Gelson Luis Goncalves Quirino
Gelson Luis Goncalves Quirino
Número da OAB:
OAB/SP 214319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gelson Luis Goncalves Quirino possui 108 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004592-12.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CICERO FERREIRA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002790-94.2007.8.26.0362 (362.01.2007.002790) - Procedimento Comum Cível - Revisão - Luciano de Oliveira - Matheus Felipe de Oliveira - ciência de que os autos foram desarquivados e ficarão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual retornarão ao arquivo. Vista fora do cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), IRAN EDUARDO DEXTRO (OAB 118041/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001395-57.2024.4.03.6344 AUTOR: ANTENOR MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDJACKSON SILVA DOS SANTOS - SP436316 ADVOGADO do(a) AUTOR: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Afasto a litispendência ou coisa julgada em relação aos processos indicados na certidão de ID 325628951, tendo em vista que a parte autora postula benefício indeferido em 2024 (ID 325556230). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Pois bem. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011525-30.2014.5.15.0071 AUTOR: CASSIA VERISSIMO VELOSO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92dc51 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Concedo ao autor(a) o prazo de 10 dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada. Na discordância, deverá fundamentar os itens e valores impugnados, conforme disposto no §2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Havendo concordância com os cálculos apresentados, venham os autos conclusos com urgência para homologação. Intime-se. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA VERISSIMO VELOSO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010389-90.2017.5.15.0071 AUTOR: ALESSANDRO CEZARIO RÉU: WANDERLEY BATISTA BUENO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692f7eb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO Não encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclarece-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2025. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto DCAP Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY BATISTA BUENO - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010389-90.2017.5.15.0071 AUTOR: ALESSANDRO CEZARIO RÉU: WANDERLEY BATISTA BUENO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692f7eb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO Não encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclarece-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2025. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto DCAP Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CEZARIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010460-19.2022.5.15.0071 AUTOR: ROSENILDA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b75e4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Considerando a grande divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, designe-se perícia contábil. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). DENISE MARTINS PANETO CEREJA, CPF: 135.861.788-08. O perito, por ocasião da juntada de seu labor, deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo até o dia 20/08/2025, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST). Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; Concede-se o prazo subsequente de 8 (oito) dias, independente de nova intimação, para manifestação das partes acerca do laudo, oferecendo impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, pena de preclusão. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação das contas e impugnações e posterior homologação. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). perito(a). PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2025 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU
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