Vitor Hugo Zaidem Maluf
Vitor Hugo Zaidem Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 217811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Hugo Zaidem Maluf possui 173 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJPR, TJCE, TJMT, TJMG, TJMS, TJRN, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
VITOR HUGO ZAIDEM MALUF
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000570-51.2024.8.26.0549 (processo principal 1001479-13.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Henrique de Andrade Teixeira - - Vicente de Paula Silva - Marco Aurélio Salvador Moreti - Fls. 55: Defiro em parte. Providencie a serventia pesquisa de eventual vínculo empregatício do executado (CPF n. 463.416.868-54) por meio do sistema PREVJUD. Com o retorno da pesquisa retro, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido genérico de "pesquisa junto ao Bacenjud". Int. - ADV: VICENTE DE PAULA SILVA (OAB 229331/SP), VICENTE DE PAULA SILVA (OAB 229331/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000345-29.2015.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - I.H.T. - J.R.B. e outro - Posto isso, julgo EXTINTA esta execução de título extrajudicial, proposta por Itaipava Hoteis e Turismo Ltda. contra José Ricardo Baungart e outro; o que faço na forma dos artigos 924, V do Código de Processo Civil e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Como foi a parte executada quem deu causa à ação e diante do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação em custas e em verbas de sucumbência (STJ, REsp 2.025.303). Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. I. C. - ADV: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 159084/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001888-52.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Loteamento Santa Rosa de Viterbo Jardim Bela Vista Spe Ltda - Beatriz da Silva Santana - Fls. 85: diante do decurso do prazo sem impugnação/embargos à penhora "on line", expeçam mandado de levantamento judicial do valor penhorado, em favor da parte exequente (após a apresentação do formulário para a emissão do MLE), para o abatimento do crédito exequendo nestes autos. Após, manifeste-se a parte credora em prosseguimento, no prazo de trinta dias, indicando o crédito remanescente (abatido do valor levantado) e apontando a forma de penhora de bens para prosseguimento do feito. Int. - ADV: FRANSÉRGIO LEONCIO ROSSETTI (OAB 421694/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002698-35.2010.8.26.0549 (549.01.2010.002698) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Elias Israel Silva - Fls. 168/169: o documento de fls. 169 não se presta para a comprovação determinada (cópia de "pedaço" de certidão que sequer indica a data de emissão, o emissor, data de validade e o respectivo número). Providencie a parte interessada a digitalização destes autos e o atendimento integral da ordem judicial de fls. 157 (prazo: 60 dias); não inovando, retornem ao arquivo. Int. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5070475-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA MAGALHAES BASTOS CPF: 114.537.876-58 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Ante a quitação, julgo extinta a execução. Transitada, expedir transferência eletrônica, como requerido e depois, ao arquivo, com baixa. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5291453-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUSTAVO LEAO CPF: 117.098.646-30 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA GUSTAVO LEÃO ajuizou a presente ação em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando que, em 2024, tentou emitir passagens aéreas para sua família utilizando o programa de pontos da LATAM Pass, vinculado à empresa requerida, e, ao tentar realizar a operação, foi impedido sob a justificativa de que excedeu o limite de emissão de bilhetes para terceiros, tendo sua conta suspensa sem aviso prévio. Aduz que, mesmo após tentativas de resolução administrativa e apresentação de reclamação no PROCON, a companhia manteve a penalidade, prejudicando o exercício de direito adquirido. Pede a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a reativação de sua conta, a restituição das milhas, no valor de R$5.180,00, pois adquiriu 74.670 pontos, que equivalem a esse montante, bem como indenização por danos morais, no importe de R$36.000,00. Em decisão de ID 10360216777, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação, alegando a ausência de ato ilícito. Aduz que o autor estava ciente das regras do programa de fidelidade ao aderir ao regulamento do LATAM Pass, o qual estabelece critérios de uso, inclusive limitações para a emissão de passagens a terceiros, com previsão de penalidades como bloqueio da conta em caso de suspeitas de irregularidades. Defende que não houve falha na prestação de serviços, tampouco qualquer ilicitude nos termos e condições do programa, os quais foram previamente aceitos pelo demandante. Sustenta que foi possível identificar no sistema a compra de passagens pelo autor. Afirma a inexistência de danos materiais e morais. Pede a total improcedência da ação. Frustradas as tentativas conciliatórias, restou pertinente o julgamento antecipado da lide. É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 - CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A análise do litígio perpassa por verificar a responsabilidade da ré pela suspensão da conta do autor no programa de fidelidade LATAM Pass, bem como pela limitação de emissão de bilhetes a terceiros. Constato ser fato incontroverso entre as partes que a conta do autor - membro do programa de fidelidade LATAM Pass - foi suspensa pela ré, sob a justificativa de emissão excessiva de bilhetes a terceiros. A controvérsia gira em torno da legalidade da suspensão da conta e da aplicação das cláusulas contratuais que impõem limitações à emissão de passagens para terceiros. O autor sustenta não ter sido devidamente notificado das limitações e que a penalidade foi desproporcional. A ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta com base no regulamento do programa, previamente aceito pelo demandante. Quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais, verifico que o regulamento do programa LATAM Pass estabelece, de forma clara e expressa, os limites para utilização dos benefícios, incluindo restrições à emissão de passagens em nome de terceiros. Conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, o autor teve pleno conhecimento dessas regras ao aderir ao programa. A limitação de até 25 emissões anuais para CPFs distintos não se reveste de abusividade, constituindo legítimo exercício da autonomia contratual da fornecedora. Tal restrição visa preservar a finalidade do programa de fidelidade, evitando seu desvirtuamento para fins comerciais ou especulativos, o que é perfeitamente lícito e encontra respaldo na jurisprudência pátria. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Transporte aéreo de passageiro. Contrato de programa de fidelidade e milhagens. Ação cominatória e declaratória de abusividade de cláusula que limita a cessão de crédito a terceiros. Sentença de improcedência mantida. A ré não impediu o autor de utilizar as pontuações de milhas para que terceiros sejam beneficiados com aquisição de passagem aérea. Na realidade, o 'programa de fidelidade' impõe limitações na utilização das milhas e na aquisição de passagens em nome de terceiros. E inexiste qualquer abusividade ou nulidade contratual em se limitar o direito do Autor de ceder a terceiros o crédito oriundo do 'Programa de Fidelidade da Azul Linhas Aéreas'." (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1016997-48.2023.8.26.0224, Relatora Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 25/03/2024) A suspensão da conta decorreu do descumprimento de cláusula contratual validamente pactuada, não configurando ato ilícito ou abuso de direito. O fato de o autor ter adquirido onerosamente os pontos não lhe confere o direito de utilizá-los em desacordo com as regras previamente estabelecidas e aceitas. A adesão ao programa de fidelidade implica na concordância integral com seu regulamento, inclusive quanto às penalidades previstas para casos de violação. O pedido de restituição do valor pago pelos pontos não merece acolhimento por diversas razões. Primeiramente, o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo desembolso da quantia de R$5.180,00 para aquisição dos 74.670 pontos. Embora alegue ter adquirido onerosa e antecipadamente os referidos pontos, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, extrato bancário, fatura de cartão de crédito ou documento idôneo que demonstrasse o dispêndio financeiro alegado. Ademais, ainda que comprovado o pagamento, a suspensão da conta decorreu de conduta do próprio autor, que violou os termos contratuais aos quais havia aderido voluntariamente. Não há que se falar em restituição quando o impedimento de utilização dos pontos resulta de descumprimento contratual por parte do consumidor. A ré cumpriu sua obrigação ao disponibilizar o serviço nos termos contratados. O fato de o autor não poder utilizar os pontos decorre exclusivamente de sua conduta contrária às regras do programa, não havendo defeito na prestação do serviço ou enriquecimento ilícito da fornecedora. Os dissabores experimentados pelo autor não caracterizam dano moral indenizável. A suspensão da conta decorreu do legítimo exercício de direito contratual pela ré, em face do descumprimento das regras do programa pelo demandante. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". No caso em análise, os transtornos experimentados pelo autor enquadram-se como meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual por ele assumida, não configurando lesão aos direitos da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5069552-81.2025.8.13.0024 AUTOR: NARIANNE STHEFANNE RIBEIRO DE SOUZA CPF: 703.164.976-57 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes desta demanda, conforme termo de audiência de ID 10466537901. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95 e artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Belo Horizonte, 14 de junho de 2025 ANA CLARA LOPES SALGADO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5069552-81.2025.8.13.0024 AUTOR: NARIANNE STHEFANNE RIBEIRO DE SOUZA CPF: 703.164.976-57 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 14 de junho de 2025 ANA KELLY AMARAL ARANTES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente