Julio Cesar Moreira
Julio Cesar Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 219438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Moreira possui 47 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIO CESAR MOREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048784-41.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA PAPANI VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDGAR NAGY - SP263851, EDSON BISERRA DA CRUZ - SP264898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR BARRETO Advogado do(a) REU: GUSTAVO BUENO BEZERRA - SP436287 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011372-70.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ELZA PEREIRA CHIARELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007145-59.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: AUGUSTA JOSE FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002085-15.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: MARIA IVONE VENANCIO DOS SANTOS SABINO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005065-11.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARIA IZABEL MARTINS PERASSI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DEMETRIOS LEITE - SP472397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O Ciência às partes de que o Ofício Requisitório de Pagamento, cadastrado conforme documentação anexada aos autos, foi transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em se tratando de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo, arquivem-se. Int. AMERICANA, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-11.2025.8.26.0334 (processo principal 1000535-84.2017.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Conceição Aparecida Pontel Gouveia - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Fls. 100/111: Manifeste-se a exequente. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001703-14.2023.4.03.6317 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: AILTON FERNANDES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON FERNANDES DA COSTA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário (NB 42/172.767.614-6) e condenar o INSS a incluir no PBC os valores recebidos de auxílio-alimentação como salário de contribuição do período de 20/06/2002 a 20/07/2005 (DER/DIB). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa eis que não lhe foi dado oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos efetuados pela contadoria e, ainda, por erro material considerando que o valor apurado pela Contadoria Judicial levou em conta as fichas financeiras anexadas como prova de que há o recebimento do auxilio alimentação mas não representam em si o valor nominal recebido, indicam um valor simbólico de desconto inserto nesses contracheques; que o valor efetivamente recebido consta nos acordos coletivos e extratos de recebimento do cartão de auxilio alimentação ou ticket, documentos que deveriam ser juntados na fase de liquidação do processo ou no momento anterior ao procedimento de liquidação; Por sua vez a ré pretende a reforma da sentença com base na incompetência absoluta eis que o vale alimentação não fora reconhecido de natureza salarial pelo ex-empregador, bem como a legalidade do cômputo do salário-de-benefício conforme os salários registrados no CNIS ou, ainda, fixados os efeitos financeiros na data da juntada dos documentos comprobatórios. Desse modo, colaciono o seguinte trecho da razão de decidir: "(...) No mérito, dispõe o art. 28, § 9º, alínea ?c?, da Lei nº 8.212/91: ?§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76.? Cito, ainda, a Súmula 67 da TNU: ?O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.? Nesse contexto, em regra o vale-alimentação não integra o salário-de-contribuição e, por isso, não há compor o cálculo da aposentadoria. Lado outro, havendo pagamento do vale-alimentação "em pecúnia", e de forma habitual, tal se trasmuda em benefício de natureza salarial, ensejando o pagamento da contribuição previdenciária e, por sua vez, o aproveitamento para fins de cálculo da aposentação. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Não é possível o estabelecimento de qualquer acordo que identifique determinada verba como sendo de natureza indenizatória para a finalidade de isentá-la de tributo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002740-58.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021) Pondo fim a qualquer controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: 1) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; 2) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Os recibos de pagamento de remuneração acostados aos autos são prova de que o autor recebia auxílio-alimentação nas formas de VR Vale Refeição, Vale Alimentação e Vale Alimentação II (ID 280006337). (...)" A parte autora comprova ter recebido, com habitualidade, valores em dinheiro a título de vale-alimentação em razão do vínculo empregatício mantido com os Correios, segundo documentação que acompanha a petição inicial. Neste cenário, aplica-se a tese definida no tema 244 da Turma Nacional de Uniformização. É atribuição da parte autora juntar ao processo todos os documentos que entender pertinentes ao deslinde de causa, notadamente aqueles que poderiam compor como alega o valor correto a ser incluído no salário-de-contribuição. Cediço que, somente não integra o salário-de-contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei 6.321/1976). O INSS não produziu nenhuma prova de que os valores dessa verba foram pagos pelo empregador no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, fato extintivo do direito. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fluirão a partir do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença. Não foi juntado o processo administrativo. Nesses termos, destaco a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados. Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024). Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos para confirmar a sentença. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. É o voto. Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos inominados da parte ré e da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal