Cleber Rodrigo Matiuzzi
Cleber Rodrigo Matiuzzi
Número da OAB:
OAB/SP 211741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber Rodrigo Matiuzzi possui 402 comunicações processuais, em 282 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
282
Total de Intimações:
402
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TST, TRT2
Nome:
CLEBER RODRIGO MATIUZZI
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
402
Últimos 90 dias
402
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (98)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 402 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001229-08.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ADILSON DO CARMO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002902-77.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLEUZA JENUARIO SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a apresentar cópias legíveis da petição inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado referente ao processo, que tramita em outro Juízo, indicado no comunicado de cancelamento do ofício requisitório. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005167-21.2018.8.26.0011 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Tazay Transportes Ltda. - Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. - Valorize Administração Ltda. - Para cumprimento da decisão de fls. 3685/3687, item 8, providencie a administradora judicial, com urgência, a juntada nos autos da minuta do edital do art. 7º, §2º. - ADV: ADRIANO CARDOSO (OAB 383666/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), KAREN OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 377344/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES MOREIRA (OAB 377176/SP), SANDRO DE BORBA MANFREDINI (OAB 70569/RS), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), DANIELE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BRETZ (OAB 392881/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), FERNANDO CERANTOLA (OAB 12738/MT), TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), GUILHERME DE ALMEIDA ROCHA (OAB 391585/SP), LORENA LARRANHAGAS MAMEDES (OAB 505317/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), RAFAEL NICHELE (OAB 53830/PR), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB 180767/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO ROLIM (OAB 232960/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB 60957/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002524-61.2011.8.26.0526 (526.01.2011.002524) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.R.M.M. - - A.R.M. - Fls. 967/969: indefiro o pedido de expedição de ofício/consulta ao INSS/Prevjud, considerando que eventual salário ou beneficio previdenciário recebido pelo executado é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em 10 dias, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002919-96.2024.8.26.0526 (processo principal 0006878-32.2011.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanessa Melo dos Santos - Fls. 112: defiro. Ante a informação de pagamento do requisitório providencie-se a expedição de guia MLE em favor da parte exequente (honorários), a qual deverá apresentar o Formulário MLE corretamente preenchido. Certifique-se no incidente de RPV n. 0002919-96.2024/00002. No mais, aguarde-se o pagamento da quantia devida à parte exequente, por um ano. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005268-55.2024.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EVALDO GUEDES RICKMANN FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). ” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não é portadora de deficiência. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “ II. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “por estar acometida de lombociatalgia, compressão degenerativa, condropatia patelar e troclear, cisto ósseo, derrame articular, alteração degenerativa no corno anterior do menisco lateral.””, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou alterações conformacionais dos joelhos com alguns exames positivos para artrose de joelho, causando leve acometimento da funcionalidade. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta alterações degenerativas dos joelhos com comprovação desde 13/04/2024 conforme ressonância magnética. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam redução temporária da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de gonartrose (artrose de joelhos). Sob o CID-10 M17. Comprova data de início da doença e da incapacidade em 13/04/2024 conforme ressonância magnética. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. Há capacidade laborativa residual com possibilidade de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. Há possibilidade de modificação do quadro frente a tratamento cirúrgico ou não cirúrgico disponíveis na rede SUS. Sugiro reavaliação em 01 ano. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. IV. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: •. Não há caracterização de impedimento de longo prazo. • IFBRA corrigido por Fuzzy se mostra insuficiente •. Há redução temporária da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de gonartrose (artrose de joelhos). •. Sob o CID-10 M17. •. Comprova data de início da doença e da incapacidade em 13/04/2024 conforme ressonância magnética. •. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. •. Há capacidade laborativa residual com possibilidade de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. •. Há possibilidade de modificação do quadro frente a tratamento cirúrgico ou não cirúrgico disponíveis na rede SUS. •. Sugiro reavaliação em 01 ano. •. Não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil”. Assim, considero que não estão presentes todos os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, para se considerar o autor pessoa com deficiência. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a caracterização da deficiência, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003274-09.2024.8.26.0526 (processo principal 1004651-37.2020.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Maria Francisca de Campos Bicudo - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no DJE, para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP)