou não cirúrgico disponíveis na rede SUS. Sugiro reavaliação em 01 ano. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. IV. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: •. Não há caracterização de impedimento de longo prazo. • IFBRA corrigido por Fuzzy se mostra insuficiente •. Há redução temporária da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de gonartrose (artrose de joelhos). •. Sob o CID-10 M17. •. Comprova data de início da doença e da incapacidade em 13/04/2024 conforme ressonância magnética. •. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. •. Há capacidade laborativa residual com possibilidade de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. •. Há possibilidade de modificação do quadro frente a tratamento cirúrgico ou não cirúrgico disponíveis na rede SUS. •. Sugiro reavaliação em 01 ano. •. Não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil”. Assim, considero que não estão presentes todos os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, para se considerar o autor pessoa com deficiência. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a caracterização da deficiência, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003274-09.2024.8.26.0526 (processo principal 1004651-37.2020.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Maria Francisca de Campos Bicudo - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no DJE, para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP)
Anterior Página 13 de 41 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou