Marcelo Gomes Franco Grillo
Marcelo Gomes Franco Grillo
Número da OAB:
OAB/SP 217655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Gomes Franco Grillo possui 138 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
MARCELO GOMES FRANCO GRILLO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (12)
USUCAPIãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011353-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CYBELE RAMOS DE LEMOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por CYBELE RAMOS DE LEMOS (ID 266080900) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL julgou o pedido improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nas quais se incluem as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 266080898). Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco, por desconsiderar documentos públicos oficiais que demonstram, de forma inequívoca, que a base de cálculo utilizada pela União Federal para cobrança da taxa de ocupação foi indevida. Sustenta que a planta técnica emitida pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU/SP), ainda que anterior à aprovação formal da demarcação das áreas da União no Município de Ilhabela, foi elaborada no curso regular do procedimento administrativo deflagrado em 2016 e comprova que a área de marinha corresponde a 22.424,68m², e não aos 28.986,78m² utilizados como base para a cobrança, sendo o restante área alodial, sobre a qual não incide a referida taxa. Argumenta que o despacho administrativo posterior, que teria sido interpretado pelo juízo a quo como impeditivo da validade da planta, reconhece apenas inconsistências cadastrais de titularidade, sem afastar a exatidão da metragem apresentada. Aduz que foram juntados documentos novos, atualizados e emitidos em 2020, que confirmam o efetivo desmembramento da área e a correta dimensão da faixa sujeita à cobrança, com base no RIP atualizado e nova planta técnica oficial. Enfatiza que os documentos gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição Federal, e que o indeferimento da demanda afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 266080919). É o relatório. Decido. É relevante mencionar que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. O art. 20, inciso VII, da CF, estabelece que os terrenos de marinha e os seus acrescidos pertencem à União, já os arts. 2º e 3 do Decreto-lei n. 9.760/46 disciplinam o que são terrenos de marinha, na forma que segue: “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha”. O Enunciado da Súmula n. 496 do STJ estabelece que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", portanto, não é possível a usucapião em favor do particular, nos termos dos artigos 183, § 3º c/c 191, parágrafo único da CF. Da cobrança da taxa de ocupação. Relativamente à cobrança da taxa de ocupação o artigo 127 do Decreto-lei n. 9.760/46 estabelece que: “Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação”. Por outro lado, a inscrição junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é feita mediante ato administrativo e tem como pressuposto efetivo o aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.636/98. Cabe ressaltar que a falta de recolhimento autoriza a inscrição do nome do ocupante no Cadin e também na Dívida Ativa. Da peculiaridade do caso. Cinge-se a controvérsia recursal à base de cálculo da taxa de ocupação, considerada como 28.986,78m² pela SPU (ID 266080649). Entende a apelante que, da área apontada, a parcela de 7.326,04m² corresponderia a área alodial, o que resultaria em 22.424,68m² referente à área de marinha, sujeita ao pagamento do mencionado débito. Nas razões recursais, alega-se que no ano de 2017 aprovou-se a demarcação dos terrenos de marinha de todo o Município de Ilhabela, o que teria resultado na alteração do cálculo da área de marinha, correspondente a 22.424,68m². Do exame dos autos, extrai-se que, na sentença, não foi levada em consideração a planta emitida pela Secretaria do Patrimônio da União em 27.04.2017, porquanto seria anterior à mencionada aprovação da demarcação. Concluiu-se, ainda, pela ausência de documentos que comprovassem que a área alodial de 7.326,04m² teria sido registrada nos Registros Públicos. No que diz respeito ao processo de demarcação, Processo n. 04977.245351/2004-01 (Processo n. 10880.022168/97-40), sublinhou-se que a alteração cadastral promovida naqueles autos administrativos dizia respeito à divergência de titularidade, não tendo havido discussão quanto à área do imóvel. Nas razões recursais, a apelante discorda da conclusão indicada afirmando que, em verdade, teria havido não só a alteração de titularidade, como também o desmembramento do RIP anterior, com o correspondente cancelamento daquele inicialmente indicado. Entretanto, observa-se que os documentos juntados aos autos, isoladamente, não comprovam a alteração e demarcação que tenham resultado na diminuição da área total alodial, na forma indicada pelo apelante. Com efeito, não foi juntada aos autos a cópia do Processo Administrativo da qual faria parte a planta indicada nas razões recursais. Observe-se, outrossim, que, embora tenha sido informada nos presentes autos a aprovação da demarcação relacionada ao município de Ilhabela não se demonstra, de forma inequívoca a sua conclusão, a permitir a retificação da área alodial constante nos registros da Superintendência do Patrimônio da União. Sublinhe-se, ainda, que o fato de o RIP inicial (RIP 6509000061-39) ter sido desmembrado em nove outros, sem que se conheça o contexto geral no qual se deu a demarcação em questão, corrobora a conclusão alcançada em primeiro grau, no sentido de que não restou comprovada a pretensão em questão, a permitir a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação discutida. A esse respeito, nota-se que a planta juntada com a inicial (ID 266080655) indica os mencionados desmembramentos, sendo que a área total indicada como alodial refere-se não somente à propriedade da apelante, mas também às outras áreas desmembradas e sob domínio de outros titulares. O conjunto probatório formado nos autos permite concluir que o cálculo da taxa de ocupação é feito de acordo com os registros existentes perante a SPU, sendo que os correspondentes lançamentos são realizados por meio de atos administrativos, dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, conclui-se pela manutenção da sentença, na medida em que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido trazidos elementos capazes de afastar a validade dos atos administrativos em questão, bem como de demonstrar que a conclusão do processo demarcatório tenha resultado na alegada alteração da base de cálculo em questão. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. TITULARIDADE ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio. 2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de ser o procedimento administrativo demarcatório apto a ensejar a retificação do registro imobiliário para a propriedade da União, tendo em vista que a propriedade sobre os terrenos da marinha possuir caráter originário, o que importa o mero reconhecimento de propriedade. Ademais, o procedimento demarcatório tem presunção iuris tantum de legitimidade, detendo o suposto proprietário particular o ônus da prova em contrário. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.204.147/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS OCUPANTES. 1. Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, inovar a causa de pedir, suscitando a pretensão recursal a abordagem de questões que até então não haviam sido consideradas. 3. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de registro em cartório de imóveis local em favor de particular não retira da propriedade da União os terrenos de marinha. 5. Cabe ao ocupante do imóvel a comprovação de que o bem não se situa em área destinada a terrenos de marinha. 6. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha após a conclusão de procedimento demarcatório, sem que, para tanto, ajuíze ação anulatória de registro de propriedade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 491.943/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 2/8/2006, p. 250.) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios majorados. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1143672-06.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.H. - - S.R.H. - - S.R.H. - - S.R.H. - (X) outros: comprovar registro da interdição no cartório de registro civil do subdistrito competente, nos termos da sentença de folhas 183/185, haja vista que o trânsito em julgado consta na folha 197. - ADV: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008211-74.2025.4.03.6100 AUTOR: LUIZ SERGIO NICOLETTI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034430-76.2024.8.26.0053 (processo principal 1032532-16.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Francisco Seinas - Vistos. Fls. 27: a exigibilidade dos débitos deveria estar suspensa, pelo que não vislumbro prejuízo em alargar o prazo requerido a fls. 32 e ss. Aguarde-se mais 10 dias resposta. Int. - ADV: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001878-75.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Beatriz Leonel Scavazza - - Roberto Leonel Scavazza - - Renata Leonel Scavazza - Vistos. Pesquisas infrutíferas. Defiro a citação com as cautelas legais, por edital, com o prazo de 20 dias. A parte interessada querendo agilizar, apresentará, no prazo de 10 dias, minuta do edital, no e-mail institucional da Vara: ilhabela1@tjsp.jus.br e recolhimentos de praxe, se aplicável. Após, publique-se. Decorrido o prazo indicado no edital, sem que a parte ré apresente contestação, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Int. - ADV: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1168509-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ammo Varejo S.a. - Freitas & Filho Ltda - Me - - Abílio Bruno Luiz de Paula Freitas - - Renata Jaccottet Freitas - Vistos. 1- Trata-se de execução promovida por AMMO VAREJO S/A em face de FREITAS FILHO LTDA - ME, ABÍLIO BRUNO LUIZ DE PAULA FREITAS e RENATA JACCOTTET FREITAS, visando a cobrança de R$ 245.032,95 (fls. 01/07). RENATA JACCOTTET FREITAS ATENDIMENTO MEDICO PED LTDA apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação, em síntese, da ilegitimidade passiva (fls. 370/376). RENATA JACCOTTET FREITAS apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação, em síntese, da impenhorabilidade de suas cotas da UNIMED (fls. 381/389). Houve nova manifestação do credor (fls. 442/446 e 447/453). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente observo que não houve a penhora de bens da sociedade excipiente, mas apenas dos proventos da sócia, que não pertencem à sociedade: "No tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa RENATA JACCOTTET FREITAS ATENDIMENTO MEDICO PED LTDA, CNPJ 97.533.902/0001-25, tendo em vista que a referida empresa não figura no polo passivo da presente demanda, defiro a penhora sobre os lucros/dividendos que a coexecutada aufere na referida empresa" (fls. 357). Outrossim, acolho a exceção apresentada pela devedora, eis que a condição de cotista da UNIMED é essencial para o desempenho de sua atividade profissional. Dessa forma, rejeito a exceção oposta por RENATA JACCOTTET FREITAS ATENDIMENTO MEDICO PED LTDA e acolho a exceção oposta por RENATA JACCOTTET FREITAS, para desconstituir a penhora sobre as cotas da UNIMED. 2- Faculto ao credor, em 05 dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007370-33.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1002177-93.2019.8.26.0020) (processo principal 1002177-93.2019.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.F.O. - O.M.O. - Fls. 96: O Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi expedido, conforme dados bancários indicados às fls. 91. - ADV: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), LEILANY DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 353651/SP), JULIANE MOTOSO DOS SANTOS XIMENEZ (OAB 421442/SP)