Vanilza Barbosa Matos

Vanilza Barbosa Matos

Número da OAB: OAB/SP 215530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanilza Barbosa Matos possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, TRT1
Nome: VANILZA BARBOSA MATOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017813-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1009170-17.2016.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Sandra Regina Silva Avelar - - Vanderley Avelar - Humberto Pereira Lima - - Leandro de Lima Cardoso e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP), VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055583-83.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Antonio Probaos Miguez - Alberto Teodoro dos Santos e outro - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: SOLANGE APARECIDA SILVA (OAB 108266/SP), VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO (OAB 63199/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050149-74.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.N.S.M. - D.M.S. - Vistos. Fls. 306. Defiro o pedido. Serventia: Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira à conta vinculada a estes autos os valores de fls. 144/146. Intimem-se. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000643-78.2025.8.13.0317 AUTOR: GIANNETT SEVERINO SILVA NASCIMENTO CPF: 093.283.426-43 RÉU/RÉ: 99 TECNOLOGIA LTDA CPF: 18.033.552/0015-67 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GIANNETT SEVERINO SILVA NASCIMENTO, em face do 99 TECNOLOGIA LTDA, na qual alega, que no dia 08 de novembro de 2024, foi surpreendida com a criação de uma conta na plataforma 99 Pay utilizando seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) sem a sua devida autorização. Alega que, em decorrência dessa fraude, todos os pagamentos referentes ao seu trabalho como cuidadora de idosos foram direcionados para essa conta indevida, totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Após tomar conhecimento dos fatos, a Requerente buscou contato com o atendimento do aplicativo 99, relatando o ocorrido e fornecendo a documentação solicitada via chat. Contudo, o prazo de cinco dias para análise e retorno, prometido pelo atendente, não foi cumprido. A Requerente afirma ter solicitado diversas vezes o cancelamento do cadastro indevido, sem sucesso, e que, em 16 de dezembro de 2024, uma nova transferência PIX foi direcionada para a conta que, supostamente, estaria bloqueada. Diante da inércia da Ré e do temor de maiores prejuízos, a Autora registrou um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar e uma reclamação administrativa no Procon, pleiteando a devolução dos valores. A despeito de todos os esforços administrativos, a empresa Ré manteve-se inerte, limitando-se a informar que o cadastro estava suspenso e que o caso seria encaminhado para análise, sem apresentar solução concreta. A Autora teve seu acesso ao aplicativo bloqueado e enfrentou dificuldades financeiras, precisando quitar o valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, o que gerou a incidência de juros. Em razão de tais fatos, a Requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição dos valores e o cancelamento da conta, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a inversão do ônus da prova. Tutela indeferida em id10384371347 e 10392440791), sob o fundamento de que o direito da Autora demandava ampla dilação probatória e que não havia comprovação suficiente das transações via PIX alegadas, embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida em razão da relação consumerista e da hipossuficiência técnica da parte autora. Contestação carreada em id10439476516 em 28/04/2025, com documento sob sigilo em id10439473617. Audiência de conciliação realizada em 30/04/2025 às 16:00 horas, cuja a ata se encontra anexada em id 10443015949. Por sua vez, a Requerente pugnou pela designação de audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova oral. Impugnação apresentada em id 10451465776 na data de 16/05/2025. Pela Autora quanto ao documento de id10439473617, manifestou ter conhecimento, tendo-se em vista sua reprodução em peça de defesa. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/06/2025 às 14:00 horas, cuja a ata se encontra anexada em id 10466636925. No ato, foi coletado o depoimento pessoal da Preposta da Requerida, de 1 (uma) informante Sra. Gabriella Kethyn Silva Severino, CPF 150.368.096-70, e 1 (uma) testemunha Sr. Alcides de Oliveira Farias, CPF 039.441.196-06 pela Autora, sendo tais provas gravadas por meio do aplicativo Cisco Webex, dispensadas outras provas. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré 99 TECNOLOGIA LTDA. A empresa sustenta que o serviço de carteira digital 99 Pay é de responsabilidade da 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoa jurídica distinta, e que, portanto, a 99 Tecnologia Ltda. não deveria figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a própria contestação (ID: 10439476516, item 3.1.3) esclarece que "a carteira digital 99 Pay está inserida em uma aba específica, dentro da aplicação tecnológica da 99 (aplicativo)". Esta afirmação é crucial, pois demonstra a interdependência operacional e a integração das atividades das duas empresas no contexto da oferta de serviços ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Da mesma forma, o artigo 25, §1º, do CDC, dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". A 99 Tecnologia Ltda., ao disponibilizar a plataforma que integra a 99 Pay, participa ativamente da cadeia de consumo, sendo perceptível ao consumidor médio como parte de um mesmo grupo econômico ou, no mínimo, como corresponsável pela oferta do serviço. A Teoria da Aparência, amplamente aplicada em casos consumeristas, reforça que o consumidor não é obrigado a distinguir as nuances societárias internas de um grupo empresarial que se apresenta de forma unificada no mercado. Assim, a 99 Tecnologia Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder solidariamente por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Quanto à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, a decisão inicial (ID: 10384371347) já havia deferido a inversão, com base na relação consumerista e na hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré, em sua contestação, buscou reverter essa decisão, alegando que a Autora deveria provar os fatos constitutivos de seu direito e que a inversão somente se justificaria em casos de grande dificuldade do consumidor em produzir a prova. No entanto, a hipossuficiência da consumidora é manifesta, tanto sob o aspecto técnico quanto informacional. A Autora não possui acesso aos sistemas internos da Ré para comprovar a dinâmica da criação da conta fraudulenta ou a destinação dos valores. A verossimilhança das alegações da Autora, corroborada pelos documentos anexados à inicial, como os comprovantes de Pix e as tentativas de contato com a empresa, é suficiente para manter a inversão do ônus da prova. É ônus da Ré, que detém o controle dos dados e sistemas, comprovar a regularidade da abertura da conta e a licitude das transações, o que não foi feito de forma satisfatória. Portanto, a inversão do ônus da prova permanece hígida, sendo fundamental para o equilíbrio processual e a efetiva proteção do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se como consumidora, e a Ré, como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A responsabilidade objetiva do fornecedor abrange os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo fraudes praticadas por terceiros que se valem de falhas na segurança dos sistemas. A controvérsia central reside na alegação da Autora de que uma conta na plataforma 99 Pay foi criada em seu nome sem sua autorização, resultando no desvio de valores. A Autora apresentou comprovantes de Pix (ID: 10380705199 e ID: 10392144625) que indicam transferências para "99PAY IP S.A." utilizando seu CPF como chave, corroborando a alegação de que valores destinados a ela foram direcionados para essa conta. A Ré, por sua vez, limitou-se a alegar a licitude da contratação e a tentar desqualificar as afirmações da Autora, sem, contudo, apresentar prova robusta da regularidade da abertura da conta em nome da Requerente. Ddefendeu a licitude de sua conduta, afirmando que a contratação da conta ocorreu de forma lícita e que a Autora tentou alterar a verdade dos fatos. Alegou a inexistência de dano material e moral, argumentando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte a embasar a pretensão indenizatória e que o simples fato de haver inserção do nome em cadastro de inadimplentes não basta para configurar dano moral, citando precedentes jurisprudenciais. Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta estaria utilizando o processo para obter vantagem indevida. Em impugnação, a Autora refutou as telas sistêmicas apresentadas pela Ré como prova unilateral e sem fé pública, reiterando a ausência de autorização para a abertura da conta e a responsabilidade objetiva da Ré pela falha na segurança do serviço. Reforçou o pedido de danos morais, destacando o abalo psicológico, o desvio produtivo do consumidor e a função pedagógica da condenação, e rechaçou a alegação de litigância de má-fé. De certo, que as "telas sistêmicas" mencionadas na contestação e impugnadas pela Autora (ID: 10451465776) são documentos unilaterais, produzidos pela própria Ré, e não possuem fé pública para comprovar a manifestação de vontade da Autora na abertura da conta ou a autenticidade das operações. O extrato da conta 99 Pay (ID: 10439473617), cujo sigilo foi retirado, mostra apenas o "SALDO DISPONIVEL 693,34", sem detalhamento das transações que a Autora alega terem sido desviadas, o que não corrobora a tese da Ré de que a conta foi aberta licitamente e que os valores foram movimentados de forma regular pela Autora. Os depoimentos coletados em audiência corroboram a versão apresentada pela autora na inicial. A preposta da requerida não soube explicar como a conta foi criada sem o consentimento da autora, demonstrando a fragilidade dos mecanismos de segurança da empresa. A informante e a testemunha confirmaram que a autora não autorizou a criação da conta e que os pagamentos não estavam sendo direcionados para sua conta bancária. Os depoimentos, em conjunto com os documentos juntados aos autos, demonstram a falha na prestação do serviço da ré, que permitiu a criação de uma conta fraudulenta em nome da autora e o desvio de seus valores. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à Ré demonstrar que a conta na 99 Pay foi aberta com a expressa e inequívoca autorização da Autora, bem como que os valores foram movimentados de forma lícita. A Ré não se desincumbiu desse ônus. A ausência de um contrato assinado, de gravações de voz ou imagem que comprovem a manifestação de vontade da Autora, ou de qualquer outro documento idôneo que ateste a regularidade da abertura da conta, aliada à apresentação de meras telas sistêmicas, fragiliza a defesa da Ré. A falha na segurança do serviço, que permitiu a criação de uma conta fraudulenta em nome da Autora e o desvio de seus valores, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A Ré, como fornecedora, tem o dever de garantir a segurança das transações e a integridade dos dados de seus usuários. A inércia em resolver o problema administrativamente, conforme demonstrado pelas conversas e pela reclamação no Procon, apenas agrava a situação. Portanto, é imperiosa a restituição dos valores indevidamente apropriados. Embora a Autora alegue o desvio de R$ 600,00, o comprovante de Pix anexado (ID: 10380705199 e ID: 10392144625) demonstra a transferência de R$ 100,00 para a conta 99 Pay em seu nome. O extrato da conta 99 Pay (ID: 10439473617), cujo sigilo foi retirado, apenas demonstra o saldo existente na conta, não havendo qualquer informação sobre a movimentação financeira realizada, não servindo, portanto, para comprovar a destinação dos valores depositados. Diante da ausência de prova de outros valores desviados, e considerando o saldo disponível na conta 99 Pay (ID: 10439473617) de R$ 693,34, a restituição deve se limitar a este valor. Além disso, o cancelamento da conta criada indevidamente é medida necessária para cessar a perpetuação dos danos e proteger os dados da Autora. Portanto, determino a Requerida, na obrigação de fazer, que consiste em proceder o imediato cancelamento da conta criada indevidamente em nome da Autora na plataforma 99 Pay, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A situação vivenciada pela Autora, que teve seu CPF utilizado indevidamente para a criação de uma conta fraudulenta, com o consequente desvio de valores essenciais para sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A angústia, a frustração e a insegurança decorrentes da falha na prestação do serviço da Ré, que não conseguiu proteger os dados da consumidora e não ofereceu uma solução administrativa eficaz, são evidentes. A Autora teve que registrar Boletim de Ocorrência e buscar o Procon, além de enfrentar dificuldades financeiras, como o pagamento do valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito com juros, o que demonstra o abalo sofrido. Os comprovantes de pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito da Autora (ID: 10380742819) demonstram que ela efetuou pagamentos de R$250,00 em 18/11/2024, R$187,33 em 14/01/2025 e R$251,27 em 13/12/2024. A Ré argumenta a inexistência de dano moral, citando precedentes que tratam de negativação regular de nome em órgãos de proteção ao crédito (ID: 10439476516). Contudo, o presente caso difere substancialmente, pois não se trata de dívida legítima e negativação, mas sim de fraude e falha na segurança do serviço que resultou no desvio de valores e em consideráveis transtornos à Autora. A conduta da Ré, ao não impedir a fraude e ao não solucionar o problema de forma célere e eficaz, configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais. A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida, aplica-se ao caso. A Autora foi compelida a despender tempo útil e energia para tentar resolver um problema que não deu causa, buscando canais de atendimento, registrando ocorrências e acionando órgãos de defesa do consumidor. Esse tempo e energia, que poderiam ser dedicados a atividades produtivas ou de lazer, foram desperdiçados em razão da falha da Ré, configurando um dano indenizável. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela Autora, mostra-se excessivo para o caso concreto, especialmente considerando o valor comprovadamente desviado. Contudo, o abalo moral é inegável. Assim, a indenização deve ser fixada em patamar que compense o sofrimento da vítima e sirva de desestímulo a condutas semelhantes por parte do fornecedor, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, fixo o valor dos danos morais, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A alegação da Ré de litigância de má-fé por parte da Autora não encontra respaldo nos autos. A Autora buscou a tutela jurisdicional para a reparação de danos que alega ter sofrido, apresentando documentos e argumentos que, embora não tenham sido integralmente acolhidos quanto ao valor total do dano material, demonstram a veracidade de parte de suas alegações e a boa-fé em sua conduta processual. Não há elementos que configurem dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora, a fim de: (a) determinar, a Requerida 99 TECNOLOGIA LTDA, na obrigação de fazer, que consiste em proceder o imediato cancelamento da conta criada indevidamente em nome da Autora GIANNETT SEVERINO SILVA NASCIMENTO, na plataforma 99 Pay, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) condenar, a Requerida 99 TECNOLOGIA LTDA, a restituir a Requerente GIANNETT SEVERINO SILVA NASCIMENTO, a título de danos materiais, o valor de R$ 693,34 (seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), atinente ao saldo da conta aberta ilicitamente (id10439473617). A atualização dos valores deverão se dar com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). A correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o depósito do valor em conta (Súmula 43 do STJ, combinada com o §º único, do art. 389 do Código Civil); (c) condenar, a Requerida 99 TECNOLOGIA LTDA, a pagar a Requerente GIANNETT SEVERINO SILVA NASCIMENTO, a título de danos morais, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, combinada com o §º único, do art. 389 do Código Civil). Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº. 9.099 de 1995. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de comprovação acerca de sua efetiva necessidade. À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, em conformidade ao artigo 40 da Lei nº. 9099/95. Itabira, 14 de junho de 2025 LIDIANE ELISIARIO COSTA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000643-78.2025.8.13.0317 AUTOR: GIANNETT SEVERINO SILVA NASCIMENTO CPF: 093.283.426-43 RÉU/RÉ: 99 TECNOLOGIA LTDA CPF: 18.033.552/0015-67 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento. Após, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais 30 (trinta) dias. (c) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento. Itabira, 14 de junho de 2025 GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055583-83.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Antonio Probaos Miguez - Alberto Teodoro dos Santos e outro - Vistos. Expeça-se mandado de citação para o endereço de fls. 102/103. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO (OAB 63199/SP), VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), SOLANGE APARECIDA SILVA (OAB 108266/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000062-05.2021.8.26.0002 (processo principal 1022305-91.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional Concordia Ltda. - Elizabeth Gomes - Vistos. Satisfeito o crédito, promovo a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução instaurada antes de 2024, deve a executada, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, comprovar o recolhimento das custas finais, de 1% do total pago ao exequente, observado o mínimo de 5 UFESPs, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 4º, III, da L. Estadual n. 11.608/03 (com a redação anterior à L. 17.785/2023). 2.2. No silêncio, a Secretaria cumprirá o disposto no art. 1.098, §1º a §4º, das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, extraindo a competente certidão para inscrição em dívida e enviando-a à Procuradoria da Fazenda. 3. Tudo cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARTA REGINA APPARECIDO DIAS (OAB 278976/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015871-98.2022.8.26.0002 (processo principal 0000435-46.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.V.J. - J.C.V. - Ciência às partes (resultado das pesquisas/bloqueio). - ADV: VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), FABIO RENATO REBÉS SALGUEIRO (OAB 380892/SP)
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