Flavia De Moraes Canata Martim
Flavia De Moraes Canata Martim
Número da OAB:
OAB/SP 217746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia De Moraes Canata Martim possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005860-18.2011.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Roseneide Leme Penteado Martim (Inventariante) - Embargte: Adalberto Putini Martim (Espólio) - Embargte: Apolinário Roberto Putini Martim - Embargte: Maria Aparecida Putini Martim - Embargte: Carlos Alberto Putini Martim (Falecido) - Embargte: Gilberto Putini Martim (Inventariante) - Embargda: Rosemeire Bertolla - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a embargada. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Evandro Garcia de Lima (OAB: 353125/SP) - Flavia de Moraes Canata Martim (OAB: 217746/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005860-18.2011.8.26.0318/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Rosemeire Bertolla - Embargda: Roseneide Leme Penteado Martim (Inventariante) - Embargdo: Carlos Alberto Putini Martim (Falecido) - Embargdo: Adalberto Putini Martim (Espólio) - Embargdo: Gilberto Putini Martim (Inventariante) - Embargdo: Apolinário Roberto Putini Martim - Embargdo: Maria Aparecida Putini Martim - Vistos. Acerca dos embargos de declaração opostos, manifestem-se os embargados. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Evandro Garcia de Lima (OAB: 353125/SP) - Flavia de Moraes Canata Martim (OAB: 217746/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003869-04.2022.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - R.L.C. - L.B.O. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a guarda unilateral dos menores Y.B.L.C e E.B.L.C à genitora, fixando o direito de visitas do autor aos finais de semana alternados, com pernoite na residência da avó paterna, das 18h00 de sextafeira às 18h00 de domingo;livre comunicação entre pai e filhos por meios digitais ou telefônicos, em horários razoáveis; datas festivas e feriados serão alternados por acordo ou conforme ulterior decisão. Considerando o calendário escolar informado e a regra de alternância anual, fixo o seguinte: período total de férias conjuntas: 04/07/2025 (sextafeira) a 27/07/2025 (domingo), perfazendo 24 dias; ano ímpar anterior: o primeiro período de férias foi exercido pelo genitor; neste ano (2025), caberá à mãe o primeiro período;período materno: das 18h00 de sextafeira 04/07/2025 até 14h00 de terçafeira 15/07/2025;período paterno: das 14h00 de quartafeira 16/07/2025, com retirada no lar materno por pessoa previamente autorizada nos autos, até 14h00 de domingo 27/07/2025, quando as crianças deverão ser reconduzidas ao lar materno. Sem condenação ao pagamento de custas processuais (Lei 8.069/90, art. 141, § 2º). CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), DULCE HELENA ARANHA PRADO (OAB 25220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000528-79.2025.8.26.0318 (processo principal 1000156-50.2024.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - José Baldi - Sérgio Henrique Piccoli - Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 5 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista decorreu o prazo para o(a)(s) executado(a)(s) pagar(em) o débito exequendo. - ADV: DANIELA DE MELLO VICENTINI SILVA (OAB 340221/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), SANDRA REGINA SOARES NOGUEIRA (OAB 402221/SP), MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004417-58.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.L.A. - S.S.C.R. - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré, tendo em vista que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos aptos a afastar a declaração formalizada pela parte ré e os documentos por ela apresentados. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça que: em se tratando de impugnação a benefícios da assistência judiciária, a impugnação só é possível mediante prova cabal de que a impugnada possui capacidade financeira de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, pois a impugnação deve se fundar em prova segura (Agravo de Instrumento 2167578-61.2017.8.26.0000; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2017). Assim, mantenho a concessão da gratuidade à parte ré. No mais, partes bem representadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se em aferir: (a) se o contrato "Minuta de Partilha de Bens", juntado a fls. 68/71 é nulo; (b) se é possível partilhar os bens que foram adquiridos pelo casal, durante a constância do casamento; (c) qual o valor atribuído aos bens na data da separação de fato (agosto/2022); (d) se houve a quitação de todos os bens em tal data ou, em caso contrário, qual o valor pago até agosto/2022; (e) qual era o valor da dívida do casal em agosto/2022; (f) se os veículos mencionados no contrato "Minuta de Partilha de Bens" possuem documentos e qual o valor atribuído a eles na data da separação de fato (agosto/2022). Importante esclarecer que, quanto aos imóveis, somente há que se falar em partilha do imóvel, caso esteja quitado e registrado em nome das partes ou de apenas uma dela. Nesse caso, o valor atribuído ao bem é o valor referente ao IPTU na data da separação de fato do casal, ou seja, agosto/2022. Caso o imóvel não tenha sido quitado ou não esteja registrado em nome das partes, serão objeto de partilha apenas os direitos que possuírem sobre tal imóvel, com a comprovação da cadeia registral, que se dará com a juntada da matrícula atualizada e contratos de compra e venda celebrados até chegar a elas (partes neste feito). Nesse caso, o valor atribuído ao bem refletirá apenas o que foi pago até a data separação de fato, ou seja, agosto/2022, não sendo tal montante somado ao valor venal. Saliente-se que eventual construção em imóvel de terceiro não será objeto de análise neste feito, competindo à parte interessada buscar seus direitos na via própria. Quanto aos veículos, devem ser juntados o CRV de cada bem, ou, se o caso, o CRVL digital, comprovando que estão em nome de uma das partes, bem como a comprovação do valor atribuído a cada um, na data da separação de fato (agosto/2022), o que pode ser demonstrado pela Tabela Fipe ou outro documento apto a tanto. Em caso de os veículos não estarem em nome de uma das partes, serão excluídos da partilha. Quanto aos imóveis, considerando a gratuidade concedida às partes, providencie a serventia a pesquisa Arisp, juntando aos autos as matrículas atualizadas. Quanto aos veículos, em razão da gratuidade, providencie a serventia pesquisa em nome da parte ré, via sistema Renajud, informando eventuais veículos em nome da parte ré, em agosto/2022. Caso não seja possível realizar pesquisa retroativa, pelo sistema Renajud, expeça-se ofício ao Detran para que informe a este juízo a existência de veículos em nome da parte ré, qualificada no rodapé, em agosto/2022, juntando os documentos comprobatórios. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente (servindo como ofício), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Defiro o pedido para realização de perícia avaliatória, que deverá ser feita de forma indireta, ante o decurso do tempo. Para avaliar o valor da construção realizada no imóvel objeto da matrícula 55.475, até agosto/2022, data da separação do casal, nomeio o profissional Eduardo Oliveira de Carvalho Júnior, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Intime-se o perito desta nomeação através do e-mail cadastrado no Portal de Auxiliares. Saliento, desde já, que os honorários do expert devem ser adiantados pela parte autora, que pediu a prova (fls. 407/409). Verifico, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 131/132) e, considerando que os honorários periciais estão albergados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como se impor a ela o pagamento dos honorários. Por outro lado, como bem observado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rogério Murillo Pereira, no Agravo de Instrumento 201487-41.2021.8.26.0000, julgado em 11/02/2021: (...) o perito, auxiliar do Juízo, tem o ônus de assistir os feitos onde a Justiça gratuita foi concedida (sendo subsidiado pelo Estado), pois também é devidamente remunerado, igualmente através de simples nomeação, em tantos outros cuja gratuidade não incide. É um múnus público, conforme se extrai da leitura do artigo 14, caput, primeira parte, da Lei nº 1.060/50 "Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento ()". Assim, por ora, intime-se o perito a fim de que declare se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, cujos honorários devidos pela parte autora, fixo em 58 UFESP, que perfaz o montante de R$ 2.147,16 (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - Especialidade 2, item 2), em obediência ao disposto no Comunicado acima citado, e em observância à complexidade da perícia. Em caso de aceite, deverá juntar aos autos os dados necessários para o preenchimento do ofício de requisição de reserva de honorários, ou seja, RG, CPF, endereço residencial completo com CEP, número de inscrição no INSS/PIS/PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Imobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, bem como informar seus dados bancários (agência e número da conta corrente), observando-se que deverá ser indicada conta vinculada ao Banco do Brasil. Na hipótese do parágrafo anterior, oficie-se à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico" para provisionamento e, com isso, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos. Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (artigo 474 do CPC). Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr. Expert o solicite. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de se apurar o estado psicológico da parte autora na data da assinatura do contrato, bem como de realização de prova oral, será aferida oportunamente. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000321-30.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.S.M.M. - D.M. - Fls. 77/93 - Cumpra-se o determinado (fls. 74), ante a fundamentação apresentada. Apesar do contrato prever a intimação eletrônica, não se sobrepõe ao dispositivo legal previsto no CPC (art. 112). Intime-se. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), JORGE LUIZ RODRIGUES CAMPANHARO (OAB 109036/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000158-20.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Wagner Aparecido da Silva - Valdete Aparecida da Silva - Valdete Aparecida da Silva - Wagner Aparecido da Silva - Vistos. Por ora, tendo em vista o pedido reconvencional, não tendo sido ainda analisada a gratuidade de justiça pleiteada pela ré/reconvinte, demonstra-se necessária a apresentação de todos os documentos abaixo listados: Assim, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP), ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP)
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