Daniel Piccinin Pegorer
Daniel Piccinin Pegorer
Número da OAB:
OAB/SP 212733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Piccinin Pegorer possui 86 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
DANIEL PICCININ PEGORER
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INTERDIçãO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001926-60.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comercial Cerealista Solimã Ltda - Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial representado por contrato de confissão de divida (fls. 31/33), nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente, honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial, e, levando-se em consideração a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passiveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado. A citação e intimação deverá ser realizada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, ficando a cargo do exequente o recolhimento, no prazo de 15 dias, das despesas postais, sob pena de extinção. A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos artigos 247 e 249, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento, com vistas a seu integral cumprimento, se necessário. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato atualizada, obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Proceda a parte exequente o recolhimento das custas postais para efetivação da citação. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Servira a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/citação. - ADV: DANIEL PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007758-19.2010.8.26.0539 (539.01.2010.007758) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Espólio de Orlando Mardegan - Banco do Brasil Sa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que, conforme artigo 196, XI, do Capítulo IV, das NSCG, independentemente de despacho, à vista do recurso de apelação interposto (fls. 606/627), manifeste-se o autor em contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Nada Mais. - ADV: DANIEL PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000351-66.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: NATHALIE CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO - SP206783 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL PICCININ PEGORER - SP212733 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO À mingua de impugnação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Ids. 367699129 e 367702445). Expeça-se a requisição de pagamento. Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para a análise de eventual requerimento ou, à mingua de dissenso, para a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tratando-se de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo, com anotação de sobrestamento. Noticiado o pagamento, intime-se a parte exequente. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035685-57.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Maria Elisa Bassetto - Vistos. Diante da satisfação de todos os incidentes distribuídos, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. - ADV: DANIEL PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000548-23.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Casa de Prostituição - A.A.M. - Vistos. Oficie-se à CPMA, solicitando informações quanto ao cumprimento da PSC do indiciado. Int. - ADV: JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP), FABIANO FRANCISCO (OAB 206783/SP), DANIEL PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001827-90.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comercial Cerealista Solimã Ltda - Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial representado por contrato de confissão de divida (fls. 31/32), nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente, honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial, e, levando-se em consideração a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passiveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado. A citação e intimação deverá ser realizada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, ficando a cargo do exequente o recolhimento, no prazo de 15 dias, das despesas postais, sob pena de extinção. A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos artigos 247 e 249, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento, com vistas a seu integral cumprimento, se necessário. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato atualizada, obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas postais para citação. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Servira a presente decisão, assinada digitalmente, como citação. - ADV: DANIEL PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001825-23.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Comercial Cerealista Solimã Ltda - Vistos. Em análise preliminar não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da presente demanda, bem como estão preenchidos devidamente os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, consignando-se que poderá apresentar proposta de acordo em contestação. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas postais para citação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP)