Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin

Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin

Número da OAB: OAB/SP 213860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001179-94.2024.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Fernanda Cristina Cerri - Vistos. Pg. 92: dê-se ciência à requerente. Int. - ADV: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB 213860/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001237-10.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maria do Carmo Perussi Marsulo - Mario Luis Marsulo - Vistos. Diante do retro certificado, homologo o laudo pericial de fls. 147/160 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Liberem-se, pois, os honorários periciais à profissional que realizou os trabalhos nos autos. No mais, considerando o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Esclareçam as partes, no prazo legal, se têm objeção à realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, e, se o caso, informar nos autos os endereços de e-mail e/ou números de celular/whatsapp para o recebimento do link de acesso à solenidade virtual, caso ainda não o tenham feito. Sem prejuízo disto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que seja designada a solenidade que, não havendo objeção expressa nos autos das partes, será realizada por videoconferência. Para a participação na audiência poderá ser utilizado aparelho celular ou computador e, caso não seja possível o acesso à solenidade virtual por esses meios ou, se assim o preferir, poderá o participante comparecer nas dependências do Fórum, de forma presencial, no dia e horário designados munido de documento de identificação. O link de acesso à sala virtual, se for o caso, será remetido oportunamente aos endereços eletrônicos informados nos autos pelas partes. Conforme Resolução nº 809/2019 (DJE de 21/03/2019, caderno administrativo, pg. 1) e Anexo I (DJE de 23/02/2024, caderno administrativo, pg. 32), o valor da remuneração do Conciliador é R$ 78,82 que será rateado entre as partes, ressalvando-se que a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça fica isenta do pagamento de sua cota-parte. Após designada a audiência, intimem-se as partes e seus procuradores, pela imprensa oficial, para comparecimento e/ou participação. Outrossim, se for o caso, encaminhe-lhes o link de acesso à solenidade virtual. Int. - ADV: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB 213860/SP), MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 232426/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA PINHOTI (OAB 441479/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001728-14.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: DILEUZA DE CASSIA NOVAES Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860, MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR - SP232426 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, independente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 21 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000573-73.2021.4.03.6344 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CLEMENTE Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860-N, MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR - SP232426-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 27 de junho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004970-10.2023.4.03.6344 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: G. M. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860-N, MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR - SP232426-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004970-10.2023.4.03.6344 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: G. M. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860-N, MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR - SP232426-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 5 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004970-10.2023.4.03.6344 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: G. M. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860-N, MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR - SP232426-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação da pela Lei nº 12.435, de 2011). Nos termos da legislação vigente considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Nos termos do artigo 20, § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º o mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Da análise da hipossuficiência econômica O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo da renda per capita para aferição da hipossuficiência. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo alcançado o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de inconstitucionalização do texto legal. O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia, pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”. Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se extrai dos trechos a seguir do acórdão: “Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial, nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa alternativa. omissis Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar. Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.” Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto. Segundo o laudo socioeconômico realizado em 01.07.2023 (ID 317249006), a parte autora (09 anos de idade, estudante) reside com sua mãe (30 anos de idade), seu pai (34 anos) e seu irmão (03 anos, estudante). A renda familiar provém dos salários auferidos pelos pais do autor no total de R$ 5.251,99, com renda per capita no valor de R$ 1.312,99 (SM em 2023: R$ 1320 / ½ SM: R$ 660,00). Assim, verifica-se que se trata de uma família com renda per capita superior a ½ salário mínimo. O núcleo familiar reside em um imóvel cedido pela avó, ou seja, sem custo de moradia. Trata-se de uma residência simples, ampla (composta de 04 dormitórios) e que está localizada em bairro que dispõe de adequada infraestrutura urbana, sendo assistido por todos os serviços públicos. A parte autora não comprova a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa pela sua família. O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.) Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação de hipossuficiência econômica. Negado provimento ao recurso da parte autora. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin (OAB 213860/SP), Juliano da Silva Pocobello (OAB 219847/SP) Processo 1000648-08.2024.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Citomac Materiais para Construção Ltda - Epp - Exectda: Luciani Cristina de Souza - Vistos. Fls.71: Defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma da lei. Venha o recolhimento da diligência do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES 0010462-63.2023.5.15.0035 : MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA : ANA FLAVIA BIACO CORREA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA BIACO CORREA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0010203-34.2024.5.15.0035 : MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA : ROSANA APARECIDA MASSITELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA MASSITELI
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin (OAB 213860/SP), Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB 232426/SP), Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB 324219/SP), Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula Pinheiro (OAB 384706/SP) Processo 0000597-14.2024.8.26.0588 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emanuelle Cristina Mengali, Olga Maria Ribeiro Passoni - Exectdo: José Francisco da Silva Filho, Rosa Angélica Felix da Silva - Nota de cartório: sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a parte exequente.
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