Elaine Cristina De Moraes
Elaine Cristina De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 218716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina De Moraes possui 75 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT2, TJCE, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ELAINE CRISTINA DE MORAES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007631-65.2024.8.26.0224 (processo principal 1038257-84.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.F.M.E. - A.M.S. - Vistos. Satisfeita a obrigação conforme bloqueio realizado (fls. 63/67), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação alimentar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Anoto que os valores bloqueados já foram inclusive levantados pelo credor (fls. 120 e 124/127). Em se tratando de quitação do débito e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Partes exequente e executada beneficiárias da justiça gratuita, conforme concessão já existente nos autos às fls. 34 e 89. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Honorários advocatícios já fixados na decisão inicial. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço, verifique a serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos das partes exequente e executada. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), MARCELO GRAÇA FORTES (OAB 173339/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012557-17.2009.8.26.0224 (224.01.2009.012557) - Usucapião - Propriedade - Valdelice Maria de Oliveira - Abrahao Nicolau Beyruti - - Laurice Beyruti - - Bechara Beyruti - - Municipalidade de Guarulhos e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( ) em 05 dias, imprimir e dar andamento na certidão de honorários de fls. retros. - ADV: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), MICHELLE JENIFFER OLIVEIRA BARBOSA (OAB 490773/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049715-19.2003.8.26.0224 (224.01.2003.049715) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa S/A - Banco do Brasil S/A. - Jose Firmino da Silva - Nos termos do Comunicado nº 211/2019 e da da Lei 16.897/18, para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 16.897/18: a despesa com o desarquivamento de processo físico arquivado: () no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 UFESPs (R$ 44,87) () nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESPs (R$ 24,47) Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 206-2. No silêncio, a petição será inutilizada. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006618-94.2025.8.26.0224 (processo principal 1040249-85.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - - S.S.G. - R.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos para cobrança da diferença da obrigação alimentar a partir de fevereiro de 2025. Alegam os exequentes que o alimentante tem efetuado o pagamento em desacordo com o título, pois efetua transferências em partes e a menor, descontando valores gastos com os menores, além de não respeitar a data fixada para pagamento. Citado para pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 41/47), afirmando que sempre pagou corretamente os alimentos, sendo devido o desconto dos valores "in natura" que gasta com os filhos, contudo, para evitar conflito, efetuou o pagamento do valor cobrado (fls. 52/53). Pugnou pela cumprimento das visitas fixadas no título executivo, afirmando que a genitora dos menores tem obstado o convívio do genitor com os menores. Os exequentes se manifestaram a fls. 77/80, pelo prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público a fl. 83. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Em que pesem as alegações do executado, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a obrigação alimentar deve ser quitada em sua integralidade nos termos do título executivo, devendo ser observado o dia 10 para pagamento do valor total. Outrossim, os valores eventualmente gastos pelo genitor com os menores por mera liberalidade não podem ser considerados como quitação da obrigação alimentar. Contudo, considerando que o executado comprovou o pagamento da diferença dos alimentos (fls. 52/53), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado, com abatimento dos valores pagos, requerendo o que pretende em termos de prosseguimento. Por fim, observo que a presente execução trata de cobrança de alimentos, sendo inviável a análise dos pedidos com relação às visitas, devendo o executado, se o caso, ajuizar cumprimento de sentença para tanto. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), LAÍSA TORRES MARINHO (OAB 493715/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)