Flavia De Moraes Canata Martim

Flavia De Moraes Canata Martim

Número da OAB: OAB/SP 217746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia De Moraes Canata Martim possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005860-18.2011.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Roseneide Leme Penteado Martim (Inventariante) - Embargte: Adalberto Putini Martim (Espólio) - Embargte: Apolinário Roberto Putini Martim - Embargte: Maria Aparecida Putini Martim - Embargte: Carlos Alberto Putini Martim (Falecido) - Embargte: Gilberto Putini Martim (Inventariante) - Embargda: Rosemeire Bertolla - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a embargada. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Evandro Garcia de Lima (OAB: 353125/SP) - Flavia de Moraes Canata Martim (OAB: 217746/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005860-18.2011.8.26.0318/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Rosemeire Bertolla - Embargda: Roseneide Leme Penteado Martim (Inventariante) - Embargdo: Carlos Alberto Putini Martim (Falecido) - Embargdo: Adalberto Putini Martim (Espólio) - Embargdo: Gilberto Putini Martim (Inventariante) - Embargdo: Apolinário Roberto Putini Martim - Embargdo: Maria Aparecida Putini Martim - Vistos. Acerca dos embargos de declaração opostos, manifestem-se os embargados. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Evandro Garcia de Lima (OAB: 353125/SP) - Flavia de Moraes Canata Martim (OAB: 217746/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003869-04.2022.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - R.L.C. - L.B.O. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a guarda unilateral dos menores Y.B.L.C e E.B.L.C à genitora, fixando o direito de visitas do autor aos finais de semana alternados, com pernoite na residência da avó paterna, das 18h00 de sextafeira às 18h00 de domingo;livre comunicação entre pai e filhos por meios digitais ou telefônicos, em horários razoáveis; datas festivas e feriados serão alternados por acordo ou conforme ulterior decisão. Considerando o calendário escolar informado e a regra de alternância anual, fixo o seguinte: período total de férias conjuntas: 04/07/2025 (sextafeira) a 27/07/2025 (domingo), perfazendo 24 dias; ano ímpar anterior: o primeiro período de férias foi exercido pelo genitor; neste ano (2025), caberá à mãe o primeiro período;período materno: das 18h00 de sextafeira 04/07/2025 até 14h00 de terçafeira 15/07/2025;período paterno: das 14h00 de quartafeira 16/07/2025, com retirada no lar materno por pessoa previamente autorizada nos autos, até 14h00 de domingo 27/07/2025, quando as crianças deverão ser reconduzidas ao lar materno. Sem condenação ao pagamento de custas processuais (Lei 8.069/90, art. 141, § 2º). CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), DULCE HELENA ARANHA PRADO (OAB 25220/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000528-79.2025.8.26.0318 (processo principal 1000156-50.2024.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - José Baldi - Sérgio Henrique Piccoli - Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 5 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista decorreu o prazo para o(a)(s) executado(a)(s) pagar(em) o débito exequendo. - ADV: DANIELA DE MELLO VICENTINI SILVA (OAB 340221/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), SANDRA REGINA SOARES NOGUEIRA (OAB 402221/SP), MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004417-58.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.L.A. - S.S.C.R. - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré, tendo em vista que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos aptos a afastar a declaração formalizada pela parte ré e os documentos por ela apresentados. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça que: em se tratando de impugnação a benefícios da assistência judiciária, a impugnação só é possível mediante prova cabal de que a impugnada possui capacidade financeira de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, pois a impugnação deve se fundar em prova segura (Agravo de Instrumento 2167578-61.2017.8.26.0000; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2017). Assim, mantenho a concessão da gratuidade à parte ré. No mais, partes bem representadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se em aferir: (a) se o contrato "Minuta de Partilha de Bens", juntado a fls. 68/71 é nulo; (b) se é possível partilhar os bens que foram adquiridos pelo casal, durante a constância do casamento; (c) qual o valor atribuído aos bens na data da separação de fato (agosto/2022); (d) se houve a quitação de todos os bens em tal data ou, em caso contrário, qual o valor pago até agosto/2022; (e) qual era o valor da dívida do casal em agosto/2022; (f) se os veículos mencionados no contrato "Minuta de Partilha de Bens" possuem documentos e qual o valor atribuído a eles na data da separação de fato (agosto/2022). Importante esclarecer que, quanto aos imóveis, somente há que se falar em partilha do imóvel, caso esteja quitado e registrado em nome das partes ou de apenas uma dela. Nesse caso, o valor atribuído ao bem é o valor referente ao IPTU na data da separação de fato do casal, ou seja, agosto/2022. Caso o imóvel não tenha sido quitado ou não esteja registrado em nome das partes, serão objeto de partilha apenas os direitos que possuírem sobre tal imóvel, com a comprovação da cadeia registral, que se dará com a juntada da matrícula atualizada e contratos de compra e venda celebrados até chegar a elas (partes neste feito). Nesse caso, o valor atribuído ao bem refletirá apenas o que foi pago até a data separação de fato, ou seja, agosto/2022, não sendo tal montante somado ao valor venal. Saliente-se que eventual construção em imóvel de terceiro não será objeto de análise neste feito, competindo à parte interessada buscar seus direitos na via própria. Quanto aos veículos, devem ser juntados o CRV de cada bem, ou, se o caso, o CRVL digital, comprovando que estão em nome de uma das partes, bem como a comprovação do valor atribuído a cada um, na data da separação de fato (agosto/2022), o que pode ser demonstrado pela Tabela Fipe ou outro documento apto a tanto. Em caso de os veículos não estarem em nome de uma das partes, serão excluídos da partilha. Quanto aos imóveis, considerando a gratuidade concedida às partes, providencie a serventia a pesquisa Arisp, juntando aos autos as matrículas atualizadas. Quanto aos veículos, em razão da gratuidade, providencie a serventia pesquisa em nome da parte ré, via sistema Renajud, informando eventuais veículos em nome da parte ré, em agosto/2022. Caso não seja possível realizar pesquisa retroativa, pelo sistema Renajud, expeça-se ofício ao Detran para que informe a este juízo a existência de veículos em nome da parte ré, qualificada no rodapé, em agosto/2022, juntando os documentos comprobatórios. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente (servindo como ofício), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Defiro o pedido para realização de perícia avaliatória, que deverá ser feita de forma indireta, ante o decurso do tempo. Para avaliar o valor da construção realizada no imóvel objeto da matrícula 55.475, até agosto/2022, data da separação do casal, nomeio o profissional Eduardo Oliveira de Carvalho Júnior, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Intime-se o perito desta nomeação através do e-mail cadastrado no Portal de Auxiliares. Saliento, desde já, que os honorários do expert devem ser adiantados pela parte autora, que pediu a prova (fls. 407/409). Verifico, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 131/132) e, considerando que os honorários periciais estão albergados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como se impor a ela o pagamento dos honorários. Por outro lado, como bem observado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rogério Murillo Pereira, no Agravo de Instrumento 201487-41.2021.8.26.0000, julgado em 11/02/2021: (...) o perito, auxiliar do Juízo, tem o ônus de assistir os feitos onde a Justiça gratuita foi concedida (sendo subsidiado pelo Estado), pois também é devidamente remunerado, igualmente através de simples nomeação, em tantos outros cuja gratuidade não incide. É um múnus público, conforme se extrai da leitura do artigo 14, caput, primeira parte, da Lei nº 1.060/50 "Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento ()". Assim, por ora, intime-se o perito a fim de que declare se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, cujos honorários devidos pela parte autora, fixo em 58 UFESP, que perfaz o montante de R$ 2.147,16 (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - Especialidade 2, item 2), em obediência ao disposto no Comunicado acima citado, e em observância à complexidade da perícia. Em caso de aceite, deverá juntar aos autos os dados necessários para o preenchimento do ofício de requisição de reserva de honorários, ou seja, RG, CPF, endereço residencial completo com CEP, número de inscrição no INSS/PIS/PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Imobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, bem como informar seus dados bancários (agência e número da conta corrente), observando-se que deverá ser indicada conta vinculada ao Banco do Brasil. Na hipótese do parágrafo anterior, oficie-se à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico" para provisionamento e, com isso, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos. Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (artigo 474 do CPC). Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr. Expert o solicite. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de se apurar o estado psicológico da parte autora na data da assinatura do contrato, bem como de realização de prova oral, será aferida oportunamente. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000321-30.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.S.M.M. - D.M. - Fls. 77/93 - Cumpra-se o determinado (fls. 74), ante a fundamentação apresentada. Apesar do contrato prever a intimação eletrônica, não se sobrepõe ao dispositivo legal previsto no CPC (art. 112). Intime-se. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), JORGE LUIZ RODRIGUES CAMPANHARO (OAB 109036/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000158-20.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Wagner Aparecido da Silva - Valdete Aparecida da Silva - Valdete Aparecida da Silva - Wagner Aparecido da Silva - Vistos. Por ora, tendo em vista o pedido reconvencional, não tendo sido ainda analisada a gratuidade de justiça pleiteada pela ré/reconvinte, demonstra-se necessária a apresentação de todos os documentos abaixo listados: Assim, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP), ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP)
Página 1 de 3 Próxima