Fausto José Da Rocha

Fausto José Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 217740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fausto José Da Rocha possui 119 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000842-59.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JULIANA SIMONE DA SILVA BATALHAO Advogado(s): FAUSTO JOSE DA ROCHA (OAB:SP217740) REU: JOHNNY GUEDES DA SILVA 04262696596 Advogado(s):     DESPACHO   Vistos.  Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei n.º 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido da própria autora em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença.  A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.   Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.   Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência.  Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência.  Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.  Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC.  Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa.  Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).   Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.    Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.   Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.  Alexandre Mota Brandão de Araújo    Juiz de Direito em substituição
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000842-59.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JULIANA SIMONE DA SILVA BATALHAO Advogado(s): FAUSTO JOSE DA ROCHA (OAB:SP217740) REU: JOHNNY GUEDES DA SILVA 04262696596 Advogado(s):     DESPACHO   Vistos.  Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei n.º 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido da própria autora em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença.  A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.   Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.   Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência.  Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência.  Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.  Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC.  Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa.  Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).   Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.    Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.   Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.  Alexandre Mota Brandão de Araújo    Juiz de Direito em substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000842-59.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JULIANA SIMONE DA SILVA BATALHAO Advogado(s): FAUSTO JOSE DA ROCHA (OAB:SP217740) REU: JOHNNY GUEDES DA SILVA 04262696596 Advogado(s):                             ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC, para o dia 04/08/2025 09:00, a qual se realizará no CEJUSC do fórum local. Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência PESSOALMENTE, na sala do CEJUSC localizada no Prédio do Fórum Dr. João Santos, Praça Rui Barbosa, n° 303, Centro, Santa Rita de Cássia/BA, CEP: 47150-000. Somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência. O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/19116977 O prazo para defesa é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência (sem acordo) ou do pedido de cancelamento da audiência. Informo ainda que, o não comparecimento das partes considera-se ato atentatório contra à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, sob pena de multa.       SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, 3 de julho de 2025 RANIELE MEDRADO DA SILVA Servidor
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000842-59.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JULIANA SIMONE DA SILVA BATALHAO Advogado(s): FAUSTO JOSE DA ROCHA (OAB:SP217740) REU: JOHNNY GUEDES DA SILVA 04262696596 Advogado(s):                             ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC, para o dia 04/08/2025 09:00, a qual se realizará no CEJUSC do fórum local. Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência PESSOALMENTE, na sala do CEJUSC localizada no Prédio do Fórum Dr. João Santos, Praça Rui Barbosa, n° 303, Centro, Santa Rita de Cássia/BA, CEP: 47150-000. Somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência. O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/19116977 O prazo para defesa é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência (sem acordo) ou do pedido de cancelamento da audiência. Informo ainda que, o não comparecimento das partes considera-se ato atentatório contra à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, sob pena de multa.       SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, 3 de julho de 2025 RANIELE MEDRADO DA SILVA Servidor
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000842-59.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JULIANA SIMONE DA SILVA BATALHAO Advogado(s): FAUSTO JOSE DA ROCHA (OAB:SP217740) REU: JOHNNY GUEDES DA SILVA 04262696596 Advogado(s):     DESPACHO   Vistos.  Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei n.º 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido da própria autora em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença.  A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.   Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.   Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência.  Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência.  Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.  Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC.  Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa.  Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).   Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.    Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.   Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.  Alexandre Mota Brandão de Araújo    Juiz de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000842-59.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JULIANA SIMONE DA SILVA BATALHAO Advogado(s): FAUSTO JOSE DA ROCHA (OAB:SP217740) REU: JOHNNY GUEDES DA SILVA 04262696596 Advogado(s):     DESPACHO   Vistos.  Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei n.º 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido da própria autora em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença.  A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.   Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.   Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência.  Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência.  Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.  Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC.  Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa.  Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).   Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.    Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.   Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.  Alexandre Mota Brandão de Araújo    Juiz de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000148-72.2020.8.26.0531 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - MARCUS PAULO JULIÃO DOS SANTOS - "Vistos. O sentenciado MARCUS PAULO JULIÃO DOS SANTOS encontra-se sob os benefícios do regime aberto por força de Decisão de fls. 71/72, com término previsto para 22/02/2025 (fls. 145/147). Ocorre que, no curso do benefício, foi preso em flagrante delito nos autos de processo crime nº 1501228-68.2024.8.26.0559, fato datado de 15/06/2024, conforme expediente de fls. 136/138 . Manifestou-se o D. Promotor de Justiça (fl. 142) Com a notícia da prática de novo crime doloso, foi determinada a sustação cautelar do regime aberto (fls. 143/144). Ainda, colocado em liberdade, não foi localizado no endereço declinado (fl. 157), e também não foi localizado pela autoridade policial (fls. 160/161), descumprindo assim, a condição de informar aos autos o endereço residencial. Após, aos 02/03/2025, o reeducando foi novamente preso em flagrante delito, nos autos de processo crime nº 1500472-25.2025.8.26.0559, em trâmite pela 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto-SP (fls. 174 e 207). Nesta ato, realizada a audiência de oitiva do sentenciado, nos termos do artigo 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, o sentenciado declarou que é dependente químico e alcoólatra e que estava desempregado à época, cometendo o crime para sustentar o vício. Que esteve internado em clinica de reabilitação e que, embora tenha cometido o crime na cidade de São José do Rio Preto, não havia se mudado de Mirassol. Que estava trabalhando como auxiliar de pedreiro e residindo na casa de sua tia. Em seguida, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou manifestação pela regressão do regime de cumprimento de pena. Por sua vez, a Defesa requereu a manutenção em regime aberto. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 52, da LEP, estabelece como falta grave a prática de crime doloso, ao passo que o artigo 118, da LEP, determina a regressão de regime em caso de prática por parte do condenado de fato definido como crime doloso ou falta grave. No caso sob exame, existem indícios suficientes da prática pelo condenado dos crimes de furto qualificado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória que ensejou a presente execução criminal. Conforme ensina a doutrina (cf. Julio Fabbrini Mirabete. Execução Penal. p. 305, Ed. Atlas, 1988) e a jurisprudência (STJ. HC 213273 / SP. Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, J. 26/06/2012), não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Sem prejuízo, consultando os autos n.º 1501228-68.2024.8.26.0559, é possível verificar que foi arquivado em fase de inquérito policial. Já nos autos 1500472-25.2025.8.26.0559 em trâmite pela 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto-SP, já foi oferecida e recebida a denúncia em desfavor do sentenciado, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Por decisão proferida aos 18/06/2025, a prisão preventiva do réu foi mantida e os autos aguardam a realização da audiência de instrução. Também não há violação ao princípio da presunção da inocência, pois não se está condenando o agravante pelo novo crime, mas apenas readequando a execução de suas penas aos incidentes ocorridos durante o cumprimento (TJSP. Agravo de Execução Penal nº 0152507-92.2013.8.26.0000, Rel. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, 5ª Câmara de Direito Criminal, J. 17/10/13). Por fim, não há qualquer vedação à regressão per saltum, pois o que se veda é a progressão sem a necessária passagem pelos demais estágios de ressocialização. Porém, no caso em análise, considerando que o novo crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça, bem como que se configurou na modalidade tentada, entendo que é adequada e suficiente a regressão para o regime semiaberto. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 118, inciso I, da LEP, DETERMINO a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado, do regime aberto para o regime SEMIABERTO. Considerando que o sentenciado encontra-se preso por outro juízo, EXPEÇA-SE mandado de prisão para recolhimento do sentenciado ao regime SEMIABERTO. Cumprida a prisão, ELABORE-SE o cálculo de penas e remetam-se os autos ao DEECRIM competente. PROMOVAM-SE a alteração do assunto processual para o semiaberto, bem como, as anotações dos eventos no cadastro de partes. OFICIEM-SE para comunicações às autoridades policiais fiscalizadoras. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a). Regularizadas as diligências, REMETAM-SE os autos ao DEECRIM competente, Servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofícios. Publicada na sala das audiências, saem os presentes devidamente intimados. Neste ato as partes declararam não desejar recorrer da sentença. Transitado em julgado em audiência. CUMPRA-SE. NADA MAIS - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP)
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