Gelson Luis Goncalves Quirino
Gelson Luis Goncalves Quirino
Número da OAB:
OAB/SP 214319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000157-80.2012.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: JANICE DE SOUZA CLEMENTE Advogados do(a) AUTOR: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Manifestem-se as partes em quinze dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007169-05.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ODALTO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319, JOSE EDJACKSON SILVA DOS SANTOS - SP436316, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação de liberação do crédito, ciência à parte interessada para que efetue o respectivo saque do valor junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda levantar os valores de seu cliente, conforme Ofício-Circular nº 2/2018 – DFJEF/GACO do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Ordem de Serviço nº 41/2022 DFOR-SP, deverá peticionar eletronicamente, requerendo a certidão de advogado constituído nos autos e autenticação da procuração além de anexar também a GRU paga na Caixa Econômica Federal (R$ 8,00 a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e mais R$ 0,43 por folha da procuração, bem como eventual substabelecimento, a ser(em) autenticada(os)), podendo ser recolhido o total em uma única guia, conforme instruções disponíveis no link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/instrucoes-de-preenchimento Para emissão da GRU, a parte autora deverá acessar, obrigatoriamente, o endereço: http://web.trf3.jus.br/custas Por fim, ainda conforme referido ofício circular, deverá imprimir a certidão de advogado constituído no verso da procuração autenticada, que serão disponibilizados também digitalmente. Os dados da requisição, inclusive banco pagador, poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag O advogado ao peticionar a expedição da certidão, a fim de agilizar a expedição, deverá classificar seu pedido da seguinte forma: Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Advogado constituído nos autos O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte autora, caso em que será considerado como sucesso no levantamento dos respectivos valores, remetam-se os autos ao conclusos para sentença de extinção, dispensada nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000484-17.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: CLODOALDO JOSE MOTA Advogados do(a) AUTOR: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319, JOSE EDJACKSON SILVA DOS SANTOS - SP436316, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Clodoaldo Jose Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando receber o benefício previdenciário por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. Realizou-se prova pericial médica, com ciência às partes. O INSS contestou o pedido, defende a perda da qualidade de segurado. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Acolho, com fundamento no artigo 103, da Lei n. 8.213/91, originalmente em seu caput e após, com a alteração procedida pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1977, no parágrafo único, e ainda, com arrimo em reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, a prejudicial de mérito sustentada pelo réu, qual seja a prescrição das eventuais diferenças não pagas relativas às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do vertente feito. Neste diapasão, cabe enfatizar, de qualquer sorte, que a prescrição não atinge o direito de fundo da parte autora, e sim limita o reflexo da inclusão do benefício pleiteado nos últimos cinco anos a partir da propositura da demanda. Passo ao exame do mérito. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Assim, no auxílio-acidente não há incapacidade, mas redução da capacidade. O segurado ainda pode desempenhar suas atividades, porém com limitações. Este benefício independe de carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho: (…) Pelo exposto acima, concluo que no momento o autor reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg pelo braço esquerdo, braço esquerdo elevado, em especial acima da linha dos ombros. Ressalto que o autor relatou possuir ensino médio completo, podendo desta forma realizar várias atividades que observem as restrições informadas. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente. Esclareceu o perito médico que o autor é portador de sequela de lesão do plexo braquial esquerdo, em consequência de acidente com motocicleta, e que o quadro do autor configura redução da capacidade laborativa (quesitos do juízo n. 3, 3.1 e 6.2). O início da incapacidade parcial foi fixado em 22/05/2017, data do acidente (quesito do juízo n. 8). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. O autor manteve vínculo empregatício pelo período de 22/09/2015 a 26/03/2016. Termo de Rescisão juntado nos autos revela que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do empregador (id 318768142), o que induz situação de desemprego involuntário. Destarte, considerando a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, II e §2º da Lei 8.213/91, o autor manteve a qualidade de segurado até 15.05.2018, de modo que na data de início da incapacidade (22/05/2017), cumpria tal requisito. A parte autora faz jus, pois, à concessão do auxílio-acidente, com início em 31/05/2017, data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 31/05/2017, inclusive o abono anual, devendo ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade, observando-se a prescrição quinquenal. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder ao pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC art. 496, § 3º, I). Sem prejuízo da intimação do INSS, expeça-se ofício à CEAB/DJ - INSS para implantação e pagamento do benefício. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 1 de julho de 2025.
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