Abilio Jose Guerra Fabiano

Abilio Jose Guerra Fabiano

Número da OAB: OAB/SP 214965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abilio Jose Guerra Fabiano possui 123 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ABILIO JOSE GUERRA FABIANO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (9) RECURSO ESPECIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o acórdão. Intime a credora para, se desejar, apresentar a petição a que alude o artigo 524, do CPC. Feito isso, intimem-se os devedores, nos moldes do artigo 523, do mesmo diploma legal. Expeça-se o mandado de pagamento mencionado na parte final da sentença.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Renove-se a intimação do i. perito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as despesas processuais foram recolhidas, conforme certidão do id 292. Certifico, outrossim, que o recorrente de id 418 requereu gratuidade de justiça. Certifico, ainda, que a apelação deid 400 é tempestiva e foi corretamente preparada Port. 01/07: Aos apelados em contrarrazões.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra a parte autora o determinado às fls. 364/365, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DIRCE VIEIRA DA SILVA em face de FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A e BANCO SANTANDER S.A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/32, de que, algum tempo antes do ajuizamento da demanda, um preposto da empresa FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ora primeira ré, procurou a autora e narrou a suposta experiência na atuação do mercado financeiro; que o preposto da primeira ré ofereceu vários serviços a autora, em especial refinanciamentos, redução de juros abusivos, rendimentos e lucros mediante o depósito de valores, oriundos de empréstimo consignado por parte da noticiante em suas respectivas contas bancárias, alegando tal preposto da empresa, ora primeira ré, ter relacionamento direto com várias instituições bancárias em geral, inclusive, Aymoré Financeira e Banco Santander S.A; que, em 9 de julho de 2020, dois funcionários que se diziam representantes da empresa FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sendo uma mulher não identificada e um homem, autodenominado JEAN FELIPE, se dirigiram até a residência da autora, no intuito de, supostamente, apresentar proposta de operação financeira de investimento e rentabilidade, já munidos de contratos de empréstimos físicos e digitais em nome da demandante perante o Banco SANTANDER, induzindo a autora a tomar um empréstimo no valor de R$ 44.194,15, obrigando-se a autora ao pagamento de 144 parcelas no valor de R$ 693,53, bem como um suposto contrato de investimento denominado ¿instrumento particular de investimento de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças¿, que tinha em seu corpo a descrição do contrato de empréstimo que se encontrava em mãos dos suspeitos e determinava a transferência imediata dos valores realizados do empréstimo a ser tomado pela autora para a empresa FORTES CONSULTORIA; que ficou convencionado que dos valores tomados em empréstimo pela autora, este ficaria com 10% do valor tomado em empréstimo e receberia mensalmente um valor de seus ¿lucros gerados em investimentos¿, que cobririam o valor da parcela do empréstimo e, ainda, gerariam lucro a mais; que, após breve explicação do fato, pediram os prepostos da FORTES CONSULTORIA que a autora assinasse tais contratos praticamente sem deixar que lesse os mesmos, puxando conversa para distrair atenção da autora, para a mesma ser induzida ao erro e não desconfiar de tal transação; que depois de irem ao cartório reconhecer firmas, a autora achou que teria tal contrato alguma garantia; que, segundo os dirigentes da empresa FORTES CONSULTORIA, eles possuíam comunicação direta com instituições bancárias, em razão de ¿relacionamentos internos facilitados por serem correspondentes bancários¿; que como a autora é dotada de parcos conhecimentos, entendia ela que, pelo fato de ter sido o contrato levado à Ofício de Notas, tal operação se encontraria sob a vigilância do estado, o que não viria a ser o caso; que, no dia 10 de novembro de 2020, a autora foi novamente visitada pelos mesmos prepostos da empresa FORTES CONSULTORIA, já munidos de contratos de empréstimos físicos e digitais em nome da noticiante perante o banco SANTANDER/AYMORÉ onde tomava-se em empréstimo o valor de R$ 25.000,00, que seria pago em 24 parcelas no valor de R$ 1.436,50; que os prepostos da primeira ré ofereceram mais uma vez a negociação de investimento, tendo, novamente, firmado mais um contrato de investimento denominado ¿instrumento particular de investimento de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças¿; que a empresa noticiada e seus dirigentes e prepostos ofereciam uma rentabilidade pelo valor de empréstimos tomados pela autora junto aos bancos réus e que pagariam as parcelas mensais referentes ao empréstimo consignados contraídos pela noticiante; que os prepostos da primeira ré prometeram realizar a quitação antecipada dos empréstimos tomados pela autora, assim que os investimentos dessem maior ¿lucro¿, mas não cumpriram com o que foi prometido; que, para concluir os atos criminosos, a empresa FORTES CONSULTORIA e seus dirigentes somente realizaram depósitos até o mês de dezembro do ano citado, tendo depositado somente um dos valores de empréstimo; que a primeira ré não investia o dinheiro dos clientes, mas fazia uma pirâmide financeira, o que é um negócio totalmente fraudulento, conforme confessado por seus próprios funcionários; que os demais réus se beneficiavam do golpe a que a autora alega ter sido vítima, visto que, diversos servidores pegavam empréstimos com eles, pois o contrato OBRIGAVA e DIRECIONAVA o banco instruindo que os clientes tinham que pegar o empréstimo, o que transformava em uma conveniência aos bancos; que a autora entrou em contato com os consultores da empresa; que não há previsão de pagamento por estar o banco ¿provisionando¿ o valor há mais de 3 meses; que a primeira ré ainda esvaziou TODOS os seus escritórios, não existindo mais qualquer estrutura física para atendimento aos clientes que a contratação de correspondentes bancários é regulamentada pela Resolução 3.954/2001, editada pelo Banco Central do Brasil, sendo bastante clara no sentido de que ¿o contratante (instituição bancária) assume inteiramente a responsabilidade pelos atendimentos prestados pelos seus correspondentes¿; que a autora ter sido vítima de um estelionato, tendo sido envolvida numa pirâmide financeira e que, através da presente demanda, pretende: 1) a suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos contraídos nos dois últimos réus; 2) a confirmação, na sentença, da tutela de urgência concedida; 3) que os réus se abstenham de colocar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, enquanto a demanda não for resolvida; 4) que seja reconhecida a solidariedade entre os três réus; 5) que seja imposta condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 69.194,15 (sessenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e quinze centavos) à título de danos materiais sofridos, acrescidos de correção monetária e juros legais; 6) que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais sofridos e 7) que as rés sejam condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Em index. 111, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e indeferida a tutela de urgência, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Em index. 114/136, os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ofereceram contestação conjunta, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Santander e a Aymoré (pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Santander) são empresas ilegítimas para responderem a presente demanda, eis que, em cumprimento ao contrato de empréstimo celebrado pela autora, apenas lhes forneceram o crédito contratado mediante assinatura digital do referido pacto apartado. Foi apresentada impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, as duas rés requereram a improcedência da pretensão autoral, alegando que a responsabilidade pelo eventual dano causado a autora deve ser direcionada exclusivamente à empresa FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, uma vez que a ficha cadastral anexada aos autos pela própria autora indica que a relação jurídica discutida não envolveu as instituições financeiras rés; que cumpre mencionar que a autora contratou e obteve um crédito pessoal no importe de R$ 25.000,00; que, possivelmente, a autora caiu em um golpe de uma empresa chamada FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, pois ao avaliar o extrato de sua conta é possível visualizar diversos envios de altos valores de TED para a empresa supramencionada, inclusive, a referida empresa é conhecida por aplicar golpes; que as rés não se responsabilizam pelas movimentações, transferências ou pagamentos realizado pela autora com a utilização de suas senhas pessoais e intransferíveis em favor de terceiros; que, após análise dos autos, não foi identificada fraude na operação, visto que a operação foi formalizada pela autora e o crédito foi liberado na conta corrente de sua titularidade; que a transferência do recurso foi realizada de forma espontânea não havendo interferência da instituição bancária nas ações tomadas pelo proprietário do recurso; que a atitude do Santander está pautada por total boa-fé contratual e lisura no trato comercial travado com autonomia de vontades com a autora e que quem cometeu o ato ilícito foi a própria autora, que sabia dos riscos de participar de uma pirâmide financeira. Em index. 317, fora decretada a revelia da primeira ré, que, após ter sido citada por edital, por ordem da Juíza Titular, não se apresentou nos autos, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para o exercício da função de Curadora Especial. Em index. 331/335, a CURADORIA ESPECIAL, atuando na defesa da ré FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI ofereceu contestação, sob o argumento de que a autora aduziu que celebrou negócio jurídico com a ré Fortes Consultoria Financeira EIRELI denominado ¿instrumento particular de investimento de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças¿; que a própria autora afirmou que a ré se identificava como instituição financeira e oferecia refinanciamento, redução de juros abusivos, rendimentos e lucros mediante o depósito de valores oriundos de empréstimos consignados; que a autora relatou que celebrou com a primeira ré dois contratos de empréstimos: o primeiro no valor de R$ 44.194,15 e o segundo no valor de R$ 25.000,00, o que fez por livre e espontânea vontade, assumindo os riscos da operação contratada; que os contratos celebrados com a ré Fortes Consultoria estipularam que a autora deveria celebrar contrato de empréstimo com o Banco Santander e repassar a ré 90% dos valores e permanecer com 10%; que, no 1° empréstimo, a autora repassou a ré o valor de R$ 39.774,74, e no segundo o valor de R$ 22.500,00; que a autora permaneceu com R$ 4.419,41 do primeiro empréstimo e R$ 2.500,00 do segundo; que há nos autos documentos capazes de comprovar que a autora celebrou, por espontânea vontade, contrato com a réu Fortes Consultoria com o objetivo de ter lucros, uma vez que permaneceu com 10% do valor dos empréstimos (R$ 6.919,41) e a ré, pelo contrato firmado, se comprometeu em realizar o pagamento das parcelas nos valores de R$ 693,53 (1° contrato) e R$ 1.436,50 (2° contrato), o que não mais foi possível por problemas financeiros experimentados e que deve ser respeitada a autonomia de vontades, não sendo demonstrada a fraude alegada. Em index. 366, as partes foram intimadas em provas. Em index. 375, a autora requereu a oitiva dos representantes legais das empresas rés. Em index. 385, foram indeferidos os depoimentos pessoais dos prepostos das empresas rés, posto que se trata de providência evidentemente desnecessária ao deslinde da causa, de acordo com o que foi decidido pela Juíza Titular, por meio de decisão acobertada pela preclusão. Em index. 411/419, a ré FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI apresentou alegações finais, ratificando os termos da contestação apresentada por Curadora Especial. Em index. 421/424, a autora apresentou alegações finais, ratificando os termos da inicial. Em index. 425, foi certificado nos autos que não houve manifestação dos demais réus em alegações finais e, em index. 427, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DIRCE VIEIRA DA SILVA em face de FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A e BANCO SANTANDER S.A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/32, de que, algum tempo antes do ajuizamento da demanda, um preposto da empresa FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ora primeira ré, procurou a autora e narrou a suposta experiência na atuação do mercado financeiro; que o preposto da primeira ré ofereceu vários serviços a autora, em especial refinanciamentos, redução de juros abusivos, rendimentos e lucros mediante o depósito de valores, oriundos de empréstimo consignado por parte da noticiante em suas respectivas contas bancárias, alegando tal preposto da empresa, ora primeira ré, ter relacionamento direto com várias instituições bancárias em geral, inclusive, Aymoré Financeira e Banco Santander S.A; que, em 9 de julho de 2020, dois funcionários que se diziam representantes da empresa FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sendo uma mulher não identificada e um homem, autodenominado JEAN FELIPE, se dirigiram até a residência da autora, no intuito de, supostamente, apresentar proposta de operação financeira de investimento e rentabilidade, já munidos de contratos de empréstimos físicos e digitais em nome da demandante perante o Banco SANTANDER, induzindo a autora a tomar um empréstimo no valor de R$ 44.194,15, obrigando-se a autora ao pagamento de 144 parcelas no valor de R$ 693,53, bem como um suposto contrato de investimento denominado ¿instrumento particular de investimento de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças¿, que tinha em seu corpo a descrição do contrato de empréstimo que se encontrava em mãos dos suspeitos e determinava a transferência imediata dos valores realizados do empréstimo a ser tomado pela autora para a empresa FORTES CONSULTORIA; que ficou convencionado que dos valores tomados em empréstimo pela autora, este ficaria com 10% do valor tomado em empréstimo e receberia mensalmente um valor de seus ¿lucros gerados em investimentos¿, que cobririam o valor da parcela do empréstimo e, ainda, gerariam lucro a mais; que, após breve explicação do fato, pediram os prepostos da FORTES CONSULTORIA que a autora assinasse tais contratos praticamente sem deixar que lesse os mesmos, puxando conversa para distrair atenção da autora, para a mesma ser induzida ao erro e não desconfiar de tal transação; que depois de irem ao cartório reconhecer firmas, a autora achou que teria tal contrato alguma garantia; que, segundo os dirigentes da empresa FORTES CONSULTORIA, eles possuíam comunicação direta com instituições bancárias, em razão de ¿relacionamentos internos facilitados por serem correspondentes bancários¿; que como a autora é dotada de parcos conhecimentos, entendia ela que, pelo fato de ter sido o contrato levado à Ofício de Notas, tal operação se encontraria sob a vigilância do estado, o que não viria a ser o caso; que, no dia 10 de novembro de 2020, a autora foi novamente visitada pelos mesmos prepostos da empresa FORTES CONSULTORIA, já munidos de contratos de empréstimos físicos e digitais em nome da noticiante perante o banco SANTANDER/AYMORÉ onde tomava-se em empréstimo o valor de R$ 25.000,00, que seria pago em 24 parcelas no valor de R$ 1.436,50; que os prepostos da primeira ré ofereceram mais uma vez a negociação de investimento, tendo, novamente, firmado mais um contrato de investimento denominado ¿instrumento particular de investimento de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças¿; que a empresa noticiada e seus dirigentes e prepostos ofereciam uma rentabilidade pelo valor de empréstimos tomados pela autora junto aos bancos réus e que pagariam as parcelas mensais referentes ao empréstimo consignados contraídos pela noticiante; que os prepostos da primeira ré prometeram realizar a quitação antecipada dos empréstimos tomados pela autora, assim que os investimentos dessem maior ¿lucro¿, mas não cumpriram com o que foi prometido; que, para concluir os atos criminosos, a empresa FORTES CONSULTORIA e seus dirigentes somente realizaram depósitos até o mês de dezembro do ano citado, tendo depositado somente um dos valores de empréstimo; que a primeira ré não investia o dinheiro dos clientes, mas fazia uma pirâmide financeira, o que é um negócio totalmente fraudulento, conforme confessado por seus próprios funcionários; que os demais réus se beneficiavam do golpe a que a autora alega ter sido vítima, visto que, diversos servidores pegavam empréstimos com eles, pois o contrato OBRIGAVA e DIRECIONAVA o banco instruindo que os clientes tinham que pegar o empréstimo, o que transformava em uma conveniência aos bancos; que a autora entrou em contato com os consultores da empresa; que não há previsão de pagamento por estar o banco ¿provisionando¿ o valor há mais de 3 meses; que a primeira ré ainda esvaziou TODOS os seus escritórios, não existindo mais qualquer estrutura física para atendimento aos clientes que a contratação de correspondentes bancários é regulamentada pela Resolução 3.954/2001, editada pelo Banco Central do Brasil, sendo bastante clara no sentido de que ¿o contratante (instituição bancária) assume inteiramente a responsabilidade pelos atendimentos prestados pelos seus correspondentes¿; que a autora ter sido vítima de um estelionato, tendo sido envolvida numa pirâmide financeira e que, através da presente demanda, pretende: 1) a suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos contraídos nos dois últimos réus; 2) a confirmação, na sentença, da tutela de urgência concedida; 3) que os réus se abstenham de colocar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, enquanto a demanda não for resolvida; 4) que seja reconhecida a solidariedade entre os três réus; 5) que seja imposta condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 69.194,15 (sessenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e quinze centavos) à título de danos materiais sofridos, acrescidos de correção monetária e juros legais; 6) que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais sofridos e 7) que as rés sejam condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Na realidade, cuida-se de demanda, na qual a autora pretende a anulação dos negócios jurídicos especificados na inicial, com a condenação solidária das rés a devolverem valores pagos por dois empréstimos contraídos em seu próprio nome, além de indenização por danos morais, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Pretende a autora que as empresas rés se abstenham de promoverem quaisquer descontos e cobranças, referentes aos dois empréstimos consignados contratados mediante alegada fraude, sustentando, ainda, a demandante ter sido vítima de uma fraude financeira, já que, confessadamente, aceitou proposta da 1ª ré de intermediação financeira junto aos dois últimos réus, para fins de adquirir dois empréstimos consignados nos valores indicados, devendo transferir os valores integralmente para a 1ª ré, que, assim, conforme meramente prometido, supostamente repassaria valores mensais a título de rendimentos, tudo com vistas a obter os benefícios descritos na inicial. Aduziu a autora, ainda, que realizou a transferência dos valores integralmente para a primeira ré e, posteriormente, verificou que nada do que havia sido acordado havia sido cumprido pela 1ª ré, pretendendo, destarte, a suspensão dos descontos das parcelas mensais realizadas dos dois empréstimos e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais invocados. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, na medida em que a prova dos autos indica que a autora se amolda na condição de hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio de sua família. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda e terceira rés, eis que as matérias invocadas se confundem diretamente com o mérito da lide. Encontram-se presentes todas as condições da ação, incluindo a legitimidade de cada uma das partes, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e eficaz do processo, inexistindo qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução do mérito. Cada uma das partes ostenta legitimidade ad causam e nada há nos autos, capaz de autorizar a prolação de uma sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, e como bem nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior ¿ao vetar aos seus súditos fazer justiça com as próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado, não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, estabelecendo, de tal arte, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos.¿ In casu, as partes ostentam legitimidade ad causam, inexistindo qualquer razão para a causa culminar em um encerramento prematuro da lide, por meio de uma sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito. Se a jurisdição nada mais é do que a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social, não pode um julgador encampar indevidamente qualquer meramente alegada ilegitimidade, principalmente quando se confunde com o mérito da lide a questão debatida e quando possui adequada aplicação a Teoria da Asserção. A Teoria da Asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para a verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, devendo ser as condições da ação aferidas in status assertionis. Logo, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir o processo por carência acionária, o que não se verifica no caso. A legitimidade para a causa, segundo a Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na inicial, o que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da parte demandante, e a análise da presença das condições da ação deve servir, outrossim, como atalho para a solução do conflito e jamais como meio de impedir a eficaz prestação da atividade jurisdicional, não se devendo pensar o processo como algo rígido e imutável, mas como um genuíno instrumento para a consecução da paz social. Na realidade, não se deve deixar de ser observada e aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção, o que significa dizer que os réus BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A, BANCO SANTANDER S.A possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual. A pretensão autoral deve ser acolhida apenas com relação à primeira ré, FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI. O defeito na prestação dos serviços e o golpe perpetrado se deram por fato unicamente atribuível à primeira ré, FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, sem nenhuma contribuição comprovada nos autos, por parte dos segundo e terceiro réus. Quanto ao segundo e terceiro réus, não há elementos probatórios capazes de indicar qualquer vinculação entre a primeira ré, empresa beneficiária dos valores levantados espontaneamente pela autora, mediante empréstimos bancários livremente firmados, e os réus BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A e BANCO SANTANDER S.A. O que se constata é que a autora livremente efetuou dois contratos de empréstimos consignados com os dois bancos réus, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A e BANCO SANTANDER S.A, recebeu valores e os transferiu, de forma espontânea, imediata e pessoal a terceira pessoa, que era representante da primeira ré, e que foi quem, na realidade, operacionalizou o golpe descrito, apropriando-se dos valores transferidos. A autora tinha ciência que as tratativas não foram realizadas diretamente com os dois bancos, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A E BANCO SANTANDER S.A, mas sim unicamente com a primeira ré, que se apropriou do dinheiro transferido, sumindo, em seguida, do mercado de consumo. A condenação da primeira ré a devolver os valores transferidos se justifica, sob pena de se chancelar o ilícito e estimular um intolerável enriquecimento sem causa, o que deve ser feito, em razão dos danos materiais comprovadamente sofridos pela autora. A primeira ré não pode locupletar-se impunemente às custas alheias, e, assim, deve devolver o valor indicado na inicial, monetariamente atualizado e com os juros legais aplicáveis, sem prejuízo da indenização por danos morais, a que faz jus a autora, mas cuja condenação deve recair unicamente com relação à primeira ré, que não tinha nenhuma relação de solidariedade com os dois bancos réus, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A E BANCO SANTANDER S.A. A fraude narrada ocorreu, mas foi perpetrada unicamente pela primeira ré, não atingindo os dois contratos válidos e eficazes realizados pela autora com os dois bancos, ora segundo e terceiro réus, que simplesmente observaram todas as formalidades legais e cumpriram com aquilo que foi efetivamente pactuado com a autora, sem nem mesmo saber da existência da primeira ré, com quem não mantinham, as duas instituições bancárias, qualquer relação de preposição ou qualquer outra relação jurídica ou contratual. Quanto aos dois últimos réus, os dois empréstimos foram livremente pactuados pela autora junto aos dois bancos, segundo e terceiro demandados, restando válidos os contratos de empréstimos, de modo que os valores descontados referentes aos empréstimos firmados pela autora com as duas instituições financeiras são devidos, não havendo que se falar em suspensão das cobranças. A falha na prestação dos serviços somente pode ser atribuída à primeira ré, que, ao que tudo indica, praticou, em prejuízo do autor, um golpe denominado pirâmide financeira . A autora é que anuiu, induzido a erro unicamente pela primeira ré, a transferir imediatamente os valores dos dois empréstimos para a primeira ré, visando auferir lucros mensais, que foram meramente prometidos e nunca cumpridos. Já quanto aos dois empréstimos, a autora concordou com a contratação dos empréstimos junto aos dois bancos réus, para, assim, conseguir, ao que tudo indica, e na realidade, a quantia suficiente para realizar um suposto investimento, de modo que não é possível transferir às instituições financeiras, ora segunda e terceira rés, o risco do negócio jurídico firmado entre a autora e a primeira demandada. Não obstante a autora alegue ter sido vítima de um golpe, o evento danoso deve ser imputado unicamente à primeira ré, não tendo o segundo e terceiro réus qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Há danos morais a serem ressarcidos, mas o dever de indenizar deve recair unicamente à primeira ré, como dito anteriormente. A autora suportou uma situação de angústia e aflição, suficiente para provocar-lhe um desequilíbrio psicológico, e na fixação da quantia devida a título de reparação dos danos morais, o magistrado, no entanto, não pode deixar de considerar que o dano não pode ser fonte de lucro, ou seja, deve ter em mente que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano suportado, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. É sabido que não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, motivo pelo qual essa delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade. Na espécie, por tudo o que consta nos autos e diante da reprovável conduta abusiva e arbitrária adotada pela primeira ré, a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora. Quanto aos segundo e terceiro réus, não há como prosperar a pretensão autoral. Isto porque, quanto aos específicos contratos de empréstimos com os demandados mencionados, não há nenhuma responsabilidade da referida instituição financeira sobre a admitida cessão de crédito feita, por livre e espontânea vontade, pela autora para a primeira ré, ainda que tenha sido vítima de um golpe, perpetrado unicamente pela primeira demandada, sem a menor responsabilidade dos segundo e terceiro réus. Os segundo e terceiro réus são completamente alheios ao primeiro negócio jurídico mencionado pela autora, e, assim, não há como ser anulado o livre contrato de empréstimo firmado pelo autor, não se podendo admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, a suspensão dos descontos e cobranças validamente endereçadas à autora, que são devidos e precisam ser mantidos. O pedido de anulação ou quitação dos empréstimos é inviável, já que os segundo e terceiro réus comprovaram que creditaram as quantias livremente contratadas pela autora em seu favor, não podendo ser responsabilizados pelo fato de ter a demandante, espontaneamente, e de forma imediata, transferido os valores tomados em empréstimos para a primeira ré, visando obter supostos lucros mensais. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial endereçados pela autora em face unicamente da primeira ré, FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, para condená-la, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento do valor ambicionado na inicial, a saber: R$ 69.194,15 (sessenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e quinze centavos). A quantia objeto da condenação deverá ser acrescida de correção monetária, desde a data do evento danoso, no caso, a transferência dos valores referidos na exordial em benefício exclusivo da primeira ré pela autora, e de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a primeira ré, FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, a contar da prolação da presente sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. A primeira ré deve ser, por fim, condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Já com relação aos segundo e terceiro réus, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A e BANCO SANTANDER S.A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005772-05.2020.8.19.0206 Assunto: Veículos / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0005772-05.2020.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00422148 AGTE: EDMILSON PINTO DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ITAVEMA VEÍCULOS SEMINOVOS ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/RJ-237133 ADVOGADO: NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS OAB/SP-325213 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0005772-05.2020.8.19.0206 Agravante: Edmilson Pinto de Oliveira Agravado 1: Itavema Veículos Seminovos Agravado 2: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A DESPACHO Id. 737 - Intime-se o signatário da petição de id. 721, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão retro, sob pena de desentranhamento em razão de ter sido apresentada por parte que não consta na autuação do presente recurso. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005772-05.2020.8.19.0206 Assunto: Veículos / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0005772-05.2020.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00949832 RECTE: EDMILSON PINTO DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ITAVEMA VEÍCULOS SEMINOVOS ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/RJ-237133 ADVOGADO: NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS OAB/SP-325213 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0005772-05.2020.8.19.0206 Agravante: Edmilson Pinto de Oliveira Agravado 1: Itavema Veículos Seminovos Agravado 2: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A DESPACHO Id. 737 - Intime-se o signatário da petição de id. 721, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão retro, sob pena de desentranhamento em razão de ter sido apresentada por parte que não consta na autuação do presente recurso. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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