Diogenis Bertolino Brotas

Diogenis Bertolino Brotas

Número da OAB: OAB/SP 216864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenis Bertolino Brotas possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018256-33.2020.8.26.0602 (processo principal 1013104-26.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Diego de Morais Silva - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Vistos. Fls. 278: Providencie a parte autora em dez dias o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entrega do laudo em trinta dias. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035899-16.2022.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15. Servirá de TERMO. AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade. MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, bem como CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s). Forneça o exequente o endereço completo (com CEP) , atualizado para a diligência. Aguarde-se, no prazo, por 30 dias. Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud. Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel (veículo automotor), poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência. No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s). Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF). - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002966-87.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1020157-53.2019.8.26.0602) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15. Servirá de TERMO. AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade. MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, bem como CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s). Forneça o exequente o endereço completo (com CEP) , atualizado para a diligência. Aguarde-se, no prazo, por 30 dias. Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud. Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel (veículo automotor), poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência. No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s). Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF). - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012794-44.2021.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - RENAJUD NEGATIVO Ciência da juntada da pesquisa Renajud - negativa. Não localizados bens penhoráveis, aguarde-se suspenso (art. 40, LEF). - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011962-11.2021.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado: NEGATIVO para SISBAJUD. EM CASO DE CONTA ÚNICA CADASTRADA: Conforme o artigo 5º da Resolução 527, de 13/10/23, do CNJ, "a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente. Caso se trate de cadastro de conta única, SERVIRÁ DE OFÍCIO ao órgão indicado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, pois foi constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada, para as providências previstas na Resolução 527 do CNJ: Art. 6º Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud: I - o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato à autoridade a que esse estiver vinculado, entre as indicadas no art. 3º; Art. 3º O requerimento a que se refere o art. 2º, caput, será dirigido: na Justiça Federal e na Justiça dos Estados, inclusive Militar, e do Distrito Federal, ao Presidente do respectivo tribunal ou a quem esse indicar em ato próprio No caso de conta única, deverá a exequente requerer o encaminhamento do ofício. Nos demais casos, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 40, LEF). - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012158-15.2020.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007649-68.2014.8.26.0602 (apensado ao processo 3026055-23.2013.8.26.0602) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Providencie a serventia a correção do cadastro de partes e representantes, para intimar a exequente pelo Portal, bem confira o cadastro de eventual advogado da executada, com o clique em "publicar". Ciência àspartes da CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO DIGITAL, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestem as partes no prazo de cinco dias quanto à eventual complementação de peças. No silêncio, prossiga-se o feito. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. A antiga numeração que consta no topo direito das folhas digitalizadas é entendido como folhas. Caso haja digitalização no verso de uma folha, por exemplo, aumentará o número de páginas do feito digitalizado. Deste ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. Ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp.jus.br a todo o processo. O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e após será arquivado. - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)
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