Ana Paula Orsolin

Ana Paula Orsolin

Número da OAB: OAB/SP 217833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Orsolin possui 79 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF2, TST, TJSP, TRT2
Nome: ANA PAULA ORSOLIN

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000767-53.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS RORSum 1001355-83.2024.5.02.0041 RECORRENTE: WHITNEY KEROLINE DAS CHAGAS RECORRIDO: LE BLE CASA DE PAES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d5830 proferido nos autos. RORSum 1001355-83.2024.5.02.0041 - 8ª Turma Parte:   Advogado(s):   WHITNEY KEROLINE DAS CHAGAS PEDRO LUIZ MEDICI FIALHO (SP380716) Parte:   Advogado(s):   LE BLE CASA DE PAES EIRELI ANA PAULA ORSOLIN LONGO (SP217833) SILVIO DONATO SCAGLIUSI (SP90851)   O recurso de revista da reclamante trata de "ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA". Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Insurge-se, a reclamante, em face dos termos da r. sentença que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Afirma, nesse aspecto, que se encontrava grávida ao tempo da dispensa, pelo que o ato demissional deve ser reputado nulo, uma vez que, quando do pedido de demissão, ignorava a gravidez e pleiteia direito indisponível. Ao exame. A empregada gestante, além do direito à respectiva licença de 120 dias (artigo 7º, inciso XVIII, da CF/1988), também faz jus à garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT: "Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." (g.n) Releva notar que o legislador constituinte fez inserir norma de ordem pública visando à proteção da maternidade e do nascituro, bem assim à permanência no emprego, cujo conteúdo não contempla qualquer restrição, isto é, independe da natureza do contrato, se firmado por tempo indeterminado ou não. No entanto, na hipótese dos autos, o empregador não cometeu nenhum ato ilícito que justifique a indenização a título de estabilidade gestante. A reclamante solicitou demissão e antecipou a rescisão do contrato de trabalho. O pedido de demissão não padece de vício de consentimento. Como bem acentuou a sentença de origem. A reclamante desconhecia seu estado gestacional e após a ciência arrependeu-se de solicitar demissão, vindo buscar indenização de período de estabilidade cujo direito não se impõe, visto que inexiste culpa do empregador na rescisão contratual. A intenção do legislador sempre foi preservar o nascituro, mas não se pode olvidar que a legislação em nenhum momento pactua em indenizar a empregada que simplesmente não deseja trabalhar. Note-se que, na verdade, a empregada visa indenização com a ratificação do seu pedido de demissão visto que não pretende trabalhar. Não se fala aqui em idade gestacional à época da rescisão que o retorno ao trabalho prejudicasse a gestação. Não se pode imputar ao empregador que financie a gestação da reclamante sem a devida contraprestação de serviços, sendo que sequer deu causa à rescisão contratual. A reclamante, evidentemente não pretendia manter o emprego e por isso solicitou demissão. Não oferece nenhuma justificativa para não trabalhar. Condenar o empregador seria abuso de direito. Nego provimento, mantendo a r. sentença."   No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" No julgamento do RRAg-0000441-70-2024.5.09.0872, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 163: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 8ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /esp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WHITNEY KEROLINE DAS CHAGAS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS RORSum 1001355-83.2024.5.02.0041 RECORRENTE: WHITNEY KEROLINE DAS CHAGAS RECORRIDO: LE BLE CASA DE PAES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d5830 proferido nos autos. RORSum 1001355-83.2024.5.02.0041 - 8ª Turma Parte:   Advogado(s):   WHITNEY KEROLINE DAS CHAGAS PEDRO LUIZ MEDICI FIALHO (SP380716) Parte:   Advogado(s):   LE BLE CASA DE PAES EIRELI ANA PAULA ORSOLIN LONGO (SP217833) SILVIO DONATO SCAGLIUSI (SP90851)   O recurso de revista da reclamante trata de "ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA". Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Insurge-se, a reclamante, em face dos termos da r. sentença que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Afirma, nesse aspecto, que se encontrava grávida ao tempo da dispensa, pelo que o ato demissional deve ser reputado nulo, uma vez que, quando do pedido de demissão, ignorava a gravidez e pleiteia direito indisponível. Ao exame. A empregada gestante, além do direito à respectiva licença de 120 dias (artigo 7º, inciso XVIII, da CF/1988), também faz jus à garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT: "Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." (g.n) Releva notar que o legislador constituinte fez inserir norma de ordem pública visando à proteção da maternidade e do nascituro, bem assim à permanência no emprego, cujo conteúdo não contempla qualquer restrição, isto é, independe da natureza do contrato, se firmado por tempo indeterminado ou não. No entanto, na hipótese dos autos, o empregador não cometeu nenhum ato ilícito que justifique a indenização a título de estabilidade gestante. A reclamante solicitou demissão e antecipou a rescisão do contrato de trabalho. O pedido de demissão não padece de vício de consentimento. Como bem acentuou a sentença de origem. A reclamante desconhecia seu estado gestacional e após a ciência arrependeu-se de solicitar demissão, vindo buscar indenização de período de estabilidade cujo direito não se impõe, visto que inexiste culpa do empregador na rescisão contratual. A intenção do legislador sempre foi preservar o nascituro, mas não se pode olvidar que a legislação em nenhum momento pactua em indenizar a empregada que simplesmente não deseja trabalhar. Note-se que, na verdade, a empregada visa indenização com a ratificação do seu pedido de demissão visto que não pretende trabalhar. Não se fala aqui em idade gestacional à época da rescisão que o retorno ao trabalho prejudicasse a gestação. Não se pode imputar ao empregador que financie a gestação da reclamante sem a devida contraprestação de serviços, sendo que sequer deu causa à rescisão contratual. A reclamante, evidentemente não pretendia manter o emprego e por isso solicitou demissão. Não oferece nenhuma justificativa para não trabalhar. Condenar o empregador seria abuso de direito. Nego provimento, mantendo a r. sentença."   No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" No julgamento do RRAg-0000441-70-2024.5.09.0872, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 163: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 8ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /esp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LE BLE CASA DE PAES EIRELI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-25.2021.5.02.0082 RECLAMANTE: AECIO PEREIRA FIGUEREDO RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98ffd4 proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP DESPACHO Entregue o reclamante, no prazo de 5 dias, a CTPS nesta Secretaria a fim de que a reclamada proceda com as devidas anotações nos moldes da r. sentença. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de astreinte nos moldes da sentença, depositar, em conta vinculada da reclamante, os valores das verbas de FGTS e, ato contínuo, juntar a chave de conectividade e as competentes guias para soerguimento do referido saldo. Apresente a reclamada cálculos de liquidação (PJECálc), incluindo contribuições previdenciárias e imposto de renda, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. A apresentação de cálculos deverá utilizar, além da planilha de cálculos em formato PDF, a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC”. Por fim, comprove a reclamada o pagamento de custas a que foi condenada, nos termos do artigo 523 do CPC.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA - GATTAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A. - RFM CONSTRUTORA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-25.2021.5.02.0082 RECLAMANTE: AECIO PEREIRA FIGUEREDO RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98ffd4 proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP DESPACHO Entregue o reclamante, no prazo de 5 dias, a CTPS nesta Secretaria a fim de que a reclamada proceda com as devidas anotações nos moldes da r. sentença. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de astreinte nos moldes da sentença, depositar, em conta vinculada da reclamante, os valores das verbas de FGTS e, ato contínuo, juntar a chave de conectividade e as competentes guias para soerguimento do referido saldo. Apresente a reclamada cálculos de liquidação (PJECálc), incluindo contribuições previdenciárias e imposto de renda, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. A apresentação de cálculos deverá utilizar, além da planilha de cálculos em formato PDF, a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC”. Por fim, comprove a reclamada o pagamento de custas a que foi condenada, nos termos do artigo 523 do CPC.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AECIO PEREIRA FIGUEREDO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-83.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MATEUS BEZERRA MARQUES RECLAMADO: PAULISTANA GASTRONOMIA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58545a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO     Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão.   O  silêncio  das  partes  quanto  à  especificação  de  provas  em audiência  ou  sem  o  cumprimento  dos  exatos  termos  acima,  implicará  o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC).   Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMELO MORUMBI LTDA. - PAULISTANA GASTRONOMIA - EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-83.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MATEUS BEZERRA MARQUES RECLAMADO: PAULISTANA GASTRONOMIA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58545a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO     Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão.   O  silêncio  das  partes  quanto  à  especificação  de  provas  em audiência  ou  sem  o  cumprimento  dos  exatos  termos  acima,  implicará  o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC).   Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS BEZERRA MARQUES
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