Vanilza Barbosa Matos

Vanilza Barbosa Matos

Número da OAB: OAB/SP 215530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanilza Barbosa Matos possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJMG, TJSP
Nome: VANILZA BARBOSA MATOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017820-55.2025.8.26.0002 (processo principal 1009170-17.2016.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Vanderley Avelar - - Sandra Regina Silva Avelar - Humberto Pereira Lima - - Leandro de Lima Cardoso e outros - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012964-71.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Nazario Betti - Para realização da(s) pesquisa(s) de endereço(s) pelo(s) sistema(s) mencionado(s), deverá(ão) o(a)(s) interessado(a)(s) recolher a taxa pertinente na guia FDTJ código 434-1 no valor mencionado no anexo V do Provimento CSM 2.684/2023 no valor de 01 UFESP para cada CNPJ/CPF e órgão a ser consultado, sendo que os valores recolhidos à fl. 70 e 108 foram utilizadas nas pesquisas de fl. 114/122. - ADV: VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000688-82.2025.8.13.0317 AUTOR: MARINA RAQUEL MATEUS SILVEIRA CPF: 134.935.106-75 RÉU/RÉ: BRASIL EDUCACAO S/A CPF: 05.648.257/0021-11 RÉU/RÉ: PRAVALER S/A CPF: 04.531.065/0001-14 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARINA RAQUEL MATEUS SILVEIRA, em face de PRAVALER S/A e BRASIL EDUCAÇÃO S/A (UNIDADE UNA DE ITABIRA), alegando em síntese, ser aluna regularmente matriculada na Faculdade UNA e beneficiária de financiamento estudantil concedido pela PRAVALER. Em março de 2024, foi informada sobre uma pendência financeira referente a uma parcela em aberto do semestre 2023.2, cuja quitação era impeditiva para sua rematrícula. Em cumprimento às exigências, a Autora efetuou o pagamento da parcela em 15 de março de 2024 e assinou o contrato pendente de 2023.2 em 22 de março de 2024. Em 25 de março de 2024, a Requerente notificou a Faculdade UNA, via WhatsApp, acerca da regularização das pendências, com base em confirmação recebida da PRAVALER. Contudo, em 09 de abril de 2024, a UNA informou que a rematrícula havia sido estendida, sem prazo definido para conclusão, apesar de ter confirmado o recebimento do repasse financeiro do PRAVALER e de o status da Requerente ser "aguardando avaliação da IES". Diante da ausência de solução, em 11 de abril de 2024, a Autora buscou contato direto com a PRAVALER, que confirmou o crédito cedido e o vencimento do prazo para rematrícula, mas se comprometeu a regularizar a situação por meio de um protocolo interno de rematrícula tardia. A Autora asseverou que a questão permaneceu sem solução, resultando na perda de dois semestres de estudo, impossibilidade de realizar atividades avaliativas, e significativo abalo emocional e acadêmico. Relatou ter esgotado as vias administrativas, mediante contatos com a PRAVALER (protocolo nº 274155, Anexo 06 - ID 10381625046) e múltiplas tentativas junto a ambas as Rés (Anexos 04 e 05 – ID 10381615411 e ID 10381634176), sem sucesso na resolução do impasse, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A Requerente formulou pedido de tutela de urgência, amparada no artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à autorização para realizar todas as provas e atividades avaliativas do ano letivo de 2024, a regularização do contrato de financiamento pela PRAVALER com o consequente repasse dos valores à UNA, e a cessação de cobranças indevidas ou negativação de seu nome, sob a cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela deferida em id 10382467093, determinando-se que as Rés procedessem à matrícula da Autora no curso de Educação Física, autorizando-a à realização das provas e trabalhos avaliativos aplicados no ano de 2024, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, impôs-se às Requeridas a abstenção de efetuar cobranças relativas à dívida em discussão e de promover a inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento. Contestação da Requerida Brasil Educação S/A, carreada em id 10441688477, na data de 02/05/2025. Contestação da Requerida Pravaler S/Acarreada em id 10442514200 na data de 05/05/2025. Audiência de conciliação realizada em 05/05/2025 às 14:00 horas, cuja ata se encontra anexada em id 10443402220, em que não obteve-se êxito na composição amigável entre os litigantes. Impugnação carreada em id10456965459, na data de 23/05/2025. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato dos fatos. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora, na qualidade de aluna e tomadora de crédito estudantil, configura-se como consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a BRASIL EDUCAÇÃO S/A, como instituição de ensino, e a PRAVALER S/A, como financiadora e gestora de crédito educacional, atuam como fornecedoras (art. 3º do CDC). Esta qualificação jurídica impõe uma interpretação da legislação e do contrato em favor da parte vulnerável, no caso, a consumidora. Nesse diapasão, reitera-se a correta aplicação da inversão do ônus da prova, já deferida na decisão interlocutória (ID 10382467093) e mantida em sede de reanálise (ID 10440683170). A hipossuficiência técnica e informacional da Autora é patente diante da complexidade dos sistemas de matrícula, financiamento e repasse de valores entre as instituições. A Lei Consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, confere ao consumidor o direito à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A Autora demonstrou verossimilhança em suas alegações e a desproporção de meios para a produção de prova em comparação com as Rés, o que legitima a medida. Em suas respectivas contestações, as Rés delinearam os argumentos para se eximirem da responsabilidade pelos fatos. A BRASIL EDUCAÇÃO S/A, em sua contestação (ID 10441688477), arguiu, preliminarmente, a inexistência de falha em sua prestação de serviços ou de qualquer ação que tenha contribuído para a situação da Autora, sustentando que o financiamento estudantil é fornecido por empresa terceira, a PRAVALER S/A, não cabendo à IES responder por contrato do qual não é parte. Afirmou possuir o direito de negar matrícula a aluno inadimplente, conforme o artigo 5º da Lei nº 9.870/99. Reconheceu ter cumprido a liminar, efetivando a matrícula da Autora, mas ressaltou que não oferece serviços gratuitos, recaindo sobre a Autora ou a PRAVALER a responsabilidade pelo pagamento dos semestres de 2024, apresentando um "Relatório de títulos" (ID 10441690369) e históricos acadêmicos (ID 10441692956, ID 10441692906, ID 10441687934) que demonstram o histórico de matrículas e débitos, incluindo a mudança de curso de Arquitetura e Urbanismo para Educação Física, e o status de "abandono" em matrículas pretéritas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que os fatos configurariam meros aborrecimentos, sem a presença dos elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, argumentando que a medida não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, as quais, em seu entender, não estariam presentes. A PRAVALER S/A, em sua contestação (ID 10442514200), detalhou a mecânica de contratação e renovação dos financiamentos, enfatizando que os contratos são semestrais e não renovados automaticamente, sendo a recontratação opcional a cada período letivo. Declarou que a Autora celebrou contratos para os semestres 2021.1, 2021.2, 2022.1, 2023.1 e 2023.2 (Anexo 07 – ID 10442460883), e que os repasses dos valores foram devidamente realizados à UNA (Anexo 08 – ID 10442491824). Afirmou que não houve contratação de financiamento para o 2º semestre de 2022, nem para o 1º semestre de 2024, atribuindo a não concessão de crédito para este último à reprovação da Autora em sua análise de crédito, motivada pelos "atrasos contumazes" nos pagamentos das parcelas anteriores (30 de 32 parcelas pagas com atraso, conforme "9- Extrato Pagto" - ID 10442513902). Alegou que a Autora foi devidamente informada sobre as consequências dos atrasos e sobre a reprovação via e-mail e portal. Defendeu a discricionariedade da instituição financeira na concessão de crédito, que não poderia ser imposta judicialmente. Por derradeiro, impugnou o pleito de danos morais, asseverando a inexistência de falha na prestação de serviço ou conduta ilícita, e que a responsabilidade não se configuraria ante a inexistência de defeito no serviço, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC. A Autora apresentou impugnação às contestações (ID 10456965459), reiterando a solidariedade entre PRAVALER e UNA na cadeia de fornecimento de serviços, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC. Sustentou a ilegitimidade da negativa de rematrícula pela UNA, uma vez que a Autora não possuía débitos diretos com a IES, e que a delegação da gestão financeira a terceiros não exime a instituição de suas obrigações. Destacou que foi informada pela PRAVALER que “não havia valores em aberto no sistema” (ID 10381615411, pág. 25), o que configuraria falha da financiadora. Arguiu a ausência de ciência clara sobre a necessidade de renovação semestral do financiamento, dada a complexidade dos documentos e a falta de transparência nas informações, em violação ao dever de informação (artigo 6º, inciso III, CDC) e aos princípios da boa-fé objetiva. Impugnou a pretensão da UNA de cobrar diretamente a Autora pelos semestres de 2024, por configurar tentativa de duplo pagamento. Afirmou que as telas sistêmicas apresentadas pela PRAVALER são unilaterais e insuficientes como prova. Reafirmou sua hipossuficiência e a necessidade da inversão do ônus da prova. Por fim, reforçou o pedido de danos morais, enfatizando os contínuos obstáculos enfrentados mesmo após a concessão da tutela de urgência, como a impossibilidade de realizar provas agendadas devido a problemas de saúde e à alegada "paralisação" da instituição (Anexos 01, 02 e 03 – IDs 10456927237, 10456952974, 10456958168), o que causou angústia, frustração e abalo psíquico que superam o mero aborrecimento. No que concerne à responsabilidade das Rés, resta indubitável a sua natureza solidária. A BRASIL EDUCAÇÃO S/A e a PRAVALER S/A integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atuando de forma interligada para a concretização do projeto educacional da Autora. A instituição de ensino fornece o serviço educacional, e a empresa de crédito estudantil atua como facilitadora do acesso a este, gerenciando o fluxo financeiro. Qualquer falha em um desses elos afeta a totalidade do serviço prestado ao consumidor. A responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, visa a assegurar a integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, impedindo que este seja penalizado por problemas internos ou pela complexidade da estrutura de negócios das fornecedoras. Adentrando o mérito da questão, evidencia-se a falha na prestação dos serviços por ambas as Rés. A Autora demonstrou ter cumprido suas obrigações para a regularização do semestre 2023.2, efetuando o pagamento da parcela pendente e assinando o contrato de financiamento, conforme solicitado. A própria Faculdade UNA e a PRAVALER confirmaram os repasses e a regularização para o período (ID 10381624088 e ID 10442491824). A questão se agravou no processo de rematrícula para o semestre 2024.1. A justificativa da PRAVALER S/A de que a não concessão do financiamento para 2024.1 se deu por "atrasos contumazes" nos pagamentos anteriores (ID 10442514200), resultando em reprovação na análise de crédito, não se sustenta de forma a eximir sua responsabilidade integral. Embora as instituições financeiras possuam discricionariedade na concessão de crédito, esta não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A Autora alegou não ter tido clareza sobre a necessidade de renovação semestral do contrato de financiamento, e que, em momento oportuno, fora informada pela própria PRAVALER de que não havia valores em aberto, o que gerou uma legítima expectativa de regularidade. As "telas sistêmicas" apresentadas pela PRAVALER, por sua natureza unilateral, não são suficientes para comprovar a efetiva ciência da Autora acerca da alegada reprovação e das consequências da não renovação. A complexidade do histórico de matrículas da Autora, que cursou Arquitetura e Urbanismo e posteriormente Educação Física em diferentes matrículas (conforme IDs 10381621955, ID 10381639314, ID 10381611651, ID 10381631033 e ID 10381626590, e os relatórios de vida acadêmica ID 10441692906 e ID 10441687934), reforça a necessidade de clareza e transparência por parte das fornecedoras. A conduta da BRASIL EDUCAÇÃO S/A também contribuiu para o impasse. Embora tenha o direito de negar matrícula a aluno inadimplente, conforme artigo 5º da Lei nº 9.870/99, a UNA não demonstrou a existência de débitos diretos da Autora que justificassem a negativa inicial de rematrícula. Ademais, a alegação de que a Autora frequentou as aulas "clandestinamente" é desconsiderada, pois a própria UNA, por meio de seus canais de atendimento, manteve comunicação com a Autora sobre a rematrícula e, posteriormente, agendou avaliações para o ano de 2024 após a liminar (ID 10456927237), o que demonstra seu conhecimento e, em certa medida, sua aquiescência à presença da aluna em suas dependências. A insistência da UNA em querer transferir para a Autora o ônus de pagar diretamente os semestres de 2024, caso a PRAVALER não repassasse os valores, é uma tentativa de enriquecimento sem causa e desconsidera a boa-fé do consumidor, que já havia cumprido sua parte na cadeia de pagamentos. Nesse sentido, CONFIRMO A LIMINAR deferida em id 10382467093, determinando-se que as Rés procedessem à matrícula da Autora no curso de Educação Física, autorizando-a à realização das provas e trabalhos avaliativos aplicados no ano de 2024, e semestres subsequentes, em conformidade com o calendário acadêmico da instituição e as regras do curso, sem qualquer tipo de óbice ou discriminação. Inclusive, promova a regularização do contrato de financiamento estudantil referente aos semestres de 2024 (2024.1 e 2024.2), efetuando os repasses financeiros correspondentes à Ré BRASIL EDUCAÇÃO S/A para cobertura integral das mensalidades da Autora relativas a esses períodos letivos, com base nos termos contratuais originalmente pactuados e no valor do semestre, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinar que a Ré BRASIL EDUCAÇÃO S/A se abstenha de realizar quaisquer cobranças diretas à Autora relativas às mensalidades dos semestres de 2024 (2024.1 e 2024.2), por se tratarem de valores abrangidos pelo financiamento estudantil objeto da presente demanda, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes em relação a estes débitos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca dos danos morais, entendo que mais grave, porém, foi a persistência da falha na prestação do serviço mesmo após a concessão da tutela de urgência. A Autora, mesmo com a liminar assegurando seu direito à matrícula e à realização das provas de 2024, enfrentou novos obstáculos, como a impossibilidade de comparecimento às avaliações agendadas por motivos de saúde (comprovados por atestados – IDs 10456952974 e 10456958168) e a alegação de "paralisação" da instituição no dia da realização das provas (ID 10456965459), o que a impediu de concluir seu processo avaliativo de forma tempestiva. Esta sucessão de eventos evidencia uma conduta negligente e desrespeitosa por parte das Rés, que falharam em garantir a continuidade e a qualidade do serviço educacional, violando o direito fundamental à educação da Autora e os princípios que regem as relações de consumo. No tocante aos danos morais, o sofrimento vivenciado pela Autora ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. A interrupção de sua trajetória acadêmica, a incerteza quanto ao prosseguimento de sua formação, o desgaste emocional provocado pela inércia e pela burocracia excessiva das Rés, somado à frustração de ver seus direitos desrespeitados mesmo após uma ordem judicial, configuram lesão a atributos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O direito à educação é um bem jurídico de valor inestimável, e sua violação, em um contexto de comprovada diligência do consumidor, gera um dano moral passível de reparação. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da ofensa, a repercussão do dano na vida da vítima, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, a fim de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Nesse sentido, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caráter solidário, mostra-se proporcional e razoável em face das circunstâncias do caso. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos autorais, a fim de: (a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida em id 10382467093, determinando-se que as Rés PRAVALER S/A e BRASIL EDUCAÇÃO S/A (UNIDADE UNA DE ITABIRA), procedessem à matrícula da Autora MARINA RAQUEL MATEUS SILVEIRA, no curso de Educação Física, autorizando-a à realização das provas e trabalhos avaliativos aplicados no ano de 2024, e semestres subsequentes, em conformidade com o calendário acadêmico da instituição e as regras do curso, sem qualquer tipo de óbice ou discriminação. Inclusive, promova a regularização do contrato de financiamento estudantil referente aos semestres de 2024 (2024.1 e 2024.2), efetuando os repasses financeiros correspondentes à Ré BRASIL EDUCAÇÃO S/A para cobertura integral das mensalidades da Autora relativas a esses períodos letivos, com base nos termos contratuais originalmente pactuados e no valor do semestre, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinar que a Ré BRASIL EDUCAÇÃO S/A se abstenha de realizar quaisquer cobranças diretas à Autora relativas às mensalidades dos semestres de 2024 (2024.1 e 2024.2), por se tratarem de valores abrangidos pelo financiamento estudantil objeto da presente demanda, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora MARINA RAQUEL MATEUS SILVEIRA, em cadastros de inadimplentes em relação a estes débitos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (c) condenar, solidariamente, as Requeridas PRAVALER S/A e BRASIL EDUCAÇÃO S/A (UNIDADE UNA DE ITABIRA), a pagarem a Requerente MARINA RAQUEL MATEUS SILVEIRA, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, combinada com o §º único, do art. 389 do Código Civil). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº. 9.099 de 1995. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora, uma vez que em não há qualquer comprovação acerca de sua efetiva necessidade. À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, em conformidade ao artigo 40 da Lei nº. 9099/95. Itabira, 8 de julho de 2025 LIDIANE ELISIARIO COSTA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000688-82.2025.8.13.0317 AUTOR: MARINA RAQUEL MATEUS SILVEIRA CPF: 134.935.106-75 RÉU/RÉ: BRASIL EDUCACAO S/A CPF: 05.648.257/0021-11 RÉU/RÉ: PRAVALER S/A CPF: 04.531.065/0001-14 Vistos, etc. N Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte Requerente, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento. Após, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se a manifestação da parte Requerente por mais 30 (trinta) dias. (c) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte Requerente, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento. Itabira, 8 de julho de 2025 GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Redesigne-se a audiência. Citem-se os réus ainda nãos citados por OJA e/ou AR e/ou sistema. Intimem-se os demais.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0803460-76.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. RIO BONITO, 27 de junho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0800625-81.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MONTEIRO BARRETO COUTINHO DE SIQUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Devolvam-se os autos ao juiz leigo para elaboração o projeto de sentença.. RIO BONITO, 1 de julho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e06394 proferido nos autos. O atestado médico id 4705041 não está assinado e não justifica a ausência do Reclamante a última audiência. Assim, aplica-se ao Reclamante a pena de confissão ficta. Aguarde-se a audiência. ITABORAI/RJ, 02 de julho de 2025. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A - ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA
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