Fabiano Kogawa

Fabiano Kogawa

Número da OAB: OAB/SP 212946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Kogawa possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJPA, TRF6
Nome: FABIANO KOGAWA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000185-57.2024.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Celso Sueki Shiramizu - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEJA IMPOSTO A FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LONSURF 15MG E LONSURF 20MG, UMA VEZ QUE FOI DIAGNOSTICADA COMO PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DESCENDENTE (C189) E NEOPLASIA MALIGNA SECUNDÁRIA DO FÍGADO (C767). NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIRMADA JUNTO AO TEMA 1.234, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PROMOVER GARANTIAS DE ACESSO AO DIREITO À SAÚDE, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE TRATAMENTO QUE É COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE O ACOMPANHAM. APLICAÇÃO AO CASO DOS ARTS. 6º, 23, 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 219, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; LEI ORGÂNICA DE SAÚDE N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 37, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADEQUAÇÃO DO CASO AO TEMA 106, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEZ QUE HÁ RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TANTO, E AINDA, INCAPAZ FINANCEIRAMENTE DE ARCAR COM O TRATAMENTO À BASE DO DITO MEDICAMENTO, QUE REPRESENTA ALTO CUSTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO, O QUE POR CERTO IMPLICA NA NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SUCUMBÊNCIA QUE FORAM ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO §8º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EM JULGAMENTO AO RESP 1850512/SP, FIXOU TESE, OBJETO DO TEMA REPETITIVO 1076, NO SENTIDO DE QUE “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE É IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Fabiano Kogawa (OAB: 212946/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005036-34.2023.4.06.3803/MG AUTOR : WALTER AUGUSTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANO KOGAWA (OAB SP212946) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042389-90.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rubens Vaz da Silva - Sonia Aparecida Costa da Silva - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Agnaldo de Carvalho - A parte requerida deve apresentar novo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo observar a divisão de valores determinada na decisão de fl. 398/400 e indicada na planilha de fl. 472. - ADV: CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), FABIANO KOGAWA (OAB 212946/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), JESSICA DA SILVA GOMES (OAB 364742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033180-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jairo de Araujo Gonçalves Irineu - BANCO VOTORANTIM S.A. - Esclareçam as partes, no prazo comum de 15 dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, voltando os autos conclusos para sentença. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO KOGAWA (OAB 212946/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022269-79.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otavio Monteiro Rodrigues - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. OTAVIO MONTEIRO RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por dano moral em face do BANCO DIGIO S.A., alegando ter descoberto dois descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 305,37 e R$ 160,28, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 819.669.4493 e nº 819.669.478, datados de 17/08/2022 e 23/08/2022, respectivamente. O autor afirma categoricamente que jamais solicitou, assinou ou autorizou qualquer operação financeira com a instituição requerida, caracterizando fraude que vem causando prejuízos mensais ao seu orçamento familiar. Os pedidos principais consistem na declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores já descontados desde setembro de 2022 e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. O requerente fundamenta sua pretensão nos artigos 14 do CDC, 186 e 927 do CC, além de invocar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. O autor formulou pedido de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos mensais até o final do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, argumentando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É a síntese. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto à análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), embora o autor alegue não ter contratado os empréstimos consignados e apresente extratos do INSS comprovando os descontos mensais, a documentação carreada aos autos não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência da relação jurídica. A mera alegação unilateral de desconhecimento dos contratos, desacompanhada de elementos probatórios mais robustos, não configura prova suficiente da fraude alegada. Os extratos apresentados apenas demonstram a existência dos descontos, mas não sua ilegitimidade. Ademais, não foi juntado qualquer documento que comprove tentativa de solução extrajudicial da questão junto à instituição financeira, nem boletim de ocorrência policial comunicando a suposta fraude, elementos que poderiam corroborar a versão apresentada pelo requerente. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), verifica-se que os descontos vêm ocorrendo desde agosto de 2022, conforme documentos apresentados, sem que o autor tenha tomado providências imediatas para questionar administrativamente ou judicialmente a situação. O decurso de tempo considerável entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, sem demonstração de urgência efetiva, enfraquece a alegação de perigo na demora. Embora os valores possam representar parcela significativa da renda do aposentado, não restou demonstrado que a manutenção dos descontos até a instrução probatória adequada, causará dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da análise dos elementos apresentados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Retire-se a tarja de "urgente". Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: FABIANO KOGAWA (OAB 212946/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032114-88.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CINTIA FERREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FABIANO KOGAWA - SP212946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003057-72.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - JOÃO MOREIRA DA COSTA NETO e outro - Daiane Michelle Moreno Mazzuco - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Manifeste-se a autora-reconvinda acerca da reconvenção. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. Fls. 134: Providencie a parte interessada o recolhimento das taxas correspondentes, conforme site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), FABIANO KOGAWA (OAB 212946/SP)
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