Hans Gethmann Netto
Hans Gethmann Netto
Número da OAB:
OAB/SP 213418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hans Gethmann Netto possui 83 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
HANS GETHMANN NETTO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000035-88.2025.8.26.0355 (processo principal 1000368-91.2023.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Casa de Carnes Prainha Ltda. - M.e. - - Hans Gethmann Netto Sociedade Individual de Advocacia - Robson Catalani - - Mercado e Açougue Catalani Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença distribuído por CASA DE CARNES PRAINHA LTDA - M.E. E HANS GETHMANN NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ROBSON CATALANI, MERCADO E AÇOUGUE CATALANI LTDA e BANCO SANTANDAER (BRASIL) S.A. O executados foram intimados mediante seus advogados constituídos nos autos principais (fls. 07/08). O executado BANCO SANTANDER habilitou-se às fls. 09 e por petição de fls. 27 juntou comprovante de pagamento parcial do débito e comprovação do cumprimento da obrigação de fazer que lhe cabia (fls. 44 e 45/47). Os exequentes se manifestaram por petição sigilosa requerendo o levantamento do valor depositado por se entender incontroverso, o deferimento de penhora sobre os executados e a juntada dos cálculos atualizados. É o relatório. DECIDO. Por primeiro, reconheço o cumprimento parcial da obrigação do devedor BANCO SANTANDER com relação à inexigibilidade dos valores cobrados em fatura de cartão de crédito (final 6403) consistente no estorno do valor descontado diretamente na fatura. Contudo, por se tratar de débito parcelado, de rigor que se aguarde a devolução integral do valor para que se declare extinta a obrigação. Reconheço o adimplemento parcial da dívida pelo codevedor BANCO SANTANDER mediante depósito de R$ 17.995,68, contudo, importante esclarecer que se trata de dívida solidária, de modo que não basta o pagamento de parte do valor para ser declarada extinta. Nesse sentido são os artigos 264 e 275 do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART . 275 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES/EXECUTADOS SOLIDÁRIOS AO RESTANTE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Por se tratar de solidariedade passiva, o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 2. Se houve o pagamento parcial da dívida, os dois devedores/executados - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (ora agravante) e RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE - devem responder pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, aplicada com base no art . 475-J do CPC, e também pelos honorários advocatícios decorrente da instauração da fase de cumprimento de sentença sem o pagamento voluntário da integralidade da obrigação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 279055 RS 2012/0276146-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (destaquei) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DANO MORAL CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA Pagamento parcial feito por um dos devedores solidários - Art. 275 do Código Civil O pagamento parcial por um dos devedores solidários não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento integral da dívida - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 90000053220098260363 SP 9000005-32.2009 .8.26.0363, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/04/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2015)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PAGAMENTO PARCIAL DO AGRAVANTE/DEVEDOR - FATO QUE NÃO EXIME DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 275 CC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O devedor solidário é responsável pela integralidade do valor devido e não somente por sua cota, conforme prevê o artigo 275 do Código Civil. Ademais, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores solidários o valor total da dívida, se sub-rogando o devedor adimplente no direito de crédito com relação à cota parte dos demais coobrigados . Portanto, por tais razões restou afastado o direito invocado pelo Agravante, uma vez que é devedor solidário responsável pela integralidade da dívida. (TJ-MT - AI: 01074390520148110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/11/2014)(destaquei) Assim prosseguirá o feito com relação a todos os devedores no tocante ao restante da dívida não adimplida (principal e acessórias, solidárias ou não, nos termos do título judicial). Determino: 1) Os executados foram intimados e deixaram de ofertar impugnação ou de recolher integralidade do valor devido. O art. 52 da Lei nº 9.099/95 prevê que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)" Todavia, o ENUNCIADO 97do FONAGE traz a seguinte disposição: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação -XXXVIII Encontro- Belo Horizonte-MG)." Como não houve pagamento voluntário do débito sob execução, este será acrescido de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Anoto que o cálculo atualizado (fl. 05 da petição sigilosa) aplica apenas a multa de 10% acima, sendo que os honorários lá apontados referem-se àqueles fixados no título executivo. 2) Defiro o pedido do exequente, penhorando-se tantos bens do executado quanto bastem para satisfazer o débito. Requer a exequente a tentativa de penhora online via Sisbajud, referente ao valor atualizado da dívida (detalhamento por devedor às fls. 06). Defiro. a) Primeiramente, providencie a Serventia, via SISBAJUD a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante atualizado. b) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 horas subsequentes ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado, por seu advogado, via imprensa oficial, se constituído, ou por carta para impugnar a nova penhora, em 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil, se desejar. c) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, converta-se em penhora e transfira-se o valor para conta judicial; d) Encerrada a diligência apontada acima (frutífera ou não), intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 dias, por ato ordinatório. 3) Atente-se a serventia que essa decisão deverá ser liberada com sigilo nos autos em um primeiro momento. 4) Deverá ser disponibilizada sem sigilo, posteriormente, juntamente com a petição e o resultado da primeira penhora. 5) Defiro ainda o pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente. A ausência de impugnação e o depósito judicial tornam o valor incontroverso, sendo o caso de seu imediato levantamento. Expeçam-se os alvarás de levantamento m favor dos exequentes nos termos pleiteados (fls. 03/04 das peças sigilosas), separando-se o valor destinado à parte daquele destinado aos honorários de sucumbência (MLE's nos documentos 2 e 3 dos documentos sigilosos). Valerá a presente como Ofício. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-45.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Residencial Fechado Registro Palm Park - Vistos. Defiro a citação do requerido no endereço de fl. 183. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000073-59.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.D.A.F. - J.N.P. e outro - Vistos. Ciência do retorno dos autos a esta Instância. Cumpra o V.Acórdão. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais nos termos determinado na sentença (fls. 205). Fls. 292/293 - Defiro. Oficie-se à empregadora do réu Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para que proceda aos descontos na folha de pagamento de Jonas Pinto Nunes, RG nº 21.782.518-0, CPF nº 070.028.198-36, no importe de 20% dos rendimentos líquidos, a titulo de pensão alimentícia, a ser depositada na conta bancária de conta bancária, de titularidade da genitora do Autor, JOLAINE ALVES DA SILVA, inscrita no C.P.F./ M.F. sob n°. 441.611.018-99, a saber, Nu Pagamentos (Nubank) (0260), agência: 0001, conta poupança nº. 90303458-2, chave PIX: 13997976345 (celular). Sem prejuízo, liberem-se os honorários advocatícios em favor do advogado do autor pela sua atuação na fase recursal. Intime-se Servirá a presente decisão como ofício. - ADV: MICHAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 455018/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054715-44.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sindicato dos Profissionais Em Educação No Ensino Municipal de São Paulo - Sinpeem - - Vera Lucia Longo Muniz - - Fatima Aparecida de Lima - - Ivanilde Cayres Cipelli - - Elza Pita Custodio e outros - ITAMAL DE LIMA - - Nathalia Cayres Cipelli - - Leonardo Custodio e outros - Marlene de Souza Granato Marinho - - Lindaci Lins Pro - - Iris Maria de Almeida e outros - ALESSANDRA TERESA DA SILVA CUNHA - - Elvira Loiola e outros - Waldyra Leopoldina da Silva - - Maria Ignez Damasio de Carvalho - - Wilma Helena Boudaber Rocha - - Cessionário - - Maria Ignez Soares de Oliveira - - Efigenia da Rocha Pereira e outros - Alfredo Carlos Junior e outros - Rosimeire Candido dos Santos - - Mariana Regina Martins da Silva - - Christian Martins Oliveira - - Maira Honorio Fernandes e outros - Vistos. Fls. 1772/1773: O pedido de reserva de honorários deverá ser direcionado ao incidente, ainda que futuro, onde se processará o pagamento. O deferimento na demanda principal poderá não surtir o efeito pretendido. Para a habilitação processual não é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para que os herdeiros possam atuar no processo, mas o levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs depende da comprovação de partilha por meio de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, conforme Instrução Normativa nº 3/2014 do STJ, alterada pela Instrução Normativa nº 17/2019, vez que a distribuição correta dos valores entre os herdeiros deve ser verificada pelo juízo do inventário. Assim, embora a habilitação processual dos herdeiros seja válida, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer com a apresentação do alvará expedido pelo juízo competente do inventário ou arrolamento. Em apoio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO . DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2014 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação de sucessores em razão do falecimento da credora original e determinou a comunicação ao DEPRE para regularização da habilitação no incidente de precatório. O agravante sustenta que, embora não tenha impugnado a habilitação, o levantamento dos valores pelos sucessores requer abertura de inventário, arrolamento ou alvará judicial. Nos termos do artigo 110 do CPC, a morte de uma das partes permite a habilitação dos sucessores para dar continuidade ao processo, desde que observadas as condições legais e processuais. A habilitação processual não exige abertura de inventário ou arrolamento para que os herdeiros possam atuar no processo . Todavia, conforme a Instrução Normativa nº 3/2014 do STJ, alterada pela Instrução Normativa nº 17/2019, o levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs depende da comprovação de partilha por meio de inventário, arrolamento ou sobrepartilha. Isso se justifica pela necessidade de verificar a distribuição correta dos valores entre os herdeiros, o que compete ao juízo do inventário. Assim, embora a habilitação processual dos herdeiros seja válida, o levantamento dos valores só poderá ocorrer mediante alvará expedido pelo juízo competente do inventário ou arrolamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30094966520248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 30/10/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2024). Sendo assim, diante dos documentos apresentados, passo a apreciação do pleito de habilitação dos herdeiros de Eunice Loyola Tofolete: Fls. 1700/1722 - 1774/1787: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) Eunice Loyola Tofolete, procedendo-se às necessárias anotações. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO (OAB 331694/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANGELO MARCIO COSTA E SILVA (OAB 230058/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), ANTONIO MAURI CACERES (OAB 511152/SP), MARCELA VALVERDE GARCIA (OAB 194345/MG), JOANA ZAGO CARNEIRO (OAB 18629/ES), JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), PERICLES CALDEIRA PEREIRA (OAB 174753/MG), BRUNO NOBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), MICHEL DOS SANTOS MESSIAS (OAB 388545/SP), AMANDA DE SENA SANTANA (OAB 425067/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), MAIRA HONORIO FERNANDES (OAB 344051/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), FABIANA ALVES DE LIMA (OAB 398438/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105963-15.2016.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Lucca Augusto Sanches Bonato - - Enrico Pereira Bonato - Eduardo Bonato - Débora Teixeira Diogo - - Calmon Cruvinel Sociedade de Advogados - Fls. 1373 e Fls. 1382/1383: Manifestem-se o inventariante dativo e o herdeiro Enrico em 10 dias. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), DANIELE CLARO DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 191864/SP), WALTER FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 10688/SP), PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), EDSON DARCILIO GOMES DA CUNHA (OAB 371189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000055-77.2016.8.26.0355/01 (apensado ao processo 1000055-77.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Exoneração - Sérgio Oliveira - Vistos. Reputo válida intimação de fls. 219, visto que direcionada ao endereço em que a parte executada já foi intimada (fls. 155). Desta forma, expeça-se mandado de levantamento com relação aos valores bloqueados nos termos do formulário de fls. 226. Providencie a parte exequente o andamento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000866-03.2017.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Skinão Pizzaria Breda Ltda - Me - Cia Universo de Máquinas e Fornos Ltda - Me - - Giuseppe Calabrese - Vistos. 1. Passo à análise do laudo pericial. De plano, aduz o executado, em manifestação de fls. 804/805, discordância quanto à forma de atualização adotada nos cálculos periciais, sustentando a necessidade de aplicação da taxa SELIC. Pois bem. Em análise aos autos, observo que os cálculos apresentados pelo perito judicial foram elaborados com data-base até o mês de maio de 2024, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a qual alterou a sistemática de atualização dos débitos civis ao prever, no art. 406 do Código Civil, a aplicação da taxa SELIC de forma unificada, a título de juros e correção monetária. De todo modo, ainda que o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ) no sentido de que a taxa SELIC incide inclusive sobre as obrigações civis constituídas antes da entrada em vigor da referida Lei, em razão de seu caráter declaratório, cumpre destacar que tal orientação não prevalece sobre a vontade expressa das partes neste caso concreto, conforme, aliás, igualmente constou na referida tese de julgamento. Isso porque, o título executivo extrajudicial objeto da presente execução (fls. 11/15) decorre de distrato em que as partes estipularam expressamente os critérios de atualização e correção aplicáveis. Ou melho, em havendo pactuação anterior válida e específica, resta afastada a aplicação da nova regra legal. Dessa forma, considerando que o cálculo apresentado pelo perito nomeado observa os critérios convencionados e os parâmetros legais vigentes à época da apuração, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (fl. 775), por estarem em conformidade com os índices fixados no termo de distrato de fls. 11/15 e com os parâmetros legais vigentes à época da apuração. 2. No mais, expeça-se MLE, conforme requerido (formulário à fl. 781), para que se proceda ao pagamento dos honorários periciais. Comprovante de pagamento à fl. 760. 3. Após o decurso do prazo recursal desta decisão (15 dias), INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)