Abilio Jose Guerra Fabiano
Abilio Jose Guerra Fabiano
Número da OAB:
OAB/SP 214965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ABILIO JOSE GUERRA FABIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001893-13.2019.8.26.0664 (processo principal 0011076-33.2004.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Nossa Caixa S.A. - Mariana Maurício da Rocha - - Marina Pelegrini Maurício da Rocha - - Maithana Mari de Lima Rocha - Gostinelli & Rocha - - Carlos Cesar Zanon e outros - Mariflavia Peixe de Lima - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em face de Gostinelli Rocha, Moacyr Maurício de Rocha, Maria Helena Gostinelli Zanon e Carlos César Zanon, cuja sentença condenou os réus, enquanto devedores solidários, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial ou a importância equivalente em dinheiro, segundo a média de mercado, quando requereu o pagamento de R$792.563,89. Oferta à penhora no rosto dos autos apresentada às fls. 631/633, aceita pelo exequente às fls. 651 e deferida às fls. 656. Exceção de pré-executividade apresentada por Carlos César Zanon contra o cumprimento de sentença (fls.657/692), alegando excesso de execução, litigância de má-fé, atos atentatórios à dignidade da justiça e pedindo aplicação do art. 940 do Código Civil. A parte exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando erro material no cálculo e ausência de má-fé (fls. 721/729). O executado arguiu ilegitimidade do impugnante (fls. 730/742), com nova manifestação do exequente às fls. 743/744. Vieram os autos conclusos. Decido. 1)- Inicialmente, registro que a petição de fls. 721/729 foi apresentada incorretamente em nome de "COOPERFORTE", pessoa estranha à lide, sendo posteriormente corrigida às fls. 743/753 pelo Banco do Brasil S.A., parte legítima no feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade, considerando a correção apontada. 2)- Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, trata-se de instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, por simples petição, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia do juízo. No caso concreto, a alegação de excesso de execução não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, não sendo questão de ordem pública cognoscível de ofício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação de iliquidez do título que, em realidade, constitui alegação de excesso de execução, apresentada em exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Matéria de defesa que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos . Decisão mantida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20204445420228260000 SP 2020444-54.2022 .8.26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Deste modo, a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução, conforme art. 917, inciso III, do CPC. Por tais motivos, rejeito a exceção de pré-executividade. Todavia, considerando as informações prestadas pelo executado acerca da discrepância entre o valor executado e o valor do bem objeto da ação originária, passo a avaliar de ofício a regularidade da execução, nos termos do art. 139 do CPC, que autoriza o juiz a velar pela duração razoável do processo e pela efetividade da execução, além de sanear vícios processuais. Analisando os autos, verifico que a sentença da ação de busca e apreensão (fls. 20/23) condenou os requeridos a "restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância equivalente em dinheiro, segundo estimação média de mercado". As decisões posteriores de fls. 485/487 e 515 expressamente limitaram a execução ao valor da tabela FIPE do veículo, não ao valor total da dívida contratual. Especificamente, a decisão de fls. 515 determinou que "o valor da execução seria o correspondente ao valor da tabela FIPE, ou seja, R$ 42.743,00". Por tais motivos, reconheço de ofício a inadequação do valor executado. O exequente pretende cobrar R$ 1.832.426,53 quando o título executivo autoriza apenas a cobrança do valor do bem conforme tabela FIPE, cujo valor fixado às fls. 515 foi de R$ 42.743,00, sendo esta, portanto, a quantia devida. Consequentemente, a penhora no rosto dos autos fixada às fls. 656, limitar-se-á, por ora, ao aludido valor. 3)- Rejeito a alegação de litigância de má-fé (fls. 657/692). Embora tenha havido erro na apresentação do cálculo, a parte exequente reconheceu prontamente o equívoco, demonstrou boa-fé na correção e não houve prejuízo efetivo ante a ausência de constrição. 4)- Rejeito igualmente a alegação de atos atentatórios à dignidade da justiça, pois não restou demonstrada conduta contumaz ou deliberada de desrespeito às decisões judiciais. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, pois a penalidade exige má-fé comprovada do credor, o que não ocorreu no caso. 5)- Deixo de fixar honorários advocatícios em benefício do patrono dos excipientes, diante da rejeição da exceção apresentada. Deste modo, REJEITO a exceção de pré-executividade por inadequação da via processual eleita e reconheço de ofício a inadequação do valor executado em relação ao título judicial, limitando o valor da execução ao valor atual da tabela FIPE do veículo, devidamente atualizado; e REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé, condenação por atos atentatórios à dignidade da justiça e aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. DETERMINO que o exequente apresente nova planilha de cálculo em 15 (quinze) dias, considerando o valor indicado às fls. 515. Mantenho a penhora no rosto dos autos fixada às fls. 656, por ora, no valor de R$ 42.743,00. À Serventia, para que expeça o necessário em relação à retificação do valor da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Votuporanga, 03 de julho de 2025. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), HEVERTON DEL ARMELINO (OAB 153038/SP), GILSON GUERCHE (OAB 193378/SP), GILSON GUERCHE (OAB 193378/SP), GILSON GUERCHE (OAB 193378/SP), ABILIO JOSE GUERRA FABIANO (OAB 214965/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011951-51.2014.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.A.F.G. - Vistos. Fls. 331: defiro. Aguarde o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo "in albis", dê-se vista à parte exequente para que se manifeste. Int. - ADV: ABILIO JOSE GUERRA FABIANO (OAB 214965/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000918-83.2022.8.26.0664 (processo principal 1003683-20.2016.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Alberto César de Caires - - João Martins de Arruda - Vistos. Fls. 453: Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB 357579/SP), ABILIO JOSE GUERRA FABIANO (OAB 214965/SP), BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB 357579/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021498-60.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1036537-17.2020.8.26.0506) (processo principal 1036537-17.2020.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Sergio de Paula Moreira - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ante a satisfação da obrigação, mediante depósito judicial efetuado nos autos, e diante da concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nestes autos de AÇÃO DE Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, promovida por Sergio de Paula Moreira em face de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 151/152 a favor da parte exequente, observado o formulário de fls. 157. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para que efetue o pagamento das custas finais (2% do valor do crédito satisfeito), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 214965/RJ), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001215-49.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Rezende do Carmo - Alexandre Argentim Bussoletti 14144680835 - Vistos. 1-Ante a renúncia apresentada pelo Dr. Rodrigo Talarico Barreto de Almeida (f. 436), nomeado anteriormente pelo convênio OAB/Defensoria Pública, à defesa do requerido Alexandre Argentin Bussolletti, com fulcro no art. 112 do CPC, exclua-se o seu nome da publicação. Na sequência, defiro o pedido de habilitação da nova patrona, Dra. Edna Flavia Cunha (OAB/SP 151.040), fls. 441/442, como representante legal do requerido, já devidamente cadastrada seu nome para fins de intimação, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. 2- Dos embargos de declaração opostos pelo exequente por Leonardo Rezende do Carmo. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de fl. 421, alegando omissão quanto à preclusão do indeferimento da justiça gratuita e inconsistência com decisão anterior de saneamento (fls. 412/413), que teria atribuído ao requerido o custeio dos honorários periciais. Sustenta o embargante que, tendo sido indeferida a gratuidade à época do saneamento e não havendo recurso interposto, operou-se a preclusão, não podendo a decisão posterior, de fl. 421, atribuir ao requerido a condição de beneficiário da justiça gratuita. A embargada se manifestou às fls. 441/442. É o relatório. Decido. Os embargos são acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, pelos fundamentos a seguir. Da alegada omissão quanto à preclusão da justiça gratuita. O embargante tem razão em parte quanto à existência de omissão no decisum de fl. 421, que não tratou expressamente da decisão anterior de fls. 412/413, a qual indeferiu o pedido de gratuidade e atribuiu ao réu o pagamento dos honorários periciais. Todavia, a própria redação do art. 99, §1º do CPC permitem que o pedido de gratuidade de justiça seja renovado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença. No caso em tela, por certo que ambas as partes preenchem os requisitos para gozarem da justiça gratuita, sendo que em relação ao requerido este juízo pronunciou de oficio corrigindo erro material quanto ao pedido de gratuidade, reconhecendo sua condição de hipossuficiência, deferindo o benefício da justiça gratuita, com base na triagem rigorosa feita pelo convênio OAB/SP-Defensoria/SP. Aliado a isso, os documentos fls. 443/463, corroboram com o fato de que o réu faz jus a gratuidade. Assim, embora não tenha havido revogação expressa da decisão de fls. 412/413, a nova decisão a substitui parcialmente, nos limites das despesas processuais futuras, com base em fatos supervenientes e nova análise da hipossuficiência do requerido. Portanto, não há preclusão consumativa, e a concessão posterior da gratuidade é válida, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC. Deferida a gratuidade, os honorários periciais ficam suspensos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Eventual pagamento ao perito será processado conforme orçamento judicial ou requisição, sem responsabilidade da parte beneficiária. Acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer omissão quanto à análise da decisão anterior (fls. 412/413), sem efeitos modificativos, esclarecendo que, com a nova decisão de fl. 421, foi concedida a gratuidade ao requerido, razão pela qual se suspende a exigibilidade dos honorários periciais (art. 98, §3º, CPC), sem violação ao devido processo legal. Expeça-se expeça-se certidão de honorários parcialmente ao patrono renunciante e cumpra-se integralmente a decisão de fls.421, dando prosseguimento em seus ulteriores atos. Publique-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO TALARICO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 485203/SP), MARCELO DE MORAES (OAB 214965/MG), EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/SP), MARCELO DE MORAES (OAB 291607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000198-59.1998.8.26.0664 (664.01.1998.000198) - Ação Civil Pública - Prefeito - A.P.N.P.M.V. - R.P.M. - - S.A.M.P. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 1826, pela UNIMED, Int. - ADV: FLAVIA DENISE RUZA (OAB 225692/SP), DOUGLAS LISBOA DA SILVA (OAB 253783/SP), DANNA SANTOS DE OLIVEIRA CEZAR MORIAL PIGNATARI (OAB 202950/SP), VALTER YOSHIKAZU KITAMURA (OAB 41925/SP), ABILIO JOSE GUERRA FABIANO (OAB 214965/SP), ABILIO JOSE GUERRA FABIANO (OAB 214965/SP), MARIO FERNANDES JUNIOR (OAB 73917/SP), EDISON MARCO CAPORALIN (OAB 187953/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0060857-67.2024.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0060857-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540174 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA