Junio Cesar Baruffaldi
Junio Cesar Baruffaldi
Número da OAB:
OAB/SP 217637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junio Cesar Baruffaldi possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
JUNIO CESAR BARUFFALDI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LOURIVALDO MARCIANO COSTA; Apelado(a)(s) - QUIMIVET SAUDE ANIMAL LTDA - ME; Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcelo Pereira da Silva em 18/06/2025 Adv - ANDRE MALAQUIAS DE FREITAS, JEFFERSON AYSTEN DAMASCENO COSTA GUIMARAES, JUNIO CESAR BARUFFALDI.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025852-56.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Valter Baruffaldi - Vistos. (1) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 9.145,20 (nove mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), conforme cálculo elaborado na data de junho de 2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora. No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (2) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima. Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente. Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (3) Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (4) Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. (5) Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 14) a 17). (6) Caso não seja localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o presente negativo, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud. Com as respostas, intime-se a parte credora acerca dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias. Com a manifestação indicando os endereços, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (7) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com atualização do débito, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação, visto que a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor (8) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (9) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (11) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (14) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, inclusive em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. (17) Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (18) Intimem-se. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025684-54.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valter Baruffaldi - Vistos. (1) A análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. Com efeito, em processo judicial anterior, foi proferida decisão em 12/02/2025, posteriormente confirmada por sentença, determinando a alteração da titularidade do imóvel em questão (processo n.º 1005481-71.2025.8.26.0576). No nosso caso, considerando que a leitura do consumo que gerou a fatura controvertida ocorreu, justamente, em 12/02/2024 (f. 24/5), nos parece ilegítima a cobrança direcionada à parte autora. Ademais, o corte no fornecimento de energia elétrica configura dano de difícil reparação, considerando tratar-se de serviço público essencial. A interrupção causaria transtornos desproporcionais à parte autora, que não é, em tese, a responsável pelo débito em questão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel em questão em razão do débito vencido em março de 2025 e débitos subsequentes, até 19/05/2025 (data da comunicação da alteração de titularidade - f. 26), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada a R$ 5 mil. (2) Intime-se e cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0065791-17.2012.8.26.0576 (576.01.2012.065791) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro Aparecido Bortoleto - Nilda Botacio Febronio - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025468-93.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Adolpho - Vistos. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora (nº 21579580) relativamente aos débitos vencidos em 14/04, 13/05 e 15/05/2025, nos valores R$ 218,50, R$ 186,44 e R$ 34,95 do imóvel situado a Rua Catanduva, nº 810, apartamento 24, Bloco B, Condomínio Residencial Idalina C. Kaiser, Bairro Jardim, Vetorazzo, na cidade de São José do Rio Preto/SP, deixados pelo antigo locatário. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial demonstram o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que as informações prestadas pela parte autora indicam a existência de um novo contrato de locação a partir de 19/05/2025, fato que, por si só, autorizaria a transferência da unidade consumidora para o novo locatário, independente de débitos anteriores deixados por terceiro. É inquestionável, ainda, a existência de perigo dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial para a dignidade do cidadão e, consequentemente, deve ser prestado de forma contínua. No mais, o provimento é reversível, pode ser revogado a qualquer tempo e não obsta a continuidade da cobrança pela concessionária requerida. Assim, defiro o pedido de tutela provisória para o fim de a ré se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à autora pelos débitos em discussão nesta demanda, até apreciação exauriente da questão em sentença. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001834-93.2024.8.26.0132 (processo principal 0016090-37.2007.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - José Antonio Carvalho - Antenor Pedroso da Silva - Vistos. Não há extravagância na exigência das custas processuais conforme determinado anteriormente, pois o incidente foi distribuído em 22/04/2024, e a legislação que o exequente aponta não possui efeito "ex tunc". Recolha as despesas. Int. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP), FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009875-75.2024.8.26.0576 (processo principal 1044954-69.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.R.C.D. - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para que a exequente se manifestasse conforme ato ordinatório de fls. 109. Ante a certidão retro: à exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP)