Elaine Cristina De Moraes
Elaine Cristina De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 218716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina De Moraes possui 75 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT2, TJCE, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ELAINE CRISTINA DE MORAES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)