Julio Cesar Moreira

Julio Cesar Moreira

Número da OAB: OAB/SP 219438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Moreira possui 54 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIO CESAR MOREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002085-15.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: MARIA IVONE VENANCIO DOS SANTOS SABINO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005065-11.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARIA IZABEL MARTINS PERASSI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DEMETRIOS LEITE - SP472397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O Ciência às partes de que o Ofício Requisitório de Pagamento, cadastrado conforme documentação anexada aos autos, foi transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em se tratando de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo, arquivem-se. Int. AMERICANA, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000012-11.2025.8.26.0334 (processo principal 1000535-84.2017.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Conceição Aparecida Pontel Gouveia - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Fls. 100/111: Manifeste-se a exequente. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001703-14.2023.4.03.6317 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: AILTON FERNANDES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON FERNANDES DA COSTA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário (NB 42/172.767.614-6) e condenar o INSS a incluir no PBC os valores recebidos de auxílio-alimentação como salário de contribuição do período de 20/06/2002 a 20/07/2005 (DER/DIB). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa eis que não lhe foi dado oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos efetuados pela contadoria e, ainda, por erro material considerando que o valor apurado pela Contadoria Judicial levou em conta as fichas financeiras anexadas como prova de que há o recebimento do auxilio alimentação mas não representam em si o valor nominal recebido, indicam um valor simbólico de desconto inserto nesses contracheques; que o valor efetivamente recebido consta nos acordos coletivos e extratos de recebimento do cartão de auxilio alimentação ou ticket, documentos que deveriam ser juntados na fase de liquidação do processo ou no momento anterior ao procedimento de liquidação; Por sua vez a ré pretende a reforma da sentença com base na incompetência absoluta eis que o vale alimentação não fora reconhecido de natureza salarial pelo ex-empregador, bem como a legalidade do cômputo do salário-de-benefício conforme os salários registrados no CNIS ou, ainda, fixados os efeitos financeiros na data da juntada dos documentos comprobatórios. Desse modo, colaciono o seguinte trecho da razão de decidir: "(...) No mérito, dispõe o art. 28, § 9º, alínea ?c?, da Lei nº 8.212/91: ?§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76.? Cito, ainda, a Súmula 67 da TNU: ?O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.? Nesse contexto, em regra o vale-alimentação não integra o salário-de-contribuição e, por isso, não há compor o cálculo da aposentadoria. Lado outro, havendo pagamento do vale-alimentação "em pecúnia", e de forma habitual, tal se trasmuda em benefício de natureza salarial, ensejando o pagamento da contribuição previdenciária e, por sua vez, o aproveitamento para fins de cálculo da aposentação. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Não é possível o estabelecimento de qualquer acordo que identifique determinada verba como sendo de natureza indenizatória para a finalidade de isentá-la de tributo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002740-58.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021) Pondo fim a qualquer controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: 1) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; 2) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Os recibos de pagamento de remuneração acostados aos autos são prova de que o autor recebia auxílio-alimentação nas formas de VR Vale Refeição, Vale Alimentação e Vale Alimentação II (ID 280006337). (...)" A parte autora comprova ter recebido, com habitualidade, valores em dinheiro a título de vale-alimentação em razão do vínculo empregatício mantido com os Correios, segundo documentação que acompanha a petição inicial. Neste cenário, aplica-se a tese definida no tema 244 da Turma Nacional de Uniformização. É atribuição da parte autora juntar ao processo todos os documentos que entender pertinentes ao deslinde de causa, notadamente aqueles que poderiam compor como alega o valor correto a ser incluído no salário-de-contribuição. Cediço que, somente não integra o salário-de-contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei 6.321/1976). O INSS não produziu nenhuma prova de que os valores dessa verba foram pagos pelo empregador no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, fato extintivo do direito. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fluirão a partir do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença. Não foi juntado o processo administrativo. Nesses termos, destaco a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados. Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024). Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos para confirmar a sentença. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. É o voto. Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos inominados da parte ré e da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005741-49.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: GLEYCE CERNICHIARO OVIDIO Advogado do(a) EXECUTADO: KAMILA CERNICHIARO - SP481557 D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004494-86.2009.8.26.0358 (358.01.2009.004494) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Vascon - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), EMANUEL VITORIO LOPES ANJO (OAB 133089/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002162-17.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: GABRIELE DA GRACA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELE DA GRACA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA NOVAIS SILVA LIMA - SP365190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAYARA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 Advogado do(a) REU: MARINA BRAGA DA COSTA - SP365080 D E S P A C H O Baixo os autos em diligência. ID 314583791: Em réplica, a Autora requer que o Réu forneça cópia do processo judicial no qual concedido benefício à corré Nayara Vieira de Oliveira. Defiro parcialmente o requerimento de prova. Intime-se o INSS para que forneça informações acerca da ação judicial que determinou a concessão do benefício de pensão por morte a Nayara Vieira de Oliveira, filha de Ariovaldo Batista de Oliveira e Patrícia Vieira (NB 181.902.161-8), informando o número dos autos do processo e o juízo por onde tramitou. Eventualmente, caso disponha, cópia da sentença e acórdão concessivos. Com a vinda dos documentos, vista às partes. Se em termos, conclusos para sentença. Intimem-se.
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