Karina Amadio

Karina Amadio

Número da OAB: OAB/SP 219946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Amadio possui mais de 1000 comunicações processuais, em 518 processos únicos, com 487 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TRT23, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 518
Total de Intimações: 1050
Tribunais: TRT9, TRT23, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRT12, TRT18, TJSP
Nome: KARINA AMADIO

📅 Atividade Recente

487
Últimos 7 dias
691
Últimos 30 dias
1050
Últimos 90 dias
1050
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (338) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (278) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (204) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) AGRAVO DE PETIçãO (51)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1050 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1000569-42.2024.5.02.0719 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA FIORENTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA FIORENTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313108b proferida nos autos. ROT 1000569-42.2024.5.02.0719 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA APARECIDA FIORENTINI ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) MARIANA MAYUMI GIMENEZ MIZOGUCHI (SP511978) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) WILSON MARIANO PIRES JUNIOR (SP442177) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA APARECIDA FIORENTINI ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) MARIANA MAYUMI GIMENEZ MIZOGUCHI (SP511978) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) WILSON MARIANO PIRES JUNIOR (SP442177) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247)   RECURSO DE: ADRIANA APARECIDA FIORENTINI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 6bf88f2; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 9793bd7). Regular a representação processual (Id bea1c64). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS Despropositado o inconformismo da recorrente (art. 996 do CPC), tendo em vista que a sentença de id. abe91cc já fixou o divisor 180 para apuração das horas extras.  DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Cito os seguintes precedentes: ED-ED-Ag-AIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022; Ag-AIRR-101307-96.2016.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR-16-87.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022; AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-105-06.2018.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id bd947bd; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 544ff13). Regular a representação processual (Id f20a574). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id e7d4f31; Custas pagas no RO: id 8a21ca9 e ee60a11; Depósito recursal recolhido no RR, id 786ede3 e d01b7e5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Argui o recorrente a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que a Turma não se manifestou quanto ao requisito objetivo previsto na cláusula 1ª da CCT 2018/2020. Consta do v. acórdão:   "Cargo de confiança bancário A ré pretende a reforma da sentença de origem que julgou procedente o pedido de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, sob o argumento de que a autora era detentora do cargo de confiança bancário previsto no §2º do art. 224 da CLT. Sem razão. O artigo 224, § 2º da CLT é norma excepcional, demandando interpretação restritiva, pelo que a prova do exercício do cargo de confiança tem que ser robusta. Ainda que a configuração da fidúcia bancária, prevista pelo supracitado artigo, não exija a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 102 do C. TST, deve ser comprovada a existência de fidúcia intermediária, superior àquela exigida do bancário comum, enquadrado no caput do art. 224 da CLT. Com efeito, o ônus de comprovar o efetivo exercício do cargo de confiança é da ré, nos termos dos artigos 818, II da CLT c/c 373, II do CPC, do qual se não desvencilhou a contento, haja vista a prova oral produzida. Destaque-se que as testemunhas ouvidas (ata - ID. 9d45590) afirmaram tese contrastantes quanto ao acesso a informações sigilosas e autonomia da autora para bloqueio e desbloqueio de contas, ou mesmo a realização de atividades que prescindiam da validação do coordenador. Inconclusiva a prova, resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, que, no caso, é a parte ré. Dessa forma, a reclamada não supriu a contento o ônus probante de que a autora, no exercício das funções de analista, detinha fidúcia diferenciada intermediária, com conteúdo decisório ou gerencial propriamente dito, imbuída de autonomia. No mais, diversamente do que quer fazer crer a recorrente, as cláusulas normativas 11ª nada dispõem acerca do cargo de analista não fazer jus ao pagamento pela 7ª e 8ª horas laboradas, sendo certo que a mera percepção de gratificação de função não configura automaticamente que a autora exerceu labor com fidúcia bancária, o que não restou comprovado no particular. Logo, correta a sentença que deferiu o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos. Nada a reparar." Ao julgar os embargos de declaração, a Turma assim decidiu:   EMBARGOS DA RECLAMADA A parte ré alega omissão quanto à validade de cláusula normativa que estabelece fidúcia bancária por critério objetivo, gratificação de função e limitação aos valores. O julgado não padece de qualquer vício. A C. Turma julgadora proferiu tese expressa quanto ao afastamento da fidúcia bancária para o cargo exercido pela autora e deferimento das 7ª e 8ª horas como extras, inclusive com análise da cláusula normativa inerente ao tema, bem como a gratificação de função e sua postulada compensação, também analisou a pretensão quanto a limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Sem prejuízo, e para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou por prequestionadas as matéria ora devolvidas, nos termos da Súmula 297 do C. TST.Nessa toada, adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios e aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC. Portanto, não vislumbro as omissões alegadas. Rejeito.   Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou sobre o inteiro teor da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de 2020/2022, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /eek SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ADRIANA APARECIDA FIORENTINI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001407-50.2023.5.02.0062 RECORRENTE: LUCAS COUTO MARANSALDI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS COUTO MARANSALDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acfd7ab proferida nos autos. ROT 1001407-50.2023.5.02.0062 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SAFRA S A FERNANDO SARTORI ZARIF (SP235389) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS COUTO MARANSALDI ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BIANCA NATALI SILVA VIDAL (SP427882) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247)   RECURSO DE: BANCO SAFRA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id 07337df; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id eef4b1f). Regular a representação processual (Id 7954925; ad8a2a6). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 1cec75a; Depósito recursal recolhido no RO, id bb2fe81; Custas no acórdão, id 6fca214; Depósito recursal recolhido no RR, id fce4286.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras logo após o término do contrato de experiência - é o caso dos autos - gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade do item I, da Súmula nº 199. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-2310-71.2013.5.03.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 6/5/2016; Ag-AIRR-5500-13.2012.5.17.0007, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 13/10/2020; Ag-AIRR-21114-08.2014.5.04.0021, Relator Ministro Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/8/2020; AIRR-1001824-86.2017.5.02.0070, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019; RR-1000379-82.2019.5.02.0031, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-10985-94.2013.5.18.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 27/9/2019; ARR-11406-35.2014.5.01.0079, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/10/2020; RR-1000490-35.2017.5.02.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2020; ARR-1000754-08.2016.5.02.0090, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/8/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, constatada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extras nos sábados - é o caso dos autos -, não se aplica a Súmula 113. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/2021; RR-118800-47.2009.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/09/2017; ARR-2312-54.2011.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018; RR-1969-49.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/03/2018; RR-1443-64.2013.5.07.0016, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; ARR-13800-60.2004.5.01.0242, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 18/08/2017; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019; ARR-375400-60.2009.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/8/2017; AIRR-877-49.2014.5.04.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS COUTO MARANSALDI - BANCO SAFRA S A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001407-50.2023.5.02.0062 RECORRENTE: LUCAS COUTO MARANSALDI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS COUTO MARANSALDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acfd7ab proferida nos autos. ROT 1001407-50.2023.5.02.0062 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SAFRA S A FERNANDO SARTORI ZARIF (SP235389) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS COUTO MARANSALDI ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BIANCA NATALI SILVA VIDAL (SP427882) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247)   RECURSO DE: BANCO SAFRA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id 07337df; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id eef4b1f). Regular a representação processual (Id 7954925; ad8a2a6). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 1cec75a; Depósito recursal recolhido no RO, id bb2fe81; Custas no acórdão, id 6fca214; Depósito recursal recolhido no RR, id fce4286.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras logo após o término do contrato de experiência - é o caso dos autos - gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade do item I, da Súmula nº 199. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-2310-71.2013.5.03.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 6/5/2016; Ag-AIRR-5500-13.2012.5.17.0007, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 13/10/2020; Ag-AIRR-21114-08.2014.5.04.0021, Relator Ministro Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/8/2020; AIRR-1001824-86.2017.5.02.0070, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019; RR-1000379-82.2019.5.02.0031, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-10985-94.2013.5.18.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 27/9/2019; ARR-11406-35.2014.5.01.0079, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/10/2020; RR-1000490-35.2017.5.02.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2020; ARR-1000754-08.2016.5.02.0090, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/8/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, constatada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extras nos sábados - é o caso dos autos -, não se aplica a Súmula 113. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/2021; RR-118800-47.2009.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/09/2017; ARR-2312-54.2011.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018; RR-1969-49.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/03/2018; RR-1443-64.2013.5.07.0016, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; ARR-13800-60.2004.5.01.0242, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 18/08/2017; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019; ARR-375400-60.2009.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/8/2017; AIRR-877-49.2014.5.04.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - LUCAS COUTO MARANSALDI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000420-78.2024.5.02.0385 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a3b9c proferida nos autos. ROT 1000420-78.2024.5.02.0385 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE LUIZ DANTAS ALEXANDRE ABRAS (SP353808) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) MARIANA MAYUMI GIMENEZ MIZOGUCHI (SP511978) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676)   RECURSO DE: ANDRE LUIZ DANTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 49d105c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id b8c46db). Regular a representação processual (Id db853bb). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DANTAS - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000602-92.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: RAFAEL YUKIO TANIGUTI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc4e63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL YUKIO TANIGUTI contra ITAU UNIBANCO S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de  diferenças salariais, a serem calculadas entre o valor de seu salário e o do paradigma (conforme fichas financeiras em anexo – fls. 789 e seguintes), observados a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, bem como os reflexos em DSR’s, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS.  Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais.   VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000420-78.2024.5.02.0385 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a3b9c proferida nos autos. ROT 1000420-78.2024.5.02.0385 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE LUIZ DANTAS ALEXANDRE ABRAS (SP353808) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) MARIANA MAYUMI GIMENEZ MIZOGUCHI (SP511978) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676)   RECURSO DE: ANDRE LUIZ DANTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 49d105c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id b8c46db). Regular a representação processual (Id db853bb). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANDRE LUIZ DANTAS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000602-92.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: RAFAEL YUKIO TANIGUTI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc4e63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL YUKIO TANIGUTI contra ITAU UNIBANCO S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de  diferenças salariais, a serem calculadas entre o valor de seu salário e o do paradigma (conforme fichas financeiras em anexo – fls. 789 e seguintes), observados a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, bem como os reflexos em DSR’s, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS.  Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais.   VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL YUKIO TANIGUTI
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