Fernando De Jesus Iria De Sousa
Fernando De Jesus Iria De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 216045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando De Jesus Iria De Sousa possui mais de 1000 comunicações processuais, em 800 processos únicos, com 842 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRF6, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
800
Total de Intimações:
4575
Tribunais:
TRF4, TRF6, TJSP, TJRN, TRF5, TJPE, TRF2, TJTO, TJSC, TJRS, TJGO, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome:
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
842
Últimos 7 dias
2907
Últimos 30 dias
4568
Últimos 90 dias
4575
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (346)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (230)
APELAçãO CíVEL (157)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (68)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4575 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030910-60.2024.8.21.0021/RS AUTOR : PEDRONILA DE MATTOS PADILHA ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das manifestações dos eventos 13, 15 e 24, deixo de homologar o acordo, por ora. Assim, dê-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5017161-35.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO : MARLENE DE SOUZA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANA RIBEIRO BELONHA (OAB ES032409) INTERESSADO : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236 , determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS. A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E. STF. Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004843-19.2024.8.21.0034/RS AUTOR : CLECI TERESINHA NUNES DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA . Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Cleci Teresinha Nunes das Chagas contra CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000766-76.2025.8.21.0148/RS AUTOR : FLADEMIR LUIZ ZORZI ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares Carência de ação – falta de interesse de agir O interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação, configura-se na utilidade potencial de a jurisdição ser apta a conferir ao demandante um determinado bem jurídico, que não poderia ser obtido senão por intermédio do processo, urgindo, outrossim, que o demandante escolha, dentre as diversas vias processuais franqueadas pelo ordenamento jurídico, aquela capaz de viabilizar o efetivo conhecimento do direito subjetivo alegado, bem como a sua ulterior concretização. Vê-se, pois, que o interesse processual configura-se também na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do provimento jurisdicional postulado com a via processual elegida. Sendo assim, não há que se falar em falta interesse de agir, vez que a parte autora pretende o reconhecimento de irregularidade na contratação de empréstimo consignado, e escolheu o meio adequado. Portanto, presente o binômio necessidade/adequação, pressuposto do interesse de agir. Deste modo, afasto a preliminar em questão. Do pedido de gratuidade da justiça Nos termos da Súmula n.º 481 do STJ, " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". No caso dos autos, o pedido foi fundamentado na ausência de finalidade lucrativa, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária. 2. Dos pontos controvertidos e dilação probatória: Os pontos controvertidos recaem sobre eventual contratação pela parte autora com a requerida dos empréstimos consignados, além da existência de dano moral indenizável. Assim, considerando a impossibilidade da parte em produzir prova negativa, incumbe à autora a comprovação da existência do abalo moral indenizável em razão de eventual empréstimo não contratado. Por sua vez, quanto ao ônus da prova da requerida, dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil – CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim sendo, atribuo ao réu o ônus de provar a autenticidade do instrumento do negócio jurídico questionado neste processo. Nesse sentido, é a teste firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2.1 Assim, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, se o desejarem. 2.2 Além disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, falem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Se houver interesse na produção de prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, observado o limite legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001385-89.2025.8.24.0061/SC RELATOR : WALTER SANTIN JUNIOR RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 11/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052490-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) AGRAVADO : MARIA SHYRLEI BARBOSA DA LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em insurgência contra a decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Trata-se de ação em que se discute a existência da relação jurídica entre as partes, referente aos descontos apontados pela parte autora como indevidos, alegando que não houve contratação. Gratuidade de justiça à ré O pedido de Justiça Gratuita efetuada pelo réu deve ser indeferido. O réu qualifica-se como entidade de auxílio aos aposentados e pensionistas, o que, com a devida vênia, não afasta a necessidade de comprovar eventual hipossuficiência. A lei quer proteger aquele que não pode suportar o custo do acesso à justiça sem prejuízo de sua manutenção, seja esta pessoa física ou jurídica. Em relação à pessoa física, especificamente, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024849-61.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Cumpre ao interessado demonstrar elementos mínimos para sua configuração, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça. Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício. Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023). Observa-se, ademais, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC). Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir. A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade material (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou estímulo para o uso predatório do Poder Judiciário, de maneira irresponsável e livre de quaisquer riscos financeiros. Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC). Vale notar que a legislação vigente admite a presunção de hipossuficiência econômica da parte, mas apenas em favor de pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), deixando clara a intenção de restringir a gratuidade para pessoas jurídicas aos casos de efetiva comprovação da carência de recursos (Súmula n. 481 do STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA APELANTE. CONTROVÉRSIA QUE SE REFERE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFIRMA O SEGUINTE: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS". DECISÃO REFORMADA PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304344-40.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). Na hipótese vertente, a parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer prova de sua alegada hipossuficiência econômica. Sustenta, para tanto, que está dispensada do referido ônus em razão do disposto no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003, sob o argumento de que, por se tratar de entidade que presta serviços a pessoas idosas, faz jus à assistência judiciária gratuita de forma automática. Todavia, razão não lhe assiste. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 assegura a gratuidade da justiça às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, independentemente da comprovação de insuficiência econômica. Por oportuno, colaciona-se julgado proferido pelo eminente Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, à época integrante da 4ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal, na apelação n. 50112540520228240054, o qual, em situação análoga, enfrentou a controvérsia relativa à concessão da assistência judiciária gratuita às entidades referidas no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa: [...] 3. A apelante alega que o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e não analisado pelo juízo não pode ser acolhido. Observei que a recorrente não apresentou documentos relativos ao pedido de justiça gratuita, argumentando ser uma associação sem fins lucrativos que atua em defesa dos direitos das pessoas idosas, razão pela qual entende ser desnecessária a comprovação de sua hipossuficiência, com base no disposto no Estatuto do Idoso (ev. 11.2 - p. 5/6). O entendimento desta Corte é no sentido de que, para deferimento da justiça gratuita com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, é preciso que a entidade filantrópica preste assistência exclusivamente ou essencialmente a idosos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONJUNTA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. TENCIONADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, À LUZ DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CARÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA QUE A APELANTE EFETUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DICÇÃO DO ART. 101, §2º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0300006-10.2019.8.24.0135, de Navegantes, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO.1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.2. Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido.3. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJSC, Apelação n. 0300153-13.2019.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ABALO MORAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - AUMENTO INACOLHIDO - 2. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.1. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.2. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJSC, Apelação n. 0302398-90.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). No caso, a atuação da apelante engloba também atendimento a pensionistas, cuja situação jurídica não se confunde com as pessoas em situação de vulnerabilidade, protegidas pela Lei n. 10.741/2003. Logo, em que pese o juízo não tenha se manifestado especificamente quanto à concessão do pedido de justiça gratuita formulado na contestação, o caso é de indeferimento, observado o argumento da ré no sentido de que sua concessão é automática em razão do art. 51 do Estatuto do Idoso. Ressalta-se, contudo, que o pedido poderá ser reformulado na origem, momento em que o juízo analisará os documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica que, como dito, não é presumida. (TJSC, Apelação n. 5011254-05.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). Com efeito, verifica-se nos autos que a entidade recorrente não se dedica exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas, estendendo seus serviços também a pensionistas, os quais não necessariamente se enquadram na condição etária estabelecida pelo diploma legal invocado, que é de sessenta anos ou mais. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte, não se tratando de instituição cuja atuação se destine, de forma exclusiva, à prestação de serviços a pessoas idosas, não há falar em dispensa do ônus de comprovação da hipossuficiência econômica, porquanto inaplicável, à espécie, a norma insculpida no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003. Nesse prisma, ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ABALO MORAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - AUMENTO INACOLHIDO - 2. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 2. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJSC, Apelação n. 0302398-90.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). Por tais motivos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, dispensando-se a prévia intimação para contrarrazões pela existência de previsão nesse sentido (arts. 932, IV, do CPC e 132, XV, do RITJSC) e pela ausência de prejuízo para a parte recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5012885-05.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : ANANIAS DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVO JOSÉ KUNZLER (OAB RS028862) APELADO : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a cobrança não autorizada de contribuição associativa e determinando (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a restituição simples das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) o pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a majoração do quantum indenizatório por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reparação integral do dano e prevenção de novas condutas lesivas. 4. No âmbito deste Colegiado, tem-se adotado como parâmetro atual o valor de R$ 9.000,00, em casos similares de descontos indevidos sem prova da contratação, por se mostrar adequado à função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 5. No caso concreto, inexistem circunstâncias que justifiquem fixação em valor inferior (como o adotado pelo Juízo de origem) ou superior ao parâmetro referencial da Câmara, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 9.000,00. A verba honorária igualmente deve ser majorada para 15% sobre o valor da condenação, por ser mais consentânea com a valorização do trabalho profissional do causídico. IV. DISPOSITIVO 5. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANANIAS DA SILVA RODRIGUES apela da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo ( 20.1 ) que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra a CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO E PENSIONISTA , julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em petição inicial, nos seguintes termos: (...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANANIAS DA SILVA RODRIGUES em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito que originou os descontos no benefício da parte autora, referente à "Contribuição CINAAP", no valor de R$ 28,24, confirmando a tutela de urgência deferida; ii) DETERMINAR a devolução dos valores na forma simples dos descontos efetuados até 30/03/2021, e, os posteriores, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês, a contar da data desta decisão: ii) CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). Sucumbente o(a) autor(a) em parte mínima do pedido (pediu danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ganhou R$ 4.000,00), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). (...) Em suas razões recursais ( 23.1 ), a parte autora-apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de dano moral para, no mínimo, R$ 8.000,00, sob a argumentação de foram arbitrados valores nessa faixa em casos análogos por esta Câmara. Cita jurisprudência que reputa favorável à sua tese. Requer a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Nesses termos, pede o provimento do apelo. Contrarrazões ( 26.1 ) pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, do Código de Processo Civil, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto. Pois bem. Seguindo o princípio da devolutividade recursal, a controvérsia se restringe ao quantum a ser arbitrado à indenização por danos morais - fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso, não há como negar que a negligência do réu na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. E para quem recebe apenas um salário mínimo, como o demandante ( 1.6 ), qualquer valor descontado indevidamente representa privação injusta de verba imprescindível para o seu sustento. Nesse contexto, prospera a pretensão do autor no sentido da majoração do quantum indenizatório. É sabido não existir consenso jurisprudencial a respeito de sua dosagem, devendo a indenização, assim, ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Ilustrativamente: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA . AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DOS TERMOS INICIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO QUE A POSIÇÃO DA PARTE AUTORA É AQUELA DO CONSUMIDOR BYSTANDER, SUJEITANDO-SE A RELAÇÃO, PORTANTO, ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À PARTE RÉ, CABIA A ESTA COMPROVAR A ORIGEM DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 3. INDEVIDA A COBRANÇA, DEVE SER RESTITUÍDO O MONTANTE, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSIDERANDO QUE AS COBRANÇAS SÃO POSTERIORES A 30/03/2021 (MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO STJ NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO EARESP 676.608/RS), PARA A REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA É PRESCINDÍVEL O ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A QUAL ESTÁ SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. ASSIM, A RESTITUIÇÃO, NO CASO CONCRETO, DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE EM COMENTO. DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, PORQUANTO ESTÁ AQUÉM COM OS PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADOS PELO COLEGIADO EM DEMANDAS SÍMILES, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. 6. OS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, SÃO CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 7. "A CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ENTENDEU QUE POR FORÇA DO ART. 406 DO CC/02, A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DEVE SER EFETUADA PELA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, A QUAL DEVE SER UTILIZADA SEM A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA POR JÁ CONTEMPLAR ESSA RUBRICA EM SUA FORMAÇÃO" (AGINT NO RESP 1794823/RN, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 28/5/2020). A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PORTANTO, EM VEZ DE SE APLICAREM OS DOIS ENCARGOS, PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC. 8. CASO EM QUE NÃO É POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM ATENÇÃO À COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50133700920238210029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. DANOS MORAIS. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1.1 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGO ADEQUADO O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, OBSERVADO O ART. 85, § 2º, DO CPC – CONSIDERANDO, ALIÁS, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE REFLETE DIRETAMENTE NA VERBA HONORÁRIA –, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA MATÉRIA, O TRABALHO DESENVOLVIDO E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049038420228210026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-03-2024) Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado) e punir as demandadas (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-as a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. Assim, reputo que o quantum fixado na sentença em R$ 4.000,00 comporta majoração para R$ 9.000,00, a fim de adequar-se ao parâmetro adotado por esta Câmara em casos assemelhados. O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024. A partir desta data, nos termos do art. 406, §1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Quanto à correção monetária, observado o verbete da Súmula 362 do STJ e o disposto no parágrafo único do art. 389 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento da indenização. Quanto à verba honorária, tenho que deve igualmente ser majorada para 15% sobre o valor da condenação, como forma de melhor valorizar o trababalho do causídico. Ante o exposto, de plano DOU PROVIMENTO à apelação, para majorar o valor da indenização para R$ 9.000,00, importância essa que deverá ser corrigida e atualizada nos termos da fundamentação. Igualmente majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Diligências legais.