Diogenis Bertolino Brotas

Diogenis Bertolino Brotas

Número da OAB: OAB/SP 216864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenis Bertolino Brotas possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP
Nome: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018721-25.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rafael Telles Varavalo (Justiça Gratuita) - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A MULTA E DÉBITOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA D APARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO JUDICIAL DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PARTE RÉ QUE INFORMOU O DESCARTE DO HIDRÔMETRO VIOLADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natália Cabral da Silva (OAB: 423257/SP) - Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020498-74.2022.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Condominio Residencial Parque da Mata - Ciência às partes do JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO. Manifestem-se as partes, a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis. - ADV: JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005077-44.2022.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Caique Kamiya - Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos, por meio do Sisbajud (Sistema de busca de ativos do Poder Judiciário) formulado pela parte executada Caique Kamiya, em razão de sua alegada IMPENHORABILIDADE. Foi determinado pelo Juízo que a parte executada demonstrasse que o valor tornado indisponível por intermédio do Sisbajud era, de fato, impenhorável, mas não o fez. SALDOS EM CONTA CORRENTE/INVESTIMENTO E CONGÊNERES - VALOR CIRCULANTE - SEM COMPROVAÇÃO MANIFESTA DA IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA Ademais, registro que a exequente é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO. Assim, deve-se analisar a pretensão, também conforme os princípios vigentes nesse campo, a exemplo da supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público, legalidade e eficiência. Ou seja, as regras de impenhorabilidade quanto a bloqueios de saldos bancários devem ser interpretadas de forma restritiva às hipóteses do art. 833, incisos IV e X, do CPC, haja vista o interesse público em disputa. Não cabe ao magistrado ampliar as possibilidades de impenhorabilidade previstas pelo legislador, sob pena de substituí-lo, ainda mais quando o interesse primário em disputa não é entre particulares. Ora o legislador, em 2015, não previu outras regras de impenhorabilidade intencionalmente, mesmo diante da vigência da Constituição de 1988. E mais, mesmo na impenhorabilidade do bem de família, quando o crédito é público, o legislador reconheceu a possibilidade de penhora (art. 3º, IV, Lei 8.009/90), afastando a aplicação da norma benéfica do patrimônio mínimo para atingir o único imóvel da pessoa. Se pode atingir o próprio imóvel familiar, para impostos, taxas e contribuições, também se pode atingir o patrimônio particular em contas bancárias, observadas as impenhorabilidades expressas e típicas do art. 833, incisos IV e X do CPC. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero defendem que as impenhorabilidades devem ser EXPRESSAS e TÍPICAS: 1. Impenhoráveis ou Inalienáveis. A princípio, todo o patrimônio do executado está sujeito à expropriação (arts. 789, CPC, e 391, CC). As exceções a essa regra ficam por conta das impenhorabilidades e das inalienabilidades (arts. 833-834, CPC), que limitam a responsabilidade patrimonial tornando alguns bens insuscetíveis de execução. 2. Tipicidade. Porque representam limitações à obtenção da tutela jurisdicional executiva, as impenhorabilidades e as inalienabilidades devem estar previstas expressamente em lei. A impenhorabilidade e a inalienabilidade decorrem sempre de lei - por exemplo, arts. 100, 1.711 e 1.911, CC; 833, 834, CPC; 1.º, Lei 8.009, de 1990; 2.º, § 2.º, Lei 8.036, de 1990. As hipóteses de impenhorabilidade e de inalienabilidade são típicas. (Código de Processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, p. 702) Isso posto, anoto que o próprio Superior Tribunal de Justiça mitiga a regra de eventual impenhorabilidade do próprio salário, diante do princípio da máxima efetividade da execução: (...) 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.3. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) AFIGURAVA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...)(AgInt no AREsp n. 1.806.231/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Em 2023, nos embargos de divergência em RESP Nº 1.874.222 - DF, o Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA reforçou o caráter MITIGADO DA IMPENHORABILIDADE ao determinar a ponderação dos princípios da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR e da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO para o credor, ambos informados pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Como se sabe, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Ou seja, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Nesse sentido, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: 1. Responsabilidade Patrimonial. O executado responde apenas com o seu patrimônio, presente e futuro, pelo cumprimento de suas obrigações (arts. 789, CPC, e 391, CC), ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Pouco interessa para esse efeito que o bem do executado esteja ou não em seu poder no momento em que iniciada a execução (art. 790, III, CPC). As regras que limitam a penhorabilidade dos bens estão tipicamente postas em lei (por exemplo, arts. 833-834, CPC, e 1.º, Lei 8.009, de 1990). Fora daí não há impenhorabilidade (Código de Processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, p. 662) Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário que circularam seja na mesma conta, seja em conta diversa. A situação não se confunde com a do artigo 833, IV, do CPC, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: "Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável" (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 143/144) Note-se que a redação do art. 835, I, do CPC/15 é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Nesse sentido, os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que confirmaram as decisões desta Vara quanto ao tema de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de dívida ativa não tributária. Insurgência contra a r. decisão que manteve o bloqueio de valores da conta do executado. Conta salário. Ausência de comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de conta salário, logo, não foi demonstrada a violação ao art. 833, inciso IV, do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234055-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação formulada pela executada de impenhorabilidade do montante de R$ 254,94 obtido de sua conta bancária pelo Sisbajud. A constrição deve ser mantida, porque o ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A titularidade das quantias mantidas em conta bancária é presumida em favor do correntista executado. Bloqueio de valor irrisório. Valor bloqueado, apesar de bem inferior ao do débito excutido, não pode ser considerado irrisório para cancelar o bloqueio e eventual conversão em penhora. A execução se realiza no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154247-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Prestação de serviços educacionais. Execução por título extrajudicial. Bloqueio de numerário encontrado em conta bancária. Cabimento. Situação que não corresponde à indicada no inciso X do artigo 833 do CPC. Não cabe ao Juiz substituir-se ao legislador e ampliar a imunidade para situações que o texto legal bem ou mal considerou não merecer aquela proteção. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032421-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NA REGRA DO ART. 104-A DO CDC, POIS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DEPENDE DO MANEJO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE A CONSUMIDORA REALIZAR O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO SEU MÍNIMO EXISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC. CONSTATAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TOTALIZANDO QUASE R$ 90.000,00, E QUE A SUA CONTA CORRENTE APRESENTA INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES, COM RECEBIMENTO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025477-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Art. 833, inciso IV, do CPC. Não comprovação da origem de créditos recebidos. Créditos em sua maioria provenientes de transferências PIX de outra titularidade. Descumprimento do ônus da prova relativa à origem salarial. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093382-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) PENHORA ON LINE IMPENHORABILIDADE Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta bancária Alegação de que a constrição recaiu sobre numerário impenhorável Verbas de natureza salarial Hipótese, todavia, de não comprovação da natureza impenhorável dos bens constritos Ausência de elementos para se aferir a origem dos valores bloqueados Legitimidade do bloqueio que se sustenta à vista dos documentos acostados. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007841-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) EXECUÇÃO. Taubaté. Título executivo extrajudicial. Confissão de dívida. Litispendência. Bloqueio judicial. Medidas coercitivas. 1. Litispendência. O art. 337 do CPC dispõe que "há a litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3º) e que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"; haverá litispendência parcialsempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos. Não é o caso dos autos em que a ação indicada como primeira ajuizada cuida de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida diverso. 2. Bloqueio judicial. Impenhorabilidade. O art. 833, IV do CPC, ao tratar das regras gerais da execução por quantia certa, considera impenhorável o salário. Tal proteção visa resguardar os valores percebidos periodicamente pelo executado e que são destinados a cobrir as despesas necessárias ao próprio sustento e da sua família. É o caso de liberar tão somente a quantia paga em 30-5-2022 a título de antecipação de salário, considerando que a constrição foi realizada em 2-6-2022. O bloqueio em relação aos demais valores fica mantido, por ser provenientes de outras fontes, transferidos ou relativos a meses anteriores e que não encontram amparo no que se refere ao limite de 40 salários mínimos. A quantia executada não é vultosa, a referendar a manutenção do bloqueio. 3. Cadastro de inadimplente. Inscrição. O § 3º do art. 782 do CPC dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes". Não obstante tratar-se de faculdade atribuída ao juiz, a expressão "a requerimento da parte" indica que a matéria é de exclusiva iniciativa e disponibilidade das partes, observado que o único requerimento da exequente se referiu a pesquisa e bloqueio de valores. Não havendo fundamento para o impulso oficial, é o caso de excluir o nome do agravante do cadastro. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276279-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Afastamento de ofício. Impenhorabilidade de salários. Previsão legal do CPC que não é aplicável de forma a evitar toda e qualquer penhora online, mas sim, verificável a posteriori. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281006-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado pelo executado - Valores circulantes - Ausência de comprovação de eventual impenhorabilidade de tais valores - Incumbência que é da parte executada - INCONFORMISMO do executado - Pretensão recursal de reforma integral da decisão - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Minuta recursal que deve ser instruída com o comprovante de recolhimento do preparo no ato de interposição, conforme artigos 1.007, caput e 1.017, § 1º, do CPC - Não comprovada a justiça gratuita - Intimação do agravante para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC - INÉRCIA - Prazo que decorreu in albis - DESERÇÃO configurada - Inteligência do Art. 1017, § 1º, do CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286786-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora "on line" Pedido de desbloqueio Indeferimento Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV do CPC - Não comprovação Constrição efetivada em conta corrente também utilizada para recebimento de salário - Valor que depois de depositado, configura ativo financeiro comum passível das operações de débito e crédito - Constrição possível Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018931-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos autos da ação de execução pendente de pronunciamento do juízo de origem Ausência de interesse recursal no ponto Gratuidade de justiça concedida somente para o presente ato processual, em atendimento aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual - Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em conta corrente Alegação de impenhorabilidade - Falta de prova de que os ativos financeiros bloqueados foram recebidos a título de honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil) Ônus que competia ao agravante Ilegitimidade da constrição não demonstrada Decisão mantida Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268223-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Decisão que afastou a alegada impenhorabilidade de valores em conta corrente. Recurso da executada. Ausência de demonstração de natureza salarial ou análoga dos valores. Saldo em conta corrente que não ostenta impenhorabilidade, a despeito de não exceder quarenta salários-mínimos. Ausência de hipótese de impenhorabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041153-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) PENHORA DE ATIVOS EM CONTA CORRENTE Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o bloqueio de valores disponíveis em contas dos executados Art. 833, IV do CPC Ausência de evidências que os valores bloqueados se tratem de proventos de aposentadoria - Impenhorabilidade não reconhecida Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032229-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora via SISBAJUD integralmente frutífera. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformismo da executada. Gratuidade da justiça. Agravante que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Nulidade da citação. Autora que demonstrou não residir no endereço diligenciado. Nulidade da citação reconhecida. Devolução de prazo para eventual oposição de embargos à execução. Levantamento da penhora. Impossibilidade. Autora que não demonstra qualquer prejuízo decorrente da constrição ou impenhorabilidade do valor. Penhora mantida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177258-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de nulidade por falta de citação e de nulidade de bloqueio de ativos financeiros por ausência de pedido Matérias não levadas ao conhecimento do MM. Juízo de Primeiro Grau - Inovação recursal Inadmissibilidade Alegação, ademais, de penhora de quantia pertencente a terceiro Ausência de interesse e legitimidade para defesa de interesse alheio Inteligência do art. 18 do Cód. de Proc. Civil Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168130-50.2022.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora de valores depositados em conta corrente de titularidade do agravante. Irresignação. Não cabimento. Ausência de prova de que a conta bloqueada não estivesse sendo utilizada como conta corrente que é, ou seja, de que o valor penhorado seria reserva financeira de seu titular. Manutenção do bloqueio. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066594-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Ausência de comprovação de que o valor constrito seria revertido à aquisição de imóvel para moradia da devedora ou de sua entidade familiar. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301001-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho que indeferiu pedido de desbloqueio de valor penhorado em conta corrente Insurgência Descabimento Conta salário que não sofreu nenhum bloqueio, os quais apenas incidiram na conta corrente - Alegação de se tratar de conta vinculada à conta salário - Insubsistência - Perda da proteção da impenhorabilidade - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245060-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de instrumento Insurgência da devedora contra penhora em conta-corrente Interposição fora do prazo Pedido de reconsideração que não suspendia a tramitação processual Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066823-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora via Sisbajud Alegação de que se trata de verba impenhorável, decorrente de ganhos como profissional autônomo Agravante que não demonstrou tal circunstância - Ausência de vício ou abusividade - Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067237-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2022; Data de Registro: 10/07/2022) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Acordo descumprido. Decisão agravada que determinou o desbloqueio parcial de valores encontrados em conta corrente da executada, ora Agravante, mantida, por outro lado, a indisponibilidade dos valores depositados na conta do Banco do Brasil (R$ 361,63), sob o fundamento de que se trata de valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se de receita impenhorável. Pleito recursal formulado pela executada-Agravante alegando que o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil também tem origem salarial, sendo, assim, impenhorável. Argumentos que não prosperam. Decisão bem fundamentada. Os valores depositados ou o saldo em conta corrente constituem valor circulante sujeito à constrição forçada. Descumprimento de acordo de confissão de dívida datado de 03.05.2012. Ainda que, em tese, os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil da Agravante ostentassem natureza salarial (que não é o presente caso), o rigor na interpretação da regra da impenhorabilidade inscrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deveria ser mitigado, mormente ante a ausência de disposição da devedora para cumprir as decisões judiciais. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Recalcitrância e falta de cooperação da devedora, a qual não pode se escudar atrás do biombo legal do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil sem violar o princípio da efetividade da execução. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, "busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva" (Recurso Especial n.º 1.658.069/GO, j. em 14/11/2017). Execução que se arrasta há anos, sem qualquer disposição da devedora para a satisfação da dívida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303982-46.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Diante do exposto, valores depositados ou o saldo em conta corrente constituem valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se de receita impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Por fim, ressalto que este juízo não desconhece a jurisprudência de parte do Superior Tribunal de Justiça relativa à tese de impenhorabilidade de valores depositados em qualquer conta de valores até 40 salários mínimos. No entanto, referido entendimento ainda não restou qualificado como repetitivo, razão pela qual não há efeito vinculante de observância obrigatória. Em sentido contrário a esse julgamento, em 19 de abril de 2023, nos embargos de divergência em RESP Nº 1.874.222 - DF, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, afastou esse entendimento ao mitigar a impenhorabilidade de todos os valores em conta, desde que o magistrado faça uma ponderação dos princípios da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR e da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO para o credor, ambos informados pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUADRO RESUMO PARA O OFÍCIO JUDICIAL Providencie a Serventia: 1) VALORES CUJA IMPENHORABILIDADE NÃO FORA DEMONSTRADA: Nada a desbloquear, conforme fundamentação acima. Aguarde-se a preclusão desta decisão. - ADV: DENISE MONTEIRO (OAB 123782/SP), ROSANA SILVA IZAIAS (OAB 180769/MG), DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3026055-23.2013.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal promovida pelo(a) SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO contra JULIANO ANTONIO AYRES, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, na medida em que não se admite a substituição do polo passivo após o ajuizamento da execução fiscal, salvo por erros materiais ou formais que não ocorreram, em respeito e obediência ao precedente qualificado (art. 927, IV CPC/15), exarado no enunciado de súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O(a) exequente não está sujeito(a) ao pagamento de custas (art. 39, LEF), pois isenta (art. 6º, da Lei estadual 11.608/03). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, § 4º, CPC). Deixo de condenar a exequente aos honorários advocatícios, uma vez que o executado não regularizou seu cadastro junto à entidade pública, ônus que lhe incumbia. O reconhecimento da ilegitimidade passiva não impede o ajuizamento de nova demanda contra o devedor, caso os inadimplementos persistam. SE NECESSÁRIO, PROCEDA A SERVENTIA OS DESBLOQUEIOS EXISTENTES NESTES AUTOS. Transitada em julgado e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se. - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027600-84.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1023499-72.2019.8.26.0602) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor do crédito ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027600-84.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1023499-72.2019.8.26.0602) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor do crédito ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3026055-23.2013.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
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