Daniel Rocha Negrelli

Daniel Rocha Negrelli

Número da OAB: OAB/SP 215542

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DANIEL ROCHA NEGRELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012158-29.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ISCP - Sociedade Educacional S.A. - F.S.S.C.T.I. e outro - Vistos. Fls. 380-382: Pretende a parte exequente a penhora de quotas sociais. Sua possibilidade é prevista expressamente no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A expropriação das cotas, contudo, deve ser feita em consonância com as normas de direito societário, não sendo possível a aplicação literal da regra do artigo 825 do Código de Processo Civil. Isso porque, em razão do caráter contratual da sociedade limitada, a penhora das cotas sociais não pode implicar admissão do exequente ou de terceiro arrematante como sócio. Sendo assim, mais razoável a aplicação do artigo 1.026 do Código Civil, que determina que, se a sociedade não estiver dissolvida e se não existirem outros bens para satisfazer execução, o credor pode fazer recair a execução sobre o que couber ao devedor nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO - SOCIEDADE LIMITADA - COTAS SOCIAIS - PENHORA - POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Por força do disposto no artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de cotas sociais de sociedade limitada cujo capital social seja de propriedade do devedor Tal possibilidade, contudo, só deve ser admitida em hipóteses excepcionais e deve obedecer, em regra, ao disposto nos artigos 1 026 e 1 031, do Código Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ag. nº 1.246.258-0/6, Relator Desembargador Armando Toledo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 4 de agosto de 2009) Ademais, a experiência mostra que vem sendo custoso e pouco eficiente esse tipo de constrição. E, mesmo que o sócio que não é parte nesta execução resolvesse adquirir as cotas do devedor, haveria necessidade de se proceder à sua liquidação com nomeação de um administrador judicial, para apuração de haveres. Portanto, à luz do princípio da menor onerosidade, indefiro o pedido. 2 - Outrossim, eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que presente os requisitos, deverá ser instaurado por meio de incidente. 3 - Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito com vistas à satisfação do seu crédito no prazo de 10 dias. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. 4 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099374-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarisse dos Santos Correa - Agravado: Washington Eusébio Botella Estoyanoff - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE, QUE ALEGA A IMPENHORABILIDADE DE TAIS QUANTIAS, POR SE TRATAR DE VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA QUE NÃO É UTILIZADA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VEZ QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS INDICAM O RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES À SOMA DE SEUS PROVENTOS. VALOR BLOQUEADO QUE SUPERA O DÉCUPLO DA QUANTIA RECEBIDA MENSALMENTE, O QUE, POR SI SÓ, AFASTA A ALEGAÇÃO DE SER O BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR. COMPETIA À AGRAVANTE DEMONSTRAR QUE O MONTANTE BLOQUEADO SERIA IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, I, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. É PLENAMENTE POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, POIS SUA EXISTÊNCIA NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE ELE TENHA NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Rocha Negrelli (OAB: 215542/SP) - Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB: 220233/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003050-92.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Oasis Eco Vida - Vistos. Diante do requerimento de fls. 95, defiro o prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003050-92.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Oasis Eco Vida - Vistos. Diante do requerimento de fls. 95, defiro o prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011641-94.2024.8.26.0405 (processo principal 1012357-51.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Innova São Francisco Iv - Salete Dalva Martins Duarte - Vistos. SALETE DALVA MARTINS DUARTE opôs exceção de pré-executividade contra o cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INNOVA SÃO FRANCISCO IV, alegando inicialmente a nulidade da citação. Sustenta que o AR foi entregue a porteiro vinculado ao próprio exequente, pessoa estranha à executada, sem vínculo com seu domicílio, o que comprometeria a regularidade do ato. Argumenta que só tomou ciência da execução após bloqueio de valores via SISBAJUD, violando-se, assim, o contraditório e o devido processo legal. Quanto ao mérito, aduz a inexistência de título executivo válido, pois a memória de cálculo apresentada pela exequente ignora a novação da dívida operada pelo acordo homologado judicialmente em 2018, o qual passou a ser o verdadeiro título executivo. Sustenta que os valores exigidos refletem dívida anterior ao acordo, e não seu inadimplemento parcial. Aponta excesso de execução, afirmando que o valor cobrado (R$ 79.061,43) não guarda correspondência com o saldo remanescente do acordo, que, segundo cálculo apresentado, atualizado até abril de 2025, corresponderia a R$ 22.827,72. Esclarece que já quitou duas parcelas do acordo e que o valor restante corresponde a 28 prestações inadimplidas, sobre as quais aplica multa, juros e honorários conforme previsto. Defende ainda a necessidade de observância aos termos do acordo homologado, pois a execução só pode se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, e que a ausência de respeito ao pactuado compromete a legalidade e a boa-fé objetiva. Pleiteia, ao final: (i) o recebimento e processamento da exceção; (ii) a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes; (iii) a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com limitação ao valor de R$ 22.827,72; e (iv) a rejeição da penhora realizada. Em manifestação à exceção, o exequente sustenta inicialmente a inadequação da via eleita, defendendo que a exceção de pré-executividade não é meio processualmente hábil para veicular as matérias invocadas pela executada nulidade de citação e excesso de execução , que, segundo o art. 525, §1º, incisos I e V, do CPC, devem ser arguídas por impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que, por demandar dilação probatória, a alegação de excesso de execução é incompatível com os limites da exceção, que exige prova pré-constituída, e requer o acolhimento da preliminar de inadequação. Quanto à alegada nulidade da citação, afirma que a executada foi regularmente intimada no endereço em que reside, por meio de carta entregue a porteiro do condomínio, o que se mostra válido à luz do art. 248, § 2º, do CPC. Argumenta que não há qualquer indício de má-fé que permita afastar a presunção de validade do ato, sendo ônus da parte contrária demonstrar vício, o que não foi feito. No tocante ao suposto excesso de execução, defende que a planilha apresentada pela executada desconsidera cláusula do acordo homologado judicialmente que prevê a inclusão das cotas vincendas e vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Alega que os encargos por inadimplemento (multa, juros e honorários) estão expressamente previstos no pacto, não havendo qualquer cobrança indevida. Assevera que os valores executados estão em conformidade com o título judicial. Ao final, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via, regularidade da intimação e inexistência de excesso de execução. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida. A exceção de pré-executividade figura, no ordenamento jurídico pátrio, como medida excepcional, de aplicação restrita e interpretação cautelosa, admitida unicamente em hipóteses nas quais se discute matéria de ordem pública, notadamente a inexistência ou invalidade do título executivo, bem como vícios manifestos nos atos de constrição ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, desde que aferíveis de plano, à luz de prova pré-constituída constante dos autos. Sua admissibilidade decorre da própria necessidade de preservação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, permitindo ao executado, mesmo sem garantir o juízo, apresentar defesa contra a execução quando verificada patente irregularidade. Entretanto, por sua própria natureza, a exceção de pré-executividade não se presta a substituir a impugnação ao cumprimento de sentença nem tampouco a promover dilação probatória, sendo seu campo de incidência delimitado a matérias que possam ser reconhecidas ex officio e comprovadas de plano. Por isso, cumpre ao julgador, ao se debruçar sobre pedido veiculado sob tal forma, proceder com rigor técnico, afastando pretensões que exijam contraditório aprofundado ou instrução probatória, sob pena de se desnaturar o instrumento e comprometer a estabilidade do processo executivo. No caso concreto, a executada sustenta, inicialmente, nulidade da citação/intimação realizada para o cumprimento de sentença. A alegação, todavia, não merece acolhida. Não há falar em nulidade de citação no presente feito, porquanto a fase de conhecimento foi encerrada com a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, sendo irrelevante, portanto, qualquer debate sobre a regularidade da citação naquele momento. O processo atingiu o trânsito em julgado em 09/05/2018, nos moldes do que dispõe o art. 515, III, do Código de Processo Civil, sendo o acordo judicial o título executivo que embasa a presente execução. No que tange à alegada nulidade da intimação promovida às folhas 36, igualmente não há vício a ser reconhecido. A correspondência foi devidamente encaminhada ao endereço constante nos autos como sendo o último domicílio informado da executada. A ausência de comunicação formal ao juízo acerca de eventual mudança de endereço inviabiliza o acolhimento da alegação de nulidade. Cabe à parte zelar pela atualização de seus dados cadastrais, sob pena de se presumir válida a intimação realizada no endereço regularmente fornecido. De igual forma, a entrega da correspondência a funcionário da portaria de condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, é tida por válida, sendo prática consagrada e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, justamente em razão da dinâmica e da estrutura desses ambientes, em que o controle de acesso e a recepção de correspondência são delegados a porteiros ou recepcionistas, que atuam como prepostos dos condôminos. Não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude, presume-se válida a entrega realizada nessas condições. Superadas tais questões, passo à análise da alegação de excesso de execução. De fato, a matéria relativa à correção do cálculo não se enquadra, em regra, no espectro de admissibilidade da exceção de pré-executividade, por demandar, em tese, dilação probatória. Contudo, excepcionalmente, quando o vício na planilha é manifesto e pode ser detectado de plano, à luz dos próprios documentos constantes dos autos, impõe-se ao julgador o dever de reconhecer a falha e corrigir a condução do feito. É exatamente o que se observa na presente hipótese. Uma simples análise do cálculo apresentado pelo exequente às folhas 09/21 evidencia inequívoca desconformidade com os termos do título executivo judicial. Conforme se extrai do acordo homologado, foram repactuadas as cotas condominiais vencidas nos períodos de abril a dezembro de 2016, fevereiro a maio de 2017, agosto a dezembro de 2017 e janeiro a abril de 2018. Tais valores foram objeto de novação, com pagamento ajustado mediante entrada de R$ 1.500,00, com vencimento em 24/04/2018, seguida de trinta parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 381,99, vencendo-se a primeira em 24/05/2018. As cláusulas pactuadas não preveem, em nenhuma de suas disposições, que eventuais cotas condominiais vencidas após maio de 2018 poderiam ser cobradas no bojo da presente execução. O que se estipulou, expressamente, foi que o inadimplemento de qualquer das parcelas do acordo ensejaria o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, sem, contudo, autorizar o exequente a incluir no presente feito valores que não integraram o pacto homologado. Ademais, o acordo prevê que, em caso de inadimplemento, incidirão sobre as parcelas não pagas multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês, atualização monetária e honorários advocatícios de 20%, incidência essa que deve recair sobre as parcelas repactuadas, cada uma no valor original de R$ 381,99, e não sobre as cotas condominiais originárias, cuja cobrança está expressamente novada. A executada, por sua vez, comprovou, às folhas 96 e 97, o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo, vencidas em 24/05/2018 e 24/06/2018, restando inadimplidas apenas as 28 parcelas subsequentes. Assim, a execução deve se ater, com precisão e estrito rigor, à cobrança dessas 28 parcelas restantes, com os acréscimos legais pactuados. O cálculo apresentado pelo exequente extrapola manifestamente os limites do título executivo, promovendo cobrança que não encontra respaldo no pacto celebrado entre as partes, razão pela qual se impõe o acolhimento parcial da exceção, neste ponto. Registre-se, contudo, que o valor bloqueado via SISBAJUD às folhas 60/62 é incontroverso, inexistindo qualquer impugnação pela executada quanto à natureza ou impenhorabilidade dos valores, razão pela qual deve ser mantido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer o excesso de execução, nos termos ora delineados, e determinar que o exequente, no prazo de quinze dias, apresente novo cálculo, observando estritamente os termos do acordo judicial homologado e considerando unicamente as 28 parcelas inadimplidas a partir de 24/07/2018, no valor original de R$ 381,99 cada, com os acréscimos de multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária e honorários de 20%, observando-se, ainda, que do novo cálculo, deve constar o abatimento do valor bloqueado às folhas 60/62. Promova a Serventia a IMEDIATA transferência dos valores bloqueados às folhas 60/62 para conta judicial à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso no que se refere à presente decisão, expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, no que se refere ao valor penhorado, devendo o credor, para tanto, apresentar o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) constando os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, sob pena de indeferimento do levantamento. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência em questões incidentais dos autos (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340). Fica advertido o exequente de que o não atendimento à presente determinação acarretará o imediato arquivamento da execução. Intime-se. - ADV: ANDRE ULIANA LUIZ (OAB 439577/SP), EDSON BISERRA DA CRUZ (OAB 264898/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003925-09.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Oasis Eco Vida - Caixa Economica Federal - Tiago dos Santos Lima - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Fls. 1190/1200: manifeste-se o exequente em cinco dias. Intime-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SANDRA BRAZAO E SILVA BECHARA ROCHA (OAB 4590/PA), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012357-51.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Innova São Francisco Iv - Vistos. A peça de folhas 106/110 foi indevidamente vinculada aos presentes autos, pois deveria ter sido direcionada ao incidente de cumprimento de sentença n. 0011641-94.2024.8.26.0405. Assim, providencie o peticionário novo protocolo, vinculando a peça aos autos corretos, caso ainda não tenha adotado a providência. Mantenham-se os autos em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008499-48.2025.8.26.0405 (processo principal 1023294-52.2019.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cláusulas Abusivas - Kelly Lucena Navarro - Vistos. No prazo de 15 dias, comprove a autora o recolhimento da taxa postal de citação e indique o endereço dos requeridos, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KELLY LUCENA NAVARRO (OAB 262825/SP), DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016559-90.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rosangela Gomes da Cruz Souza - Vistos. Considerando o ajuizamento dos embargos à execução nº 1016795-42.2025.8.26.0405 por dependência à execução nº 1035784-33.2024.8.26.0405, bem como a extinção da execução nº 1006545-52.2022.8.26.0405, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003925-09.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Oasis Eco Vida - Caixa Economica Federal - Tiago dos Santos Lima - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Sobre a petição do exequente de fls. 1186, manifeste-se a Caixa Econômica Federal no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para cancelamento dos leiloes designados às fls. 1151/1153. Intime-se. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), SANDRA BRAZAO E SILVA BECHARA ROCHA (OAB 4590/PA), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
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