Ricardo Luis Aroni

Ricardo Luis Aroni

Número da OAB: OAB/SP 212827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Luis Aroni possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: RICARDO LUIS ARONI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO POPULAR (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - S.M.A.R., representado(a)(s) p/ mãe, S.M.S.; Agravado(a)(s) - M.M.A.R.; Relator - Des(a). Alice Birchal Reincluídos na pauta de 17/07/2025, às 13:35 horas-Sessão anterior - (Sessão 03/07/2025 - Adiado devido a ausência por motivo de saúde) - A sessão de julgamento do dia 17/07/2025 será realizada na modalidade PRESENCIAL HÍBRIDA, na sede do TJMG, situado à Av. Afonso Pena, 4001, às 13h35m, no Plenário 11, 1º andar. As sustentações orais poderão ser feitas presencialmente ou por videoconferência, sendo que as inscrições, para melhor organização da sessão, devem ser solicitadas antecipadamente por e-mail, ao endereço eletrônico do cartório (caciv4@tjmg.jus.br), que será respondido com link de acesso à sessão por videoconferência. A realização de sustentação por VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA APENAS AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL DIVERSO DA SEDE DO TJMG e deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, por e-mail, nos termos do art. 937, §4º, do CPC e art. 3º e art. 5º da Portaria Conjunta 1.521/PR/2024). Cassiana Lana de Carvalho, Escrivã do Cartório da 4ª Câmara Cível.. Adv - ANA CARLA DIAS, CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR, ELIAS DANTAS SOUTO, ELLEN KAROLINY MARIANO DA SILVA, HELLEN TOMÉ ALEXANDRE, KAROLINE BUENO FERREIRA, KETLEN CRISTINA ALVES DE SOUSA, LETÍCIA KAYÔ BEZERRA, MATEUS VILELA BEDONI SOARES, WILLAN NEVES DE OLIVEIRA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004745-58.2022.8.26.0032 (processo principal 1009208-60.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Moacyr Jose Neves - Beatriz de Oliveira Rodrigues - NOTA DA SECRETARIA: fls. 218/225: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), devendo ainda informar ao Juízo sobre a propriedade, a posse, o estado de conservação e o estado de funcionamento do veículo avariado, placa EDQ2095. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP), RICARDO LUIS ARONI (OAB 212827/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009735-93.2025.8.26.0224 (processo principal 1012267-57.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ricardo Luis Aroni - Márcio Antônio Veronesi Junior - Vistos. O tema dos autos é saber se constitucional seria a Lei 15.109/2025, que deu a atual redação do artigo 83, § 3º, do Código de Processo Civil: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Em síntese, os argumentos apresentados para suscitar a inconstitucionalidade são os seguintes: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, III, da Constituição Federal; b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Passo a analisar os referidos argumentos: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal O artigo em voga possui a seguinte redação: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ocorre que a lei em apreço não versa sobre isenção de taxa, eis que a sua redação é clara ao informar que haveria a dispensa quanto ao adiantamento do pagamento de custas processuais: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". (grifo nosso) A hipótese é de dilação do momento para a realização do pagamento. Caso o réu sucumba, caberá a ele o pagamento das custas, mas também ao final do processo. Em ambas as hipóteses, não há isenção, portanto. Este argumento não serve para justificar a inconstitucionalidade da lei em voga, portanto. b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; Conforme o teor do julgamento proferido na ADI 3629, a redação do art. 98, §2º, da CF deveria ser interpretada à luz do art. 99, caput e §1º, da CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: [...] § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. [...] § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Com base na interpretação conjunta dos textos supramencionados, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a iniciativa referente à alteração das leis de custas seria exclusiva do Poder Judiciário: Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder [...] Ao declarar a constitucionalidade de lei estadual de custas judiciais, esta Corte reconheceu, incidentalmente, a existência da reserva de sua iniciativa para o Judiciário, no julgamento da ADI 2.696, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.3.2017[...] Embora o julgamento proferido nos autos da ADI 3629 versasse sobre isenção de custas, é certo que as razões de decidir foram claras ao informar que dimensionamento da receita almejada é de incumbência do Poder Judiciário. Não há dúvidas de que este dimensionamento é resultado da análise das despesas a serem suportadas para o desempenho de serviço público eficiente, à luz do universo estimado de pagantes e à luz das expectativas de arrecadação de tais receitas. Logo, se a proposta original de lei representa o ideal almejado para os fins colimados, então, revela-se cristalino que ela parametrizará a análise a ser feita pelo Poder Legislativo, que poderá realizar as emendas necessárias, conforme destacado no julgamento da ADI 2.696. O acima exposto ilustra o diálogo que deve existir entre o Poder Judiciário e o Poder Legistivo para que haja respeito efetivo à independência entre os Poderes. Logo, embora o art. 24, IV, da Constituição Federal, informe ser de competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses, é certo que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que iniciativa da referida lei deverá ser do Poder Judiciário. c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); A dúvida é saber se aos advogados seria possível o recolhimento de custas ao final. Com o advento do Código de Processo Civil atual (Lei Federal 13.105/2015), foram estabelecidos parâmetros para que as custas pudessem ser postergadas, reduzidas, parceladas ou dispensadas em algumas situações. De fato, conforme disciplina o Art. 98, § 4º do CPC, é possível que a pessoa agraciada com o benefício da gratuidade de justiça seja dispensada do pagamento das custas pertinente a algum ou a todos os atos processuais. Conforme o § 5º do Art. 98 do CPC, é possível que, ao invés de uma concessão plena de gratuidade de justiça, ocorra a redução do valor a ser pago. A lei processual civil prevê também a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (§ 6º, Art. 98, CPC). Não há dúvidas de que tais previsões são de natureza genérica e que buscam agraciar uma categoria específica de jurisdicionados, quais sejam, aqueles que dependem de apoio do Estado para que tenham acesso aos seus direitos. Outra previsão constante do Código de Processo Civil, que se refira à possibilidade de pagamento das custas ao final, pode ser compilada do texto do art. 91 da Constituição Federal, cujo teor prevê que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Em sentido semelhante, observe-se o Art. 91, § 2º do CPC. Ocorre que as circunstâncias que autorizam tais exceções à regra de adiantamento das custas são especiais. O Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de tal benefício na medida em que são ambas atividades reputadas essenciais à justiça. De fato, conforme a redação do Art. 127 da Constituição Federal, a essencialidade da atuação do Ministério Público decorre do fato de ser ele o responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não há dúvidas que o recolhimento das custas ao final se justifica para as hipóteses nas quais o Ministério Público atua na defesa de interesses do Estado e na defesa dos interesses sociais. Todavia, quando o Promotor ou o Procurador de Justiça buscarem o recebimento de valores referentes à remuneração pelo trabalho que desempenham, eis que nessa situação se colocam como cidadãos em busca de seus direitos à subsistência, devem eles agir como todo e qualquer cidadão na mesma situação: procurarão acionar o Poder Judiciário, submetendo-se às regras pertinentes ao recolhimento adiantado das custas. Por sua vez, a Defensoria Pública é considerada uma função essencial porque, conforme a redação do Art. 134 da Constituição Federal, incumbe-lhe: "como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LIV, do Art. 5º da Constituição Federal." Logo, a Defensoria Pública é essencial em sua atuação para a defesa daqueles interesses que são pertinentes ao Estado e à sociedade em geral. Tal quer dizer que a pessoa o exercente do cargo de Defensor Público, ao pleitear a remuneração que lhe cabe pelo serviço prestado, deverá fazê-lo como todo e qualquer cidadão na mesma situação: deverá buscar o Poder Judiciário, contratar advogado nas hipóteses impostas pela norma e proceder ao adiantamento das custas. No que se refere à Advocacia, consta ser o advogado indispensável à administração de justiça, sendo ele inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei. É o advogado que possui a capacidade postulatória, de maneira que, sem a presença do advogado, em regra, o particular não pode exercer os seus direitos porque lhe faltariam os meios para tanto. Todavia, a previsão constante do Art. 133 da Constituição Federal não traz justificativa para que o advogado, a exemplo do que acontece com o exercente do cargo de defensor público ou do cargo de promotor de justiça, deixe de se submeter às regras impostas a qualquer cidadão para o recebimento das verbas de sua subsistência. Note-se que esta é a tônica da fundamentação constante do julgamento proferido nos autos da ADI 3260: O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isto pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Se a intenção é facilitar o acesso às verbas de subsistência, então, o conjunto de beneficiários respectivos deverá ser composto por aqueles trabalhadores que enfrentem dificuldades para o recebimento de seus créditos (a ponto de buscarem socorro junto ao Poder Judiciário) sejam eles advogados, médicos, engenheiros, professores, empregados domésticos, lavradores, beneficiários do INSS, etc. Logo, a mácula da Lei 15.109/2025 é criar um privilégio tributário que não é extensível a outros cidadãos com as mesma dificuldade. Daí a inconstitucionalidade, conforme os mesmos parâmetros já impostos pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3260. d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Por outro lado, a crítica referente a violação ao disposto no Art. 146, inciso III da Constituição Federal aparenta estar correta. Tal ocorre porque, ao versar sobre a postergação do pagamento das custas, a Lei 15.109/2025 estabelece a suspensão da exigibilidade da obrigação em voga. O Art. 146, inciso III da Constituição Federal estabelece que caberá à lei complementar, dentre outras providências, estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários (Art. 145, inciso III, b, da Constituição Federal). O tema referente à obrigação de pagar as custas é de natureza tributária, e como tal, deveria ter sido veiculado por Lei Complementar. À luz de todo o exposto, compreendo que a Lei 15.109/2025, em controle difuso de constitucionalidade, não pode ser aplicada. Nesse contexto, consigno no prazo de 15 dias para que haja o recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIS ARONI (OAB 212827/SP), SARA INGRID OLIVEIRA LIMA (OAB 360461/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5032715-12.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: ESTER CARDOSO ALVES CPF: 121.241.816-61 RÉU: ML FRANCHISING LTDA CPF: 30.147.264/0001-33 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. As partes entabularam acordo acerca do objeto da ação, cujos termos encontram-se descritos no id. 10470393541 e pediram a homologação da avença. Pois bem. No tocante aos termos do acordo firmado, não se vislumbra nenhuma mácula que impeça a sua homologação, não havendo nenhum impedimento legal ou vício de vontade que infirme os termos ajustados. Assim sendo, homologo o acordo celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora, in verbis, que: “...teve sua conta, identificada como @camilaapmmonteiroo na plataforma digital Instagram, indevidamente invadida em 14/11/2022, resultando na perda total e imediata do acesso e controle sobre seu perfil pessoal e profissional. Logo após o incidente, o invasor procedeu à alteração integral dos dados cadastrais originalmente vinculados à conta, incluindo endereço eletrônico e número de telefone, inviabilizando por completo qualquer tentativa da autora de acessar ou gerenciar seu próprio perfil. Cumpre destacar o profundo valor afetivo e social que o referido perfil representava para a autora, sendo muito mais do que uma simples conta em rede social. Atualmente com mais de 300 publicações, esse espaço virtual se consolidou como uma verdadeira extensão de sua vida, guardando memórias inestimáveis como os registros de suas viagens e conquistas profissionais, carregando consigo um forte vínculo emocional. Além disso, a autora utilizava o perfil como ferramenta essencial de interação com seus clientes, colegas, amigos e familiares, fortalecendo laços e promovendo sua imagem de forma respeitosa e afetiva. Após assumir indevidamente o controle da conta, os invasores passaram a utilizá-la com o objetivo ilícito de praticar fraudes financeiras, mediante a publicação de conteúdos fraudulentos relacionados a supostos investimentos em criptomoedas. Tais postagens, realizadas indevidamente em nome da autora, prometiam falsamente retornos financeiros expressivos e imediatos, utilizando-se, inclusive, de imagens pessoais previamente publicadas pela vítima. Essa manipulação maliciosa, além de causar prejuízos a terceiros, contribuiu significativamente para a descredibilização da imagem e reputação da autora, ferindo sua honra e expondo-a de forma indevida diante de sua rede de contatos. Os eventos narrados transcenderam o mero aborrecimento, causando profundos transtornos emocionais e psicológicos à autora. As reiteradas e frustradas tentativas para a recuperação de sua conta na plataforma digital foram agravadas pela flagrante ausência de um suporte humano efetivo, que se limitou a respostas automatizadas e ineficazes. Tal cenário de descaso gerou na requerente uma intensa sensação de impotência e vulnerabilidade, notadamente diante da exposição indevida e potencialmente danosa de suas conversas privadas e informações pessoais sensíveis. A inércia da plataforma em resolver a situação levou a autora ao desespero, a ponto de acreditar que o acesso à sua conta estava permanentemente perdido, configurando uma clara falha na prestação do serviço e o consequente dever de reparar os danos morais suportados...” Requer a tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento da conta da requerente (@camilaapmmonteiroo) na rede social Instagram. É o relatório. Decido. Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pela parte autora configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito. Ademais, a urgência do pleito não restou configurada, uma vez que a invasão teria ocorrido há mais de dois anos – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se a audiência designada. I-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058252-83.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Start Diagnostico Por Imagem Eireli Me - Optionx Tecnology Servicos Em Radiologia Ltda - Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 (DJE de 06.05.2024, págs. 7 e 8) que alterou o artigo 10ª do PROVIMENTO CSM nº. 2.684/2023, e à luz do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p. 93), deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos processos (físicos e digitais) em guia FEDTJ - Fundo de despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o código 206-2, com observância de que: 1) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP; 2) Prazo: 5 (cinco) dias. No silêncio, estará prejudicado o pedido de desarquivamento. - ADV: RICARDO LUIS ARONI (OAB 212827/SP), LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS (OAB 411882/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002001-85.2025.8.26.0032 (processo principal 1007107-21.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Cristina Possari dos Santos - Laine & Bassi Ltda – Epp - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), em 15 (quinze) dias, sobre o decurso dos prazos de 15 (quinze) dias para pagamento bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: RICARDO LUIS ARONI (OAB 212827/SP), MARCIA CRISTINA POSSARI DOS SANTOS (OAB 93441/SP)
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