Egmar Guedes Da Silva

Egmar Guedes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 216872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRT2, TJPR, TJSP, TJMS
Nome: EGMAR GUEDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004449-12.2024.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR ALMEIDA SILVA - - JHONATAN GONCALVES DE ARAUJO - - DAVI GABRIEL GOMES QUEIROZ - - WILLIAM APARECIDO DE FREITAS MOREIRA - - Gustavo Soares Farias - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público. - ADV: WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS (OAB 435592/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP), FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), ALADIO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 365662/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502062-82.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Dimas de Jesus da Silva - - Congregacao Crista No Brasil - Juntada do v. Acórdão no Agravo de Instrumento e intimação da parte interessada para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEXANDRE WOLFF BARBOSA (OAB 302585/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503846-89.2022.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Congregacao Crista No Brasil - Certifico e dou fé de que nesta data, efetuo a intimação do Executado do teor do ato ordinatório de fls. 169: "Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento. Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais. Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Joaquim dos Santos - Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 - j. 13.11.2019)". Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC - Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação - Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante - Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reforma - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Inconformismo. Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado. Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte. Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais. Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)". Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C.". - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009429-38.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - TAILO SENA DE MELO - Trata-se de requerimento de progressão ao regime aberto, com manifestação contrária do Ministério Público após a realização de exame criminológico. A Defesa, intimada, reiterou sua pretensão inicial. Éa síntese do necessário. DECIDO. O executado é reincidente, faltoso e cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do crime capitulado no art. 157 § 2º, inciso II, do(a) CP. Dada a gravidade da conduta e condição pessoal do agente, foi submetido a exame criminológico. Em que pese a conclusão favorável do relatório social, o relatório psicológico mostra-se plenamente desfavorável à progressão de regime. O relatório psicológico atesta que o executado apresenta critica superficial e necessidade de melhor elaboração frente a suas condutas delitivas, uma vez que o reeducando considerou apenas suas perdas pessoais. Ao final, a técnica concluí que o executado não demonstra empatia pelas vítima e não apresenta senso de responsabilidade e disciplina. Nesse sentido, considerando que o exame criminológico tem como objetivo instruir a execução criminal com elementos que possibilitem ao magistrado a análise segura dos benefícios aos condenados, entendo que não realizar análise crítica suficiente em relação aos graves fatos praticados, não traduz a reflexão esperada para a concessão da progressão de regime. Com efeito, em sede de execução penal, o princípio que rege é o in dubio pro societate. Em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, a qual não é obrigada a conviver na insegurança. Nesse sentido: Execução penal Progressão de regime Recurso defensivo que busca reforma da decisão sob argumento de que preenchidos os requisitos legais Requisito objetivo ausente Vigência do princípio "in dubio pro societate" em matéria de execução penal Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra, até que cumpra lapso requerido no artigo 112 LEP Recurso não provido (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002752-27.2024.8.26.0996; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado por - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004692-61.2025.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Heloisa Helena Brandao Campos - Vistos. Fls. 82: concedo o prazo derradeiro de 05 dias para cumprimento integral da decisão de fls. 77/78. Recomenda-se ao advogado que, ao proceder a emenda da petição inicial, faça o cadastro na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Pena: indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001789-29.2024.8.26.0152 (processo principal 1008302-30.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Manoel Messias das Chagas Souza - MLE - DISPONÍVEL Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: A partir desta data, com a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, o valor depositado fica disponível ao Banco do Brasil, para transferência em Conta Bancária indicada pela parte. Observação (desconsiderar se indicou conta): Quando a parte opta pelo saque do valor diretamente no Banco do Brasil (aplicável apenas para os casos em que não indica conta) o prazo de vencimento do MLE é de 120 dias. Nada Mais. 26 de junho de 2025. EGS, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513722-51.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PEDRO BARBOSA LEAL JUNIOR - Vistos. 1. O réu foi citado (fl. 114). 2. Fl. 119: considerando a certidão de fl. 116 e a Resposta à Acusação (fl. 97), recebo o aditamento do rol de testemunhas do Ministério Público e da Defesa para excluir Pedro Barbosa Leal (MP) e incluir a policial Deisiane Gabriele da Silva. Entendo ser desnecessária nova citação, porquanto não houve qualquer modificação fática. 3. Intime-se a Defesa para que se manifeste sobre Pedro Barbosa Leal, devendo fornecer seus dados de qualificação e endereço no prazo de 03 dias para possibilitar sua intimação, caso haja insistência nesta testemunha. Anoto que o silêncio será considerado como desistência. Requisite-se a testemunha para participação virtual (fls. 108/109). Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500838-36.2024.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - LUCIANA LAFAIETE DA SILVA - Intime-se a Defesa da ré Luciana Lafaiete da Silva sobre a certidão negativa fl. 107, testemunha Karina não encontrada. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003719-14.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Josevaldo Pacheco de Aguiar - - Maria Eleida da Silva Aguiar - Considerando as respostas das pesquisas realizadas e juntadas aos autos, promova a parte autora o recolhimento das custas suficientes à citação postal em todos os endereços localizados (observando-se o valor de 01 cota por endereço e por réu) , indicando pontualmente na petição os endereços novos a serem diligenciados, no prazo de 15 dias. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
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