Arthur Miguel Ferreira Lawand

Arthur Miguel Ferreira Lawand

Número da OAB: OAB/SP 212895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Miguel Ferreira Lawand possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRT1, TJSP, TJAM, TJES, TRT11
Nome: ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ee651 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras requereu a declaração de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, sustentando que a autora foi intimada em 26/10/2020 para promover o início da execução, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, o que ensejaria a extinção do feito com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”  “§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” O § 1º exige como marco inicial do prazo a ciência da parte exequente da determinação judicial, o que, à luz da jurisprudência consolidada, exige intimação pessoal da parte autora, nos moldes do entendimento majoritário adotado pela jurisprudência. No presente caso, verifica-se que a intimação de 26/10/2020 foi realizada exclusivamente ao advogado constituído, e não pessoalmente à parte autora, como exigido para a fluência válida do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a intimação da parte deve ser pessoal para que se dê início ao prazo bienal da prescrição intercorrente, especialmente quando se trata de fase de execução, na qual a inércia pode acarretar a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Cito, a propósito, julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. A Lei 13 .467/2017 introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, do que resulta a exigência de intimação pessoal do exequente, além de outros procedimentos. Nesse contexto, é relevante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal na fase de execução deve estar alinhada ao procedimento adotado na fase de conhecimento, especificamente no artigo 485, inciso III e respectivo § 1º, do CPC. Ora, na fase de conhecimento o impacto do arquivamento é relativamente menor, uma vez que o trabalhador, em tese, pode ajuizar posteriormente nova ação contra o empregador, o que definitivamente não ocorre quando declarada a prescrição intercorrente na fase de execução, pois acarreta consequências mais graves ao exequente com a perda do seu direito de receber o crédito reconhecido judicialmente. Por outro lado, mas na mesma linha de raciocínio, vale mencionar a necessidade de intimação pessoal do devedor no início da execução na Justiça do Trabalho, conforme determinação expressa contida no artigo 880 da CLT . Por tais motivos, a intimação pessoal se mostra ainda mais crucial nesse contexto de possível extinção do processo executório em decorrência da prescrição intercorrente, enfatizando a proteção dos direitos do credor trabalhista, mormente considerando a natureza alimentar do seu crédito. Agravo provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00105462420135010029, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 28/08/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. Para a fluência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 11- A da CLT é imperioso que ocorra a intimação pessoal do Exequente, não bastando a intimação através do advogado, que no caso sequer observou a determinação contida no artigo 11-A, da CLT, por se tratar de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, pelo que não caracterizada a inércia do Exequente. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01424005720065010007, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante disso, não há como se reconhecer a fluência do prazo da prescrição intercorrente, por ausência do pressuposto legal exigido para sua contagem. Ante o exposto, com fundamento no art. 11-A da CLT, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela reclamada, devendo o feito prosseguir nos termos do julgado. Intimem-se as partes, sendo a reclamada a impugnar os cálculos oferecidos pela reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - gleice da silva barbosa
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba44392 proferido nos autos. Despacho      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.   MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE CASTRO SA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba44392 proferido nos autos. Despacho      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.   MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE CASTRO SA
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erika Monique Paraense de Oliveira Serra (OAB 14935/PA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM), Arthur Miguel Ferreira Lawand (OAB 212895/SP), Mizzi Gomes Gedeon (OAB 14371/MA), Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto (OAB 1694/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Christina Cunha e Silva Meirelles (OAB 7896/AM), César Augusto de Pinho Pereira (OAB 17712/BA), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 671A/AM), Fábio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM) Processo 0641129-18.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mauro José de Miranda e Silva - Requerido: Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, Petrobras Distribuidora S/A - INTIME-SE a PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para manifestar interesse nos autos, como assistente simples, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS, conforme pedido a fls. 3015/3016.
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029683-23.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIDORIO JESUS DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA REIS AGNELO - MG210524, CIBELE MIRANDA AGNELO - MG122919, GIBSON ADELMO DE SENA SOARES - MG212895 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA IZIDORIO JESUS DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra o autor que, em 12 de maio de 2022, celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 091960607 para financiar um veículo. Alega que o contrato possui diversas cláusulas abusivas, notadamente: (i) juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen); (ii) capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa aplicada; (iii) cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Registro de Contrato" sem a efetiva contraprestação do serviço; e (iv) a imposição de um "Seguro Prestamista" em prática de venda casada. Informa que quitou antecipadamente o financiamento em 26 de julho de 2023, mas que o valor exigido foi calculado sobre um saldo devedor inflado pelas ilegalidades. Após tentativas frustradas de resolução administrativa, busca a tutela jurisdicional. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para adequar os juros à média do mercado, a anulação das tarifas e do seguro, e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, que totalizam R$ 36.171,57. Deferido o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que: (i) o autor tinha pleno conhecimento e concordou com os termos; (ii) as taxas de juros não são limitadas e estão em conformidade com as práticas de mercado; (iii) a capitalização de juros é permitida; (iv) as tarifas de avaliação e registro são legais e correspondem a serviços necessários e prestados; (v) o seguro foi contratado de forma opcional, não havendo venda casada; e (vi) não há indébito a ser restituído, muito menos em dobro, por ausência de má-fé. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa, qualificando-a como genérica, e reiterando os pedidos da inicial. Requereu o julgamento antecipado da lide, por não ter mais provas a produzir. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora informou não ter mais nada a produzir, requerendo o julgamento antecipado, enquanto a parte ré não se manifestou. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado expressamente pelo autor. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor de forma genérica, baseando-se na presunção de que a aquisição de um veículo financiado afastaria a condição de hipossuficiência. Contudo, a mera presunção não é suficiente para revogar o benefício, que foi concedido com base na declaração de hipossuficiência e nos comprovantes de rendimentos, que indicam renda compatível com a benesse. O réu não trouxe aos autos qualquer prova concreta que desconstitua a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da verossimilhança das alegações do autor, amparadas nos documentos apresentados, e de sua manifesta hipossuficiência técnica e de informação perante a instituição financeira, entendo por manter a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao réu comprovar a regularidade das cobranças impugnadas e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O autor contesta a taxa de juros anual de 46,17%, que considera abusiva frente à média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma operação e período (maio de 2022), de 27,15% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade for "cabalmente demonstrada", capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado, embora não seja um teto, serve como principal critério para essa análise. No caso concreto, a taxa contratada (3,21% a.m.) supera em mais de 50% a taxa média de mercado para o período (2,02% a.m.). Tal discrepância se revela excessiva e impõe ao consumidor ônus desproporcional, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Ademais, o contrato sugere uma capitalização diária, contudo, sem informar a respectiva taxa. A ausência de informação clara e precisa sobre a taxa diária de juros viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e torna a cláusula nula nesse ponto. Portanto, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações de "Aquisição de veículos" na data da contratação (maio de 2022), qual seja, 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, permitida a capitalização exclusivamente em periodicidade mensal. Das Tarifas de Avaliação do Bem e Registro de Contrato O contrato prevê a cobrança de R$ 458,00 a título de "Tarifa de avaliação" e R$ 403,50 para "Registro de contrato". Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ, tais cobranças são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado. Invertido o ônus da prova, cabia ao réu demonstrar a efetiva prestação. O banco juntou um "Termo de Avaliação de Veículo" que se limita a reproduzir dados do veículo e informações de bases de dados. Não há laudo detalhado, nota fiscal ou qualquer documento que comprove o custo do serviço ou que ele tenha sido prestado por um terceiro. Da mesma forma, não há comprovação de que o réu arcou com os custos de registro no DETRAN. Dessa forma, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A cobrança de tais tarifas, sem a devida contraprestação, configura transferência de ônus da atividade ao consumidor, sendo, portanto, abusiva (art. 51, IV e XII, CDC). Da Venda Casada do Seguro Prestamista O autor alega que a contratação do seguro no valor de R$ 1.600,00 foi imposta como condição para a liberação do financiamento. A proposta de adesão ao seguro e a Cédula de Crédito Bancário compõem um único conjunto documental de contratação, e a seguradora (Too Seguros S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do réu, conforme alegado pelo autor e não impugnado especificamente pelo banco. A prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O STJ, no Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". O réu não produziu qualquer prova de que tenha ofertado ao autor a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro ou que tenha apresentado outras opções de seguradoras, ônus que lhe incumbia. Logo, reconheço a abusividade da cobrança do seguro, por configurar venda casada. Da Repetição do Indébito Reconhecidas as abusividades, o autor tem direito à restituição dos valores pagos a maior. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que as cobranças decorreram de cláusulas contratuais impostas pelo fornecedor, não se configurando hipótese de engano justificável. O contrato foi quitado antecipadamente, de modo que a restituição deve abranger tanto as diferenças nas parcelas pagas quanto o excesso pago no ato da quitação. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de cálculo, observando os critérios aqui definidos: (i) exclusão do valor do seguro e das tarifas do saldo devedor inicial; (ii) recálculo de todo o débito com a taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado (2,02% a.m.); (iii) recálculo do IOF sobre a base de cálculo correta; (iv) apuração da diferença entre o total pago pelo autor (14 parcelas + quitação) e o valor que seria efetivamente devido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem: a. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, devendo ser limitada a 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, com capitalização exclusivamente mensal. b. A cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 458,00), "Registro de Contrato" (R$ 403,50) e "Seguro" (R$ 1.600,00). CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir ao autor, IZIDORIO JESUS DE ALMEIDA, em DOBRO, a quantia paga indevidamente, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se os critérios definidos no item 2.6 da fundamentação. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde a data de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 23 de junho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000120-97.2023.4.03.6121 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NADJA CHAHINE SERODIO, NADJA C SERODIO RESTAURANTE - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 D E C I S Ã O Ante o comparecimento espontâneo das executadas, denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-as por citadas, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Primeiramente, intime-se a pessoa jurídica executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de cópia do instrumento do seu ato constitutivo e eventuais alterações ou cópia do instrumento de contrato social consolidado atualizado. Cumprida a determinação supra, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade ID 306511874. Após, tornem os autos conclusos. Int.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Riulna Ventura Muller (OAB 6654/AM), César Augusto de Pinho Pereira (OAB 17712/BA), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Ricardo Leite Menezes (OAB 10110/AM), Arthur Miguel Ferreira Lawand (OAB 212895/SP), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA) Processo 0604499-26.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luiz Santanna Campos Junior - Requerido: Petroleo Brasileiro S/a. - Petrobras - Vistos. Vieram-me os autos conclusos. Enfito que o autor, a despeito do denodo do Juízo em intimá-lo a fim de promover os atos que lhe incumbem, na esteira do art. 485, §1º, do CPC, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, III, do CPC. Em caso de de liminar concedida, REVOGO seus os efeitos. Custas e honorários pelo Requerente. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.
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