Isabel Cristina Palma Bebiano

Isabel Cristina Palma Bebiano

Número da OAB: OAB/SP 217868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TRT3
Nome: ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000228-39.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: KAIO DA SILVA COLOMBO RECLAMADO: E.M.S. AVIAMENTOS E VESTUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9084ce4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. CECILIA EIKO DEGUCHI DECISÃO   Vistos, etc. Inclua-se a reclamada no BNDT diante do resultado negativo da pesquisa junto ao SISBAJUD. Ressalto que será mantido o sigilo do resultado da pesquisa pelo Infojud, atribuindo-se visibilidade ao exequente, sendo vedada a divulgação total ou parcial, na forma da lei. Ante os termos da certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, indique o reclamante, em trinta dias, meios para o prosseguimento da execução, observando-se o que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, com o registro “Execução Frustrada (276)”, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIO DA SILVA COLOMBO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007402-84.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GISELE ALESSANDRA DO PRADO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CIBELE FLORES FONTES - SP282788, ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO - SP217868 REU: SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Estatui o art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Por sua vez, o art. 98 do CPC determina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira processuais, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A apresentação de impossibilidade mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: "(...) A jurisprudência que firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família” (STJ, 4ª Turma, AAGARESP 711.411, DJ 17/03/2016, Min. Raul Araújo, grifei). "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (STJ, 2ª Turma, ARESP 1.542.058, DJ 18/10/2019, Min. Herman Benjamin, grifei). Do E. TRF da 3ª Região, destaco: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi revogada sob o fundamento de que "o INSS juntou o CNIS da parte autora, no qual está informada a sua remuneração mensal, paga pelo empregador SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no período entre 01/2019 e 12/2019, variou entre R$ 10.589,62 e R$ 13.338,43". 4 - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o vínculo empregatício mantido junto ao SESC, mencionado na r. sentença, encerrou-se em 05/2020. Todavia, conforme Carta de Concessão apresentada pela própria autora, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza perfazem o montante de R$ 5.359,33 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação da parte autora. 6 - O teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atualmente adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de três salários mínimos para a renda bruta do grupo familiar, conforme informação obtida em seu sítio eletrônico (https://www.defensoria.sp.def.br). 7 - Preliminar de apelação rejeitada. Determina-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, 290, 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além das custas recursais, sob pena de deserção, consoante o disposto no § 2º do art. 101 do mesmo Diploma Processual." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, AC 5007209-70.2019.4.03.6103, DJ 17/11/2022, Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, grifei). Em se tratando de pessoa física, este Juízo vem entendendo que a insuficiência de recursos objeto do aludido art. 98 se presume quando o patamar de rendimentos mensais do requerente se fixar abaixo da faixa de isenção para o Imposto de Renda, ou seja, for inferior a R$ 2.259,20 (para o ano de 2025). Rendimentos abaixo desse valor, segundo a legislação, são desprovidos de capacidade contributiva, sendo razoável entender que nessas situações é legítima a concessão da Assistência Judiciária. Evidentemente, dentro do princípio do livre convencimento, pode o magistrado levar em consideração outros elementos que, conjugados, embasem a decisão de deferir (ou não) o benefício, tais como: titularidade de bens, local de residência, hábitos de consumo do requerente, valor envolvido na causa, representação por advogado particular, etc. No presente caso, a parte autora deixou de trazer os comprovantes solicitados embora regularmente intimada para tal. (ID 362042356 e, 365505796). Assim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária, devendo a parte promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002155-04.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - J.A.S. - T.P.S. e outros - Vistos. Há uma evidente prejudicialidade desta ação em relação aquela ação ajuizada pelo ora autor José Antonio contra o Espólio de Manoel M. O autor afirma na petição inicial que foi acolhido ainda criança, com 5 anos de idade, pelo casal Manoel e Maria, tendo sido criado como filho biológico, recebendo deles cuidado, educação, carinho e atenção. E informou ter acreditado que o reconhecimento da paternidade de Manoel em relação a ele abarcaria o reconhecimento de Maria como sua mãe, de modo que por um erro não foi feito o pedido em Juízo também em relação a ela. Ocorre que a sentença de procedência da ação ajuizada pelo autor contra o Espólio de Manoel, processo n. 1002216-93.2023.8.26.0103, foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme recente acórdão de fls. 238/246, com a improcedência da ação. Conforme verificou este Juízo, o v. Acórdão não transitou em julgado, pois está pendente o julgamento de Recurso Especial. Não tem como este Juízo julgar a presente ação sem o julgamento definitivo daquela ação, visto que se o autor alega que foi acolhido pelo casal como filho, não há possibilidade de se reconhecer a maternidade socioafetiva de Maria se for mantida a decisão que julgou não haver paternidade socioafetiva de Manoel. Assim, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para nova verificação em relação ao processo n. 1002216-93.2023.8.26.0103. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ESPINDOLA (OAB 86282/SP), ANTONIO CARLOS ESPINDOLA (OAB 86282/SP), ANTONIO CARLOS ESPINDOLA (OAB 86282/SP), ANTONIO CARLOS ESPINDOLA (OAB 86282/SP), ANTONIO CARLOS ESPINDOLA (OAB 86282/SP), ADRIANO SABINO BARBOSA (OAB 217868/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030311-67.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Residencial Unidos Vencerermos - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado (fls. 230/232), suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento em cartório. Oportunamente e no silêncio, tornem conclusos para extinção (art. 924, inciso III, do CPC). Int. - ADV: CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP), ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO (OAB 217868/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501596-66.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - K.Y. - Fica intimada a defesa para formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 165/166. - ADV: ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO (OAB 217868/SP), CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP), LETICIA TELES DE ARAUJO SANTOS (OAB 287552/SP), VIVIANE SILVA DA COSTA (OAB 490779/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001106-42.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES SANTOS RECLAMADO: CAMPOS E SANTOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b1b3c proferida nos autos. Rcte: ANDERSON ALVES SANTOS Rcda: CAMPOS E SANTOS CONSTRUTORA LTDA CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPORANGA                     Vistos. Tendo em vista a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 25ecdd4) e fixo o seu crédito bruto em R$ 40.302,63, atualizado até 31/05/2025, correspondendo às quantias de: R$ 38.075,06 ao principal corrigido; e R$ 2.227,57 aos juros de mora. Demais verbas: R$ 2.060,26 à contribuição previdenciária cota parte empregador; R$ 3.022,70 aos honorários sucumbenciais; e R$ 407,71 às custas processuais complementares. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado desconto do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 700,43 à contribuição previdenciária cota parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 789, I da CLT. Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo o depósito recursal efetuado pela executada em penhora. Expeça-se alvará do depósito de Id 6d2b445 a favor do exequente. Após, venham conclusos para atualização do crédito e intimação da executada para pagamento do remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, observado o disposto no art. 835 do CPC, inclusão no BNDT e Serasajud. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPORANGA - CAMPOS E SANTOS CONSTRUTORA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001106-42.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES SANTOS RECLAMADO: CAMPOS E SANTOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b1b3c proferida nos autos. Rcte: ANDERSON ALVES SANTOS Rcda: CAMPOS E SANTOS CONSTRUTORA LTDA CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPORANGA                     Vistos. Tendo em vista a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 25ecdd4) e fixo o seu crédito bruto em R$ 40.302,63, atualizado até 31/05/2025, correspondendo às quantias de: R$ 38.075,06 ao principal corrigido; e R$ 2.227,57 aos juros de mora. Demais verbas: R$ 2.060,26 à contribuição previdenciária cota parte empregador; R$ 3.022,70 aos honorários sucumbenciais; e R$ 407,71 às custas processuais complementares. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado desconto do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 700,43 à contribuição previdenciária cota parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 789, I da CLT. Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo o depósito recursal efetuado pela executada em penhora. Expeça-se alvará do depósito de Id 6d2b445 a favor do exequente. Após, venham conclusos para atualização do crédito e intimação da executada para pagamento do remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, observado o disposto no art. 835 do CPC, inclusão no BNDT e Serasajud. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES SANTOS
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