Jose Roberto Reis Da Silva

Jose Roberto Reis Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 218902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Reis Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TRT17, TRT18 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRT3, TRT17, TRT18, TJRJ, TJSP, TRT22, TJBA, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: JOSE ROBERTO REIS DA SILVA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE PETIçãO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0011228-10.2024.5.18.0129 AUTOR: YASMIM RENATA DA SILVA SANTOS RÉU: AGUAPEI AGROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39bccb proferido nos autos. DESPACHO Encerra-se a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem razões finais por escrito, no prazo de 5 (cinco)  dias, bem como para que digam sobre a possibilidade de acordo. Apresentadas as razões finais e não havendo interesse em conciliar, façam os autos conclusos para julgamento à magistrada CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES.  QUIRINOPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAPEI AGROENERGIA S.A
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos n.º: 5637749-17.2024.8.09.0173Requerente: Vitor Gabriel Oliveira De MoraisRequerido: Aguapei Agroenergia S.aNatureza da Ação: Procedimento Comum CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INAUDITA ALTERA PARTE proposta por Vitor Gabriel Oliveira de Morais e Simone Martins De Morais em face de AGUAPEÍ AGROENERGIA SA e SÃO MARTINHO SA, partes devidamente qualificadas na exordial. A exordial narra, em síntese, que no dia 07.09.2023, os autores trafegavam pela BR GO 164, no km 100, trecho entre Paranaiguara e Quirinópolis, na zona rural de Paranaiguara/GO, em dois veículos. A autora Simone conduzia o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa NLB 0C00, de sua propriedade, e o autor Vitor conduzia o veículo alugado VW Voyage, cor prata, ano 2022, placa EOA9C44, de propriedade da Localiza Rent a Car.Relatam que ambos os condutores estavam respeitando o limite de velocidade permitido na via quando, inicialmente, o autor Vitor Gabriel colidiu com um caminhão GCM/16.220, que estava parado no meio da pista devido à densa fumaça proveniente de uma queimada de cana às margens da rodovia. Em seguida, a autora Simone, colidiu no veículo conduzido por seu filho.Acrescenta que, no momento do acidente, não havia qualquer sinalização alertando sobre os riscos, como a queimada com alta concentração de fumaça, nem sinalizações referentes a obras ou advertências sobre a área de risco, o que poderia ter impedido o tráfego ou, ao menos, alertado os motoristas sobre o perigo iminente.Sustenta, ainda, que a fumaça foi provocada pela queimada de cana das usinas Boa Vista (São Martinho) e Guapeí, onde as equipes estavam tentando controlar o fogo. No entanto, as usinas não tomaram as devidas precauções em relação à segurança das pessoas que transitavam pela rodovia, o que resultou no grave acidente e em significativas perdas para os autores, conforme registrado na Ocorrência nº 31827289.À vista disso, os autores ajuizaram a presente demanda, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.075,46 (cinquenta e dois mil, setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir das datas de cada um dos respectivos desembolsos realizados pelo autor, até o efetivo reembolso por parte da demandada. Adicionalmente, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais de 1% ao mês, conforme a legislação vigente.Por fim, os autores solicitaram a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente inaudita altera parte, para que as requeridas efetuassem a restituição das despesas que o autor teve com a manutenção do veículo, no valor de R$ 26.037,73 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e setenta e três centavos), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Com a inicial, vieram os documentos acostados no evento n° 01, arquivos 02/35, e evento n° 04.Na decisão de evento n° 07, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, bem como informassem o endereço eletrônico e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.A parte autora cumpriu a determinação no evento de n° 10.Por meio da decisão de evento n° 13, este Juízo recebeu a inicial, deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indeferiu-se, no entanto, a tutela de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes, conforme termo de evento n° 40.Devidamente citada, a requerida SÃO MARTINHO S/A. apresentou contestação no evento n° 43. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos danos materiais em montante não superior a R$ 11.810,66 (onze mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), e os morais em valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também devidamente citada, a requerida AGUAPEI AGROENERGIA S.A. apresentou contestação no evento n° 47. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, a ausência de legitimidade dos autores para postularem indenização por danos morais em nome de terceiros e a irregularidade na representação. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos demandantes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.Em resposta às contestações, a parte autora apresentou impugnação no evento n° 51, arquivos 01 e 02, rechaçando todas as preliminares arguidas e requerendo a total procedência dos pedidos iniciais.Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, a autora pleiteou a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol (evento n° 57). A requerida AGUAPEÍ, por sua vez, informou que não possuía provas a produzir, reservando-se o direito de apresentar o rol de testemunhas caso seja designada audiência de instrução e julgamento (evento n° 59). Por fim, a requerida SÃO MARTINHO S/A apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas, caso seja designada audiência de instrução e julgamento (evento n° 60).Este Juízo, por meio da decisão de saneamento e organização do processo (evento n° 62), rejeitou as preliminares de mérito apresentadas pelas requeridas, bem como o pedido de inversão do ônus da prova da parte autora. Noutro norte, deferiu-se a produção de prova testemunhal.No petitório de evento n° 67, a requerida AGUAPEÍ apresentou nos autos o rol de testemunhas.A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30.04.2025, às 14h30, nos termos da decisão de evento n° 69.A requerida SÃO MARTINHO S.A. se manifestou no evento n° 79 e requereu a substituição da testemunha apresentada no rol de evento n°60.O termo de audiência de instrução e julgamento foi juntado no evento n° 81.A parte autora e as requerida apresentaram suas alegações finais nos eventos n° 84, 89 e 90, respectivamente. Na sequência, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO. Em proêmio, ressalto que em que pese a matéria envolver questões de fato e de direito, o feito encontra-se maduro para julgamento, visto que transcorreu regularmente, observando todos os preceitos legais, além de já ter havido a instrução processual. Encontram-se preenchidos, portanto, os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Pois bem. Inicialmente, no que tange à requerida Aguapeí Agroenergia S.A., entendo que assiste razão à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Isso, porque conforme narrado em sede de contestação, sua atuação no local dos fatos limitou-se a prestar auxílio no combate às chamas, em razão da existência do PAME (Plano de Assistência Mútua Emergencial).Segundo alegado, o referido plano é firmado voluntariamente entre empresas, inclusive entre as requeridas, com o objetivo de ampliar a segurança contra incêndios e outros incidentes nas áreas pertencentes às empresas signatárias.Analisando-se detidamente os autos, especialmente a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, verifico que, embora a existência formal do plano não tenha sido devidamente comprovada nos autos, restou demonstrado que o incêndio ocorrido na data dos fatos teve origem em propriedade vinculada à requerida São Martinho, não havendo, portanto, justificativa para a manutenção da requerida Aguapeí no polo passivo da presente demanda.Com efeito, a testemunha Marcos Antônio, ao ser questionada pelo advogado da requerida Aguapeí durante a audiência de instrução sobre a titularidade da área atingida pelo fogo ser da Usina São Martinho, afirmou: “[...] Sim, é, de parceiros da gente [...]”. Ademais, esclareceu que a participação da Usina Aguapeí no combate ao incêndio se deu em caráter de apoio, visto que possuem áreas vizinhas.Assim, ausente qualquer conduta imputável à requerida Aguapeí, bem como inexistente o nexo de causalidade entre sua atuação e os danos experimentados pelos autores, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A.Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo, de imediato, à análise do mérito.Como delineado pela decisão de saneamento e organização do processo, as controvérsias do feito se concentram na titularidade e responsabilidade pelos imóveis onde ocorreram as queimadas, bem como na existência de nexo causal entre a conduta ativa ou omissiva das requeridas, na qualidade de supostas proprietárias dos referidos imóveis, e os danos que a parte autora foi obrigada a suportar em decorrência do sinistro, incluindo a extensão desses danos, o que ensejaria a obrigação de ressarcimento.Não é o caso, portanto, caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, ainda que por equiparação, razão pela qual não se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Aplica-se, então, a regra geral prevista no art. 373 do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I), e à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (inciso II).Nessa esteira, é firme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo imperativa a manutenção da sentença de improcedência. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083338079 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 31/03/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) (Grifos acrescentados).Da análise dos autos, vislumbro que os autores sustentam que trafegavam pela BR GO 164, no km 100, trecho entre Paranaiguara e Quirinópolis, na zona rural de Paranaiguara/GO, em dois veículos, ambos respeitando o limite de velocidade estabelecido para o local. O primeiro acidente ocorreu quando o autor Vitor Gabriel colidiu com um caminhão modelo GCM/16.220, que se encontrava imobilizado no meio da pista, supostamente por conta da densa fumaça proveniente de uma queimada de cana-de-açúcar às margens da rodovia. Em seguida, a autora Simone, colidiu no veículo conduzido por seu filho, devido à mesma limitação de visibilidade.Acrescentam que, no momento do acidente, não havia qualquer sinalização alertando sobre os riscos, como a queimada com alta concentração de fumaça, nem sinalizações referentes a obras ou advertências sobre a área de risco, providências que poderiam ter impedido o tráfego ou, ao menos, alertado os motoristas sobre o perigo iminente.Em contestação, a requerida São Martinho S.A. sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, alegando que a atividade por ela desenvolvida não pode ser considerada de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustentou, ainda, que não houve culpa ou dolo que justificasse eventual responsabilização subjetiva.Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Apesar de a requerida São Martinho sustentar que realiza a colheita de cana-de-açúcar sem a utilização de queimadas, conforme demonstra o manual de operação da colhedora juntado aos autos, sabe-se que a cultura de cana é conhecida por sua suscetibilidade à combustão. Diante do risco da atividade desenvolvida pela requerida, recomenda-se a adoção de mecanismos para evitar a propagação de fogo, seja ele programado para a colheita da cana de açúcar, seja acidental ou criminoso. Desse modo, considerando os riscos de danos a terceiros inerentes à exploração da plantação de cana-de-açúcar, em razão da facilidade de combustão da lavoura, especialmente em períodos de seca, responde a requerida de modo objetivo pelos danos causados, não cabendo perquirir, inclusive, se o incêndio foi programado, acidental ou criminoso, nos termos do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. DIVISÃO DOS PREJUÍZOS. LIMITES DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORRIGIDOS. (...) 2- Nos casos em que o ato ilícito decorre de atividades de risco para direitos de outrem, tais como a exploração de cana-de-açúcar, por ser altamente suscetível à combustão e risco potencial às propriedades vizinhas e ao meio ambiente, sua responsabilidade será a objetiva, cujo dever de indenizar dispensa a comprovação de dolo ou culpa (art. 927, § único do CC). 2- Demonstrado o ato nexo de causalidade entre o incêndio e os danos causados configura-se a obrigação do causador do ilícito de reparar o prejuízo. 3 - O montante arbitrado, a título de indenização por dano moral, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com observância dos nortes principiológicos didático-pedagógico, se mostrou razoável e proporcional. (...) APELAÇÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível 0160138-20.2014.8.09.0067, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) (Grifos acrescentados).PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL ORIGINÁRIO DE PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, devem ser aquilatadas, abstratamente, à luz da teoria da asserção, admitindo-se, em tese, a veracidade dos fatos alegados na peça inicial. 2. A cultura de cana-de-açúcar, tendo em vista ser altamente suscetível à combustão, deve ser considerada como atividade de risco, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 0088659-46.2017.8.09.0136, relator des. Francisco Vildon Jose Valente, 5ª C. Cível, j. 08/02/2021, DJe 08/02/2021) (Grifos acrescentados).APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Colisão em rodovia – Incêndio em canavial - Fumaça decorrente de queimada que causou a diminuição da visibilidade dos motoristas - Indenização por dano material devida - Atividade de risco explorada pela ré - Responsabilidade objetiva - Inteligência do art. 927, § único, do Cód. Civil – Procedência parcial mantida – Aplicação do ditame do art. 252 do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 00009303220158260474 SP 0000930-32.2015.8.26.0474, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) (Grifos acrescentados).Ademais, não obstante o alegado desconhecimento quanto ao agente causador direto da queimada, o incêndio ocorrido na data dos fatos teve origem em propriedade vinculada à requerida São Martinho. Com efeito, a testemunha Marcos Antônio, ao ser questionada pelo advogado da requerida Aguapeí durante a audiência de instrução sobre a titularidade da área atingida pelo fogo ser da Usina São Martinho, afirmou: “[...] Sim, é, de parceiros da gente [...]”.Vislumbra-se, portanto, que a origem do incêndio sequer foi impugnada pela requerida São Martinho, a qual se limitou a afastar sua responsabilidade ante a inexistência de culpa ou dolo e a impugnar o montante do prejuízo. Nesse contexto, o ato ilícito se encontra suficientemente caracterizado. Ainda que se admita a existência de causa concorrente, notadamente o fato de o caminhão estar parado na pista de rolamento, tal circunstância não elide o nexo de causalidade, mas apenas reforça o entendimento de que a fumaça foi fator determinante para o acidente. O nexo entre a ausência de visibilidade causada pela fumaça e a colisão dos veículos é direto e evidente. A propósito, restou incontroverso nos autos, por meio dos documentos colacionados e da prova testemunhal produzida em juízo, que o incêndio ocorrido na propriedade da requerida São Martinho foi de grande proporção, o que, por consequência lógica, também implicaria em uma cortina de fumaça igualmente extensa.Corroborando o exposto, tem-se os vídeos apresentados pela parte autora no evento nº 01, arquivos 33, 34 e 35, demonstrando que, mesmo após o acidente, a densa cortina de fumaça permanecia sobre a pista, deslocando-se um pouco à frente em relação ao ponto original, o que confirma sua extensão e persistência. Ademais, os mesmos elementos probatórios revelam a ausência de qualquer sinalização preventiva na via, fato que foi corroborado pela testemunha Marcos Antônio, funcionário da requerida São Martinho, o qual afirmou que apesar dos esforços empreendidos, não foi possível sinalizar todas as estradas vicinais.Dessa forma, constato que, ainda que o evento danoso tenha contado com causas concorrentes, em especial o fato de o caminhão contra o qual o autor Victor colidiu encontrar-se parado na pista, o nexo de causalidade entre a fumaça causada pela queimada no canavial da requerida São Martinho S.A. e o dano sofrido pelos autores se revela evidente e inafastável.Ante todo o exposto, entendo ser devida a reparação por danos materiais.Quanto ao valor a ser pago, vislumbro que a parte autora colacionou aos autos duas faturas/duplicatas referentes ao Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro n° VIXA643417, formalizado pelo autor Victor, que totalizam a despesa de R$10.392,87 (dez mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).Ocorre que, analisando detidamente o formulário de sinistro juntado no evento n° 01, arquivo 20, nota-se que parte dos valores cobrados diz respeito a itens inerentes ao contrato de locação, independentemente da ocorrência do sinistro. São exemplos disso os valores relativos ao combustível, à higienização garantida, ao prêmio diário do seguro RCF, à proteção do veículo (casco), às diárias contratadas, à tag de pagamento - utilizações e à taxa de aluguel 12%. Esses valores, por sua natureza, não devem ser incluídos no montante a ser ressarcido pela reclamada. Assim, realizados os citados abatimentos, o montante devido para ressarcir os valores pagos à locadora pela parte autora seria de R$8.042,26 (oito mil reais e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos).Do mesmo modo, considerando os orçamentos colacionados aos autos, também se mostra cabível o pagamento de R$5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) para fins de conserto do veículo da autora Simone, visto que foi este o menor valor apurado entre os orçamentos realizados.Noutro norte, quanto ao valor de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), apresentado como “diferença da seguradora” e pleiteado sob o argumento de que a LOCADORA LOCALIZA RENT A CAR S/A ingressará com ação pleiteando o excedente de sinistro, entendo que não merece acolhimento.É certo que, em caso de sinistro envolvendo veículo alugado, a seguradora cobre os prejuízos até o limite da apólice, cabendo ao locatário arcar com eventual “excedente de sinistro”, conforme eventual cláusula contratual. No entanto, no presente caso, a parte autora não apresentou o contrato de locação (em seus termos integrais), nem comprovou a origem ou a composição do valor de R$ 7.750,00 que reivindica.Ademais, trata-se de uma obrigação, ao menos por ora, hipotética, pois depende da propositura e do sucesso de uma eventual ação futura pela locadora. Acrescenta-se, no ponto, que eventual condenação poderá ensejar a propositura de ação de regresso pela parte autora em desfavor da requerida São Marinho S.A.Por fim, ressalto que a situação supra difere daquela relativa à taxa de retorno do veículo alugado. Ainda que o contrato não tenha sido juntado aos autos, de modo a permitir a identificação do local de devolução originalmente pactuado, a cobrança da referida taxa mostra-se plausível e presumida, diante dos fatos narrados e das provas constantes dos autos. Isso, porque o sinistro e a consequente condição do veículo possivelmente inviabilizaram sua devolução no local ajustado, o que justificou sua entrega na unidade da locadora mais próxima ao local do ocorrido.No mesmo sentido, reconheço que caberia o ressarcimento das despesas relativas às passagens aéreas adquiridas pelo autor Victor e seus familiares para retorno à residência. No entanto, constato que não há nos autos qualquer comprovação mínima de que o valor pleiteado (R$2.644,86 – dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) corresponde efetivamente ao montante pago por tais passagens. Dessa forma, entendo por bem não os incluir no montante a ser ressarcido, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.Assim sendo, resta configurado o direito ao ressarcimento em favor da parte autora, a título de danos materiais, do montante de R$ 8.042,26 (oito mil, quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), somado à quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), que perfaz o total de R$ 13.392,26 (treze mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos). O valor deve ser pago de forma simples, visto que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das possibilidades jurídicas de pagamento em dobro.  Noutro norte, no tocante à alegação de existência de dano moral, cumpre-me destacar que esse, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387: “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação”.Estatui o artigo 186, do Código Civil, que todo aquele que causar danos a terceiros, deve indenizá-los, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Já o art. 927 do Código Civil prescreve que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização por dano moral também está erigida à categoria de garantia constitucional, por força do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.Desse modo, o dano moral independe de consequências patrimoniais. Com efeito, tem sofrido considerável ampliação, para abranger situações variadas, como o sofrimento humano, a dor, angústia, a tristeza, impostas injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade, albergados pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.No caso dos autos, não se trata de dano moral presumido. Nessa linha, o ônus probatório da parte autora, nos termos do artigo 373 do CPC, está em comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte requerida compete comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor de seus interesses.Ocorre que, do compulso dos autos, verifico que apenas a autora Simone logrou êxito em demonstrar a existência de dano moral indenizável, tendo colacionado documentos e laudos que evidenciam abalo psíquico e sofrimento decorrentes do acidente (evento n° 04). Entendo, portanto, que o autor Victor Gabriel não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração de dano na esfera extrapatrimonial.Não se ignora o laudo juntado em nome do menor Thomas Gabriel Gonçalves de Moraes, assim como os documentos referentes às demais vítimas. Todavia, constata-se que tais pessoas não compõe o polo ativo da presente demanda, razão pela qual não há falar em condenação que lhes favoreça, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam.Com efeito, os efeitos jurídicos pretendidos somente podem ser reconhecidos em favor de quem figura regularmente no polo da ação, por meio de representação ou capacidade postulatória adequadas. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, ausente nos autos qualquer manifestação formal de representação legal dos menores, ou a inclusão das demais vítimas no polo ativo, eventual pretensão indenizatória em nome destes não pode ser acolhida.Desse modo, considerando os parâmetros legais, especialmente a gravidade do dano, o modo como ocorreu e a repercussão na vida da autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Simone Martins de Morais.Isso, porque o dano moral não pode ser utilizado como meio de enriquecimento ilícito e, portanto, deve ser fixado de maneira equilibrada, evitando-se tanto valores irrisórios quanto excessivamente elevados. Preconiza-se, atualmente, que o magistrado, na apuração do quantum, deve considerar, além da intensidade da culpa e da extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.É o quanto basta.DISPOSITIVO.Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AGUAPEÍ AGROENERGIA SA. e, via de consequência, EXTINGO o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da ré excluída, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade de tais encargos, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.No mérito, com fulcro no art, 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) CONDENAR a requerida SÃO MARTINHO S.A. ao pagamento de R$ 13.392,26 (treze mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), de forma simples, em favor da parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos efetivos pagamentos despendidos, até 31.08.2024.A partir de 01.09.2024, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os valores deverão ser atualizados conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA para fins de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios, nos termos do § 1º do referido artigo;b) CONDENAR a requerida SÃO MARTINHO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora Simone Martins de Morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir do evento danoso (07.09.2023), nos termos da Súmula 54 do STJ (art. 406 do CC);c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais em favor do autor Victor e das demais vítimas que não integram o polo ativo da presente demanda;d) CONDENAR a requerida SÃO MARTINHO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência majoritária e expressiva.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3.º CPC).Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011992-27.2017.5.15.0031 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012325-13.2016.5.15.0031 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012334-72.2016.5.15.0031 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcos da Silva Porto - 6ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012323-43.2016.5.15.0031 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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