Milton Rocha Dias
Milton Rocha Dias
Número da OAB:
OAB/SP 219957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Rocha Dias possui 107 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJMG, TRT2, TJRJ, TJAM, TJSP
Nome:
MILTON ROCHA DIAS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000799-03.2017.8.26.0108 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - V.A.P. - R.A.P. - Vistos. Atenda-se o solicitado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP), ELY LEITE (OAB 321405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013998-57.2018.8.26.0405 (processo principal 1007513-58.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Joaquim Domingues - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2438/2459 : observo pelos esclarecimento prestados e documentos juntados pela empresa leiloeira, que o imóvel sob matrícula nº 103.558, originalmente penhorado nestes autos, teve sua matrícula en encerrada, pois quando foi transportado para o Tabelião de Itapecerica da Serra/SP, recebeu nova matrícula sob nº 37.604. (conforme averbação nº 16. - fl. 1610). Isto posto, e tendo sido noticiado que o mesmo foi arrematado nos autos do proc. 0037058-96.2021.8.26.0100, em tramite no 23º Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP, fica prejudicada sua penhora nestes autos, ficando cancelada a penhora sob o imóvel sob matrícula nº 103.558 (atual 37.604 - fls. 679/680 e 683/686). Expeça-se a serventia mandado de cancelamento de penhora referente a matrícula supramencionada, devendo o exequente, providenciar o encaminhamento, devendo seguir acompanhado desta decisão, comprovando protocolo a seguir. Oficie-se a leiloeira acerca desta decisão, quanto ao cancelamento da penhora sob o imóvel matrícula sob nº 103.558, atual matrícula nº 37.604. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da ação em relação ao outro imóvel penhorado sob matrícula nº 38.360. Prazo: quinze (15) dias. Sem prejuízo, cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 2418/2419. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BRADESCO SA; Agravado(a)(s) - AUREA SILVA ELEUTERIO; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA em 07/07/2025 Adv - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, LAICE ALVES GARCIA, LIVIA ROSA DA SILVA SANTANA, MARIA LUCÍLIA GOMES.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002730-54.2016.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Piaia Comercio e Serviços Ltda - Taciano Fernandes Cardoso e outro - Vistos. Considerando o Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Caderno 01, páginas 01/03, que instituiu a revisão dos valores correspondentes aos serviços que não se incluem na taxa judiciária, a cobrança no serviço de impressão de documentos que envolvam pesquisas foram assim fixados, por ordem ou consulta (ato), inclusão ou exclusão, por pessoa e/ou período, CPF ou CNPJ. Os recolhimentos deverão ocorrer em guia FEDTJ, de acordo com os valores e códigos abaixo. Para 2025, o valor da UFESP corresponde a R$ 37,02. Sisbajud e CCS Bacen - código 434-1 Simples (1 UFESP)R$ 37,02 Quebra de sigilo - por ano (2 UFESP)R$ 74,04 Teimosinha - cada 30 dias (3 UFESP) R$ 111,06 Infojud - código 434-1 Endereço, DIRPF, DIPJ (até 2014), Outras (1 UFESP) R$ 37,02 ECF (substitui IRPJ - a partir de 2015) - por ano (2 UFESP)R$ 74,04 Renajud, Onr, Siel, Infoseg, Censec, Crcjud, Serasajud, Comgásjud, Scpcjud, Sniper, Prevjud - código 434-1 R$ 37,02 Citações e intimações pelo Portal Eletrônico (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte) - código 121-0 R$ 32,75 Envio de ofícios por e-mail - código 121-0 R$ 32,75 Envio de ofícios por sistemas - código 121-0 (1 UFESP) R$ 37,02 Neste sentido intime-se o(a) autor(a)/exequente para que recolha a taxa correspondente ou complemente o valor já recolhido, se o caso. Deverá ainda apresentar planilha atualizada do débito, caso as pesquisas se prestem à localização de bens e/ou valores. Int. - ADV: SABRINA VIEIRA SACCO (OAB 195464/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001034-47.2017.5.02.0444 RECLAMANTE: SIDNEI LUIZ DUGAICH RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Destinatário: SIDNEI LUIZ DUGAICH Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. STEPHANI ESPFAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI LUIZ DUGAICH
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008367-98.2025.8.26.0590 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Wilson Inacio dos Santos - Vistos. Wilson Inácio dos Santos move a presente ação em face de Gabriel Azevedo de Oliveira Santana. Em síntese, relata que é cliente de um escritório de advocacia no qual deposita grande confiança. Afirma que recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp, mensagens enviadas por pessoa que se fazia passar por funcionário do referido escritório, solicitando o depósito de valores para a liberação de quantia supostamente decorrente de demanda ajuizada pelo autor. Informa que, acreditando na veracidade da solicitação, realizou transferência no valor de R$ 15.000,00 para conta bancária em nome da parte requerida (fls. 10). Posteriormente, ao entrar em contato com o escritório de advocacia, foi informado de que terceiros estavam aplicando golpes em seus clientes, exigindo depósitos para liberação de valores provenientes de ações judiciais supostamente julgadas procedentes. Requer seja concedida a tutela cautelar em caráter antecedente consistente no imediato bloqueio judicial dos valores de R$ 15.000,00 em conta corrente pertencente ao requerido. Com efeito, conforme se extrai das lições deFredie Didier Jr: A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantido sua futura e eventual satisfação (arts.294e300,CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória, por dar eficácia imediata à tutela definitiva não satisfativa; e é cautelar, por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. [...] A tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa. Seu objetivo é: I) adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar; e II) assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa. (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - v. 2 - Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória- 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 731). Assim, a tutela de urgência cautelar, de natureza conservativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil de um futuro processo, conforme preceitua o art.300doCPC. O arresto é uma medida cautelar cabível, dentre as outras medidas cautelares, para assegurar direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Contudo, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Verifica-se dos documentos de fls. 06/09 que as mensagens não fazem nenhuma menção à necessidade de depósito para o levantamento de valores pelo autor, tampouco indicam o requerido como pessoa titular do depósito. Nesses termos, ausente a verossimilhança bastante ao acolhimento do pedido liminar, fazendo-se imperioso que se viabilize o contraditório. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Tutela de urgência - Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando o imediato bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte ré - Recurso do autor - O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos não preenchidos - Causa de pedir fundada em golpe perpetrado pela parte contrária - Ausência de elementos aptos, desde já, a imprimir verossimilhança à versão unilateral narrada na inicial - Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20042351020228260000 SP 2004235-10.2022 .8.26.0000, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. 2. Providencie o autor emenda à inicial, com a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses. Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Intime-se. - ADV: MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoN.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5034459-82.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FILHO CPF: 878.676.998-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo inicialmente sobrestado com fundamento na tese firmada no Tema 91 do IRDR (TJMG – IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002), diante da controvérsia acerca da exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia jurídica como condição para o interesse de agir nas demandas de natureza prestacional originárias de relações de consumo. Contudo, hei por bem chamar o feito à ordem para reavaliar a pertinência do sobrestamento anteriormente determinado por este magistrado. O IRDR mencionado trata especificamente da seguinte tese, conforme fixada pela 2ª Seção Cível do TJMG em 25/10/2024: "A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Diante disso, impõe-se analisar a natureza da presente ação à luz da referida tese. I – Da natureza das ações prestacionais nas relações de consumo As ações de natureza prestacional, para os fins da tese firmada, são aquelas em que o consumidor postula judicialmente a realização de uma prestação, o cumprimento e/ou restabelecimento de uma obrigação contratual de dar, fazer ou não fazer, originada de uma relação de consumo. São exemplos típicos: ação de obrigação de fazer para reativação de serviço interrompido; ação de cumprimento contratual de entrega de produto ou serviço; ação cominatória para liberação de financiamento; ação de obrigação de fazer cumulada com indenização quando o pedido principal consiste em compelir o fornecedor a prestar o serviço inadimplido. Diferenciam-se, portanto, das outras diversas ações, especialmente, as de natureza declaratória, cujo objeto é meramente o reconhecimento ou não de existência de relação jurídica (ex: inexistência de débito); das ações indenizatórias puras, nas quais a obrigação de indenizar não se vincula à necessidade de prestar ou restabelecer serviço contratado, mas apenas à reparação patrimonial ou moral já consolidada por eventual defeito ou falha no serviço prestado; das ações revisionais, em que o consumidor questiona cláusulas contratuais pretéritas, sem pleitear obrigação de fazer atual. Assim, é imprescindível que este juízo analise caso a caso se a pretensão deduzida em juízo possui da presença da conotação de natureza prestacional da relação jurídica discutida nos presentes autos, que justifique a incidência da tese do Tema 91. II – Da inaplicabilidade do sobrestamento ao presente caso No caso dos autos, verifica-se que a demanda proposta não possui natureza prestacional típica, pois o pedido formulado versa sobre a inexigibilidade de débito, em tese, indevidamente realizado empréstimo, cuja impontualidade a parte ré atribui à parte autora. Desse modo, ainda a incidência da tese do IRDR 91 não se estende automaticamente a todas as ações consumeristas sem qualquer distinção, mas somente àquelas ações cuja pretensão principal tenha por supedâneo o cumprimento de prestação anteriormente inadimplida pelo fornecedor. Ademais, a incidência da tese encontra-se suspensa por decisão exarada pelo 3º Vice-Presidente do TJMG, datada de 08/04/2025, que admitiu Recurso Especial, ao qual atribuiu efeito suspensivo automático, o que reforça a necessidade de análise pormenorizada de cada feito e, não, como tem sido realizada, a incidência automática de tais determinações. III – Conclusão Diante do exposto, chamo o feito à ordem para REVOGAR a decisão que havia determinado o sobrestamento do processo, por se tratar de ação que não se enquadra na categoria de demandas prestacionais previstas na tese do Tema 91 do IRDR do TJMG, além de considerar a suspensão de sua eficácia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, volvam-me os autos conclusos para sentença. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim