Ivani Helena Klemm
Ivani Helena Klemm
Número da OAB:
OAB/SP 213420
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJBA
Nome:
IVANI HELENA KLEMM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016877-02.2023.8.26.0554 (processo principal 1011746-29.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Adonai Ryan Klemm - Hjr Consultoria e Gestão Escolar Eireli - - Paulo Souza Leite - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito. Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. - ADV: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP), BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP), IVANI HELENA KLEMM (OAB 213420/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO ID do Documento No PJE: 497053736 Processo N° : 8000270-60.2020.8.05.0198 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RICARDO RAMOS VIDAL (OAB:SP157090) IVANI HELENA KLEMM (OAB:SP213420) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042214483550500000476712956 Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0833318-90.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANU MIGUEL IGREJAS EXECUTADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso). Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc. IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor. Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es). Com o resultado, sendo este negativo, proceda-se de imediato à consulta online, sem necessidade de nova conclusão: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1. Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2. Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3. Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido. A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015. Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal. Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95. Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4. Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível. Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95. A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor. Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015. Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens. Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função. Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial. Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5. Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado. Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se. NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819006-75.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUGENIA DOS SANTOS GOULART RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, eis que, em que pese a discussão sobre a informação adequada e clara sobre o serviço oferecido (art. 6º, III, do CDC), não há como, em um juízo de cognição sumária, constatar se a parte autora foi induzida a erro a fim de adquirir um cartão de crédito consignado, ao invés de um simples empréstimo consignado. Por todo o exposto, em uma análise superficial, entendo não existir a probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 17/07/2025 15:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000090-76.2025.8.26.0666 (processo principal 1002486-77.2023.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.S.B. - D.R.B.F. - Vistos. 1. Expeça-se, em favor da exequente, mandado de levantamento de todos os valores depositados nos autos, observando-se o formulário de fls. 59. Fica o executado advertido de que os futuros pagamentos deverão ser efetuados diretamente para a conta de titularidade da exequente. 2. Manifeste-se, o executado, sobre a petição e documentos de fls. 63/75, comprovando o pagamento do débito pendente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: IVANI HELENA KLEMM (OAB 213420/SP), MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI (OAB 432779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000090-76.2025.8.26.0666 (processo principal 1002486-77.2023.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.S.B. - D.R.B.F. - Vistas à parte contrária para manifestação acerca da petição retro juntada. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IVANI HELENA KLEMM (OAB 213420/SP), MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI (OAB 432779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018853-87.2018.8.26.0564 (processo principal 4010264-14.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - SUMAR TEIXEIRA CARDOSO KLEMM - SIRLEY DIOGO e outro - Manifeste-se a parte interessada sobre a devolução do Mandado Cumprido Negativo, conforme teor da certidão de Oficial de Justiça (pág./págs. 436). (Publicação nos termos do artigo 203, §4º do CPC, e Comunicado CG nº 1307/2007). (CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRA DISPONIBILIZADA NO SISTEMA). - ADV: IVANI HELENA KLEMM (OAB 213420/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP)