Cristiane Valéria Costa

Cristiane Valéria Costa

Número da OAB: OAB/SP 219313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Valéria Costa possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CRISTIANE VALÉRIA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500482-08.2023.8.26.0602 - Guarda de Família - Guarda - V.S. - Em 15 dias, digam as partes se desejam a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência. E considerando que a nova sistemática implantada de audiência virtual se mostrou produtiva e econômica em todos sentidos, devendo assim ser mantida, havendo manifestação de concordância de ambas as partes, poderá a audiência de instrução ser realizada mediante videoconferência, nos termos do considerando que a nova sistemática implantada de audiência virtual se mostrou produtiva e econômica em todos sentidos, devendo assim ser mantida, e nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/2022, o que pressupõe a informação prévia nos autos de endereço eletrônico das partes, das testemunhas e respectivos procuradores, sob pena de preclusão. Anoto, entretanto, que para eventual instrução mediante prova testemunhal, poderá a oitiva de testemunha ser substituída por declaração da mesma com firma reconhecida, a fim de agilizar o processamento do feito, uma vez que poderá haver restrição da testemunha ao uso do sistema informatizado e o seu acesso, o que poderá ensejar futura alegação de nulidade. Inexistindo interesse na apresentação das declaração, deverá a parte interessada apresentar o endereço eletrônico e número dos telefones de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), anotando-se que, havendo interesse, eventual impossibilidade de acesso pela parte ou testemunhas, poderá ser suprida pelo respectivo procurador, com a disponibilização dos meios necessários ao seu cliente e testemunhas. A ausência de cumprimento dos requisitos indispensáveis para o agendamento da audiência virtual ensejará a preclusão da prova. Cumprido, inexistindo outras provas, faça-se nova intimação para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se em alegações finais. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014400-05.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renata Leite de Brito - Hospital Cristão de Sorocaba S.a - - Unimed Seguros Saúde S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço para: 1) condenar as empresas requeridas, ao pagamento solidário e em única parcela, do montante de R$ R$ 236,83, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso (fls. 113) e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito no tocante à indenização por danos morais, condenando as instituições demandadas ao pagamento, solidário, à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês simples, a partir da citação (Súmula 362 do STJ). Juros e correções incidentes até 31/08/2024, conforme acima disposto; deve ser observado o determinado na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e osjurosmoratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuaisjurosnegativos. Assim, extingo a fase cognitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenção de custas e de honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não ser caso de litigância de má-fé. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou, ainda, pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. , com os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MERIELLEN MOREIRA MARTINS (OAB 474492/SP), CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000856-83.2024.8.26.0337 (processo principal 3000158-12.2013.8.26.0337) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - D.A.F. - M.V.G. - Trata-se de liquidação de sentença de reconhecimento de dissolução de união estável que determinou a partilha da seguinte forma: (i) a moto Suzuki, placas DQU 2160, e o automóvel Pointer, placas CIQ 4932, serão partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes: (ii) o requerido devera pagar à autora metade das prestações pagas até o mês de dezembro de 2012, relativas ao contrato n. 132550000059, celebrado junto à Caixa Econômica Federal, as quais deverão ser atualizadas desde os respectivos pagamentos e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação Com fundamento no art. 510 do CPC, nomeio perito o Contador ROBERTO CELSO FONDELLO. Intime-o da nomeação esclarecendo que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Publica. Aceita a nomeação, considerando que as partes são beneficiarias da assistência judiciaria gratuita, oficie-se à Defensoria Publica solicitando a reserva dos honorários periciais. Com a reserva dos honorários periciais intime-se o perito para dar inicio ao trabalhos técnicos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos em 15 dias. Intime-se. - ADV: GENOVEVA GENEVIEVE LEAO (OAB 259415/SP), CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), MERIELLEN MOREIRA MARTINS (OAB 474492/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010294-17.2024.8.26.0602 (processo principal 1001645-85.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.M.R.S. - F.J.S. - Não obstante a manifestação ministerial retro, observo a existência de peça sigilosa, apreciada nesta oportunidade. As alegações do executado na sua impugnação são estranhas ao processo de execução. Não foi alegada ou comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 525, 1º§, do CPC, razão pela qual, rejeito a impugnação. Defiro o pedido e determino o prosseguimento da execução, visando a localização de bens e valores em nome da parte executada passíveis de penhora. Faça-se as pesquisas e eventuais bloqueios junto aos Sistemas Informatizados Sisbajud, Renajud, Arisp. No entanto, determino a liberação nos autos com sigilo externo, polo de consulta ativa apenas. Ainda, faça-se a pesquisa quanto existência de valores referentes aos depósitos de FGTS e PIS, em nome do executado e, em caso positivo, oficie-se requisitando a imediata transferência para o Banco do Brasil S/A, agência 5557-3, à ordem e disposição deste Juízo. Oportunamente, faça-se a liberação das peças sigilosas nos autos e dê-se ciência do resultado. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010294-17.2024.8.26.0602 (processo principal 1001645-85.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.M.R.S. - F.J.S. - Não obstante a manifestação ministerial retro, observo a existência de peça sigilosa, apreciada nesta oportunidade. As alegações do executado na sua impugnação são estranhas ao processo de execução. Não foi alegada ou comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 525, 1º§, do CPC, razão pela qual, rejeito a impugnação. Defiro o pedido e determino o prosseguimento da execução, visando a localização de bens e valores em nome da parte executada passíveis de penhora. Faça-se as pesquisas e eventuais bloqueios junto aos Sistemas Informatizados Sisbajud, Renajud, Arisp. No entanto, determino a liberação nos autos com sigilo externo, polo de consulta ativa apenas. Ainda, faça-se a pesquisa quanto existência de valores referentes aos depósitos de FGTS e PIS, em nome do executado e, em caso positivo, oficie-se requisitando a imediata transferência para o Banco do Brasil S/A, agência 5557-3, à ordem e disposição deste Juízo. Oportunamente, faça-se a liberação das peças sigilosas nos autos e dê-se ciência do resultado. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014400-05.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renata Leite de Brito - Hospital Cristão de Sorocaba S.a - - Unimed Seguros Saúde S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço para: 1) condenar as empresas requeridas, ao pagamento solidário e em única parcela, do montante de R$ R$ 236,83, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso (fls. 113) e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito no tocante à indenização por danos morais, condenando as instituições demandadas ao pagamento, solidário, à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês simples, a partir da citação (Súmula 362 do STJ). Juros e correções incidentes até 31/08/2024, conforme acima disposto; deve ser observado o determinado na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e osjurosmoratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuaisjurosnegativos. Assim, extingo a fase cognitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenção de custas e de honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não ser caso de litigância de má-fé. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou, ainda, pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. , com os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. P.I.C. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), MERIELLEN MOREIRA MARTINS (OAB 474492/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038529-74.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Luciano La Rossi Antoneli - Bruno Henrique da Silva - - Mateus Caetano da Silva - Nº de Ordem: 2024/002566 Vistos. Designo Audiência de Conciliação para o dia 02/07/2025 às 14:30h, a ser realizada de forma virtual, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). Além do agendamento no sistema SAJ, a Serventia deverá providenciar o agendamento do ato através da ferramenta Microsoft Teams, devendo solicitar às partes a confirmação do recebimento do convite para ingressar na audiência virtual e orientando-as a respeito do novo procedimento adotado. O comparecimento da parte, mesmo que representada por advogado, é obrigatório, devendo o causídico, providenciar o comparecimento de seu constituinte, encaminhando o link de acesso à audiência e informando nos autos, através de petição intermediária, o e-mail da parte, para possibilitar o convite para a sessão, sob pena de extinção ou preclusão, conforme o caso. Lembrando que as partes devem sempre verificar a caixa de SPAM (lixo eletrônico). Anote-se que, preferencialmente, eventuais embargos à execução, poderão ser apresentados antes da audiência designada, por peticionamento eletrônico, com os documentos pertinentes. No prazo para embargos, se o(a) executado(a) reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, poderá requerer que o restante do débito seja dividido em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916, por analogia), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta (art. 916, §3º). O não pagamento de qualquer das prestações resultará no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º, incisos I e II). Intime-se, com urgência. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP)
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