Fabiano Kogawa
Fabiano Kogawa
Número da OAB:
OAB/SP 212946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Kogawa possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJPA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT15, TJPA, TRF3, TJSP, TRT3, TRF6
Nome:
FABIANO KOGAWA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801144-13.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA POLO PASSIVO: EXECUTADO: LUCAS GOMES BRASILEIRO DECISÃO Considerando a petição de ID. 145267928 e a certidão subsequente de ID. 145267928 e documentos que a instruem, INTIMAR o executado para manifestação em 05 dias. Não havendo manifestação e não havendo pendências, ARQUIVAR os autos. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, 07 de junho de 2025. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Gisele Queiroz Daguano (OAB 257653/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Jessica da Silva Gomes (OAB 364742/SP) Processo 1042389-90.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Vaz da Silva - Reqda: Sonia Aparecida Costa da Silva - Nos termos do ato ordinatório de fl.473, a parte requerida deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar o cumprimento do quanto determinado a fls. 467.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0011304-32.2025.5.15.0113 : GABRIEL PAPA RIBEIRO ESTEVES : CURSO PRE VESTIBULAR RIBEIRAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c053e proferido nos autos. DESPACHO Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "Sala 2 - Auxiliar": 01/10/2025 16:10 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25052317241365900000260269578 15. CCT 2024-2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25052317225445600000260269419 14. CCT 2022-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25052317225366100000260269408 13. WhatsApp Grupo de Professores Documento Diverso 25052317225319800000260269402 12. WhatsApp Storniolo Neto Documento Diverso 25052317225247300000260269395 11. WhatsApp Vícare Hexag Documento Diverso 25052317225221500000260269392 10. Planejamento 2023 Documento Diverso 25052317225199400000260269390 9. Calendário 2023 Documento Diverso 25052317225160800000260269386 8. Recibo de Férias 2023-2024 Recibo de Férias 25052317225123800000260269384 7. Holerites - Gabriel Papa Ribeiro Esteves Contracheque/Recibo de Salário 25052317225032600000260269377 6. TRCT Gabriel Papa Ribeiro Esteves Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25052317224982900000260269374 4. CTPS Digital - Gabriel Papa Ribeiro Esteves Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25052317224921300000260269371 3. CNH Gabriel Papa Ribeiro Esteves Documento de Identificação 25052317224896300000260269370 2. Hipossuficiência - Gabriel Papa Ribeiro Esteves Declaração de Hipossuficiência 25052317224831000000260269365 1. Procuração - Gabriel Papa Ribeiro Esteves Procuração 25052317224722000000260269360 Petição Inicial Petição Inicial 25052317201580700000260268877 RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de maio de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PAPA RIBEIRO ESTEVES
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Andre Luiz Liporaci da Silva Tonelli (OAB 228986/SP) Processo 1018791-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavia Messias - Reqda: Ana Paula Junqueira - Vistos. Verifique a serventia se corretas as custas e despesas recolhidas pela parte requerida. Defiro expeça-se o MLE requerido em favor da parte autora, observado-se o formulário juntado aos autos, se em termos. Deverá, ainda, parte autora informar se quitada a obrigação, para que feito possa ser extinto. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Gisele Queiroz Daguano (OAB 257653/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Jessica da Silva Gomes (OAB 364742/SP) Processo 1042389-90.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Vaz da Silva - Reqda: Sonia Aparecida Costa da Silva - Nos termos do ato ordinatório de fl.473, a parte requerida deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar o cumprimento do quanto determinado a fls. 467.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG) Processo 1013909-92.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Cesar de Melo - Reqdo: BANCO BRADESCARD S/A, Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG) Processo 1013909-92.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Cesar de Melo - Reqdo: BANCO BRADESCARD S/A, Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Int.