Vitor Hugo Zaidem Maluf

Vitor Hugo Zaidem Maluf

Número da OAB: OAB/SP 217811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Hugo Zaidem Maluf possui 173 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJCE, TJRN, TJMT, TJMG, TJSP, TJPE, TRF3, TJMS, TJDFT
Nome: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002449-54.2024.8.26.0077 (processo principal 1006987-95.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Andreia Regina Valera - Alexandre Nery Evangelista - Diante do decurso do prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002000-21.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Flavio Augusto Colosio - Nota do Cartório: Fls. 44, manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5001233-57.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: VANDER PEREIRA DA SILVA CPF: 710.008.606-04 RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conclusos os autos, decido. Foi homologado acordo entre a parte autora e a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A em ID 10404295386. Pelo acordo, a TAM LINHAS AÉREAS S/A obrigou-se ao pagamento de R$ 4.656,00, em parcela única. No caso, o acordo abarcou toda a pretensão autoral, pois o valor transacionado é mais do que suficiente para remunerar eventual padecimento da parte autora em razão dos fatos relatado na inicial. Assim, considerando que um dos devedores solidários realizou transação com o credor abarcando a integralidade do direito reclamado na inicial, qual seja, inenização moral por atraso do voo registrado em ID 10375596312, resta extinta a dívida em relação a todos os réus, por aplicação do artigo 844, §3º, do Código Civil. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida DECOLAR.COM.LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000939-62.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábia Cristina Nogueira - Adilson Aguiar de Carvalho - - BANCO PAN S/A - 1. Fls. 554/555: ao Banco PAN, ciência da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva , com a extinção parcial do feito. Após a publicação desta decisão, proceda-se à exclusão do banco PAN do polo passivo. 2. Considerando-se o interesse de ambas as partes na produção da prova pericial, que o art. 98, §5º do CPC admite o a concessão da gratuidade judiciária para a prática de todos ou de alguns atos do processo, e, portanto, seu afastamento para a prática de determinados atos processuais; bem como que pode a parte requerida optar pela não produção da prova e arcar com as consequências de sua omissão (AgRg no AgRg no AREsp n. 153.797/SP); e que houve pedido de majoração dos honorários periciais (fls. 547/550), determino que as partes se manifestem expressamente, no prazo de cinco dias: A) a autora quanto ao interesse no parcelamento dos honorários periciais excedentes ao valor pago pela defensoria pública; B) ao réu Adilson, quanto ao interesse na produção da prova pericial, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão, observado que, caso haja interesse na prova, deverá suportar metade dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. 3. Intimem-se. - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000235-44.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.J. - A.P.D.M. - Vistos. Intime-se o autor pessoalmente, por carta com aviso de recebimento digital, para dar andamento ao presente feito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da carta digital, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Ademais, é dever da parte autora manter seus dados cadastrais atualizados no sistema informatizado, a fim de receber as intimações, nos termos do artigo 77, V e 274 par. único do CPC. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta automática de intimação pessoal. - ADV: VANESSA MACIEL FERREIRA (OAB 218186/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069431-84.2023.8.17.2001 REQUERENTE: QUEIROZ GALVAO & GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO RIO 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU PAULISTA 15 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205628013, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Trata-se de pedido de homologação dos planos de recuperação judicial(id.191420080, id. 202631030), formulado pelas empresas recuperandas abaixo nominadas: [1] VIRTU G&G DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [2] VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [3] VIRTU PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [4] VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [5] VIRTU RIO 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [6] VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [7] VIRTU PAULISTA 15 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [8] VIRTU PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e [9] VIRTU PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; Argumentam que houve a concordância tácita, frente ao pedido de desistência de algumas objeções ou face a intempestividade das demais objeções opostas ao plano, pleiteando consequente concessão da recuperação judicial. Sustentam também que já estão em curso 13 (treze) diferentes parcelamentos junto aos entes fazendários, tudo a demonstrar a vontade das Recuperandas de manter-se adimplentes com o Fisco, reiterando pela possibilidade de homologação dos planos de recuperação, sem a exigência de apresentação das CND’s Fiscais. Ao final, pugnaram pela homologação do plano e o consequente deferimento da recuperação judicial, requerendo também a dispensa das CND’s, diante dos diversos parcelamentos em curso, requerendo o prazo de 6 meses para regularizar o passivo fiscal existente, contados da homologação do plano. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer (id. 202281042), opinando pela designação de assembleia de credores, tendo em vista a existência de objeções ao plano, opostas pelos seguintes credores: Ana Paula de Almeida Rossi (id nº 162426408), Alain Saldanha Barthes (id nº 162426408), Léia Caires Valencio Pereira (id nº 162936279), Amilton Garcia (id nº 162936279) e João Francisco Perez Lopes Cavalcanti (id nº 165365779). Igualmente opinou pela apresentação prévia das CND’s, de conformidade com o art. 57 da Lei 11.101/2005, sob pena de não homologação do plano. Por sua vez, o administrador judicial em parecer de id. 199284853, manifestou-se pela homologação dos planos de recuperação judicial das aludidas empresas, uma vez configurada a aprovação tácita, nos termos do art. 58 da LRJ, como também pela dispensa das CND’S, desde que as recuperandas comprovem seu efetivo compromisso de regularização fiscal. É o que importa relatar. Passo à decisão. O art. 47 da Lei 11.101/2005, que materializou o Princípio da Função Social da empresa, traçou de modo objetivo a finalidade precípua do instituto da recuperação judicial que é simplesmente viabilizar a superação da crise econômico-financeira instalada na empresa, tendo como objetivo maior manter a fonte produtora de emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a sua função social e a atividade econômica por ela desenvolvida. No caso em apreço, oportuno destacar que o plano de recuperação judicial foi apresentado pelas devedoras em data de 05.10.2023, sendo, em sucessivo, publicado o Edital previsto no art. 55 da LRJ em data de 20.02.2024, cujo prazo para objeções seria de 30 dias, findando em 21.03.2024. A propósito, ressalto que o pedido, objeto de apreciação dizem respeito à viabilidade das empresas recuperandas e a sua capacidade de soerguimento frente à crise econômico-financeira que enfrentam, isto em observância ao Princípio da Preservação da Empresa e à sua função social. Pois bem. No que tange às 9 empresas recuperandas acima nominadas, vejo que alguns credores apesar de no primeiro momento terem oferecido objeção aos planos de recuperação, em momento posterior desistiram das objeções apresentadas, o que se traduz como concordância ou aprovação tácita em relação aos planos, legitimando, a concessão da recuperação judicial, nos moldes propostos. Por sua vez, em relação as quatro objeções existentes, deve-se ressaltar que são intempestivas, pois considerando o termo final do prazo para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial, qual seja, 21/03/2024, observa-se que as quatro objeções não acompanhadas de desistência foram protocoladas em 29/01/2025, 12/02/2025, 24/02/2025 e 26/02/2025, quase um ano após o prazo legal. Em razão disso, são manifestamente intempestivas, não possuindo o condão de impedir a homologação do plano, pois houve a preclusão temporal quanto ao direito subjetivo de objetar. No que diz respeito aos credores listados no parecer do Ministério Público, quais sejam: Ana Paula de Almeida Rossi, Alain Saldanha Barthes, Léia Caires Valencio Pereira, Amilton Garcia e João Francisco Perez Lopes Cavalcanti que teriam ofertado objeção ao plano de recuperação judicial, verifico que na realidade alguns deles impugnação o valor do crédito habilitado e outros requereram meramente a habilitação de crédito, incidentes que dizem respeito ao crédito do qual se dizem titulares e não ao plano de recuperação judicial propriamente dito. Salvo melhor juízo, não se tratam de objeção ao plano de recuperação judicial. Enfim, frente ao panorama que se apresenta, concluo que no presente feito houve a concordância tácita dos credores quanto ao plano de recuperação judicial apresentado. Há presunção de que os credores atestaram a viabilidade de funcionamento das empresas pois, aquiesceram tacitamente ao plano de recuperação judicial, demonstrando que as requerentes possuem condições favoráveis de continuar em atividade. Por oportuno, ressalto que não compete ao juízo examinar o mérito do plano de recuperação judicial, pois cabe apenas fiscalizar a legalidade do processo. Confira-se os enunciados 44 e 46 do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 44. “ A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.” Enunciado 46 – “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.” Assim, verifico que não houve ilegalidade ou abuso de direito que impeçam a homologação do plano de recuperação judicial. DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS O art. 57, caput, da Lei 11.101/05, fixa como exigência para concessão da recuperação judicial, a apresentação pelas Recuperandas de Certidões Negativas de Débitos Tributários, exigência que se revela desarrazoada, porque como as empresas encontram-se em difícil situação financeira, por certo terão dívidas perante o fisco, todavia tais dívidas não podem ser obstáculo à concessão da recuperação judicial; a uma, porque o fisco não integra o concurso de credores, isto é, o crédito fiscal não se submete aos efeitos da recuperação judicial(art. 187 do CTN); a duas, porque tal exigência não revela razoabilidade quando estamos tratando de empresas que se encontram em crise financeira. Tal exigência vai na contramão dos Princípios da Função Social e da Preservação da Empresa, materializados no art. 47 da referida lei, que reconhecem a importância social da empresa, visando resguardar a manutenção das atividades produtivas e, por via de consequência, dos postos de trabalho, entendimento que encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Confira-se, a respeito, o comentário de Marcelo Barbosa Sacramone: “A exigência da apresentação da certidão negativa de débito tributário para a concessão da recuperação judicial, assim, tornaria inviável, na prática, o instituto da recuperação ao impor ônus excessivo ao devedor. Outrossim, criaria tratamento privilegiado à União, Estados e Municípios, pois condicionaria a possibilidade de reestruturação de todos os outros créditos à regularidade.” (In. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª edição, 2021, p.330) Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Além do mais, vejo que durante o curso do processo, as recuperandas vem adotando medidas que visam o pagamento dos seus credores com a readequação do passivo. Nesse contexto, entendo que a não apresentação das referidas certidões, em relação a algumas das recuperandas, não poderá impedir a homologação do plano. Ante o exposto, afasto a exigência de apresentação das CND’S para as recuperandas que não conseguiram apresentá-las neste momento, entretanto determino que no prazo máximo de 6 meses, contados desta data, as recuperandas apresentem as respectivas certidões, comprovando a regularidade fiscal. Desta forma, em face da aprovação tácita do Plano de Recuperação Judicial em relação as recuperandas, inexistem óbices ao deferimento da pretendida homologação, legitimando-se a concessão da recuperação judicial, tudo nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005 que assim dispõe: “art. 58 - Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.” Isto Posto, cumpridas as exigências legais, com fundamento no art. 45 e 58 da Lei de Recuperação Judicial HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS, para conceder a recuperação judicial às empresas recuperandas acima nominadas, a fim de que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Oficie-se, anexando cópia da presente decisão: a) à Receita Federal; b) ao INSS; c) às Fazendas Públicas Nacional, Estadual, Municipal(em que o devedor tenha estabelecimento). f) todos os órgãos judiciais que, porventura, oficiaram a este Juízo para fins de reserva de crédito. Em cumprimento ao disposto no art. 196 da LRF, oficie-se ao Registro Público de Empresas, a fim de que seja anotada no respectivo registro da sociedade empresária o termo “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Intimem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial, bem como os credores e terceiros interessados, por edital, adotando-se as medidas que se fizerem necessárias para ampla publicidade desta decisão. Ciência ao Ministério Público. 2.Por fim, verifico a existência de petições e ofícios que carecem de apreciação, passando ao seu exame a seguir: 2.a) No que tange ao ofício de id.198383966, oriundo da 25ª Vara Cível –Seção A desta comarca, oficie-se em resposta comunicando que houve a homologação do plano de recuperação judicial da recuperanda Queiroz Galvão & Galvão IX Torres Desenvolvimento Imobiliário, com o consequente deferimento da recuperação judicial. 2.b) Quanto à solicitação contida no ofício de id.195431852, oriundo da 1ª Vara de Família Regional da Barra de Tijuca da Comarca/RJ, oficie-se em resposta informando que o crédito pertencente ao Espólio de Jéssica Madeira Leite, em discussão é concursal, pois é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se ao concurso de credores. Assim, não tenho como atender o pedido de transferência de crédito solicitado por aquele Juízo. 3. A propósito, esclareço aos credores que os pedidos de habilitação e impugnação de crédito deverão ser protocolados em incidente autônomo que tramitará em apenso ao processo principal, conforme dispõem os arts. 8º e seguintes da Lei de Recuperação Judicial. P.R.I Recife, 27 de maio de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044638-46.2009.8.26.0506/01 (apensado ao processo 0044638-46.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Antonio Luiz Rodrigues - Itacua Motos Ltda - - Adilson Aguiar de Carvalho Motos-me - Vistos. Fls. 190: providencie a parte o reenvio, comprovando nos autos em 15 dias. Int. - ADV: AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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